PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057461-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANASSES BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. ASTREINTES. READEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito com RMC, em ação ajuizada por MANASSES BISPO DE OLIVEIRA, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) avaliar a adequação da periodicidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza agravo contra decisões sobre tutelas provisórias, presentes os pressupostos de admissibilidade.

4. Os requisitos do art. 300 do CPC restaram demonstrados, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de pessoa idosa e hipossuficiente do agravado.

5. A tutela provisória é cabível quando evidentes os prejuízos ao consumidor dependente de benefício previdenciário, sopesando-se a alegada irreversibilidade à luz da proporcionalidade.

6. A multa cominatória em obrigação atrelada a descontos mensais deve incidir por ato de descumprimento, não por dia, conforme art. 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela antecipada recursal, fixando multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.

Teses de julgamento:

1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de RMC questionado é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente.

2. A multa cominatória em obrigação de não fazer atrelada a descontos mensais deve incidir por ato de descumprimento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537, § 1º, e 1.015, I; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2179511-21.2023.8.26.0000; TJ-MG, AI 29106305320228130000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057461-02.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BMG S.A. e Agravado MANASSES BISPO DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057461-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANASSES BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que, no bojo da Ação nº 8001367-57.2025.8.05.0057, proposta por MANASSES BISPO DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que a ré suspenda os descontos no benefício/salário da parte autora, referente à: a) ao contrato RMC nº 21308685 questionado nos autos, devendo comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada do AR, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...]" (id. 515974046 – autos originários).

Ao arrazoar, o Agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não há probabilidade do direito alegado, pois o contrato questionado teria sido regularmente firmado pelo Agravado mediante adesão ao cartão de crédito consignado, com plena ciência das condições pactuadas.

Defendeu que os descontos são legítimos e limitados à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, de modo a não comprometer a subsistência do contratante.

Alegou que houve autorização expressa e assinatura eletrônica com validação biométrica e selfie, além de vídeo de confirmação da contratação, elementos que atestariam a regularidade do negócio jurídico celebrado.

Afirmou que a decisão agravada incorreu em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC, porquanto a suspensão dos descontos acarretaria situação de irreversibilidade prática, visto que em alguns convênios celebrados junto ao Estado da Bahia a suspensão da margem consignável não é permitida, mas apenas a sua exclusão definitiva.

Asseverou, ainda, a impossibilidade de fixação de astreintes diárias em obrigação de não fazer atrelada a descontos mensais, sob pena de enriquecimento ilícito do Recorrido, já que a efetivação dos descontos depende do INSS, e não apenas do banco Insurgente.

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada, a fim de indeferir a tutela de urgência deferida na origem.

A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida (id. 91495634), para estabelecer que a multa cominatória incidirá no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de id. 93307893.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057461-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANASSES BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. ASTREINTES. READEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito com RMC, em ação ajuizada por MANASSES BISPO DE OLIVEIRA, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) avaliar a adequação da periodicidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza agravo contra decisões sobre tutelas provisórias, presentes os pressupostos de admissibilidade.

4. Os requisitos do art. 300 do CPC restaram demonstrados, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de pessoa idosa e hipossuficiente do agravado.

5. A tutela provisória é cabível quando evidentes os prejuízos ao consumidor dependente de benefício previdenciário, sopesando-se a alegada irreversibilidade à luz da proporcionalidade.

6. A multa cominatória em obrigação atrelada a descontos mensais deve incidir por ato de descumprimento, não por dia, conforme art. 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela antecipada recursal, fixando multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.

Teses de julgamento:

1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de RMC questionado é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente.

2. A multa cominatória em obrigação de não fazer atrelada a descontos mensais deve incidir por ato de descumprimento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537, § 1º, e 1.015, I; Lei nº 10.820/2003.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2179511-21.2023.8.26.0000; TJ-MG, AI 29106305320228130000.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ajuizada por MANASSES BISPO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 21308685, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A insurgência recursal funda-se, portanto, na alegação de (i) ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado mediante autorização expressa com validação biométrica; (iii) irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida; e (iv) impossibilidade de fixação de astreintes diárias em obrigação atrelada a descontos mensais.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações), ex vi do art. 995, parágrafo único, do CPC:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.

No caso concreto, a controvérsia versa sobre descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado que, segundo afirma, jamais contratou nos termos apresentados pelo banco.

A decisão agravada embasou-se em elementos suficientes a justificar a concessão da medida liminar, notadamente na natureza alimentar de seus rendimentos.

Esses elementos satisfazem, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ademais, quanto à alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a presente, a tutela provisória pode ser concedida quando os prejuízos ao consumidor, pessoa idosa, hipossuficiente, dependente de benefício previdenciário, forem evidentes e imediatos.

A respeito da suposta impossibilidade de suspensão dos descontos por responsabilidade exclusiva do órgão pagador, tal alegação, por ora, não tem o condão de afastar o cumprimento da ordem judicial, especialmente quando o próprio Agravante reconhece que já determinou providências para seu cumprimento.

A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC)" DO BENEFÍCIO DO AUTOR - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179511-21.2023.8.26.0000, Sertãozinho, Relator: Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/02/2024, Data de Publicação: 05/02/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC" - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. II - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e havendo indícios de vício resultante de erro do consumidor, mostra-se válida a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, até julgamento final da lide. (TJ-MG - AI: 29106305320228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO A QUO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050335-32.2024.8.05.0000, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 17/12/2024)

Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In hipotesis, a sanção foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma.

Assim, entendo adequado confirmar a decisão liminar que reformou parcialmente a decisão agravada para estabelecer que a multa cominatória incidirá no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Tal readequação preserva a finalidade coercitiva da medida, mas evita que se transforme em instrumento de punição desproporcional, afastando-se, com isso, o risco de enriquecimento sem causa e resguardando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o disposto no art. 537, § 1º, do CPC.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REFORMA PARCIAL. RESP DO STF. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADO LIMITE PARA ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que pendente de decisão judicial o valor do débito, e ponderáveis as razões do devedor, justifica-se a concessão de tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes nos órgãos controladores de crédito. Precedentes do STF. 2. Assim, enquanto existir controvérsia sobre a cobrança de encargos abusivos, deve ser afastada temporariamente a inscrição do nome do Agravado dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária. 3. Quantum fixado em decisão deste juízo, a título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto. Todavia, verificada a necessidade de fixação de limite à sua cobrança. 4. Precedentes desta corte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015725-24.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 28/05/2019)

Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, estabelecendo que a multa cominatória incidirá no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03