PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE REGISTRO. REGISTRO FACULTATIVO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE RECIBOS PARTICULARES DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS EM RECONVENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor e procedente a reconvenção apresentada por oficiala registradora de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O apelante alegou falha técnica da registradora ao efetuar registro de recibos particulares de compra e venda relativos a terrenos posteriormente reivindicados pelo verdadeiro proprietário, sustentando prejuízos materiais e morais decorrentes da perda da posse dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a oficiala registradora incorreu em culpa ou dolo ao registrar, para fins de guarda e conservação, recibos particulares de compra e venda apresentados pelo apelante; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre os prejuízos alegados e a atuação da serventia extrajudicial; e (iii) determinar se a conduta processual do autor caracteriza alteração da verdade dos fatos apta a justificar a condenação por danos morais em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa ou dolo, dano e nexo causal, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994. O Registro de Títulos e Documentos possui função conservatória e de publicidade informativa, não lhe competindo verificar cadeia dominial, sobreposição de áreas ou titularidade de imóveis. O apelante apresentou exclusivamente recibos particulares de posse e requereu expressamente o registro facultativo para guarda e conservação, declarando ciência de que o ato produziria apenas efeitos de comprovação da existência, data e conteúdo dos documentos. A registradora limitou-se a cumprir a solicitação formulada pelo próprio interessado, praticando ato compatível com as atribuições legais da serventia e sem qualquer violação de dever funcional. A transferência da propriedade imobiliária depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, não sendo produzidos direitos reais pelo registro facultativo realizado em Títulos e Documentos. Os prejuízos alegados decorreram da aquisição de imóveis sem a adoção das cautelas mínimas exigidas para negócios imobiliários, especialmente a verificação da matrícula e da titularidade dominial do bem. A conduta do próprio adquirente configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal entre os danos invocados e a atuação da oficiala registradora. O autor omitiu documento essencial à compreensão da controvérsia e sustentou versão incompatível com a realidade documental, embora tivesse declarado ciência dos efeitos limitados do registro facultativo. A imputação infundada de erro técnico grave à delegatária de serviço público extrapola o exercício regular do direito de ação, viola os deveres de lealdade e boa-fé processual e atinge a honra objetiva e a reputação profissional da registradora. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001528-41.2023.8.05.0153, em que figuram, como apelante, EDUARDO TADEU DA SILVA, e, como apelada, CELIA DE CASTRO MEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-41.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO TADEU DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS ALVES REGO
APELADO: CELIA DE CASTRO MEIRA
Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Eduardo Tadeu da Silva, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória principal e julgo procedente a reconvenção apresentada pela ré, Célia de Castro Meira. A sentença (ID 104686423) julgou improcedentes os pleitos da ação principal, por entender que o registro para conservação no Cartório de Títulos e Documentos não se confunde com registro imobiliário e não possui efeitos translativos de propriedade, afastando a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida. Lado outro, a decisão julgou procedente a reconvenção proposta, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais de ambos os feitos e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 104686424), requerendo preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo diante do recolhimento do preparo recursal, alegando dificuldades financeiras supervenientes. No mérito, sustentou que a delegatária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, apontando falha culposa no dever de informação e violação da confiança legítima do adquirente. Aduziu a ausência de má-fé e a improcedência do pedido reconvencional por se tratar de mero exercício regular do direito de ação, além de pleitear o afastamento ou a redução dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Intimada, a ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 104686427), pugnando pela manutenção integral do veredito guerreado, ressaltando a existência de expressa confissão documental subscrita pelo apelante que afasta qualquer alegação de induzimento a erro ou falha no serviço notarial. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-41.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO TADEU DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS ALVES REGO
APELADO: CELIA DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor adquiriu posse de terrenos por recibos particulares de compra e venda e os registrou perante o Cartório de Títulos e Documentos sob a modalidade de guarda e conservação, mas posteriormente perdeu a posse para o real proprietário que possuía registro imobiliário anterior. O recurso não merece ser provido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recolhimento voluntário das custas processuais constitui elemento apto a evidenciar a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n . 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 2 . O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5 . Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2499201 DF 2023/0410280-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (grifei) Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, ônus que incumbia ao requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual não há fundamento para a concessão do benefício pretendido. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil subjetiva da apelada, na condição de oficiala registradora do Cartório de Livramento de Nossa Senhora, em decorrência de suposta falha técnica ao registrar recibos particulares de compra e venda imobiliária relativos a áreas que já pertenciam a terceiros (ID 104686183). A análise do regime de responsabilidade civil aplicável aos notários e oficiais de registro revela que as atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, respondendo os delegatários subjetivamente pelos danos que causarem a terceiros no exercício de suas funções, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/1994, com a redação dada pela Lei n.º 13.137/2015. Para a configuração do dever de indenizar do oficial público, exige-se a demonstração inequívoca de uma conduta omissiva ou comissiva dolosa ou culposa, de um dano patrimonial ou extrapatrimonial efetivo e do nexo de causalidade a interligar tais elementos, não se aplicando a teoria do risco objetivo diretamente à pessoa do delegatário em ações de índole individual. A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a responsabilidade pessoal do titular de serventia extrajudicial pressupõe a comprovação de culpa ou dolo na prática do ato próprio de sua competência. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DUPLICIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS . APELAÇÃO DA 2ª RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO 3º RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE 842 .846, aprofundou a análise acerca da responsabilidade civil dos tabeliães e oficiais de registro, ainda que em condição de delegatários, tendo concluído que a responsabilidade deles é de natureza subjetiva, dependendo, portanto, da prova da culpa ou dolo, bem assim que é do Estado a responsabilidade objetiva perante terceiros. 2. Na sequência, o STF, no julgamento do RE 1027633, fixou tese que complementa o entendimento acima, tendo disposto que: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” .(Tema 940 do STF) 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré acolhida, por aplicação dos precedentes obrigatórios do STF. 4. Dessa forma, em que pese a clara responsabilidade principal do Alienante (Réu revel), que vendeu imóvel que não mais lhe pertencia, não se pode afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, já que o negócio não teria se concretizado se não fosse a existência do registro em duplicidade do imóvel no Cartório do 6º Ofício . 5. O valor da indenização, portanto, no caso presente deve corresponder ao valor do imóvel, na época em que se constatou a fraude (art. 450 d Código Civil), limitada, todavia, à quantia fixada na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus. (TJ-BA - Apelação: 03522705620138050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2010, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifei) Cumpre registrar que a alegação de equívoco na qualificação registral, sustentada pelo apelante, assenta-se em premissa jurídica manifestamente incorreta, decorrente da indevida confusão entre institutos e competências próprios de distintos serviços registrais. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece clara distinção entre as atribuições do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os quais possuem competências legalmente delimitadas, procedimentos específicos e efeitos jurídicos próprios, não se admitindo a sua sobreposição ou equiparação. O Registro de Imóveis constitui a única serventia dotada de competência legal para constituir, transferir, modificar ou extinguir direitos reais sobre bens imóveis mediante o registro do título translativo na respectiva matrícula, operando sob o império dos princípios da especialidade subjetiva e objetiva, da prioridade, da continuidade e da unitariedade matricial, conforme a regra do art. 1.245 do Código Civil. Diferentemente, o Registro de Títulos e Documentos possui atribuições eminentemente conservatórias, residuais e de publicidade meramente informativa de negócios particulares. No exercício desta função, a serventia não realiza exame de cadeia dominial, não verifica a sobreposição física de terrenos e nem emite juízo de valor acerca da propriedade imobiliária, limitando-se a arquivar e registrar escritos privados para fins de perpetuidade e comprovação de sua existência física e data perante terceiros, nos termos do art. 127, inciso VII, da Lei de Registros Públicos. No caso concreto, o apelante não apresentou escrituras públicas de compra e venda ou títulos hábeis à transferência de domínio para registro perante o fólio imobiliário da serventia. Ao contrário, o recorrente compareceu ao cartório munido de três recibos de compra e venda particulares de posse (IDs 104686186, 104686187 e 104686188) e protocolou, por escrito, um requerimento intitulado "SOLICITAÇÃO DE REGISTRO FACULTATIVO DE DOCUMENTO PARA SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO" (ID 104686212). Através deste documento, assinado de próprio punho, o autor solicitou expressamente o registro facultativo dos escritos com base no artigo 127, inciso VII, da Lei n.º 6.015/1973, declarando de forma clara e inequívoca estar ciente de que o registro, por si só, provaria apenas a existência, a data e o conteúdo do documento original (ID 104686212). Destarte, a apelada limitou-se a cumprir estritamente a solicitação formulada pelo apelante, realizando o registro de guarda e conservação em Títulos e Documentos, ato que não se confunde com o registro de imóveis e que não gera nenhuma espécie de direito real ou declaração de propriedade. A pretensão do recorrente de exigir que a oficiala de Títulos e Documentos procedesse à qualificação registral imobiliária, obstasse o arquivamento do título ou controlasse a cadeia dominial de loteamento carece de qualquer amparo legal, demonstrando a perfeita lisura e regularidade da conduta funcional da apelada, o que afasta de plano a ocorrência de ato ilícito. Ainda que se admitisse a existência dos prejuízos materiais e morais alegados pelo apelante, inexiste nexo causal entre os danos invocados e a conduta da apelada (ID 104686183). Os gastos referentes ao pagamento de R$ 96.000,00 ao vendedor particular, aos serviços de topografia e à aquisição de materiais para cercamento (IDs 104686183, 104686186, 104686187, 104686188 e 104686193) decorreram de negócio celebrado por conta e risco do próprio autor, não guardando relação com o ato de mera guarda e conservação documental realizado pela serventia registral. Com efeito, o apelante efetuou a aquisição dos imóveis sem observar as cautelas mínimas exigidas para negócios dessa natureza, deixando de verificar a titularidade dominial mediante certidão da matrícula imobiliária e amparando-se exclusivamente em documentos particulares firmados por quem não detinha o domínio dos bens. Tal circunstância evidencia culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da registradora. Além disso, não procede a alegação de falha no dever de informação. O termo de solicitação de registro, expressamente assinado pelo recorrente, consignava de forma clara que o registro em Títulos e Documentos destinava-se apenas à guarda e conservação do instrumento particular, produzindo efeitos restritos à comprovação de sua existência, data e conteúdo, sem conferir qualquer direito de propriedade (ID 104686212). Dessa forma, inexistindo conduta ilícita da apelada, bem como nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. No tocante ao capítulo da sentença que julgou procedente o pleito formulado em sede de reconvenção para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da apelada (ID 104686423), a insurgência recursal também não merece acolhimento. A conduta processual adotada pelo apelante no curso da presente demanda desborda nitidamente dos limites do exercício regular do direito de ação e do acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal. O autor deduziu em juízo pretensão indenizatória de valor expressivo fundamentando-a em uma premissa fática intencionalmente distorcida e inverídica, ao afirmar de forma categórica que a serventia extrajudicial incorreu em erro gravíssimo de registro de imóvel e de abertura de matrículas sobrepostas. O demandante omitiu da petição inicial fato documental de manifesta relevância para a adequada compreensão da controvérsia, consistente na circunstância de que ele próprio havia solicitado, por escrito e sob assinatura, o registro meramente facultativo de conservação do escrito no Cartório de Títulos e Documentos, declarando ciência dos efeitos limitados do ato (IDs 104686183, 104686209 e 104686212). Tal conduta processual evidencia alteração da verdade dos fatos e afronta aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantêm posicionamento no sentido de que a alteração consciente e deliberada da realidade fática com a negação ou omissão de relações e documentos expressamente firmados pela parte configura litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA DA CONDUTA DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COM O OBJETO DE SE LOCUPLETAR ILICITAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, COM A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. 1. Na hipótese dos autos, há prova robusta da regularidade da contratação, pela acionante, dos serviços prestados pela empresa ré evidenciando, assim, a legitimidade das cobranças efetuadas. 2. De modo que mesmo ciente da existência do débito, a parte autora agiu dolosamente, pois quis induzir o juízo em erro, alterando a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar através do recebimento de verba indenizatória indevida, razão pela torna-se imperioso o reconhecimento da litigância de má-fé. 3. Comprovado que o autor/apelante alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo com intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, resta autorizada a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso II, do art. 80 e art. 81, do NCPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80918213320208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (grifei) A conduta do apelante de imputar falsamente uma falha técnica de extrema gravidade a uma profissional delegatária de serviço público, cuja atividade depende fundamentalmente da fidúcia, da respeitabilidade e da fé pública inerentes ao seu mister, causou abalo à honra objetiva e ao bom nome da apelada perante a comunidade em que atua. A propositura de ação baseada em fatos distorcidos, que obrigou a tabeliã a constituir patrono e defender-se de acusações desonrosas de desídia e erro profissional grave no exercício de função pública delegada, transcende o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta ilícita do recorrente, atendendo de forma equilibrada à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da apelada. Sendo assim, mantém-se inalterada a condenação estabelecida em sede de reconvenção. Desse modo, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo autor apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-41.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO TADEU DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS ALVES REGO
APELADO: CELIA DE CASTRO MEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
VOTO
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 127, inciso VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.