PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO E CORROSÃO PRECOCE EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. VENDA DE VEÍCULO EM CIDADE LITORÂNEA SEM PROTEÇÃO CONTRA MARESIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em razão de vício de qualidade em veículo novo (KIA/BONGO UK2500 HD), adquirido para trabalho, que apresentou corrosão precoce e generalizada após um ano e meio de uso. O autor pleiteou a substituição do veículo e indenização por danos morais, sob alegação de inadequação do produto ao ambiente onde foi vendido (Salvador/BA). A sentença de primeiro grau, com base em laudo pericial, afastou a responsabilidade das fornecedoras. O recurso visa à reforma da decisão e ao reconhecimento do vício de qualidade. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a corrosão precoce em veículo novo adquirido em cidade litorânea caracteriza vício de qualidade apto a ensejar substituição do bem; e (ii) estabelecer se a recusa das fornecedoras em solucionar o problema configura dano moral indenizável. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo vício de qualidade é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. 4. O vício de qualidade não se limita à falha de fabricação, abrangendo também a inadequação do produto ao uso normal e à legítima expectativa do consumidor. 5. A corrosão precoce em menos de dois anos, constatada por perícia e visualmente demonstrada, compromete a durabilidade e a segurança de bem durável, frustrando sua função essencial. 6. A maresia não constitui fato imprevisível ou externo, mas elemento ambiental inerente à localidade onde o produto foi comercializado, sendo absorvido pelo risco do negócio do fornecedor. 7. A ausência de revisão em determinado período não tem relação direta e comprovada com o surgimento da corrosão, não afastando a responsabilidade pelo vício. 8. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o ônus de proteger o veículo contra ambiente sabidamente agressivo, sem informação clara e ostensiva, é abusiva e ineficaz. 9. A recusa das fornecedoras em solucionar o vício, mesmo após provocadas, aliada à demora excessiva e ao descumprimento de tutela judicial, causou frustração legítima e sofrimento ao consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 10. O consumidor faz jus à substituição do bem ou, alternativamente, à restituição da quantia paga, bem como à indenização por danos morais. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A corrosão precoce e generalizada em veículo novo, vendido em cidade litorânea, caracteriza vício de qualidade por inadequação, ensejando a substituição do bem ou restituição do valor pago. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, mesmo que decorrentes de fatores ambientais previsíveis do local de comercialização. 3. A negativa injustificada de reparo ou substituição do produto viciado, somada à demora na solução do litígio, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 12, §3º, III; 18, caput e §1º; 26, §3º. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8067644-68.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente UALACE RIBEIRO DOS SANTOS, sendo Recorridas INTERVIA VEÍCULOS S.A e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067644-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: INTERVIA VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEX ALMEIDA MAIA, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, SERGIO LUIS FALCOCHIO, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UALACE RIBEIRO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação Indenizatória ajuizada contra INTERVIA VEÍCULOS S.A – FILIAL PARALELA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA julgou improcedente a pretensão autoral. O autor relatou ter ingressado com a demanda de origem com o intuito de obter a substituição de um veículo utilitário novo - veículo KIA/BONGO UK2500 HD, ano/modelo 2019/2020, adquirido para o trabalho e que, com apenas 01 (um) ano e meio de uso, começou a apresentar numerosos e extensos pontos de ferrugem por toda a chaparia a negativa de reparo em garantia. Aduziu que houve recusa em solucionar o problema ao argumento de que os pontos de corrosão eram decorrentes do uso do veículo em uma cidade com salitre, justificativa que considera inadmissível, visto que o veículo foi adquirido na própria Concessionária em Salvador/BA, e que o Manual de Garantia previa cobertura contra ferrugem. As Apeladas, Intervia Veículos S.A. e Kia Motors do Brasil Ltda., ao contestar o feito (IDs 57671047 e 57671052), sustentaram a inexistência de vício de fabricação, atribuindo a causa da corrosão à culpa exclusiva do Consumidor. A instrução processual foi focada na produção de prova pericial, cujo laudo, acostado no ID 57671286 (Pág. 1/41), foi o elemento central da decisão de primeiro grau. O perito concluiu que (i) o veículo apresentava oxidação generalizada (lataria, suspensão e até itens não originais, como o baú Facchini); (ii) não identificou falha no procedimento técnico de pintura e montagem do veículo; (iii) a corrosão verificada era de "origem externa" e indicativa de "exposição continuada a atmosfera corrosiva e/ou salina" (Pág. 4); e (iv) o veículo "é exposto com frequência a uma atmosfera corrosiva superior à normalmente encontradas nas cidades e não é mantido conforme recomendam o Manual de Garantia e Manutenção e o Manual do Proprietário" Ao sentenciar (ID 57671298), a Magistrada considerou as conclusões do Laudo Pericial como prova definitiva e apta a afastar a responsabilidade das Fornecedoras, entendendo inexistir o afirmado vício de qualidade do produto. O Apelante interpôs o presente recurso (ID 57671305), buscando a reforma integral da sentença. Alegou que a própria perícia, ao confirmar que a corrosão era precoce e decorrente do uso em uma cidade litorânea como Salvador/BA, onde o veículo foi vendido, apenas sacramentou o vício de qualidade e a inadequação do produto para os fins a que se destina. Sustentou que não há prova de má utilização e reiterou a responsabilidade objetiva das Fornecedoras, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais de substituição do bem e indenização por danos morais. As Apeladas apresentaram Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a validade das conclusões periciais (IDs 57671309 e 57780143). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067644-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: INTERVIA VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEX ALMEIDA MAIA, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, SERGIO LUIS FALCOCHIO, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO E CORROSÃO PRECOCE EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. VENDA DE VEÍCULO EM CIDADE LITORÂNEA SEM PROTEÇÃO CONTRA MARESIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em razão de vício de qualidade em veículo novo (KIA/BONGO UK2500 HD), adquirido para trabalho, que apresentou corrosão precoce e generalizada após um ano e meio de uso. O autor pleiteou a substituição do veículo e indenização por danos morais, sob alegação de inadequação do produto ao ambiente onde foi vendido (Salvador/BA). A sentença de primeiro grau, com base em laudo pericial, afastou a responsabilidade das fornecedoras. O recurso visa à reforma da decisão e ao reconhecimento do vício de qualidade. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a corrosão precoce em veículo novo adquirido em cidade litorânea caracteriza vício de qualidade apto a ensejar substituição do bem; e (ii) estabelecer se a recusa das fornecedoras em solucionar o problema configura dano moral indenizável. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo vício de qualidade é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. 4. O vício de qualidade não se limita à falha de fabricação, abrangendo também a inadequação do produto ao uso normal e à legítima expectativa do consumidor. 5. A corrosão precoce em menos de dois anos, constatada por perícia e visualmente demonstrada, compromete a durabilidade e a segurança de bem durável, frustrando sua função essencial. 6. A maresia não constitui fato imprevisível ou externo, mas elemento ambiental inerente à localidade onde o produto foi comercializado, sendo absorvido pelo risco do negócio do fornecedor. 7. A ausência de revisão em determinado período não tem relação direta e comprovada com o surgimento da corrosão, não afastando a responsabilidade pelo vício. 8. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o ônus de proteger o veículo contra ambiente sabidamente agressivo, sem informação clara e ostensiva, é abusiva e ineficaz. 9. A recusa das fornecedoras em solucionar o vício, mesmo após provocadas, aliada à demora excessiva e ao descumprimento de tutela judicial, causou frustração legítima e sofrimento ao consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 10. O consumidor faz jus à substituição do bem ou, alternativamente, à restituição da quantia paga, bem como à indenização por danos morais. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A corrosão precoce e generalizada em veículo novo, vendido em cidade litorânea, caracteriza vício de qualidade por inadequação, ensejando a substituição do bem ou restituição do valor pago. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, mesmo que decorrentes de fatores ambientais previsíveis do local de comercialização. 3. A negativa injustificada de reparo ou substituição do produto viciado, somada à demora na solução do litígio, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 12, §3º, III; 18, caput e §1º; 26, §3º. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente nos autos. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. A presente Apelação deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade e insegurança do produto. A controvérsia principal reside na avaliação da natureza da corrosão precoce do veículo: se é um vício de fabricação intrínseco e, portanto, de responsabilidade das Fornecedoras, ou se decorre de culpa exclusiva do Consumidor por uso inadequado em ambiente salino, como concluído pela Sentença a quo com base no laudo pericial. A análise detida do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis demonstra a necessidade de reforma do decisum de primeiro grau. O cerne da demanda reside nos fatos incontroversos: o Apelante adquiriu um veículo utilitário novo (0 Km) em Salvador/BA, cidade litorânea notória pela maresia. Em menos de dois anos, esse bem durável apresentou um quadro grave e extensivo de ferrugem em diversos componentes, incluindo a lataria, suspensão e até itens não originais como o baú. A r. Sentença de improcedência fundamentou-se rigorosamente nas conclusões do Laudo Pericial (ID 57671286). Embora o perito tenha atestado que a pintura fora realizada "de acordo com as especificações das normas técnicas" e que a montadora não teria observado "qualquer falha no procedimento técnico", o mesmo laudo atestou de forma inequívoca o surgimento da ferrugem ou corrosão em menos de cinco anos (vida útil esperada para a lataria antes do surgimento da corrosão, segundo o perito, seria de "pelo menos 5 anos", Pág. 4, Quesito 24), concluindo que esta corrosão intensa é de "origem externa", "indicando exposição continuada a atmosfera corrosiva e/ou salina" (Pág. 4, Quesitos 26 e 28). A interpretação dada pelo Juízo a quo, endossando a tese das Apeladas, é que a corrosão proveniente da maresia se enquadraria na excludente de culpa exclusiva do consumidor (uso inadequado) e/ou agente externo, liberando as Fornecedoras da responsabilidade. Deste ponto de análise, extrai-se o erro de julgamento. O vício de qualidade não se restringe à falha intrínseca de fabricação no momento da produção, mas abrange, sobretudo, a inadequação do produto ao uso a que se destina e a frustração da legítima expectativa de segurança e durabilidade do consumidor. Neste caso, o ciclo vicioso de argumentação das Fornecedoras, e que foi acolhido na Sentença, é o seguinte: Vendemos um caminhão novo (bem durável) em Salvador/BA (cidade litorânea conhecida pelo salitre); a corrosão precoce decorreu da maresia (agente externo natural do local); a maresia é uma causa excludente de responsabilidade prevista no Manual e, portanto, o problema é do Consumidor. A falácia dessa linha de raciocínio reside na quebra da boa-fé objetiva e na violação do dever de adequação do produto ao seu mercado de consumo. O dever de qualidade imposto pelo CDC, especialmente em seu art. 18, exige que o produto entregue ao consumidor, sobretudo um bem durável como um veículo automotor, seja adequado ao uso a que se propõe durante um período razoável de tempo. No caso de veículos novos, a expectativa de durabilidade contra corrosão é elevada, como aliás, foi reconhecido pelo próprio perito ao mencionar uma expectativa de vida útil mínima de 5 (cinco) anos, expectativa esta frustrada em menos da metade do tempo. O fato de o veículo ter sido vendido pela Concessionária Intervia, localizada em Salvador/BA, cria uma presunção de que o produto é apto para circular nesse ambiente. A maresia e o salitre são características ambientais indissociáveis da cidade. Se o veículo não possui a proteção anticorrosiva necessária para suportar as condições climáticas e ambientais do local onde é comercializado, o vício de qualidade por inadequação e insegurança é latente e recai sobre a cadeia de fornecimento. Cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A responsabilidade das Fornecedoras (Kia Motors, fabricante, e Intervia, concessionária/revendedora e prestadora de serviços de manutenção) é objetiva e solidária, nos termos do art. 18, caput, do CDC, que trata do vício do produto. O Apelante alega ter sofrido com um vício de qualidade por inadequação do bem, que se manifestou de forma precoce e grave como corrosão extensa após breve período de uso. O vício de qualidade, conforme disciplina o art. 18 do CDC, torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Um veículo novo, de valor considerável, que desenvolve corrosão generalizada em menos de dois anos, inequivocamente apresenta vício de qualidade, pois não atende à expectativa de durabilidade de um bem durável. A corrosão precoce compromete a estrutura, a segurança a longo prazo e o valor econômico do bem. Ademais, é fundamental analisar a corrosão não apenas como um vício aparente, mas como um vício oculto em sua causa, cujos efeitos se manifestam de forma prematura. O prazo de 90 dias para reclamar vícios ocultos em bens duráveis começa no momento em que o defeito se torna evidente (art. 26, § 3º, do CDC). A reclamação do Apelante ocorreu tempestivamente após a manifestação do problema. O fato determinante é que não se espera que um veículo novo, independentemente de ser um "caminhão baú" utilitário, apresente em sua estrutura metálica falhas tão severas em período tão exíguo. A durabilidade é um dos atributos de qualidade essenciais do bem. A corrosão precoce atinge a própria segurança estrutural do veículo ao longo do tempo, expondo o Apelante a riscos futuros. A tese da defesa e da Sentença de que não houve "falha no procedimento técnico de pintura e montagem" (ID 57671286, Pág. 4, Quesito 22) não é suficiente para afastar o vício de qualidade. A responsabilidade do fornecedor é do resultado. Se o método de pintura ou a especificação dos materiais metálicos utilizados, embora tecnicamente corretos segundo os parâmetros internos do fabricante (Kia Motors), for insuficiente para garantir a durabilidade num ambiente de maresia inerente ao local de venda (Salvador/BA), a inadequação do produto para aquela região é manifesta, e o ônus dessa inadequação deve ser suportado pelo Fornecedor, que assumiu o risco do empreendimento ao expandir seu mercado para a área. In casu, as fornecedoras invocaram duas excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva do Consumidor (por uso em atmosfera salina e falta de manutenção adequada) e fato de terceiro/agente externo (maresia/salitre), com base no art. 12, §3º, III, do CDC. A análise dessas excludentes, sob a luz do caso concreto, demonstra o acerto do Apelante em pleitear a reforma da Sentença. O laudo pericial foi enfático ao afirmar que a corrosão era de "origem externa" e decorrente da "exposição continuada a atmosfera corrosiva e/ou salina" (ID 57671286 - Pág. 4, Quesito 26 e 28 do Autor). O Apelante reside e adquiriu o veículo em Salvador/BA (ID 57671023 - Pág. 1), uma capital litorânea onde a maresia é uma constante ambiental. No âmbito da responsabilidade objetiva do fornecedor, considera-se abusiva e ineficaz a cláusula que visa transferir ao Consumidor os riscos inerentes à adequação do produto ao meio em que o fornecedor opta por comercializá-lo. A Kia Motors e a Intervia, ao operar em Salvador/BA, assumem o risco da maior corrosividade do meio. Se o veículo não possui uma proteção adequada para resistir à corrosão pelo menos por um período compatível com a expectativa de vida útil de um bem durável novo (os 5 anos mencionados pelo perito), ele é intrinsecamente inadequado para o uso normal naquela região, que é o seu mercado de consumo. Se o Fornecedor vende um produto sem proteção específica contra maresia em uma cidade litorânea, ele está deliberadamente introduzindo um produto potencialmente viciado no mercado local, violando o dever de informação e a confiança do consumidor. Assim, o "salitre" ou a "maresia" não configuram um fato de terceiro inesperado ou uma forca maior, mas sim uma característica ambiental previsível e absorvida pelo risco do negócio no local de venda. O ônus da inadequação estrutural do veículo a essa realidade previsível deve ser imputado à cadeia de fornecimento. As Apeladas também se apegaram à falha do Apelante em realizar uma das revisões (a de 30.000 km) e o atraso em outra (a de 40.000 km aos 41.461 km) para configurar a perda da garantia contratual (ID 57671052 - Pág. 16). É crucial distinguir perda da garantia contratual (instrumento da relação particular entre as partes) e o vício de qualidade do produto (instituto de ordem pública e proteção mínima do CDC). As revisões periódicas de 10.000 km a 40.000 km, no caso de um veículo utilitário, referem-se primordialmente à mecânica, motor, freios e troca de fluidos/filtros (ID 57671030). O próprio perito, ao responder o quesito 9 do Autor, foi categórico em concluir que a "inobservância das revisões descritas no quesito anterior [troca de óleo, filtros, etc.] pode acarretar no surgimento de pontos de ferrugem, oxidação, perfuração de lataria, suspensão e outras partes metálicas" (ID 57671286 - Pág. 3). Logo, não há nexo causal direto entre a ausência da revisão de 30.000 km e o surgimento precoce da corrosão. Noutro giro, embora o laudo pericial mencione que o Manual de Garantia traz recomendações genéricas de lavagem frequente em caso de uso em terrenos salinos (ID 57671286 - Pág. 11), não há evidência robusta de que o manual detalhe, com o rigor e a ostensividade exigidos pelo dever de informação (Art. 6º, III, do CDC), que a falta de lavagem imediata após a exposição à maresia geraria a perda total da proteção anticorrosiva e o surgimento de corrosão total em menos de dois anos. Pelo contrário, o Consumidor estava amparado por uma garantia de 36 (trinta e seis) meses contra corrosão. Desse modo, o dever de informação da fornecedora em um contexto de uso sabidamente severo, como em Salvador/BA, deveria ter sido exaustivo e claro quanto aos riscos de corrosão estrutural e aos cuidados extremos necessários, o que não restou demonstrado. Portanto, a manifestação do vício de qualidade, por se dar de modo precoce em um bem durável, deve prevalecer sobre as excludentes suscitadas. O nexo causal se estabelece entre a inadequação (insegurança) do produto e o dano (corrosão e desvalorização), não sendo o alegado "mau uso" a causa única e determinante. A corrosão precoce e em estágios avançados, como demonstrado pelas fotos e vídeos anexados (ID 57671179/5761182) e confirmado pelo laudo, atinge a integridade estrutural e a aparência do veículo utilitário. Assim, o consumidor, ao constatar o problema e levá-lo à Concessionária concedeu às Fornecedoras a oportunidade de sanar o vício. Contudo, as Apeladas negaram-se ao reparo, alegando a perda da garantia e a culpa do Consumidor. Transcorrido mais de um ano e meio desde a reclamação inicial sem que o vício tenha sido sanado por culpa das Fornecedoras, surge para o Consumidor o direito potestativo de exigir uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O Apelante optou pela substituição do produto por outro da mesma espécie. O pedido de substituição deve ser acolhido. Conforme solicitado originalmente pelo Apelante no recurso, a condenação deve abranger a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso, de igual modelo e características (Kombi-Baú), zero quilômetro, por se tratar de bem novo e não adequado ao uso, com a devida compensação pela desvalorização do bem durante o período de uso. Considerando o avançado estado do processo e a dificuldade prática de aplicar neste momento a substituição direta por um "novo", é prudente que o dispositivo contemple as alternativas legais, sendo o julgamento de proferido com base no Art. 18, § 1º, II e III do CDC, a escolha do Apelante. Caso opte pela restituição, deverá ser restituído o valor atualizado do veículo. O dano moral, neste contexto, não advém meramente do vício intrínseco do produto, mas de toda a Via Crucis experimentada pelo Consumidor. O Apelante investiu suas economias em um veículo utilitário (caminhão baú) para usá-lo como "food truck", ou seja, o veículo era sua única fonte de. Com pouco tempo de uso, viu seu bem depreciar drasticamente e comprometer sua segurança. Mais grave ainda foi a recusa das Fornecedoras em reconhecer o problema e proceder ao reparo ou substituição, arrastando o Consumidor a um longo litígio (a ação foi ajuizada em junho/2021 e a Sentença proferida em setembro/2023, sendo o julgamento da Apelação em novembro/2025). A situação foi agravada pelo descumprimento da tutela de urgência antecipatória concedida em segunda instância (ID 57671200), que ordenava o fornecimento de um veículo reserva. As Apeladas, em vez de cumprirem a ordem judicial, limitaram-se a justificar a impossibilidade de cumprimento, sob a alegação de dificuldade em encontrar um veículo com baú similar (ID 57671274 - Pág. 1/2), o que denota descaso com a decisão judicial e com a situação de subsistência do Consumidor. A corrosão precoce do bem, que é a ferramenta de trabalho essencial para o sustento do Apelante, seguida pela quebra de confiança, a longa espera pela solução administrativa, o ajuizamento da ação e a resistência das Apeladas, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa grave aos atributos da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do Consumidor, que dependia do veículo. A indenização por danos morais deve refletir a frustração da legítima expectativa de uso e durabilidade, o tempo desperdiçado em busca da reparação do direito e, principalmente, o prejuízo profissional e psicológico decorrente da interrupção (ou risco de interrupção) da atividade laboral. Considerando o porte econômico das Apeladas, a gravidade da conduta (venda de produto inadequado e resistência/descumprimento judicial) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor pleiteado na inicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) revela-se razoável e compatível com as circunstâncias do caso, devendo ser integralmente acolhido. A sentença incorreu em erro ao atribuir a culpa exclusiva ao Consumidor e ao fator ambiental (maresia), esvaziando a responsabilidade objetiva das Fornecedoras em um cenário de vício de qualidade evidente em um bem durável novo, vendido no local onde o uso da maresia é consubstancial à realidade fática do mercado. A adequação do produto ao seu mercado de consumo é dever elementar do fornecedor. Se o veículo não suporta as condições de corrosividade da capital baiana por um período minimamente aceitável para um bem novo, a falha está no produto em relação ao ambiente em que foi vendido, não no consumidor. Tal situação impõe o reconhecimento do vício de qualidade e, consequentemente, a responsabilidade solidária das Apeladas. As fornecedoras devem arcar com a substituição do produto e a reparação moral pelo sofrimento e transtornos causados ao Consumidor que teve sua ferramenta de trabalho comprometida por um produto inadequado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a r. Sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do dispositivo que segue. 1. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, os membros integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, resolvem CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com a integral reforma da r. Sentença de primeiro grau (ID 57671298) para: a) RECONHECER a existência de vício de qualidade por inadequação e insegurança do produto, condenando solidariamente as Apeladas, INTERVIA VEÍCULOS S.A. – FILIAL PARALELA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., a satisfazerem as pretensões do Consumidor, cabendo a este a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, entre as seguintes alternativas, conforme o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: 1. A substituição do veículo KIA/BONGO UK2500 HD por outro novo, da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso, incluindo a adaptação de baú similar ao atualmente instalado, se assim for a opção do Consumidor. 2. A restituição imediata da quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada desde a data da aquisição (04/09/2019), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR, face à superveniente ausência de objeto em razão da condenação de mérito, a imediata cessação da multa diária aplicada no Agravo de Instrumento n. 8040473-08.2022.8.05.0000 e a revogação da tutela antecipada lá concedida, sem prejuízo da exigibilidade da astreinte acumulada até a data de publicação desta decisão, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, dentro do limite máximo. d) CONDENAR as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067644-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: INTERVIA VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEX ALMEIDA MAIA, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, SERGIO LUIS FALCOCHIO, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
VOTO