PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA, INTERVENTOR NO FEITO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010057-91.2021.8.05.0000, COM MESMA PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/09 C/C ARTIGO 485, V DO CPC/15. ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019238-48.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO MENEZES DO SACRAMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019238-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MENEZES DO SACRAMENTO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO MENEZES DO SACRAMENTO contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não corrigiu o percentual da CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento). Sustenta o impetrante, em suma, ser Policial Militar do Estado da Bahia, admitido no serviço ativo mediante concurso público, e transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Assevera que, quando de sua transferência para a inatividade, passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º tenente, contudo sem perceber a GCET no percentual de 125%. Requer, liminarmente, que seja reconhecido o direito do impetrante à ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante, enquanto estiver recebendo os proventos de primeiro tenente, sob pena de multa em caso de descumprimento. Defende, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, requer a concessão da segurança. Despacho determinando o impetrante juntar contracheque atual para analisar a gratuidade da justiça, bem como mérito recursal.(ID 43266494). Pagamento das custas (ID. 48981184). Pedido de liminar indeferido, nos termos da decisão de ID. 51958580. A autoridade indigitada coatora prestou as informações (ID. 52467730), aduzindo que a gratificação requerida não tem caráter geral e destina-se aos militares que estão em efetivo exercício. O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 52467731) alegando litispendência; impugnação da justiça gratuita; a decadência; decadência e prescrição de fundo e ausência de prova pré-constituida. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Alegou a impossibilidade de acolhimento de pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, paragrafo 1º, I e III, da Constituição Federal de 1988 . Afirmou que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - EC Nº 113/2021. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela denegação da segurança. Parecer da Procuradoria de Justiça verificado no ID. 56710740, pela não intervenção. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019238-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MENEZES DO SACRAMENTO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Da litispendência Analisando detidamente os autos, razão assiste ao Estado da Bahia sobre a existência de litispendência, pelos fundamentos que seguem. O ora impetrante, ANTONIO MENEZES DO SACRAMENTO, é autor , nos autos da Mandado de Segurança nº 8010057-91.2021.8.05.0000, impetrado contra o Estado da Bahia, com pretensão de percepção do G-CET no percentual de 125%. Destaca-se, inclusive, que a referida ação foi julgada, sendo acolhida a decadência para denegar a segurança e extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme demonstra o Estado da Bahia, mediante cópia do acordão correspondente (ID. 52467733). Contra o acordão foi oposto embargos declaratórios que foi rejeitado, conforme se confere da consulta processual mediante o sistema PJE de 2º Grau. Constata-se, pois, que a única pretensão trazida neste mandado de segurança (direito à percepção do G-CET no percentual de 125%), foi objeto de ação mandamental anterior, verificando-se a identidade das partes litigantes, do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º do CPC, que dispõe: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com efeito, deve ser reconhecida a litispendência deste mandado de segurança com a ação mandamental anteriormente ajuizada, tombada sob nº 8010057-91.2021.8.05.0000 , nos termos dos artigos 337, § 2º do CPC e 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, V do CPC. Dispõe o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 (lei do mandado de segurança): “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Malgrado a lei do MS faça referência ao artigo 267 do CPC/73, certo é que com a vigência do CPC de 2015, o referido dispositivo foi substituído pelo artigo 485, V do CPC de 2015. Vejamos: Art. 267 do CPC/1973. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: […] V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 485 do CPC 2015 “O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Sobre a matéria e em caso similar, segue jurisprudência deste TJBA: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXISTENTE AÇÃO ORDINÁRIA COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. ART. 485, V DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018578-06.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/07/2018 ) Do exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, nos termos dos artigos 337, § 2º do CPC e 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, V do CPC. Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019238-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MENEZES DO SACRAMENTO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO