PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE DEUS VIANA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ISABELLA FONTES CALHEIRA
Advogado(s):ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que determinou o restabelecimento da vantagem pessoal de "estabilidade econômica" à servidora pública, anteriormente suprimida por meio de Decreto Municipal nº 23/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a supressão de vantagem remuneratória já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público sem a instauração de prévio processo administrativo, e se a Emenda Constitucional nº 103/2019 tem eficácia retroativa sobre situações consolidadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não se trata de concessão de nova vantagem, mas de restabelecimento de situação jurídica anteriormente constituída com base em legislação municipal vigente e mediante regular processo administrativo, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora.

4 - A Emenda Constitucional nº 103/2019 não tem o condão de atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, garantias constitucionais protegidas pelo art. 5º, XXXVI, da CF.

5 - A vantagem foi reconhecida em 03/07/2024, portanto fora dos períodos de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação eleitoral.

6 - Aplica-se o Tema 138 do STF, segundo o qual "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".

7 - Não se vislumbra risco de dano grave à Administração Pública, tendo em vista que a decisão apenas determinou o restabelecimento de vantagem já prevista no orçamento municipal, enquanto a manutenção da supressão causa prejuízo financeiro significativo à servidora.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 39, §9º; Lei Municipal nº 903/1995; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138, RE 594.296/MG.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000, sendo partes Agravantes MARIA DAS GRAÇAS DE DEUS VIANA e JARBAS GALVÃO SALOMÃO e parte Agravada ISABELLA FONTES CALHEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.




PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE DEUS VIANA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ISABELLA FONTES CALHEIRA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE DEUS VIANA e JARBAS GALVÃO SALOMÃO em face de decisão interlocutória  proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Ubaitaba, nos autos do processo de número 8000578-19.2025.8.05.0264, no sentido de determinar o restabelecimento da vantagem pessoal da "estabilidade econômica" à agravada, então suprimida por meio do Decreto Municipal nº 23/2025, editado em 02/01/2025, com efeito temporário de 60 (sessenta) dias.

Em suas razões recursais (ID 81794172), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferida a liminar pleiteada no mandado de segurança de origem, por ausência dos requisitos legais para sua concessão.

Alegam violação à ordem pública, separação de poderes e vedação legal à concessão de liminar em mandado de segurança, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Sustentam a suposta incompatibilidade da vantagem com a EC nº 103/2019, que vedaria a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Argumentam acerca da pretensa ilegalidade decorrente da concessão da vantagem em suposto "período vedado" pelo art. 21 da LRF e art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Defendem o caráter cautelar e provisório do Decreto nº 23/2025, que apenas suspendeu o pagamento da vantagem até apuração definitiva de sua legalidade, não configurando, segundo os agravantes, ato arbitrário ou ilegal.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"1) A atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ao erário; 2) No mérito, o PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo a liminar pleiteada no mandado de segurança de origem, por ausência dos requisitos legais para sua concessão e por expressa vedação legal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009)."

Decisão indeferindo o efeito suspensivo no id. 81837859.

Pedido de reconsideração do agravante no id. 82010519.

Argumentos:

Inexistência de previsão orçamentária: Alegam violação aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o restabelecimento da vantagem não foi precedido de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem declaração de adequação orçamentária. O município opera com 69,68% da Receita Corrente Líquida comprometida com pessoal, ultrapassando o limite legal de 54%.

Violação ao artigo 21 da LRF: Sustentam que a concessão ocorreu em período vedado (180 dias anteriores ao final do mandato), caracterizando nulidade absoluta. O pedido foi formulado em 03/07/2024 e o decreto expedido em 26/12/2024.

Conflito de interesses: A própria beneficiária, então Secretária Municipal de Administração, formulou e deferiu seu próprio pedido no mesmo dia (03/07/2024), violando princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

Inconstitucionalidade: Invocam o artigo 39, §9º da CF/88 (EC nº 103/2019), que veda incorporação de parcelas temporárias ou vinculadas a função de confiança à remuneração do cargo efetivo.

Risco de efeito multiplicador: Existem 10 servidores em situação idêntica, podendo gerar impacto fiscal significativo ao erário municipal já comprometido.

Pede deferimento.

Contraminuta no id. 83231531.

Direito adquirido: A vantagem foi incorporada com base na Lei Municipal nº 903/1995 após mais de dez anos de exercício em cargos comissionados, mediante processo administrativo regular concluído em 03/07/2024, fora dos períodos de vedação fiscal e eleitoral.

Inaplicabilidade da EC 103/2019: Sustenta que o artigo 39, §9º da CF/88 não tem efeito retroativo nem revoga direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.

Violação ao Tema 138 do STF: O Decreto Municipal nº 23/2025 que suprimiu a vantagem violou o Tema 138 do STF (RE 594.296/MG), que estabelece: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 

Litigância de má-fé: Acusa os agravantes de falsear os fatos ao afirmar que a própria beneficiária deferiu seu pedido, demonstrando através de comparação de assinaturas que foi o então prefeito Asclepíades de Almeida Queiroz quem assinou o deferimento.

Natureza individual da demanda: Refuta o argumento de efeito multiplicador, esclarecendo que se trata de mandado de segurança individual com efeitos inter partes.

Ausência de motivação política: Nega caráter eleitoreiro do ato, sustentando tratar-se de reconhecimento objetivo de direito legal previsto na legislação municipal.

Questões orçamentárias: Argumenta que não se trata de criação de despesa nova, mas reconhecimento de obrigação jurídica já existente há décadas no ordenamento municipal.

Pede o improvimento.

Parecer do Ministério Público no id. 82708962, pugnando pela não intervenção ministerial.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 11 de junho de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025077-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE DEUS VIANA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA LEMOS VIANA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ISABELLA FONTES CALHEIRA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE DEUS VIANA e JARBAS GALVÃO SALOMÃO em face de decisão interlocutória  proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Ubaitaba, nos autos do processo de número 8000578-19.2025.8.05.0264, no sentido de determinar o restabelecimento da vantagem pessoal da "estabilidade econômica" à agravada, então suprimida por meio do Decreto Municipal nº 23/2025, editado em 02/01/2025, com efeito temporário de 60 (sessenta) dias.

 Recurso próprio cabível e tempestivo.

 De início, observa-se que a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 refere-se à concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 No caso dos autos, não se trata de concessão de nova vantagem ou aumento remuneratório, mas do restabelecimento de situação jurídica anteriormente constituída em favor da servidora, com base em legislação municipal vigente (Lei 903/1995, cf. ids. 496458127/496458126) e mediante regular processo administrativo, situação que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico e integrado sua remuneração habitual, protegida pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos (ids. 496455000 dos autos de referência).

 Quanto à alegação de violação à EC nº 103/2019, que incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, cumpre destacar que a referida emenda não tem o condão de atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, como é o caso da autora que demonstra ter ocupado cargos que justificaram a percepção da verba em relação a qual busca estabilidade desde o ano de 2011 (ids. 496458116/496455004 dos autos de referência), em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, garantias constitucionais protegidas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

 No tocante à suposta ilegalidade decorrente da concessão em período vedado, verifico que a vantagem foi reconhecida em 03/07/2024 (id. 496458119 dos autos de referência), portanto, fora dos períodos de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação eleitoral.

 Quanto ao caráter cautelar e provisório do Decreto nº 23/2025, observo que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 138, firmou a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".

 Ademais, não se vislumbra risco de dano grave à Administração Pública, uma vez que a decisão liminar apenas determinou o restabelecimento de vantagem já prevista no orçamento municipal e anteriormente paga à servidora. 

Por outro lado, a manutenção da supressão da vantagem causa prejuízo financeiro significativo à agravada, que teve sua remuneração reduzida de R$ 5.391,86 para R$ 1.694,24, conforme documentação acostada aos autos.

Examina-se as manifestações do agravante aduzidas no pedido de reconsideração.

Primeiramente, com relação à alegação de que o ato administrativo teria sido praticado em momento no qual já haveria a incidência da vedação da Lei Complementar 101/2000, constata-se que, do documento apresentado no id. 81794179, tanto o requerimento, quanto o deferimento da verba se deram no mesmo dia: 03/07/2024, portanto, antes do período indicado.

Daquele documento também se extrai que a assinatura da requerente e a do agente público que deferiu a verba são distintas - o que torna insubsistente a alegação de que a própria requerente teria deferido seu pedido, em ofensa ao princípio da impessoalidade. 

O mesmo se diga com relação à publicação do ato, em que, a despeito de constar a requerente como signatária, o ato está subscrito primeiramente pelo Prefeito, que é quem efetivamente o praticou.

Com relação à vedação constitucional à incorporação da parcela, já se tratou acima, cabendo apenas acrescentar que a sua supressão não se deu sem que houvesse consideração pelo casos de atos jurídicos perfeitos e situações em transição, como a da agravada.

Por fim, para fins de se considerar como efeito multiplicador, 10 servidores não são suficientes para embasar tal argumento, notadamente ao se observar que o impacto financeiro apontado não está comprovado, a despeito da situação orçamentário-financeira demonstrada nos documentos colacionados pelo Município.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, 11 de junho de 2025.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A6