PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA PRESCRITO PARA PACIENTE COM AVC GRAVE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. LEGALIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com dissecção de artéria vertebral e infarto de tronco cerebral, evoluindo para tetraplegia e traqueostomia, após internação em UTI por mais de 30 dias. Médico assistente indicou, em caráter de urgência, internação na Clínica Florence para reabilitação neurológica especializada. A operadora negou autorização sob alegação de ausência de cobertura contratual. Liminar concedida determinando custeio foi descumprida por mais de 15 dias, motivando bloqueio judicial parcial de valores. Sentença confirmou a tutela, declarou abusiva a cláusula restritiva, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da negativa de cobertura do tratamento indicado, a configuração do dano moral pela recusa injustificada e atraso no cumprimento da ordem judicial, bem como a possibilidade de bloqueio de valores para efetivação da tutela. III. Razões de decidir 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ) e pela Lei nº 9.656/98, sendo nulas cláusulas que restrinjam cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta (art. 51, IV, CDC). 4. A recusa injustificada em situação de urgência configura abuso e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5. O atraso no cumprimento da liminar, em contexto de gravidade clínica, agrava o sofrimento e caracteriza dano moral in re ipsa (AgInt no AREsp 1437144/SC, STJ). 6. Bloqueio judicial de valores é medida legítima para efetivar ordem judicial (art. 139, IV, CPC), inexistindo prova de pagamento em duplicidade. 7. Indenização majorada para R$ 15.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico. Honorários advocatícios elevados para 20% do valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora parcialmente provido para afastar multa por embargos protelatórios, majorar danos morais para R$ 15.000,00 e elevar honorários para 20%. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula que restringe tratamento de reabilitação neurológica prescrito para enfermidade coberta pelo plano de saúde, em situação de urgência. 2. A recusa injustificada e o atraso no cumprimento de ordem judicial em contexto de urgência configuram dano moral in re ipsa. 3. O bloqueio de valores para efetivar tutela provisória é medida legítima quando há descumprimento da ordem pela operadora." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 1º, I, 12, I, 35-C, I; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 139, IV; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 469/STJ; AgInt no AREsp 1437144/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/09/2019; AgRg no AREsp 708.894/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/09/2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8137017-89.2021.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente, MARCELLI DA SILVA MAIA e parte recorrida, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137017-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: MARCELLI DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcelli da Silva Maia em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando à autorização e custeio de tratamento especializado de reabilitação neurológica, em caráter de urgência, indicado por equipe médica em razão de diagnóstico de dissecção da artéria vertebral (AVC) com infarto do tronco cerebral, resultando em quadro de tetraplegia e traqueostomia. Alega a autora que, após mais de 30 dias de internação em UTI e diante da recomendação para internação na Clínica Florence, a operadora negou o procedimento, mesmo havendo expressa urgência médica. Requereu tutela jurisdicional, obtendo decisão liminar parcialmente favorável em 29/11/2021, determinando a autorização do tratamento, a qual não foi cumprida no prazo assinalado. Noticia que, apesar da intimação em 30/11/2021, a ré permaneceu inerte, ensejando pedido de penhora online no valor de R$ 177.000,00, equivalente a 60 diárias. O juízo autorizou constrição parcial (30 diárias), condicionada ao silêncio da ré. Após nova intimação, a operadora solicitou dilação de prazo, sem comprovação de diligências, vindo a cumprir a liminar apenas em 15/12/2024. Sobreveio sentença parcialmente procedente, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Embargos de Declaração simultâneos opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e MARCELLI DA SILVA MAIA, respectivamente, nos Id’s: 353171914 e 358722389 contra sentença de Id 335970828, ambos rejeitados pelo juízo a quo. 68342787 Embargos de Declaração opostos contra decisum no Id 418720982, proferido após oposição de embargos de declaração da sentença Id 335970828 - rejeitados Apelação da autora – Sustenta, em síntese, que, após mais de 30 dias de internação em UTI e diante da recomendação para internação na Clínica Florence, a operadora de saúde negou o procedimento, mesmo com expressa urgência médica. Diante da negativa, requereu tutela jurisdicional, obtendo decisão liminar parcialmente favorável em 29/11/2021, determinando a autorização do tratamento, o que não foi cumprido pela ré no prazo assinalado. Noticiou-se que, apesar da intimação em 30/11/2021, a demandada permaneceu inerte, ensejando pedido de penhora online no valor de R$ 177.000,00, correspondente a 60 diárias. O juízo a quo autorizou a constrição parcial (30 diárias), condicionada ao silêncio da ré. Após nova intimação, a operadora solicitou dilação de prazo, sem apresentar comprovação de diligências, vindo a cumprir a liminar apenas em 15/12/2024. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) necessidade de expedição de ofício à Clínica Florence para apresentação das notas fiscais e faturas do tratamento, alegando negativa tanto da clínica quanto da operadora em fornecer tais documentos; b) afastamento da multa de 0,5% do valor da causa, imposta em razão da oposição de embargos declaratórios, aduzindo inexistência de caráter protelatório; c) majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, por considerar o valor ínfimo frente à gravidade da conduta da ré e ao sofrimento suportado; d) aplicação de caráter punitivo-pedagógico à condenação, para inibir práticas abusivas reiteradas pelas operadoras de saúde; e) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação da ré – Defende, em síntese: a) necessidade de desbloqueio do valor de R$ 88.500,00, determinado judicialmente, sob alegação de enriquecimento ilícito da autora, pois o pagamento ao prestador estaria sendo realizado administrativamente; b) inexistência de responsabilidade civil, por ausência de negativa de cobertura e quebra do nexo causal, não havendo prova de que o falecimento da beneficiária decorreu de demora na autorização; c) prevalência da Lei 9.656/98 sobre o Código de Defesa do Consumidor, com observância do rol da ANS e das disposições contratuais, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; d) impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, salvo hipóteses legais, sustentando que a rede própria possui profissionais habilitados; e) inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, requerendo a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado; f) concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 c/c 995, parágrafo único, do CPC, para obstar os efeitos da sentença até o julgamento do mérito. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala de Sessões. Salvador, de de 2025 DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137017-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: MARCELLI DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Marcelli da Silva Maia, beneficiária de plano de saúde da ré, foi diagnosticada com dissecção de artéria vertebral (AVC) com infarto de tronco cerebral, evoluindo para tetraplegia e traqueostomia, após mais de 30 dias de internação em UTI. Equipe médica recomendou transferência e tratamento em regime de internação na Clínica Florence, em caráter de urgência, para reabilitação neurológica especializada. A operadora negou a autorização alegando ausência de cobertura contratual. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, obtendo decisão liminar em 29/11/2021 determinando o custeio. A ré não cumpriu no prazo e, mesmo intimada em 30/11/2021, permaneceu inerte, o que motivou pedido de penhora online de R$ 177.000,00 (60 diárias), deferindo o juízo constrição parcial (30 diárias). Após nova intimação, a operadora pediu dilação de prazo sem comprovar diligências, cumprindo a liminar apenas em 15/12/2024. Na sentença, o juízo confirmou a liminar, afastou cláusula contratual abusiva que restringia o tratamento, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração simultâneos por ambas as partes e rejeitados. Houve novo recurso de embargos (também rejeitado). Ambas as partes apelaram. No mérito, a questão central deste recurso concerne em analisar se a operadora de plano de saúde pode negar tratamento de reabilitação neurológica prescrito por médico em razão de AVC grave, sob alegação de exclusão contratual e rede credenciada, e quais as consequências jurídicas da negativa injustificada, especialmente quanto à indenização por danos morais e ao bloqueio judicial de valores. A demandante em sua exordial narra que “diante da gravidade do quadro clínico, a equipe médica recomendou, em caráter de URGÊNCIA, o internamento para unidade especializada em reabilitação neurológica (Clínica Florence), com equipe multidisciplinar, para promover a melhora motora, otimização da comunicação e recuperação da saúde através de recursos tecnológicos específicos”, exibindo com a petição inicial Relatório Médico ID 68342575. In casu, o referido atestado médico do profissional, devidamente habilitado que acompanha o tratamento, a quem compete aferir a gravidade da situação e a necessidade do tratamento, bem como, a adequação do tratamento prescrito para a doença que acomete a parte autora, constitui prova suficiente para embasar a pretensão da demandante explicitada na exordial, uma vez que se o procedimento se faz necessário ao restabelecimento da saúde da requerente, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, não há razão que justifique a negativa ou interrupção de cobertura. Cumpre pontuar, que a relação entabulada entre as partes do presente litígio, decorre de relação jurídica prévia de natureza consumerista , sendo patente a hipossuficiência do aderente, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e portanto, ser analisada à luz desse diploma legal especializado, considerando-se assim, o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(gn) § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." (g. n.) Admissível, por conseguinte, a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar, inclusive, se for a hipótese, a decretação de nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor). A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469/STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Com efeito, a relação jurídica em análise é de consumo, devendo observar-se, cumulativamente, o CDC e a Lei nº 9.656/98. A prescrição médica é elemento determinante para a cobertura assistencial, sendo abusiva a recusa baseada em cláusula contratual restritiva que contrarie a legislação e a função social do contrato (art. 51, IV e §1º, II, CDC). Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e muitos outros Tribunais tem decidido: “DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO DE PACIENTE PORTADOR DE HIV – NÃO COBERTURA DE DOENÇA INFECTO CONTAGIOSA – CLÁUSULA ABUSIVA – CONTRATO DE ADESÃO – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O contrato de seguro, além de contrato de adesão, insere-se nas relações de consumo tuteladas pelo CDC. E isto porque, realmente o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais. Assim, o fato de ser o contrato redigido pelo segurador, aliado à sua natureza técnica pouco acessível ao segurado, deixou este praticamente à mercê daquele para impor um caráter quase unilateral ao negócio; ou seja; a igualdade jurídica acaba por dissimular uma desigualdade de fato. O Código do Consumidor surgiu para compensar esse desequilíbrio vedando expressamente a existência das denominadas ”cláusulas abusivas” (art. 51 do CDC). A cláusula que visa atenuar ou mesmo isentar de responsabilidade a seguradora, se amolda no conceito de cláusula abusiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 265.837-SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter)”. Apelação Cível. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada. Sentença que julgou procedente o pedido," para tornar definitiva a tutela antecipada e, por via de consequência, condenar, o Estado da Bahia, na qualidade de representante legal do PLANSERV, a autorizar, em favor de YASKARA TAVARES SOUZA RIBEIRO, o procedimento cirúrgico - Implante de Eletrodos para Estimulação Medular e o fornecimento do material cirúrgico (neuroestimulador medular) necessário ao procedimento ". Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa dos fatos bem como do pedido feito ao final da peça vestibular, verifica-se a clara pretensão da ora Apelada. Assim, ao contrário do que afirma o Apelante, foi formulado pedido, com indicação da lide e seu fundamento, bem como a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão, de modo que não ficou caracterizada a inépcia da petição inicial. Mérito. O fato do Planserv ser custeado pelo Estado da Bahia, não afasta a incidência do CDC, pois é, também, um serviço custeado pelos servidores públicos estaduais, ora consumidores, que aderiram voluntariamente ao plano . O relatório médico acostado aos autos é claro ao referir que a paciente possui dor neuropática por lesão de plexo lombar (Síndrome de dor regional complexa crônica) e tem indicação de estimulação medular, listando os materiais necessários para o procedimento cirúrgico. Assim, as cláusulas do contrato em questão se tornam abusivas, eis que colocam em risco a consumidora/apelada, já que o procedimento e os materiais cirúrgicos solicitados, conforme relatório são necessários, em face do quadro de saúde da apelada. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJ/BA, Apelação Nº: 0300336-79.2014.8.05.0274, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2017). Ademais, reza o art. 1º da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. [...] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I – quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; A demora na cobertura mostrou-se abusiva, como dispõe o artigo 35-C, I, da supracitada Lei, que excepciona a regra da carência, ao impor a obrigatoriedade do atendimento, nos casos de emergência ou urgência, nos seguintes termos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade humana, há de superar quaisquer espécies de restrições. Nesse contexto, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, de prestar assistência médica e integral para consumidores dos seus serviços. Entendimento este consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, e, também, na lei de mercado, donde se extrai: que quanto maior é o lucro, maior também é o risco. Sobreleva destacar, que a Constituição Federal regulamenta a necessidade de observância aos princípios da dignidade humana, da vida e da saúde, ainda que, em detrimento de eventuais direitos patrimoniais. Destarte, qualquer cláusula ou condição contratual que contrarie as disposições dos normativos que regulamentam a matéria, ou que imponham qualquer restrição, deve ser tida como abusiva, ante a urgência do tratamento requerido, decorrendo daí o dano moral indenizável em favor do autor/paciente. O Superior Tribunal de Justiça, vem reafirmando a jurisprudência no sentido de que, a injusta negativa de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa ( AgInt no AREsp 1437144/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Obviamente, a exclusão de cobertura, na hipótese, revela-se abusiva e imprópria, incompatível com a boa-fé objetiva, a restringir direito e obrigação fundamental inerente ao pacto em questão, cujo fim precípuo, é resguardar a saúde do conveniado, frustrando sua expectativa acerca da efetiva contraprestação do serviço, a justificar a reparação dos danos sofridos. A recusa indevida da autorização de procedimentos indispensáveis ao tratamento, para uma pessoa que vem sofrendo com a doença de que padece, contribui para aumentar a angústia e o sofrimento, mormente, por ver-se espoliado de seu direito de ser tratado, apesar de ter pago, mês a mês, para usufruir do serviço, quando viesse a necessitar. Deste modo, a hipótese discutida no presente feito, não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas, de desatendimento a obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que, o Apelante estava obrigado a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omitiu neste momento delicado. Conforme jurisprudência pacificada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. CIRURGIA DE URGÊNCIA. KIT DE MONITORAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284/STF. 4. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CDC. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem que afastou a ocorrência do simples descumprimento contratual e constatou o dano moral pelas obrigações contratualmente assumidas, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Precedentes. 3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado, ou a demonstração de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Em se tratando de cobertura médico-hospitalar, a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que não tenha fins lucrativos, mas que mantém plano de saúde remunerado. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 708.894/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)”. Para fixação da indenização a título de danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade, é fator preponderante, sendo que este elemento, é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida, com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que, a quantificação econômica do dano moral ao ser arbitrada, deve levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – LES. MEDICAÇÃO COM MABTHERA (RITUXIMABE). ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA E DE COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESENTE. VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro de saúde firmado, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 2 - Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o medicamento indicado para o tratamento da segurada, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. 3 – O valor do dano moral, fixado em R$ 10.000,00(dez mil reais), mostra-se equânime, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0035212-07.2012.8.05.0080, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/08/2016 )(TJ-BA - APL: 00352120720128050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. UNIMED. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURADO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E QUADRO INFECCIOSO, NECESSITADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOMICILIAR DENOMINADO HOME CARE, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DENEGAÇÃO INJUSTIFICADA | POR SEGURADORAS DEMANDADAS INVIABILIZANDO TRATAMENTO MEDICO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO. SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO ADERENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Apelação nº 0525384-94.2017.8.05.0001, Relatora: Des*. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018. Neste contexto, o atraso no cumprimento da liminar – por mais de 15 dias após a ordem judicial – configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme pacífico entendimento do STJ. A indenização fixada em R$ 8.000,00 não se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento experimentado, sendo razoável majorá-la para R$ 15.000,00, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico (art. 944, parágrafo único, CC). Quanto ao bloqueio de valores, a medida encontra respaldo no art. 139, IV, CPC, como meio coercitivo para efetivar a tutela. A alegação de enriquecimento ilícito carece de prova de duplicidade de pagamento, razão pela qual mantém-se a constrição. Diante do parcial provimento do recurso da autora, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da autora para afastar a multa por embargos protelatórios; majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, corrigidos e acrescidos de juros legais conforme fixado na sentença; e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da ré, mantendo-se, no mais, a sentença. É como voto. Sala das Sessões. Salvador, de de 2025 DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137017-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: MARCELLI DA SILVA MAIA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO