PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente, diante da ausência de impulsionamento do feito. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, exigência legal para configuração do abandono processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença extintiva proferida com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige, além da inércia processual por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação pessoal constitui requisito legal de procedibilidade para a decretação do abandono, não sendo suprida por mera publicação dirigida aos advogados no Diário da Justiça Eletrônico. O descumprimento da exigência legal configura vício de procedimento (error in procedendo), impondo a nulidade da sentença extintiva. Atos normativos internos do Tribunal, como o Provimento CGJ nº 04/2013, não podem se sobrepor ao que dispõe a legislação federal sobre o devido processo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para validade da extinção por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. A ausência da intimação pessoal da parte autora configura vício de procedimento que impõe a anulação da sentença extintiva. A publicação dirigida exclusivamente ao advogado da parte não supre o requisito da intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505678-15.2016.8.05.0146, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e Recorridos NEUZETE GONCALVES CAVALCANTE e VALBER CAVALCANTE GONCALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505678-15.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALBER CAVALCANTE GONCALVES e outros
Advogado(s):JEFFERSON SOUZA DO CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (id.62016288) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro (id.62016282), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de VALBER CAVALCANTE GONCALVES EPP e NEUZETE GONCALVES CAVALCANTE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. A Ação de Execução foi ajuizada em 13 de dezembro de 2016 (id.62015492), com o objetivo de satisfazer crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 006.914.676, no valor histórico de R$ 121.337,29 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). O feito tramitou regularmente, com a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome dos executados, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas, tendo sido bloqueados valores irrisórios via sistema SISBAJUD (id.62016269). Diante da paralisação do feito e da ausência de localização de patrimônio expropriável, o Juízo a quo proferiu despachos (ids 62016193 e 62016274), intimando a parte exequente, por meio de seus advogados e via Diário da Justiça Eletrônico, para que indicasse medidas idôneas e efetivas para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Certificada a inércia da parte exequente (id.62016281), foi proferida a sentença terminativa ora guerreada. Em suas razões recursais (id.62016288), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por vício de procedimento. Alegou que a extinção do feito por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a intimação realizada apenas por meio eletrônico e em nome de seus patronos não supre a referida exigência legal, caracterizando cerceamento de defesa. Defendeu, ainda, que a decisão recorrida viola os princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual, ao extinguir prematuramente a execução sem que fossem esgotados os meios para a satisfação do crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (ids. 62016286 e 67869017), após determinação para complementação (id.66956338). Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (id.62016289), os Apelados não se manifestaram, conforme certificado no id.62016292. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505678-15.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALBER CAVALCANTE GONCALVES e outros
Advogado(s): JEFFERSON SOUZA DO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente, diante da ausência de impulsionamento do feito. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, exigência legal para configuração do abandono processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença extintiva proferida com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige, além da inércia processual por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação pessoal constitui requisito legal de procedibilidade para a decretação do abandono, não sendo suprida por mera publicação dirigida aos advogados no Diário da Justiça Eletrônico. O descumprimento da exigência legal configura vício de procedimento (error in procedendo), impondo a nulidade da sentença extintiva. Atos normativos internos do Tribunal, como o Provimento CGJ nº 04/2013, não podem se sobrepor ao que dispõe a legislação federal sobre o devido processo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para validade da extinção por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. A ausência da intimação pessoal da parte autora configura vício de procedimento que impõe a anulação da sentença extintiva. A publicação dirigida exclusivamente ao advogado da parte não supre o requisito da intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se em aferir a validade da sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do CPC, sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte exequente. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante, devendo a sentença ser cassada por manifesto vício de procedimento (error in procedendo). A Ação de Execução foi ajuizada em 13 de dezembro de 2016 (id. 62015492), com o objetivo de satisfazer crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 006.914.676, no valor histórico de R$ 121.337,29 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Durante a longa tramitação processual, o Apelante requereu e promoveu diversas diligências com o intuito de localizar patrimônio em nome dos Apelados, tais como consultas e bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ids. 62016200, 62016256 e outras). Tais medidas, contudo, mostraram-se ineficazes para a satisfação integral do crédito, culminando em longos períodos de paralisação do processo. Nesse contexto, o Magistrado de primeiro grau, amparado no Provimento CGJ nº 04/2013 deste Tribunal e na inércia da parte credora, proferiu sucessivas intimações para que esta desse impulso ao feito. Conforme se depreende dos despachos de ids. 62016193 e 62016274, foi determinado que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse medidas idôneas para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. As referidas intimações foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sendo dirigidas aos advogados constituídos pelo Apelante. Diante da ausência de manifestação conclusiva, conforme certificado pela serventia (id. 62016281), sobreveio a decisão terminativa (id. 62016282). Ocorre que, ao assim proceder, o douto Juízo a quo descurou-se de formalidade essencial estabelecida em lei para a hipótese de extinção do processo por abandono. Sobre o tema, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, ao elencar as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, dispõe em seu inciso III que o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Destarte, para que se configure o abandono da causa, é necessária a presença de um elemento objetivo (a inércia da parte em praticar ato de sua incumbência por período superior a trinta dias) e de um elemento subjetivo (a intenção, ainda que presumida, de abandonar o processo). Com o intuito de salvaguardar o direito da parte e evitar extinções prematuras e desarrazoadas, o legislador estabeleceu uma condição de procedibilidade para a decretação do abandono, insculpida no § 1º do mesmo artigo 485, cuja redação é imperativa e não deixa margem para interpretações diversas: Art. 485. (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a intimação pessoal constitui pressuposto inafastável para a extinção por abandono. Resta claro, portanto, que tal exigência decorre de garantia fundamental do devido processo legal. No caso dos autos, constata-se que, embora tenham sido expedidas intimações via Diário da Justiça Eletrônico, estas foram direcionadas exclusivamente aos advogados do Apelante. Não há, em nenhum momento do caderno processual, comprovação de que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de parte, tenha sido intimado pessoalmente, seja por carta com aviso de recebimento, seja por oficial de justiça ou qualquer outro meio idôneo que assegurasse a ciência pessoal de seu representante legal sobre a necessidade de dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que "para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado", conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Corroborando o entendimento, os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)) A finalidade da norma é, repita-se, certificar que a própria parte tenha ciência da inércia e de suas gravosas consequências, o que não se alcança com a simples publicação no órgão oficial em nome de seus patronos. Por fim, cumpre ressaltar que o Provimento CGJ nº 04/2013, embora busque otimizar a tramitação processual, constitui ato normativo de caráter infralegal e, como tal, não pode se sobrepor à expressa disposição de lei federal, qual seja, o Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte para a extinção do feito por abandono da causa. A hierarquia das normas impõe a prevalência da lei sobre os atos administrativos internos do Tribunal. Assim, a inobservância da intimação pessoal da parte, além de viciar o procedimento, contraria os princípios da primazia da resolução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e da cooperação processual. Dessa forma, resta patente o error in procedendo cometido pelo magistrado sentenciante, o que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à instância de origem para que o processo retome seu curso regular, com a devida intimação pessoal do Apelante para, se for o caso, cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para, em razão do vício de procedimento consubstanciado na ausência de intimação pessoal da parte exequente, anular a sentença de id.62016282, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505678-15.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALBER CAVALCANTE GONCALVES e outros
Advogado(s): JEFFERSON SOUZA DO CARMO
VOTO