PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065540-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.           Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública em face do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de ação de procedimento comum cível na qual se discute a participação em concurso público.

2.           O juízo suscitante instaurou o conflito argumentando que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta e firmada exclusivamente pelo valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a competência jurisdicional para processar e julgar ação ordinária que tenha como objeto alegação de ilegalidade em concurso público pertence às Varas da Fazenda Pública ou aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é expressamente afastada quando se trata de concursos públicos, em virtude da complexidade intrínseca dessas demandas. 5. O Enunciado nº 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia dispõe expressamente que os Juizados não são competentes para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, por violar o princípio da simplicidade. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que ações de concurso público, além de complexas, não ostentam expressão patrimonial aferível de modo objetivo, fugindo à competência dos Juizados, independentemente do valor da causa apontado na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (suscitante).

Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada nas ações relativas a concurso público em razão da complexidade da matéria e da impossibilidade de aferição objetiva do valor da causa, violando o princípio da simplicidade o processamento de tais demandas sob o rito sumaríssimo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Enunciado nº 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais; TJBA, Agravo de Instrumento 8044458-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJBA, CC 8040726-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seções Cíveis Reunidas, j. 06.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065540-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8071958-28.2019.8.05.0001, ajuizada por ANDRE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO em desfavor do MUNICIPIO DE SALVADOR, na qual se discute a participação em concurso público .

A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (suscitado), que, em sentença (ID 270888367), extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Fundamentou que a competência dos Juizados não se define apenas pelo valor, mas pela complexidade (art. 98, I, CF) , e que demandas sobre concurso público não ostentam expressão patrimonial mensurável, sendo o valor da causa (R$ 5.000,00) mera estimativa .

Entendeu que a averiguação de inconsistências no certame impõe complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.

Após recurso da parte autora (ID 51828679), a 6ª Turma Recursal (ID 457043509) proveu o apelo. Concordou com o juízo sentenciante quanto à incompetência absoluta dos Juizados em razão da matéria complexa (concurso público). Contudo, anulou a sentença de extinção, determinando que, em vez de extinguir, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente (Vara da Fazenda Pública), em aplicação subsidiária do art. 64, § 3º, do CPC .

Ao receber os autos por redistribuição, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (suscitante), através da decisão de ID 498927976, instaurou o presente conflito.

Sustentou o oposto, defendendo que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta e firmada exclusivamente pelo valor da causa

Argumentou que, sendo o valor de R$ 5.000,00 , a competência é do Juizado, sendo irrelevante a menor ou maior complexidade da matéria ou a necessidade de perícia, citando precedentes do STJ .

Em decisão de ID 94020505, foi designado o JUÍZO DA VARA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, ora suscitante para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito (ID 95344166).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065540-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A questão cinge-se em definir a competência jurisdicional pautada na seguinte tese: para uma ação ordinária com tutela provisória de urgência contra o Estado da Bahia que tenha como objeto alegação de ilegalidade em concurso público, a competência é das Varas da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública existem na estrutura do Tribunal de Justiça da Bahia e possuem competência para causas de menor complexidade envolvendo a Fazenda Pública, com valor de até 60 salários-mínimos. Contudo, essa competência é expressamente afastada quando se trata de concursos públicos, justamente pela complexidade intrínseca dessas demandas.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: "Enunciado nº 49: Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do artigo 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade. (ENCONTRO EM 28 DE JULHO DE 2020)."

O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou esse entendimento de forma muito clara no Agravo de Instrumento 8044458-77.2025.8.05.0000, publicado em 19 de dezembro de 2025 afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada nas ações relativas a concurso público em razão da complexidade da matéria e da impossibilidade de aferição objetiva do valor da causa, ressaltando que o Enunciado 49 é expresso ao dispor sobre essa incompetência, pois a tramitação de tais demandas violaria o princípio da simplicidade que caracteriza esse microssistema.

A decisão também mencionou que o Plenário do TJBA e as Seções Cíveis Reunidas já firmaram entendimento consolidado de que ações de concurso público, além de complexas, não ostentam expressão patrimonial aferível de modo objetivo, fugindo à competência dos Juizados.

Transcrevo integralmente a ementa do referido precedente judicial mencionado:

TJBA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RELATIVA À CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJBA. ENUNCIADO 49 TJBA. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária referente a concurso público, (i) declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) e (ii) indeferiu pedido de tutela de urgência. A Agravante busca a correção de sua prova discursiva, alegando quebra de isonomia, apesar de ter pontuado abaixo da nota de corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) é competente para processar e julgar demandas relativas a concurso público, dada a complexidade da matéria e a jurisprudência do TJBA; e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para determinar a correção da prova discursiva de candidata da ampla concorrência, com base na alegação de tratamento anti-isonômico em relação a candidatos cotistas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixada como absoluta pelo critério do valor da causa (art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009), é afastada em demandas que envolvam concursos públicos. A complexidade intrínseca dessas ações (interpretação de edital, aplicação de cláusulas de barreira, sistema de cotas) é incompatível com o rito célere e simplificado do microssistema. 4. O Enunciado 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJBA é expresso ao dispor que o JEFP não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, por violar o princípio da simplicidade (art. 2.º, § 1.º, inc. I da Lei n.º 12.153/2009). 5. O Plenário do TJBA (CC n.º 0000447-17.2016.8.05.0000) e as Seções Cíveis Reunidas (CC n.º 8040846-73.2021.8.05.0000) já firmaram entendimento de que ações de concurso público, além de complexas, não ostentam expressão patrimonial aferível de modo objetivo, fugindo à competência dos Juizados. A decisão agravada, ao declinar da competência, incorreu em error in procedendo(...). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o prosseguimento do feito na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) é afastada nas ações relativas a concurso público, em razão da complexidade da matéria e da impossibilidade de aferição objetiva do valor da causa, conforme jurisprudência consolidada do TJBA (Enunciado 49 JEFP e precedentes do Tribunal Pleno). (...). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Enunciado 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. TJBA, CC n.º 0000447-17.2016.8.05.0000. TJBA, CC n.º 8040846-73.2021.8.05.0000. TJBA, CC n.º 8025143-05.2021.8.05.0000. TJBA, AI n.º 8000943-31.2021.8.05.0000. (...). (Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044458-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Rel. DES.JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS. Publicado em: 19/12/2025)

Destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados das Seções Cíveis de Direito Público deste respeitável Tribunal de Justiça: No mesmo sentido: TJBA- Conflito de competência: 80407265920238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/12/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/03/2024; TJ-BA - Conflito de competência: 80133226920198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 07/04/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2022.

Ante o exposto, e alinhada a jurisprudência consolidada desta Corte, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar competente o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, ora suscitante, para processar e julgar o feito.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA