PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085501-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos por instituição de pagamento contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus por fraude em boleto bancário utilizado para quitação de financiamento de veículo, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria decidida ou à rediscussão do mérito. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a responsabilidade solidária dos réus com base na teoria do risco da atividade e na configuração do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição de pagamento integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, independentemente de ter atuado apenas como emissora do boleto. O dever de segurança das instituições que operam no mercado financeiro e de pagamentos abrange a adoção de mecanismos de prevenção e detecção de fraudes, caracterizando-se como fortuito interno a utilização de suas plataformas por terceiros fraudadores. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085501-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra acórdão (ID. 84127009), que deu parcial provimento à apelação interposta por Antonio Sergio Cruz Santos para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos:

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Pagamento de financiamento mediante boleto fraudulento. Sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega ter sido vítima de golpe ao efetuar pagamento de boleto fraudulento para quitação de financiamento de veículo. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. As razões recursais apresentam impugnação específica e suficiente aos fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos que, na visão do apelante, justificariam a reforma do julgado, cumprindo os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. Mérito. A comprovação de que os fraudadores tinham acesso a informações sigilosas e específicas sobre o contrato de financiamento (número do contrato, dados do veículo, chassi, renavam e CPF do titular) demonstra falha na segurança das instituições financeiras e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quando a conduta das instituições financeiras concorre de forma determinante para a ocorrência do dano, ao não adotar as medidas de segurança necessárias para impedir o vazamento de informações sigilosas de seus clientes. É impossível exigir do consumidor comum que identifique adulterações em códigos de barras ou falsificações em documentos que contêm todas as informações corretas de seu contrato, caracterizando-se como erro inevitável nas circunstâncias do caso concreto. A cobrança que persiste após o pagamento efetuado pelo consumidor, ainda que para terceiro fraudador, caracteriza a má-fé objetiva e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 676608/RS do STJ. Configura-se o dano moral quando o consumidor, além de sofrer prejuízo financeiro significativo, enfrenta a frustração de ver seu veículo ainda alienado e a angústia de ter seu patrimônio ameaçado, situação agravada por sua condição de hipossuficiência e pela essencialidade dos valores perdidos para sua subsistência. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em R$35.000,00 e à indenização por danos morais em R$10.000,00. Apelação parcialmente provida.

Em suas razões recursais (ID. 86186492), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica de sua atuação no caso concreto, requerendo o saneamento do vício apontado para fins de prequestionamento.

Aduz o embargante que sua participação nos fatos se limitou à abertura regular da conta beneficiária dos valores e à emissão do boleto pago pelo embargado, sem qualquer ingerência na fraude perpetrada por terceiros. Esclarece que, conforme defendido em contestação, o PagSeguro apenas realizou a intermediação do pagamento mediante emissão regular do boleto, o qual foi quitado em outra instituição financeira.

Argumenta que a situação narrada nos autos foge de sua esfera de controle, uma vez que não há como exercer fiscalização sobre as motivações de todos os seus milhões de usuários. Ressalta que a conta beneficiária dos valores foi aberta e validada sem qualquer indício de ilicitude, em estrita observância à Resolução nº 96/2021 do Banco Central, de modo que a simples hospedagem de conta utilizada para o cometimento de atos ilícitos não configuraria falha de segurança.

Sustenta que as premissas adotadas pelo acórdão para fundamentar a condenação solidária, notadamente o acesso dos fraudadores a informações sigilosas do contrato de financiamento e a falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras, não se aplicam ao PagSeguro, porquanto inexiste relação jurídica entre o embargante e o embargado que justifique a imputação de responsabilidade por tratamento indevido de dados pessoais.

Alega que o acórdão embargado deixou de analisar especificamente a atuação do PagSeguro no caso em tela, limitando-se a condenar solidariamente os réus sem examinar a distinção entre a posição da instituição financeira detentora dos dados do contrato de financiamento e a do embargante, que atuou como mero emissor do boleto.

Invoca a necessidade de prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às Cortes Superiores, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a prévia oposição de embargos de declaração. Menciona, ainda, a Súmula nº 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.

Ao final, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, pede: "seja sanada a omissão apontada em relação à sua atuação no presente caso, que consistiu tão somente na emissão dos boletos pagos pela EMBARGADA".

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87067264).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 30 de novembro de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085501-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO CRUZ SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia à alegada omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da atuação do PagSeguro no caso concreto, o qual sustenta ter figurado como mero emissor do boleto pago pelo embargado, sem qualquer participação na fraude perpetrada por terceiros.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material.

Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar especificamente sua atuação, que se limitaria à abertura da conta beneficiária e à emissão do boleto, sem qualquer relação com o vazamento de dados do contrato de financiamento.

Contudo, a pretensa omissão não se verifica.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade solidária dos réus, fundamentando-a na teoria do risco da atividade e na configuração do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A condenação solidária decorreu do reconhecimento de que ambos os demandados integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamentos, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

A circunstância de o PagSeguro não deter os dados sigilosos do contrato de financiamento não o exime de responsabilidade, porquanto sua participação na cadeia causal do dano restou configurada ao disponibilizar a infraestrutura de pagamento utilizada pelos fraudadores. A conta aberta em sua plataforma serviu como instrumento para a consumação do golpe, recebendo os valores indevidamente pagos pelo consumidor.

Nesse contexto, a responsabilidade solidária encontra amparo no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A instituição de pagamento, ao integrar o sistema financeiro e disponibilizar meios para a realização de transações, assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo a utilização indevida de suas plataformas por terceiros fraudadores.

Ademais, o dever de segurança imposto às instituições que operam no mercado financeiro e de pagamentos abrange não apenas a proteção de dados, mas também a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes. A abertura de conta utilizada exclusivamente para recebimento de valores provenientes de golpes evidencia falha nos procedimentos de monitoramento e controle de operações suspeitas.

Assim, a tese sustentada pelo embargante, no sentido de que sua atuação como mero emissor do boleto afastaria sua responsabilidade, foi implicitamente rejeitada pelo acórdão ao reconhecer a solidariedade entre os réus com fundamento na teoria do risco da atividade e na incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Por fim, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA