PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial fundado em notas fiscais de prestação de serviços e venda de mercadorias não pagas. A parte Apelante suscita preliminares de incompetência territorial e carência de ação, e, no mérito, alega a insuficiência dos documentos para comprovar a dívida e, subsidiariamente, excesso de cobrança. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento são: (a) o direito da pessoa jurídica Apelante ao benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (b) a competência territorial para o julgamento de ação monitória fundada em obrigações comerciais; (c) a suficiência, como prova escrita, de notas fiscais sem aceite, mas acompanhadas de instrumentos de protesto e comunicações eletrônicas, para instruir a ação monitória; e (d) a alegação de excesso de cobrança. III. Razões de decidir O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa jurídica que, mediante a apresentação de documentos contábeis idôneos, comprova sua situação de hipossuficiência financeira, o que ocorreu nos autos. Conforme o artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil, em ações que visam ao cumprimento de uma obrigação, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o que afasta a alegação de incompetência do juízo de origem, sendo este o local da prestação dos serviços e do protesto dos títulos. A petição inicial da ação monitória foi instruída com conjunto probatório robusto, composto por notas fiscais, instrumentos de protesto por falta de pagamento e e-mails que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. Tais documentos, ainda que as notas fiscais não possuam aceite formal, são considerados prova escrita suficiente para os fins do artigo 700 do Código de Processo Civil. Uma vez ajuizada a ação monitória com base em prova escrita idônea, o ônus de desconstituir o crédito passa a ser do devedor nos embargos monitórios. No caso, a parte Apelante não apresentou provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da credora, limitando-se a impugnações formais que não afastam a presunção de veracidade da dívida. A alegação de excesso de cobrança não se sustenta, uma vez que o juízo de primeiro grau já adequou o valor da condenação ao excluir verba indevida (honorários contratuais), restando o montante correspondente à soma das notas fiscais objeto da lide. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0554605-88.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MGCF ENGENHARIA EIRELI e como apelado BENTO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554605-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MGCF ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA, GABRIEL NOGUEIRA SALUM, BRUNO POSSEBON CARVALHO
APELADO: BENTO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 68488408) interposta por MGCF ENGENHARIA EIRELI (ATUAL DENOMINAÇÃO DE AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA.) contra BENTO BISPO DOS SANTOS em razão da sentença (ID 68488393), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 68488398), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 21.505,28 (vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Requer a Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o acolhimento de suas teses preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação monitória ou, em última hipótese, reconhecer o excesso de cobrança. Em suas razões recursais (ID 68488408), a parte Apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Salvador. Argumenta que sua sede está localizada em São Paulo/SP, sendo este o foro competente para julgar a demanda, conforme a regra geral do Código de Processo Civil. Afirma que a filial mencionada nos autos está registrada em Itabuna/BA e encontra-se inoperante, e que a única vinculação do processo com a comarca de Salvador é o domicílio da parte Autora, critério que não define a competência. Aduz, também em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual. Defende que os documentos que instruem a petição inicial, consistentes em notas fiscais sem aceite, protestos e trocas de e-mails, não constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória. Ressalta que parte das notas fiscais mencionadas sequer foi juntada aos autos e que os e-mails são meros indícios de negociação, insuficientes para demonstrar a existência e o valor da dívida. No mérito, a Apelante reitera que os documentos são de produção unilateral e não comprovam a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, pois a maioria das notas fiscais não possui aceite, assinatura do recebedor ou data de recebimento. Argumenta que a parte Apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tornando a cobrança indevida. Subsidiariamente, alega excesso de cobrança, pleiteando que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor da dívida seja restrito às notas fiscais que contêm assinatura de recebimento (NFs 433, 451 e 470), o que totalizaria um débito de R$ 7.700,00, e não o montante estabelecido na sentença. Por fim, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando novos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. A Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em seu recurso, juntando documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 73668434, 73669273, 73669275, 73669276, 73669280, 73669283), motivo pelo qual não houve recolhimento do preparo recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte Apelada tenha sido devidamente intimada para tal finalidade. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554605-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MGCF ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA, GABRIEL NOGUEIRA SALUM, BRUNO POSSEBON CARVALHO
APELADO: BENTO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante em suas razões recursais. A empresa alega uma alteração significativa em sua condição econômica e financeira, que a impossibilitaria de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades. O pedido foi indeferido em primeiro grau (ID 68488398), sob o fundamento de que os balancetes apresentados à época demonstravam vasta movimentação financeira. Contudo, em sede de apelação e em resposta a despacho desta Relatoria (ID 72597249), a Apelante apresentou novos documentos, incluindo Demonstrações de Resultado do Exercício (DREs) e Balanços Patrimoniais referentes aos anos de 2020 a 2023 (IDs 73668434, 73669273, 73669275, 73669276, 73669280 e 73669283). Da análise de tais documentos, observa-se que a Apelante demonstrou prejuízos líquidos substanciais e consecutivos, como o prejuízo de R$ 20.863.316,12 em 2020 (ID 73669280) e de R$ 3.030.870,65 em 2022 (ID 73669283), além de um passivo circulante significativamente superior ao ativo circulante, conforme indicado nos balanços. A situação financeira deficitária e a acumulação de prejuízos ao longo dos exercícios fiscais corroboram a alegação de hipossuficiência. Desse modo, com base na documentação comprobatória da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, exclusivamente para os atos deste recurso. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a competência territorial para o processamento e julgamento da ação; (ii) a suficiência da prova escrita para a instrução da ação monitória, em especial notas fiscais sem aceite; e, superadas essas questões, (iii) a existência do débito e a ocorrência de eventual excesso de cobrança. Passo à análise das preliminares arguidas pela Apelante. No que tange à preliminar de incompetência territorial, a Apelante sustenta que o foro competente seria o de sua sede, em São Paulo/SP. Contudo, a argumentação não prospera. A presente ação monitória visa ao cumprimento de uma obrigação de pagar, decorrente da prestação de serviços de transporte e da venda de mercadorias. O Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso III, alínea "d", estabelece uma regra de competência específica, segundo a qual, para a ação em que se exigir o cumprimento de uma obrigação, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso, a parte Apelada alega que os serviços foram prestados e as mercadorias entregues na comarca de Salvador, local onde também foram realizados os protestos dos títulos não pagos. A Apelante, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário. Assim, sendo Salvador o local de cumprimento da obrigação, a competência deste foro está corretamente firmada, não havendo que se falar em prevalência da regra geral do domicílio da sede da pessoa jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de prova escrita hábil, observo que tal questão se confunde intrinsecamente com o mérito da causa e com ele será analisada. A aferição da aptidão dos documentos para instruir a ação monitória constitui o próprio núcleo do julgamento de mérito neste tipo de procedimento. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. A controvérsia de fundo reside em definir se as notas fiscais emitidas pela parte Apelada, a maioria sem o aceite formal da Apelante, mas acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e de comunicações eletrônicas entre as partes, são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que tais documentos, por serem unilaterais e desprovidos de aceite, não podem comprovar a existência da dívida. A sentença recorrida (ID 68488393 e 68488398) concluiu que o conjunto probatório era suficiente, destacando que "caberia ao devedor, se o desejasse, demonstrar que o valor inscrito no título que acompanha a inicial não é devido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos" (ID 68488393). A decisão está em conformidade com a natureza do procedimento monitório. A finalidade desta ação é justamente conferir celeridade à cobrança de dívidas amparadas por documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, geram uma forte presunção da existência do crédito. No caso em tela, a Apelada instruiu sua petição inicial com cópias de notas fiscais, instrumentos de protesto e trocas de e-mails (ID 68488281). Embora a Apelante impugne a validade das notas fiscais sem aceite, é preciso considerar que o procedimento monitório não exige a apresentação de um título executivo perfeito e acabado. O protesto dos títulos por falta de pagamento, devidamente comprovado nos autos, reforça a verossimilhança da alegação de inadimplemento e demonstra a diligência da credora na busca pela satisfação de seu crédito. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas entre representantes das partes, ainda que não configurem uma confissão de dívida, evidenciam a existência de uma relação comercial continuada e de tratativas para o pagamento dos valores, o que mitiga a alegação de que os documentos foram produzidos de forma puramente unilateral. Com a oposição dos embargos monitórios, o ônus da prova inverte-se, cabendo à devedora, ora Apelante, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A Apelante, contudo, limitou-se a uma defesa formal, focada na ausência de aceite, sem, no entanto, negar categoricamente o recebimento das mercadorias ou a prestação dos serviços. Não apresentou qualquer prova que desconstituísse a origem da dívida (causa debendi), como comprovantes de pagamento ou evidências de que a relação comercial não se concretizou nos termos descritos nas notas fiscais. A simples negativa genérica e a impugnação formal dos documentos, sem contraprova robusta, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que emana do conjunto probatório. Por fim, no que concerne à alegação subsidiária de excesso de cobrança, a Apelante sustenta que o valor devido deveria limitar-se às notas fiscais com assinatura de recebimento, totalizando R$ 7.700,00. Tal argumento parte da premissa, já afastada, de que apenas os documentos com aceite seriam válidos. Uma vez reconhecida a suficiência do conjunto probatório para amparar a cobrança do valor total, esta tese perde seu objeto. Ademais, é de se notar que o Juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração (ID 68488398), já promoveu a devida correção no valor da condenação, expurgando a cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais e fixando o montante do débito em R$ 21.505,28, valor este que corresponde à soma das notas fiscais que fundamentam a ação. Portanto, não há que se falar em excesso de cobrança remanescente a ser corrigido. Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação monitória é a medida que se impõe, pois as provas apresentadas pela credora são suficientes para o rito especial, e a devedora não logrou êxito em desconstituir o direito pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554605-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MGCF ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA, GABRIEL NOGUEIRA SALUM, BRUNO POSSEBON CARVALHO
APELADO: BENTO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
VOTO