PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023406-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FORMATO HÍBRIDO. LEGALIDADE DA PENALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O processo trata de Apelação Cível interposta por consumidor contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. A ação buscava anular e modificar cláusulas de um contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira, sob a alegação de juros abusivos, requerendo prova pericial, exclusão de multa por ausência em audiência e condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão exige definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, se o contrato apresenta taxas de juros abusivas que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, se a cobrança de juros sobre juros é legal, se é devida a multa por ausência em audiência realizada em formato híbrido e se há configuração de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e o contrato anexado ao processo for prova suficiente para o julgamento da lide.

4. A taxa de juros remuneratórios não pode ser reduzida apenas por ultrapassar o limite de 12% ao ano. A abusividade só ocorre quando a taxa exigida é claramente superior à média do mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, o que não foi provado neste processo.

5. A cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano é lícita em contratos assinados após o ano 2000, desde que a previsão seja clara. A indicação de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é prova suficiente de que o consumidor foi informado sobre a cobrança (Súmula 541 do STJ).

6. A multa por ausência na audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil) é devida mesmo com a alegação de falha de conexão à internet, quando o ato for realizado em formato híbrido e o autor não comparecer presencialmente nem justificar a impossibilidade de forma prévia.

7. A ausência de cobranças ilegais ou abusivas afasta a configuração de ato ilícito, sendo indevida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%, com cobrança suspensa devido à Justiça Gratuita.

Tese de julgamento:

1. Em ações de revisão de contrato bancário, o julgamento antecipado com base no contrato não configura cerceamento de defesa.

2. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário só é considerada abusiva quando comprovada a desvantagem exagerada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação.

3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados.

4. É devida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de ausência em audiência de conciliação híbrida, quando a parte não comparece presencialmente diante de falha técnica não informada previamente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 85, § 11 e art. 334, § 8º.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000117-31.2022.8.05.0077, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8081202-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023406-81.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante WANDERSON CORREIA DOS SANTOS e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023406-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelação Cível apresentada por WANDERSON CORREIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (Id. 91829389). A decisão de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais interposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ausência injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo for força do artigo 98,§3º do Código de Processo Civil."

A parte Apelante recorre no documento de Id. 91829391 argumentando, em resumo, que o processo apresenta nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o juiz negou a produção de prova pericial contábil. Afirma que os juros remuneratórios cobrados são abusivos e que a mera comparação com a taxa média do mercado não é suficiente para validar a cobrança, necessitando de análise individualizada. Questiona a legalidade da capitalização de juros. Sustenta que a multa aplicada por ausência na audiência de conciliação é indevida, pois justificou a falta por falha de conexão à internet (Id. 452767709). Pede, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças abusivas. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma integral.

A instituição financeira apresentou contrarrazões no Id. 91829393. A parte Apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusiva de direito e o contrato é prova suficiente. Afirma que as taxas de juros não são abusivas e respeitam a média do mercado financeiro. Esclarece que a capitalização de juros é legal e foi expressamente contratada. Defende a aplicação da multa processual pela ausência na audiência e ressalta a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

Distribuído o processo a este Órgão Colegiado, assumi a relatoria por sorteio. Após analisar o caso, elaborei este relatório e solicito a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023406-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

O recurso é adequado e foi apresentado no prazo legal. A parte Apelante está isenta do pagamento das custas porque recebe o benefício da Justiça Gratuita, concedido anteriormente por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento e confirmado pelo juiz de primeiro grau, o qual continua válido nesta fase do processo. Conheço do recurso.

A parte Apelante busca modificar a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão contratual e aplicou multa processual. O argumento central é que houve cerceamento de defesa e que a instituição financeira incluiu cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, além de questionar a penalidade por não comparecer à audiência e o indeferimento dos danos morais.

No caso, a discussão envolve a necessidade de prova pericial, a validade da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, a legalidade da multa por ausência em audiência e a configuração de danos morais.

Ao analisar o processo e o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário de Id. 91829371), concluo que a sentença não merece reparos. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, mas a proteção ao consumidor não autoriza a anulação de cláusulas apenas porque a parte as considera desvantajosas após ter recebido o crédito. É necessário comprovar a abusividade real, o que não ocorreu neste processo.

1. Sobre o Cerceamento de Defesa (Prova Pericial)

O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de dispensar aquelas que considerar inúteis para a solução do processo. Em ações de revisão de contrato bancário, a análise das alegações de juros abusivos e de capitalização depende exclusivamente da leitura do contrato assinado pelas partes e da verificação de cálculos matemáticos simples.

A juntada do contrato de financiamento (Id. 91829371) é prova documental totalmente suficiente para esclarecer as taxas e tarifas exigidas. A realização de perícia contábil apenas atrasaria o processo sem trazer nenhuma informação nova útil. Logo, não existe cerceamento de defesa quando o juiz julga o processo antecipadamente com base nos documentos apresentados.

2. Sobre a Taxa de Juros Remuneratórios

A cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abuso. Para que o juiz reduza a taxa de juros de um contrato, o consumidor precisa provar que a taxa cobrada pela instituição financeira é muito superior à média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de empréstimo na mesma época.

No contrato analisado, as partes combinaram a taxa de 1,73% ao mês e 22,81% ao ano, assinado em março de 2022. O empréstimo foi destinado à aquisição de um veículo (VW Gol 2012/2013). Como bem observado pelo juízo de origem e demonstrado pela parte Apelada, a taxa exigida no contrato não destoa da média estipulada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação. Fatores como o ano de fabricação do veículo dado em garantia (mais de cinco anos de uso) e o perfil de risco influenciam o custo da operação. Portanto, a taxa exigida não impõe desvantagem exagerada ao consumidor e deve ser mantida.

3. Sobre a Capitalização de Juros (Juros sobre Juros)

A cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano é permitida em contratos bancários assinados após o ano 2000 (Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que exista informação clara no contrato.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu (Súmula 541 e Tema 953) que a simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal é suficiente para demonstrar que o consumidor foi informado sobre a cobrança de juros capitalizados. No caso, a taxa anual de 22,81% é superior à multiplicação da taxa mensal de 1,73% por doze meses (que resultaria em 20,76%). Logo, a regra foi cumprida, tornando a cobrança legal e transparente.

4. Sobre a Multa por Ausência na Audiência de Conciliação

A parte Apelante pede a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa imposta com base no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta que justificou a ausência por problemas de conexão à internet.

Contudo, conforme registrado no Termo de Audiência (Id. 91829382), a sessão do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) ocorreu no formato híbrido. Foi garantida às partes a possibilidade de participação tanto por videoconferência quanto presencialmente. Cabia à parte Autora, ciente de possíveis instabilidades técnicas, comparecer ao fórum presencialmente ou informar a impossibilidade antes do ato. A ausência sem aviso prévio viável em formato híbrido configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo a multa ser mantida.

5. Sobre os Danos Morais

A parte Apelante afirma que sofreu abalos psicológicos em razão das cobranças que considerou ilegais. Contudo, a responsabilidade civil exige a comprovação de um ato ilícito, de um dano e da relação entre eles.

Como demonstrado nos tópicos anteriores, a instituição financeira não cometeu nenhuma ilegalidade. As taxas de juros são válidas e a capitalização foi autorizada. A cobrança de valores previstos em um contrato assinado de forma livre representa exercício regular de um direito do credor. Não havendo cobrança indevida, não existe ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar por danos morais. Além disso, discussões sobre interpretação de cláusulas de contrato não causam, por si só, sofrimento capaz de gerar indenização.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível;

"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. REFERENCIAL. DISCREPÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO ÀQUELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DOS PATAMARES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DESPROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8000117-31.2022.8.05.0077, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. LEGALIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - CDC), por meio da qual o Autor/Apelante buscava a revisão de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) e a exclusão de tarifas bancárias, além de indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade do recurso, incluindo a concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,17% a.m. e 26,01% a.a.) em face da média de mercado; (iii) examinar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iv) aferir a validade da cobrança das tarifas de Avaliação e Registro do Contrato; e (v) verificar a ocorrência de danos morais e o dever de repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de intempestividade em razão de falha na intimação, e concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, o recurso é conhecido. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (26,01% a.a.) não se mostra abusiva, pois se encontra em patamar alinhado ou ligeiramente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito na época da contratação. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada, o que foi observado no contrato. 6. A cobrança das tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato é lícita, conforme precedente obrigatório (REsp 1.578.553/SP), tendo o Apelado comprovado a efetiva prestação dos respectivos serviços. 7. Não comprovada a abusividade dos encargos no período de normalidade, a mora está caracterizada, sendo indevida a repetição do indébito e não configurado o dano moral, por se tratar de exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '[1. Concede-se a gratuidade de justiça ao Apelante, em sede recursal, em face da presunção de hipossuficiência, e afasta-se a preliminar de intempestividade quando comprovada falha na intimação. 2. A validade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização e das tarifas em contratos de Cédula de Crédito Bancário é regida pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 233, 234, 614 e 958). 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar próximo ou inferior à média de mercado não configura abusividade, sendo lícita a capitalização de juros expressamente pactuada em CCB.]' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º, e 1.012; CC, art. 188, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 233 e 234); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 614); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958)."

(Apelação/Reexame Necessário 8081202-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

Sendo assim, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Com o objetivo de evitar a apresentação de embargos de declaração com finalidade apenas de atrasar o andamento do processo, declaro que todos os dispositivos legais mencionados estão devidamente analisados. Advirto às partes que a apresentação de embargos com o objetivo claro de reabrir discussões já decididas resultará na aplicação de multa, conforme prevê a lei processual.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora