PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535940-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE SILVA BRITO e outros (5)
Advogado(s):ZAQUEU BARBOSA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). NÍVEIS IV E V. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NO ART. 121 DA LEI Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES DO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova-se mês a mês, aplica-se o entendimento contido na Súmula 85 do STJ, segundo o qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 

  2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou-se no sentido de que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei nº 7.145/1997, possui caráter genérico, pois é concedida a todos os policiais militares em atividade indistintamente, independentemente de análise individual, sendo devida sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, em obediência ao princípio da paridade remuneratória.

  3. O artigo 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos, estabelecendo que "os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade".

  4. Os policiais militares submetem-se a regime jurídico próprio, conforme previsão do art. 42, §1º, da Constituição Federal, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, inclusive quanto aos direitos, deveres e remuneração. Por isso, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois existe previsão normativa própria conferindo direito à paridade remuneratória.

  5. Comprovado nos autos que os apelados preencheram os requisitos previstos na legislação para percepção da GAPM, notadamente o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, impõe-se reconhecer o direito à extensão da GAPM nos níveis IV e V.

  6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0535940-63.2014.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados ANTONIO JOSE SILVA BRITO e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535940-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE SILVA BRITO e outros (5)
Advogado(s): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0535940-63.2014.8.05.0001, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que o réu implante a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nos níveis IV e V ao soldo dos autores, na forma da Lei nº 12.566/2012, observando os respectivos postos e graduações, bem como para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, referentes à GAPM IV desde novembro de 2012, e à GAPM V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei nº 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia preliminarmente arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a aposentação da parte apelada ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que a GAPM é uma gratificação de natureza propter laborem, destinada aos militares em efetivo exercício, e não aos inativos. Alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleceu critérios específicos para a concessão da GAPM nos níveis IV e V, entre os quais o exercício efetivo da atividade policial militar. Aduz que a paridade entre ativos e inativos não se aplica à GAPM IV e V. Invoca o princípio da irretroatividade das leis, sustentando que a parte apelada não pode ser alcançada pela Lei Estadual nº 12.566/2012, por já estar na inatividade quando da edição da norma. Argumenta, ainda, pela aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, alegando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Por fim, sustenta a impossibilidade de cumulação da GAPM com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e com a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM).

Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, ressaltando o caráter genérico da GAPM e o direito à paridade entre ativos e inativos, com fundamento no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Destacam também que o Estado da Bahia vem pagando espontaneamente a GAPM V a diversos policiais militares quando os transfere para a reserva remunerada, caracterizando o caráter genérico da vantagem e a litigância de má-fé. Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da GAPM com a GHPM, ressaltam que apenas dois dos apelados recebem essa última gratificação, possuindo as verbas naturezas e fatos geradores distintos, além de invocarem a coisa julgada quanto ao direito de acumulação, reconhecido em ação anterior.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535940-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO JOSE SILVA BRITO e outros (5)
Advogado(s): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante.

A pretensão dos apelados diz respeito à inclusão de um nível mais elevado da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em seus proventos, constituindo, portanto, pretensão de trato sucessivo, que se renova mês a mês quando do pagamento dos proventos.

Na hipótese sub judice, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, vez que seus efeitos se renovam mês a mês estabelecendo novas perdas. Nesse sentido a Súmula 85 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Destarte, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, como já consignado na sentença recorrida.

DO MÉRITO

No mérito, o cerne da questão reside em verificar se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos níveis IV e V, prevista na Lei Estadual nº 12.566/2012, deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Inicialmente, cumpre destacar que a GAPM foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, que, em seu art. 6º, estabelece:

"Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar."

O art. 7º da referida lei prevê que a gratificação seria escalonada em 5 (cinco) referências, estabelecendo como requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

"Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. [...] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."

Posteriormente, em 08 de março de 2012, foi editada a Lei Estadual nº 12.566, que regulamentou os critérios para a concessão da GAPM nas referências IV e V. Em seu art. 8º, a referida lei estabeleceu:

"Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."

Diante dessa disciplina legal, o Estado da Bahia sustenta que a GAPM, nos níveis IV e V, seria uma gratificação de natureza propter laborem, devida apenas aos policiais militares em atividade, não se estendendo aos inativos.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em sintonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a GAPM possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas em observância ao princípio da paridade.

Com efeito, restou constatado que a Administração Pública vem concedendo a GAPM nos níveis IV e V indiscriminadamente a todos os policiais militares da ativa, sem realizar o processo administrativo individualizado para aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei, o que evidencia o caráter geral e impessoal da vantagem.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE ESTADO DA BAHIA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. GRATIFICAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 

I - A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. 

II - Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos dos Autores e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 

III- Descabe, entretanto, a extensão da gratificação ao servidor HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA, vez que já implementada a referida verba em seus proventos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0567574-43.2015.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 15/02/2022) 

  

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  CARREIRA MILITAR.  SERVIDOR INATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR - GAP. REVISÃO.  NÍVEL IV.  PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO, EXTENSIVO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CARTA MAGNA C/C ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, E ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº. 7.990/2001.  REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI Nº.12.566/2012, INFLUENCIÁVEL NO JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO. EVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS, EM OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA ESTIPULADO EM LEI REGULAMENTADORA, ACRESCIDO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.  VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMÁVEL.  SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO.  ARTS. 86, 87 DO CPC VIGENTE. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, ART.85, §4º, II, CPC.  RECURSO PROVIDO, EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 

(CLASSE: APELAÇÃO, NÚMERO DO PROCESSO: 0303020-65.2013.8.05.0256, RELATOR(A): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PUBLICADO EM: 01/06/2021) 

Cabe ressaltar que o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos, nos seguintes termos:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Importa destacar, ainda, que os policiais militares possuem regime jurídico próprio, por força do disposto no art. 42, §1º, da Constituição Federal, que remete à lei estadual específica a disciplina das matérias do art. 142, §3º, inciso X, inclusive quanto aos direitos, deveres e remuneração:

"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."

"Art. 142. [...] § 3º [...] X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

No Estado da Bahia, essa disciplina específica é dada pelo art. 48 da Constituição Estadual e pela Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que no já mencionado art. 121 assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos.

Dessa forma, reconhecido o caráter genérico da GAPM e existindo previsão legal específica assegurando a paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos, não há que se falar em inovação promovida pelo Poder Judiciário ou em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que a extensão da GAPM IV e V aos inativos decorre diretamente da aplicação das normas constitucionais e legais que regem a matéria.

Por fim, no que tange à alegada impossibilidade de cumulação da GAPM com a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), verifico que tal questão sequer foi objeto do pedido inicial, além de que apenas dois dos apelados (Djalma Fortunato dos Santos e Ataíde José Ribeiro) percebem essa última gratificação.

Ademais, como bem pontuado pelos apelados em suas contrarrazões, a GHPM possui natureza jurídica pessoal, decorrente da realização de cursos de aperfeiçoamento, diversa da GAPM, que possui natureza genérica, o que afasta a alegação de identidade de fatos geradores para fins de vedação à acumulação.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas . II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). III. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Por outro lado, é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos . IV. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM. V . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80259014720228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . GAP. GHPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia alegando vício consistente na inviabilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM – com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM . Ausência de omissão. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Precedentes desta Corte que confirmam a possibilidade de cumulação da GAP com a GHPM . Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-BA - ED: 80231408220188050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2021)

Destarte, estando comprovado nos autos que os apelados preencheram os requisitos legais para a percepção da GAPM IV e V, notadamente o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e considerando o caráter genérico da gratificação, bem como a paridade remuneratória entre ativos e inativos expressamente assegurada pelo art. 121 da Lei nº 7.990/2001, impõe-se reconhecer o direito à extensão da vantagem aos apelados.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais à 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do §3º, I do art, 85 do CPC.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator