PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014956-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA JÁ PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE DEMANDAS IDÊNTICAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Verificada a existência de ação ordinária anterior (Processo nº 8031292-09.2024.8.05.0001) com as mesmas partes, idêntica causa de pedir e mesmo objeto prático - implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre a remuneração.

2. Destaque-se que a ação ordinária foi protocolada em 08/03/2024, inclusive já tendo sido proferida sentença, conforme se depreende do ID 486394960 (autos do Processo n. 8031292-09.2024.8.05.0001), julgando procedentes os pedidos da exordial.

3. Idênticas as partes, o pedido e causa de pedir, visto que o objetivo, tanto na ação nº 8031292-09.2024.8.05.0001, como nesse mandado de segurança, é a de obter o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre sua remuneração, bem como os pagamentos retroativos, deve ser reconhecida a litispendência, que impõe o encerramento do processo sem resolução de mérito.

4.O ordenamento jurídico repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para solução de um único litígio, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

5. Segurança denegada.

 

            Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8014956-30.2024.8.05.0000, figurando como Impetrante CELIA SOUZA SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA .


            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, por força do acolhimento da preliminar de litispendência, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014956-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÉLIA SOUZA SANTOS contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em percentual de 31,18% sobre a sua remuneração.


            A impetrante afirma que, após décadas de labor como professora da rede estadual, aposentou-se do serviço público em 18/05/1993, com carga horária de 40h semanais, do cargo de matrícula nº 11040907 (ID 58436163).


            Argumenta que, por ocasião da sua aposentadoria, passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico), atualizado para o montante de R$ 2.141,69, conforme contracheque do mês de janeiro 2024 (ID 58436163).


            Alega que o Estado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico).


            Sustenta que o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/02), em seu art. 65, determina que o servidor que ocupar cargo de Professor no Magistério Público Estadual do ensino fundamental ou médio terá direito ao acréscimo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe sobre o seu vencimento básico.


            Defende que ingressou no serviço público em 01/03/1962, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também à impetrante durante a sua aposentadoria.


            Por fim, requer a concessão da segurança para compelir o impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas.


            A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a cientificação do Estado da Bahia (ID 58712922).


            O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 59191503), suscitando preliminares de: a) ilegitimidade passiva do Secretário de Administração; b) decadência da impetração e prescrição do fundo de direito; e c) no mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de direito à percepção da gratificação pleiteada, que seria incompatível com o regime de subsídio. Defendeu que, quando da conversão da remuneração para o regime de subsídio pela Lei nº 12.578/2012, não houve qualquer redução salarial.


            O Ministério Público (ID 64544754) entendeu não ser necessária sua intervenção no presente caso, por tratar-se de matéria de interesse individual e disponível da parte autora, devidamente representada por advogado.


            Em 17/09/2024, o Estado da Bahia apresentou nova manifestação (ID 69529387), alegando a existência de litispendência, informando que a impetrante possui outra ação (Processo nº 8031292-09.2024.8.05.0001) em trâmite, na qual pleiteia obrigação de fazer e/ou pagar relacionada à mesma gratificação.


            A impetrante, em contrarrazões às preliminares (ID 72078238), refutou a alegação de litispendência, afirmando que a ação anterior (nº 8031292-09.2024.8.05.0001) seria uma demanda de cobrança, cujo objetivo é a reparação pelo pagamento a menor da Gratificação por Estímulo a Atividade de Classe, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento daquela ação, sem pedido de obrigação de fazer. Já o presente mandado de segurança teria como objetivo a implementação da mesma gratificação para pagamento de parcelas futuras.


            Refutou, ainda, as demais preliminares e reiterou os argumentos expostos na inicial quanto ao mérito.


            É o relatório.


Salvador, 06 de março de 2025.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014956-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


            Fica mantida a gratuidade deferida na decisão que apreciou a medida liminar (id 58712922), por inexistência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência feita pelo Impetrante (id 27851857).



II - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA APONTADA NA INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


            Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia em petição de ID 69529387.


            O Estado da Bahia alega que a impetrante ajuizou anteriormente ação ordinária (Processo nº 8031292-09.2024.8.05.0001) pleiteando obrigação de fazer e/ou pagar já proposta, referente à mesma gratificação discutida no presente mandado de segurança.


            Em suas contrarrazões (ID 72078238), a impetrante sustenta que não há litispendência, pois a ação anterior seria uma demanda de cobrança das parcelas pretéritas da GEAC, referentes aos últimos 5 anos, enquanto o presente mandado de segurança objetivaria a implementação da gratificação para pagamento de parcelas futuras.


            Analisando detidamente a questão, verifica-se que, de fato, existe uma ação ordinária anterior (Processo nº 8031292-09.2024.8.05.0001) proposta pela mesma impetrante contra o Estado da Bahia, na qual discute o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre sua remuneração.


            Embora os pedidos não sejam idênticos - pois na ação ordinária pleiteia-se o pagamento das parcelas pretéritas dos últimos 5 anos, e no presente mandado de segurança busca-se a implementação da gratificação para as parcelas futuras - ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do direito da impetrante à percepção da GEAC no percentual de 31,18% sobre sua remuneração.


            O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Nesse sentido, prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas com a possibilidade de decisões divergentes.


            Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC estabelecem, respectivamente, que:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


            Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018 – grifos aditados).


            Destaque-se que a ação ordinária foi protocolada em 08/03/2024, inclusive já tendo sido proferida sentença, conforme se depreende do ID 486394960 (autos do Processo n. 8031292-09.2024.8.05.0001), julgando procedentes os pedidos da exordial.


            Idênticas as partes, o pedido e causa de pedir, visto que o objetivo, tanto na ação nº 8031292-09.2024.8.05.0001, como nesse mandado de segurança, é a de obter o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre sua remuneração, bem como os pagamentos retroativos, deve ser reconhecida a litispendência, que impõe o encerramento do processo sem resolução de mérito.


            Nesse mesmo sentido:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL MILITAR. PARIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GAP IV E V AOS SERVIDORES EM INATIVIDADE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019474-49.2017.8.05.0000, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 19/12/2019 – grifos aditados).


III - CONCLUSÃO


            Posto isso, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, por força do acolhimento da preliminar de litispendência, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.


             Sem condenação ao pagamento de honorários, por incabíveis.


            É como voto.

Sala das Sessões, de de 2025.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator