PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outros
Advogado(s):LUCAS DIAS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CORRENTISTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

 Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de espólio de correntista falecido. A sentença reconheceu a ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização do valor do suposto empréstimo.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência da operação de crédito e a entrega do valor ao correntista falecido, como condição necessária para a cobrança judicial do débito.

III. Razões de decidir

 Compete ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).

A mera alegação de contratação por meio eletrônico, com uso de senha e biometria, não supre a exigência de prova objetiva da liberação dos valores.

A ausência de extrato bancário que evidencie o ingresso do valor na conta do falecido fragiliza a tese autoral.

Documentos unilaterais produzidos pela instituição, como telas sistêmicas e relatórios internos, carecem de força probatória suficiente, sobretudo ante impugnação específica do espólio.

Contrato de abertura de conta corrente datado de 2002 não comprova a contratação de empréstimo em 2021.

Incidência do CDC, que impõe à instituição financeira o dever de transparência e de comprovação da contratação e entrega do numerário.

Manutenção da improcedência diante da ausência de prova mínima da origem do débito.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001273-89.2024.8.26.0637, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 11.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5006780-24.2022.8.13.0433, Rel. Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 12.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001949-21.2021.8.26.0547, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 07.11.2023.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085499-89.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A, e como apelado ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

 

09-239

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DIAS OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada em desfavor do espólio de Josemario Neri Barbosa, representado por sua viúva, Sra. Zilma Sales dos Santos Barbosa.

A sentença recorrida, constante no Id. 96164443, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como fundamento central, o juízo a quo entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente pela ausência de comprovação da efetiva contratação e da disponibilização do valor objeto da suposta obrigação.

Destacou-se, ainda, que os documentos apresentados pela instituição financeira a exemplo do demonstrativo da operação e relatórios de sistema foram produzidos unilateralmente, não sendo dotados de força probatória suficiente. A ausência de contrato assinado ou de extrato bancário que evidenciasse o crédito efetivamente disponibilizado ao falecido ensejou, portanto, o indeferimento do pedido. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Id. 96164444), o Banco Bradesco S.A. sustenta que ajuizou a presente ação de cobrança com fundamento na inadimplência do contrato de reorganização financeira nº 1727272, firmado em 17/08/2021, mediante plataforma de mobile banking, resultando em débito de R$ 271.960,04.

Aponta que a exordial foi instruída com documentação que atestaria o vínculo contratual e a origem da dívida, especificamente: a ficha-proposta de abertura de conta corrente atualizada, a tela sistêmica com dados da operação de crédito e demonstrativo analítico da evolução do débito, os quais, em conjunto, seriam suficientes para a demonstração do direito creditório, mesmo em ausência de contrato físico.

Salienta que, embora a operação tenha sido realizada via aplicativo, com uso de senha pessoal e biometria, o Judiciário não poderia desconsiderar a validade das telas sistêmicas e dados eletrônicos como início de prova escrita.

Pontua que houve erro na sentença, uma vez que se desconsiderou o conjunto documental apresentado como suficiente à demonstração do crédito, e, por conseguinte, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

Destaca que a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser revertida, diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a inadimplência do de cujus é que motivou o ajuizamento da ação.

Ao final, requer: o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial; a condenação do espólio ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

O espólio recorrido apresentou contrarrazões à apelação (Id. 96164448), nas quais sustenta, que o juízo de piso proferiu decisão escorreita e alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente ao exigir a apresentação de prova mínima e robusta da contratação alegada, sobretudo diante da expressiva quantia cobrada.

Defende que a alegação de contratação por meio de aplicativo bancário não se sustenta documentalmente, pois o autor não juntou qualquer comprovante técnico (logs de acesso, autenticação por biometria, recibo de depósito, ou mesmo extrato da conta bancária) que demonstre a efetiva disponibilização do valor ao falecido.

Assevera que os documentos acostados tais como ficha-proposta de abertura de conta, telas sistêmicas e demonstrativo de débito não são hábeis, por si só, a comprovar a existência do contrato, sendo documentos unilaterais desprovidos de contraditório ou chancela do devedor.

Afirma que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de abertura de crédito com movimentação comprovada, mas de proposta de abertura de conta corrente, datada de 2002, anterior ao suposto contrato celebrado em 2021, não havendo relação direta entre os dois instrumentos.

Conclui afirmando que a sentença deve ser mantida, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva contratação da dívida, não podendo o Judiciário, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da boa-fé objetiva, presumir a validade de obrigações em desfavor do espólio do falecido;

Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DIAS OLIVEIRA


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual erro de julgamento na sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de que a instituição financeira autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor objeto da suposta operação de crédito ao falecido correntista.

Agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer que competia exclusivamente ao banco autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Embora o recorrente sustente que a operação teria sido realizada por meio eletrônico, mediante aplicativo de mobile banking, com utilização de senha pessoal e biometria, tal alegação, por si só, não exime a instituição financeira do dever de demonstrar, de forma objetiva e verificável, que o valor efetivamente ingressou na conta de titularidade do de cujus.

Nesse ponto, é relevante destacar que o banco detém absoluto domínio dos meios técnicos, sistêmicos e documentais necessários à comprovação da operação alegada. Nada obstante, deixou de juntar aos autos o elemento probatório mais simples, direto e idôneo para esse fim: o extrato bancário da conta do falecido evidenciando o crédito do valor supostamente disponibilizado.

Trata-se de prova de fácil produção para a instituição financeira, que poderia demonstrar, sem qualquer dificuldade, a data, o valor e a forma de liberação do numerário. A ausência desse documento essencial fragiliza de modo decisivo a pretensão autoral, sobretudo diante da impugnação específica e categórica apresentada pelo espólio, que nega a existência da dívida.

Os documentos apresentados pelo apelante telas sistêmicas, relatórios internos e demonstrativo de evolução do débito foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sem qualquer chancela do suposto contratante e sem respaldo em prova externa que lhes confira credibilidade suficiente.

Embora tais documentos possam, em determinadas hipóteses, servir como início de prova, não se mostram aptos, isoladamente, a embasar decreto condenatório em ação de cobrança de valor elevado, especialmente quando inexistente qualquer comprovação da efetiva disponibilização do crédito.

Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E PORTABILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BANCO RÉU APELA. CONTRATO NÃO JUNTADO. PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO SE ERIGEM COMO PROVAS UNILATERAIS, CUJOS DADOS SÃO INCLUÍDOS PELO PRÓPRIO BANCO, NÃO TENDO O CONDÃO DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO C. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA - 479 DO C.STJ. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA REFERIDA CONTA, QUE É DE RIGOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO POIS O VALOR SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012738920248260637 Tupã, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024).


A jurisprudência é firme no sentido de que documentos unilaterais, desacompanhados de outros elementos objetivos de confirmação, não suprem o ônus probatório imposto ao autor quando há negativa expressa da contratação.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRELIMINARES .INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL - MÉRITO – IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS (...)ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVOLUÇÃO.

1. Não verificado qualquer vício na petição inicial, não há se falar em sua inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo com pedido de indenização por danos morais começa a fluir da data do último desconto.

3. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.

4. Os simples "prints" de telas eletrônicas de sistema interno da instituição financeira, sem assinatura e desacompanhados de outros elementos de prova, não comprovam a legitimidade do débito.

5. Não comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura lançada em contrato de empréstimo consignado, é regular a sua anulação, com a repetição do indébito. 6. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ele imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, após essa data. 7. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verb a é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 8. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067802420228130433 1.0000.22.133336-2/003, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 12/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

Também não procede a alegação de que a juntada de ficha-proposta ou contrato de abertura de conta corrente(Id. 96163699), indicando relacionamento bancário desde 2002, seria suficiente para comprovar a obrigação discutida.

Tal documento apenas demonstra a existência de vínculo bancário pretérito, o que, por si só, não estabelece nexo causal com a suposta contratação de operação de crédito ocorrida em 2021, nem comprova a liberação de valores. (Id. 96163700).

Ser correntista antigo não implica, automaticamente, a celebração válida de empréstimo, muito menos a assunção de dívida de elevado montante. A tentativa de extrair dessa circunstância presunção favorável ao banco carece de respaldo jurídico e probatório.

Cumpre salientar, ainda, que a relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de informação e a boa-fé objetiva.

Nessa perspectiva, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma clara e inequívoca, não apenas a existência formal da operação, mas também a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário ao consumidor, o que não ocorreu.

No mesmo sentido:


Ação intitulada declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo .Sentença de improcedência . Recurso do banco. Não apresentação, por parte da instituição financeira, do contrato que originou a suposta dívida, de forma que não restou demonstrada a efetiva solicitação do empréstimo pelo requerido, tampouco a existência de relação jurídica válida entre as partes – Juntada de telas sistêmicas unilaterais que não comprovam o negócio jurídico e o alegado débito, mormente diante da impugnação pela parte contrária – Ausência, ademais, de prova de disponibilização do valor na conta do consumidor – Ônus probatório que cabia ao banco, razão pela qual a relação jurídica deve ser tida por não comprovada – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC – Precedentes – Sentença mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10019492120218260547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023)

A ausência de prova mínima da origem do débito inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pretendido, sob pena de se impor obrigação patrimonial ao espólio sem base fática segura, em afronta ao devido processo legal.

Diante desse cenário, conclui-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual a sentença que julgou improcedente o pedido merece ser integralmente mantida.

Não há falar, portanto, em erro de julgamento, tampouco em inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a improcedência decorreu exclusivamente da fragilidade probatória da pretensão deduzida em juízo.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 12% de acordo com os parâmetros utilizados pela sentença.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09-239