PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual com reparação por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDA FERREIRA DE JESUS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, buscando a rescisão do contrato de consórcio nº 493885 e a restituição do valor pago (R$ 5.000,00), com pedido de indenização por danos morais. A administradora de consórcios interpôs apelação questionando a não aplicação da cláusula penal de 20%, a devolução do fundo de reserva e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente; (ii) estabelecer se é devida a restituição do fundo de reserva ao consorciado que desiste do grupo; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída do consorciado prejudicou o grupo, não havendo presunção do dano, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A administradora deve comprovar documentalmente o prejuízo efetivo causado ao grupo, demonstrando que a cota abandonada não foi recomercializada ou que sua saída gerou desequilíbrio financeiro no grupo consorcial. 5. É devida a restituição do fundo de reserva ao consorciado desistente, pois eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição, conforme decidido no Tema 312 dos recursos repetitivos do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação quando este for líquido e determinado, utilizando-se o valor da causa apenas quando impossível a mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de cláusula penal em contrato de consórcio por desistência do consorciado exige demonstração efetiva de prejuízo ao grupo pela administradora. 2. É devida a restituição do fundo de reserva ao consorciado desistente, na proporção de sua contribuição, após o encerramento do grupo. 3. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação quando este for líquido e determinado, não sobre o valor da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; arts. 25, 27, §2º, 30 e 32 da Lei nº 11.795/08; arts. 14 e 26, I, da Circular nº 3.432/09. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp n. 1.363.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/3/2014 (Tema 312 dos recursos repetitivos). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004152-25.2023.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que é Apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e Apelada EDUARDA FERREIRA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004152-25.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDUARDA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s):VIVANIA DE AQUINO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id. 83677169) contra a sentença de Id. 83677110, retificada em Id. 83677115, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDUARDA FERREIRA DE JESUS na ação de rescisão contratual com reparação por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio nº 493885; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor pago (R$ 5.000,00), descontadas as taxas de administração, adesão e seguro contratados, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento do grupo; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada advogado. Entretanto, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se. A apelante sustenta que “em que pese a r. sentença tenha reconhecido a legalidade da taxa de administração, de adesão e do seguro, equivocadamente, afastou as demais taxas contratuais as quais estão em absoluta convergência à legislação do sistema de consórcios, além de pacificadas pela jurisprudência.” Argumenta que “tendo em vista que foi o recorrido quem deu causa à rescisão contratual, também deverá ser descontada, quando da contemplação do consorciado, mediante sorteio, entre os desistentes/excluídos, o valor pago referente à multa rescisória de 20% (vinte por cento), conforme previsto contratualmente.” Aduz que, quanto à devolução do fundo de reserva, “não há que se falar em devolução a tal título, simplesmente porque, conforme já demonstrado detalhadamente, a cobrança procedida em face da autora, segue corretamente todas as regras estabelecidas ao sistema de consórcios conforme legislação específica e disposição contratual”. Alega ainda erro na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa em vez do valor da condenação, sustentando que “a condenação consiste em verba indenizatória líquida e delimitada, motivo pelo qual a base de cálculos dos honorários de sucumbência não pode ser determinada pelo “valor da causa”, consoante disposto no decisum, o qual apenas é utilizado em decisões ilíquidas e na impossibilidade de sua mensuração, o que não é o caso dos autos, visto que o valor questionado pela parte autora foi exaustivamente informado nos autos”. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 83677175). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004152-25.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDUARDA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): VIVANIA DE AQUINO MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito, que se circunscreve à análise de três questões centrais: a possibilidade de aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor a ser restituído, a legitimidade da retenção do fundo de reserva e a adequação da base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, quanto à pretensão de aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor a ser restituído, não assiste razão à recorrente, pois tal pretensão esbarra na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano”. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Conforme se extrai dos autos, a apelada desistiu do consórcio ainda em fase inicial do grupo, circunstância que, por si só, não autoriza a aplicação automática da penalidade contratual. A administradora deve comprovar documentalmente o prejuízo efetivo causado ao grupo, demonstrando, por exemplo, que a cota abandonada não foi recomercializada ou que sua saída gerou desequilíbrio financeiro no grupo consorcial. Nesse cenário, a aplicação da cláusula penal configuraria enriquecimento sem causa em favor da administradora, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No que tange à devolução do fundo de reserva, igualmente não merece acolhimento a insurgência da apelante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312 dos recursos repetitivos, firmou entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecendo que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.". O referido tema repetitivo representa marco jurisprudencial definitivo sobre a questão, vinculando todos os tribunais pátrios ao entendimento de que a devolução do fundo de reserva é direito do consorciado desistente. Vejamos: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) Contudo, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão à recorrente, porquanto a condenação imposta na sentença embargada possui valor líquido e perfeitamente determinado (R$ 5.000,00, com os descontos das taxas de administração, adesão e seguro), não se justificando a utilização do valor da causa como parâmetro para fixação da verba honorária. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece critério hierárquico claro para fixação dos honorários advocatícios, dispondo que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A utilização do valor da causa somente se justifica quando impossível a mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o que não ocorre na hipótese dos autos. Uma vez que a sentença estabeleceu condenação em valor perfeitamente líquido e determinado, consistente na restituição de R$ 5.000,00 com os abatimentos expressamente previstos, deve tal montante servir como base de cálculo para os honorários advocatícios, e não o valor atribuído à causa na petição inicial. A correção da base de cálculo não implica alteração do percentual fixado (10% para cada parte) nem da distribuição da sucumbência, que permanece dividida igualmente entre os litigantes, em observância ao princípio da causalidade e ao grau de êxito obtido por cada uma das partes na demanda, valendo ressaltar que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas na demanda. A apelada obteve êxito no pedido principal de rescisão contratual e restituição de valores, mas foi vencida no pleito indenizatório por danos morais, configurando situação de sucumbência recíproca que justifica a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação para DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 com os abatimentos legalmente previstos), mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004152-25.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDUARDA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): VIVANIA DE AQUINO MOTA
VOTO