PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de reserva remunerada. O impetrante busca a implantação da verba no patamar de 125%, fundamentando o pleito na natureza genérica da gratificação paga aos oficiais da ativa e no direito à paridade remuneratória. Há três questões principais em discussão no presente recurso: (i) definir se ocorre coisa julgada em relação a demanda anterior extinta por prescrição que possuía causa de pedir distinta; (ii) estabelecer se a GCET possui natureza genérica ou propter laborem ; e (iii) determinar se o servidor inativo faz jus à extensão da referida gratificação com base na regra da paridade. A preliminar de coisa julgada material é rejeitada por não haver identidade de causa de pedir e pedido, visto que a ação anterior visava a majoração de percentual de gratificação supostamente percebida, enquanto o presente writ busca a implantação de verba fundamentada em reconhecimento superveniente de sua generalidade. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) desveste-se de sua natureza propter laborem e assume caráter genérico quando comprovado, por certidão oficial da própria Polícia Militar, que é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa, independentemente do exercício de funções específicas ou avaliações de desempenho. O reconhecimento do caráter geral e abstrato da vantagem impõe sua extensão aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, em observância ao princípio constitucional da paridade. O artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura expressamente a revisão dos proventos de inatividade na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade. Segurança concedida. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.962 (Tema 156); STF, Súmula 729; TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8073064-52.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante FERNANDO CRUZ DE JESUS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073064-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma indistinta e genérica a todos os servidores da ativa sem a efetiva aferição dos requisitos legais, transmuda-se em aumento salarial disfarçado. 2. As vantagens de natureza genérica concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas que gozam do direito à paridade remuneratória.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO CRUZ DE JESUS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade para que neles seja integrada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Em sua petição inicial de ID 74198064, o impetrante sustenta ser policial militar da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Capitão PM, conforme o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de ID 74198220. Aduz que, embora a legislação estadual assegure a paridade remuneratória e o cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto superior, a administração pública não incluiu a referida gratificação em seus pagamentos mensais. Argumenta que a GCET possui natureza genérica e é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 74204171, na qual o juízo reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando ao impetrado a imediata inclusão da gratificação nos proventos do servidor, sob o fundamento de que a verba possui caráter alimentar e natureza previdenciária. O ESTADO DA BAHIA ingressou no feito apresentando peça de intervenção e defesa conforme ID 74908821. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o impetrante ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 8184078-09.2022.8.05.0001), a qual teria sido julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a decadência do direito à impetração, a ausência de prova pré-constituída e a natureza propter laborem da GCET, afirmando que sua concessão depende de requisitos específicos não preenchidos pelo autor. Alegou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido sob pena de violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Inconformado com a decisão liminar, o ente público opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados por esta Seção Cível de Direito Público, conforme acórdão de ID 94362221. O colegiado entendeu que a arguição de coisa julgada constitui matéria de mérito a ser apreciada no julgamento definitivo do mandamus, não havendo omissão ou contradição na decisão interlocutória. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos, após o que o processo foi devidamente instruído e pautado para julgamento definitivo, cumprindo-se as formalidades regimentais. Cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa previsão contida no art. 187, I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073064-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO CRUZ DE JESUS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade para que neles seja integrada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento). De início, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante na decisão liminar de ID 74204171. O ESTADO DA BAHIA, em sua peça de intervenção (ID 74908821), impugnou a concessão da benesse de forma genérica, sem colacionar aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de ID 74198066. Ao revés, a análise dos contracheques juntados no ID 74198219 demonstra que o servidor, já em idade avançada, percebe rendimentos líquidos que, após os descontos obrigatórios e compulsórios, justificam a manutenção da assistência judiciária gratuita para assegurar o amplo acesso à jurisdição, sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo ente público. No tocante à arguição de coisa julgada material, suscitada pelo impetrado sob o argumento de que o processo nº 8184078-09.2022.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 74908824), teria identidade com o presente writ, entendo que tal preliminar não merece prosperar. O exame detido das peças processuais revela uma distinção técnica fundamental entre as demandas. Naquela ação anterior, o pedido limitava-se à majoração de um percentual da gratificação supostamente já percebida, tendo como causa de pedir o caráter propter laborem previsto na Lei nº 7.023/1997. Já no presente Mandado de Segurança, a pretensão cinge-se à implantação da verba fundamentada no reconhecimento superveniente de sua natureza genérica e na violação direta ao princípio da paridade constitucional. Inexistindo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme ao afastar o óbice processual em casos de pedidos qualitativamente distintos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado impetrado por servidor militar, com o objetivo de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). O embargante alega omissão quanto à existência de coisa julgada, com base em ação anterior supostamente idêntica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à existência de coisa julgada; e (ii) a eventual identidade entre a presente ação e a anterior (nº 8003173-48.2018.8.05.0001) configura coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, que exige a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado não é omisso, pois a arguição de coisa julgada foi levantada apenas em sede de embargos, e não anteriormente. 5. A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Contudo, analisando o mérito da alegação, não se verifica a identidade tríplice entre partes, causa de pedir e pedido entre as ações. 7. A primeira ação trata de reincorporação da GCET no percentual de 125% por percepção ininterrupta no passado; a presente visa majoração da gratificação para o mesmo patamar recebido por 1º Tenente, sendo distinta a causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria de ordem pública é suscitada apenas em sede de embargos de declaração. 2. A ausência de identidade entre partes, causa de pedir e pedidos afasta o reconhecimento de coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8035183-41.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JOSNEY RIBEIRO VELOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTANDO A ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A). (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8035183-41.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/10/2025 ) Avançando para as prejudiciais de mérito, o ESTADO DA BAHIA sustenta a ocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito, alegando que o ato de transferência para a reserva remunerada ocorreu há mais de cinco anos da impetração. Contudo, tal tese ignora a natureza da lesão apontada. Tratando-se de omissão administrativa no pagamento de vantagem de trato sucessivo, a violação ao direito subjetivo do servidor renova-se mês a mês, a cada vez que o pagamento é efetuado em desacordo com os ditames legais e constitucionais. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o direito em si. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do secretário da administração do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, sob alegação de paridade com os militares da ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao impetrante, policial militar inativo, o pagamento da GCET no percentual de 125%, com base na paridade remuneratória com os militares da ativa e no reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação. III. Razões de decidir 3. A impugnação à justiça gratuita restou prejudicada diante do recolhimento das custas. 4. A decadência não se aplica à espécie, pois se trata de ato omissivo e contínuo, que renova a violação mês a mês. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, conforme súmula 85, do STJ. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista a suficiência da documentação acostada. 7. A GCET foi concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que caracteriza seu caráter genérico. 8. A legislação estadual garante a paridade entre ativos e inativos, sendo assegurado ao impetrante o direito à percepção da GCET no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente, sobre o qual foram calculados seus proventos. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à incorporação da GCET aos proventos dos policiais militares inativos, quando demonstrado seu caráter genérico. IV. Dispositivo e tese 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ao policial militar inativo, no mesmo percentual percebido pelos militares da ativa, quando demonstrado o caráter genérico da gratificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º (redação original), e 169, § 1º; CE/BA, art. 42, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, 110-D e 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, pub. 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037611-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSEVAL GONCALVES DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e as prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8037611-93.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 14/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DIREITO À MAJORAÇÃO PARA 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário Estadual da Administração, objetivando o realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à majoração da GCET para 125% nos proventos do impetrante; (ii) estabelecer se a gratificação tem caráter genérico, permitindo sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade; (iii) verificar a possibilidade de pagamento retroativo da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera, pois o pedido atende aos critérios legais do CPC e há comprovação de hipossuficiência nos autos. A decadência não se configura, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração individual, pois a ação coletiva não vincula compulsoriamente os substituídos, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito, sendo a GCET expressamente prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e regulamentada por resolução do COPE. O direito à majoração da GCET para 125% decorre da legislação estadual que prevê a incorporação da gratificação aos proventos dos policiais militares inativos, respeitando o posto imediatamente superior ao da ativa. A GCET tem caráter genérico, sendo devida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, conforme entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. O princípio da paridade assegura aos inativos o direito à gratificação nos mesmos moldes dos servidores em atividade, conforme previsão do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. O pagamento da GCET deve ser feito a partir da data da impetração do mandado de segurança, vedada a retroação anterior a esse período, conforme Súmula 271 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) tem caráter genérico, sendo devida a todos os policiais militares ativos e, por consequência, aos inativos, em observância ao princípio da paridade. O policial militar inativo tem direito à majoração da GCET para 125% nos proventos quando tiver sido transferido para a reserva remunerada com base na remuneração do posto imediatamente superior. O pagamento da GCET deve ser efetuado a partir da impetração do mandado de segurança, vedada a retroação a período anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, 110-D, caput e § 1º, 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8048976-47.2024.8.05.0000, impetrante JACKSON ALMEIDA DE CERQUEIRA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8048976-47.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 18/03/2025 ) Por fim, quanto à aplicabilidade do Tema 1017 do STJ, entendo que este não constitui óbice ao prosseguimento do feito. A tese firmada pela Corte Superior versa sobre a negativa expressa da administração no ato da aposentadoria em relação a direitos não concedidos na atividade. No caso sub examine, não houve indeferimento administrativo inequívoco, mas sim uma omissão continuada em aplicar a paridade remuneratória sobre uma gratificação que, conforme demonstrado pelas provas pré-constituídas, adquiriu caráter geral e indistinto. Assim, a relação jurídica permanece regida pelo trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição total do fundo de direito. Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito aventadas pelo impetrado, passando à análise do cerne da controvérsia. No cerne da controvérsia meritória, impõe-se a análise sobre a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída originalmente pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, encontrando-se atualmente disciplinada no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Embora o texto legal sugira uma vantagem propter laborem, destinada a remunerar condições excepcionais de serviço, a realidade administrativa fática demonstra que a referida parcela transmudou-se em vantagem de caráter genérico, paga de forma linear e indistinta a todos os servidores em atividade, independentemente de qualquer avaliação individual ou comprovação de exercício em condições especiais. A prova cabal dessa generalidade reside na Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, constante no ID 74198222:2. O referido documento oficial é peremptório ao atestar que os alunos a soldado passam a perceber a GCET imediatamente após a conclusão do curso de formação e que não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para a implementação da vantagem. Mais ainda, a certidão afirma que todos os policiais militares da ativa que desempenham atividades na estrutura organizacional da corporação percebem a gratificação, o que esvazia por completo o argumento de que se trataria de uma vantagem vinculada ao desempenho de tarefas específicas ou suplementares. Nesse cenário de concessão automática e universal aos ativos, a GCET despe-se de sua roupagem indenizatória ou temporária para configurar-se como um verdadeiro aumento salarial disfarçado, o que atrai a incidência do regime jurídico das vantagens genéricas. A regulamentação dos percentuais, efetuada pela Resolução COPE nº 153/2014, anexada no ID 74198223:2, ratifica esse entendimento ao fixar o patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para todos os ocupantes dos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, sem estabelecer qualquer critério de distinção baseado no local de prestação de serviço ou na natureza técnica das atribuições exercidas. Este Egrégio Tribunal de Justiça, atento à desnaturação do instituto, consolidou o entendimento de que a prova documental produzida pela própria Polícia Militar é suficiente para reconhecer a natureza geral da gratificação. O julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 constituiu o marco paradigmático dessa mudança de orientação na Seção Cível de Direito Público, fixando a tese de que, sendo a vantagem paga indistintamente a todos os policiais da ativa, é imperiosa a sua extensão aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade, em estrita observância ao mandamento constitucional. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte que reafirmam o caráter genérico e o direito ao realinhamento: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do secretário da administração do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, sob alegação de paridade com os militares da ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao impetrante, policial militar inativo, o pagamento da GCET no percentual de 125%, com base na paridade remuneratória com os militares da ativa e no reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação. III. Razões de decidir 3. A impugnação à justiça gratuita restou prejudicada diante do recolhimento das custas. 4. A decadência não se aplica à espécie, pois se trata de ato omissivo e contínuo, que renova a violação mês a mês. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, conforme súmula 85, do STJ. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista a suficiência da documentação acostada. 7. A GCET foi concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que caracteriza seu caráter genérico. 8. A legislação estadual garante a paridade entre ativos e inativos, sendo assegurado ao impetrante o direito à percepção da GCET no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente, sobre o qual foram calculados seus proventos. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à incorporação da GCET aos proventos dos policiais militares inativos, quando demonstrado seu caráter genérico. IV. Dispositivo e tese 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ao policial militar inativo, no mesmo percentual percebido pelos militares da ativa, quando demonstrado o caráter genérico da gratificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º (redação original), e 169, § 1º; CE/BA, art. 42, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, 110-D e 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, pub. 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037611-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSEVAL GONCALVES DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e as prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8037611-93.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 14/11/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PARIDADE COM ATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Almiro de Souza Jorge contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, equivalente ao percentual pago aos oficiais da ativa. O impetrante, policial militar reformado, recebia a GCET no percentual de 100% quando em atividade, na graduação de 1º Sargento PM. Ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, mas sem a majoração do percentual da GCET para 125%, conforme previsto para esse posto. O impetrante sustenta o direito à majoração com base na legislação estadual e na paridade entre ativos e inativos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da GCET no percentual de 125% aos policiais militares inativos que passaram a receber seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. 5. O Estado da Bahia sustenta que a GCET tem caráter propter laborem, sendo devida apenas aos militares em atividade, além de alegar decadência, prescrição do fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e litispendência em razão de Mandado de Segurança coletivo. III. Razões de decidir 6. Rejeição das preliminares: A justiça gratuita foi devidamente comprovada pelo impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A decadência e prescrição do fundo de direito não se aplicam ao caso, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 1017/STJ). A existência de Mandado de Segurança coletivo não impede a impetração individual, nos termos do art. 22 da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, DJe 14/05/2019). Mérito: O art. 110-B da referida lei fixa a GCET em até 125%, conforme regulamentação do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que prevê esse percentual para 1º Tenente PM e demais oficiais superiores. A Resolução COPE nº 153/2014 demonstra a concessão indistinta da GCET aos policiais em atividade, caracterizando seu caráter geral, conforme entendimento pacificado pelo TJBA no Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000. A ausência de processo administrativo individualizado para a concessão da gratificação reforça a natureza geral da vantagem, tornando obrigatória sua extensão aos inativos, nos termos da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O pagamento da GCET no percentual de 125% ao impetrante não viola o art. 169 da Constituição Federal, pois a adequação orçamentária deve ser considerada previamente à edição da legislação que regulamenta a gratificação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJBA. A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante ao policial militar transferido para a inatividade a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida, determinando que o Estado da Bahia implemente o pagamento da GCET no percentual de 125% sobre os proventos do impetrante, com efeitos retroativos à data da impetração. 9. As diferenças devem ser pagas com juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, observando-se a EC nº 113/2021 para os cálculos posteriores à sua vigência. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter geral, devendo ser estendida aos policiais militares inativos, respeitada a paridade com os ativos. 2. O percentual da GCET deve ser ajustado conforme a remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 110-D. Jurisprudência relevante citada: Tema 1017/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; AgInt no RMS 52.086/RS (STJ); Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 (TJBA). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº . 8050504-19.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante ALMIRO DE SOUZA JORGE e autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8050504-19.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 ) Portanto, resta sobejamente demonstrado que a GCET possui caráter geral e impessoal, não podendo a Administração Pública restringir seu pagamento apenas aos servidores da ativa. A manutenção da exclusão do impetrante do recebimento dessa vantagem configura violação direta ao direito líquido e certo de paridade remuneratória, uma vez que, se estivesse no serviço ativo, o servidor estaria percebendo a gratificação de forma automática, independentemente de qualquer requisito extraordinário de trabalho. Superada a constatação da natureza genérica da gratificação, impõe-se a análise da subsunção dos fatos à norma jurídica que rege a inatividade dos policiais militares do Estado da Bahia. O cerne da pretensão do impetrante repousa no direito de ter seus proventos revisados para refletir a remuneração integral do posto superior ao qual foi equiparado no momento de sua transferência para a reserva remunerada, em observância ao princípio da paridade. Compulsando-se os autos, verifica-se por meio do Boletim Geral Ostensivo (BGO) n.º 125, de 14 de julho de 2008, constante no ID 74198220:2, que o Comandante-Geral da Polícia Militar resolveu transferir o então 1º Tenente PM FERNANDO CRUZ DE JESUS para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de CAPITÃO PM. Tal ato administrativo fundamentou-se nos termos do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que assegura ao servidor com trinta anos ou mais de serviço o direito de inativar-se com base nos vencimentos da graduação imediatamente superior. Nesse contexto, a expressão "remuneração integral" contida no ato de aposentação e no texto legal não admite interpretação restritiva que exclua vantagens de caráter geral. Se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa no patamar de 125%, conforme demonstrado pela prova documental e pela Resolução COPE n.º 153/2014, essa parcela integra necessariamente a remuneração do posto de Capitão PM. Portanto, ao não incluir o referido percentual nos proventos do impetrante, a Administração Pública descumpre o próprio comando do ato de inativação e viola a regra de paridade. A base legal para tal pretensão é reforçada pelo artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 7.990/2001), que estabelece que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos ativos, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Como a generalidade da GCET foi reconhecida e seu valor fixado em patamar superior para os oficiais em atividade, o realinhamento é medida de rigor para garantir que o impetrante perceba, de fato, o equivalente ao que receberia se estivesse no exercício das funções de Capitão. A tese defensiva do ESTADO DA BAHIA, fundamentada na suposta violação ao artigo 169 da Constituição Federal e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não possui o condão de afastar o direito aqui vindicado. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é uníssona no sentido de que limitações orçamentárias genéricas não servem de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos expressamente previstos em lei. A concessão da segurança, nestes casos, não configura aumento salarial por decisão judicial, mas sim o controle de legalidade para assegurar a correta aplicação do sistema remuneratório vigente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Seção Cível: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PARIDADE COM ATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Almiro de Souza Jorge contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, equivalente ao percentual pago aos oficiais da ativa. O impetrante, policial militar reformado, recebia a GCET no percentual de 100% quando em atividade, na graduação de 1º Sargento PM. Ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, mas sem a majoração do percentual da GCET para 125%, conforme previsto para esse posto. O impetrante sustenta o direito à majoração com base na legislação estadual e na paridade entre ativos e inativos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da GCET no percentual de 125% aos policiais militares inativos que passaram a receber seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. 5. O Estado da Bahia sustenta que a GCET tem caráter propter laborem, sendo devida apenas aos militares em atividade, além de alegar decadência, prescrição do fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e litispendência em razão de Mandado de Segurança coletivo. III. Razões de decidir 6. Rejeição das preliminares: A justiça gratuita foi devidamente comprovada pelo impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A decadência e prescrição do fundo de direito não se aplicam ao caso, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 1017/STJ). A existência de Mandado de Segurança coletivo não impede a impetração individual, nos termos do art. 22 da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, DJe 14/05/2019). Mérito: O art. 110-B da referida lei fixa a GCET em até 125%, conforme regulamentação do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que prevê esse percentual para 1º Tenente PM e demais oficiais superiores. A Resolução COPE nº 153/2014 demonstra a concessão indistinta da GCET aos policiais em atividade, caracterizando seu caráter geral, conforme entendimento pacificado pelo TJBA no Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000. A ausência de processo administrativo individualizado para a concessão da gratificação reforça a natureza geral da vantagem, tornando obrigatória sua extensão aos inativos, nos termos da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O pagamento da GCET no percentual de 125% ao impetrante não viola o art. 169 da Constituição Federal, pois a adequação orçamentária deve ser considerada previamente à edição da legislação que regulamenta a gratificação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJBA. A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante ao policial militar transferido para a inatividade a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida, determinando que o Estado da Bahia implemente o pagamento da GCET no percentual de 125% sobre os proventos do impetrante, com efeitos retroativos à data da impetração. 9. As diferenças devem ser pagas com juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, observando-se a EC nº 113/2021 para os cálculos posteriores à sua vigência. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter geral, devendo ser estendida aos policiais militares inativos, respeitada a paridade com os ativos. 2. O percentual da GCET deve ser ajustado conforme a remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 110-D. Jurisprudência relevante citada: Tema 1017/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; AgInt no RMS 52.086/RS (STJ); Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 (TJBA). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº . 8050504-19.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante ALMIRO DE SOUZA JORGE e autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8050504-19.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 ) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DIREITO À MAJORAÇÃO PARA 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário Estadual da Administração, objetivando o realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à majoração da GCET para 125% nos proventos do impetrante; (ii) estabelecer se a gratificação tem caráter genérico, permitindo sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade; (iii) verificar a possibilidade de pagamento retroativo da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera, pois o pedido atende aos critérios legais do CPC e há comprovação de hipossuficiência nos autos. A decadência não se configura, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração individual, pois a ação coletiva não vincula compulsoriamente os substituídos, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito, sendo a GCET expressamente prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e regulamentada por resolução do COPE. O direito à majoração da GCET para 125% decorre da legislação estadual que prevê a incorporação da gratificação aos proventos dos policiais militares inativos, respeitando o posto imediatamente superior ao da ativa. A GCET tem caráter genérico, sendo devida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, conforme entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. O princípio da paridade assegura aos inativos o direito à gratificação nos mesmos moldes dos servidores em atividade, conforme previsão do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. O pagamento da GCET deve ser feito a partir da data da impetração do mandado de segurança, vedada a retroação anterior a esse período, conforme Súmula 271 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) tem caráter genérico, sendo devida a todos os policiais militares ativos e, por consequência, aos inativos, em observância ao princípio da paridade. O policial militar inativo tem direito à majoração da GCET para 125% nos proventos quando tiver sido transferido para a reserva remunerada com base na remuneração do posto imediatamente superior. O pagamento da GCET deve ser efetuado a partir da impetração do mandado de segurança, vedada a retroação a período anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, 110-D, caput e § 1º, 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8048976-47.2024.8.05.0000, impetrante JACKSON ALMEIDA DE CERQUEIRA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8048976-47.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 18/03/2025 ) Portanto, resta evidenciado que o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento da GCET no percentual de 125%, uma vez que seus proventos devem guardar estrita simetria com a remuneração integral do posto de Capitão PM, patamar este que é pago a todos os oficiais da ativa por força de sua natureza genérica. A omissão administrativa em realizar esse ajuste configura ilegalidade que deve ser prontamente sanada por esta via mandamental. Com base nesses fundamentos e em harmonia com o entendimento consolidado desta Seção Cível de Direito Público, REJEITO AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada. Determino que o ESTADO DA BAHIA promova a implantação imediata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos proventos de inatividade do impetrante, FERNANDO CRUZ DE JESUS, em estrita observância à remuneração integral do posto de Capitão PM, servindo este como padrão para o cálculo de seus benefícios, conforme assegurado no ato de transferência para a reserva de ID 74198220:2. No que tange aos efeitos patrimoniais desta decisão, em respeito à natureza constitucional da ação mandamental e ao quanto disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a ordem de pagamento retroativo deve retroagir apenas à data da impetração, ocorrida em 03/02/2024. Eventuais valores devidos em período anterior a essa data devem ser buscados pelo interessado pela via administrativa ou por meio de ação ordinária de cobrança própria, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. Para fins de atualização das parcelas vencidas a partir da impetração, deve ser aplicada a regra estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, como índice único e exclusivo para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, até o efetivo pagamento. Em relação aos encargos sucumbenciais, reconheço a isenção do Estado da Bahia quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sem prejuízo da obrigação de reembolsar as despesas eventualmente antecipadas pela parte autora, se houver prova do recolhimento nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condenar o ente público ao seu pagamento, em estrita observância ao que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como ao entendimento pacificado nos verbetes da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ, que afastam a condenação em honorários de sucumbência na via do mandado de segurança. Por fim, considero como devidamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como os enunciados sumulares invocados pelas partes no curso do processo, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073064-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
MÉRITO - NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET)
MÉRITO - DIREITO À PARIDADE E REALINHAMENTO DOS PROVENTOS