PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Decisão agravada reformada, com homologação dos cálculos da agravante. 3. Embargos de declaração opostos pelo embargante. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. A análise dos autos demonstra que o embargante não apontou vício relevante na decisão atacada. 7. Os embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida. 8. A contradição que autoriza embargos refere-se a incoerência interna do julgado, o que não se verifica. 9. Igualmente, não há omissão sobre pontos relevantes nem obscuridade na fundamentação. 10. O erro material, que diz respeito a equívocos evidentes e não decisórios, também não está presente. 11. Constatada tentativa de rediscussão do mérito sob a via processual inadequada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, devendo demonstrar vício específico na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009038-11.2025.8.05.0000, em que figuram como embargada NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS e como embargante MUNICIPIO DE MUCURI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL n. 8009038-11.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
EMBARGADA: NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 88091662, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece do: i) vício da omissão, quanto a "tese consolidada" por outros órgãos julgadores; ii) contradição, quanto a violação a dispositivos legais. O embargante renova, ainda, a inadequação do via recursal eleita. Em razões de contrariedade, a parte embargada rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão colegiada. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL n. 8009038-11.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
EMBARGADA: NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante o pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando eventualmente verificáveis na decisão, devido ao caráter de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), incorrendo em inovação de lide. Assim é que as matérias ventiladas nos presentes aclaratórios, não só desbordam dos limites do julgado como revelam tentativa de rediscussão da matéria. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão: Ante o exposto, advertindo o embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL n. 8009038-11.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
EMBARGADA: NEURA APARECIDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
VOTO