Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

 

PROCESSO N. 0000325-72.2020.8.05.0126

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: DANILO DE JESUS PINHEIRO

RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S A

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - ITAPETINGA


JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

 

 

SÚMULA DE JULGAMENTO

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente DANILO DE JESUS PINHEIRO pretende a reforma da sentença lançada nos autos, a fim de afastar a coisa julgada inserta no art. 485, V, do CPC/15, bem como para exclui-lo da condenação a litigância de má fé decorrente de demanda em face do BANCO BRADESCO S A. 

A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.

Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que há elementos hábeis a ensejar a coisa julgada por existir, em consulta ao Sistema PROJUDI/BA, demandas já julgadas com o mesmo objeto. Ademais, eventual manutenção de cobrança indevida declara de processo diverso, deveria ser alegada como descumprimento de sentença.

Quanto à litigância de má fé, acertada a decisão do juiz a quo, tendo em vista a existência de desdobramentos de demandas entre partes solidárias, ensejando ato atentatório a dignidade da justiça.

   Útil ressaltar que o eventual deferimento da gratuidade está restrito à isenção ao preparo do recurso, sem qualquer efeito para isenção do pagamento das custas, multa e honorários decorrentes de sua condenação por litigância de má-fé, consubstanciado no art. 98, § 4º, do CPC e entendimento consolidado no Enunciado Cível nº 114 do FONAJE, in verbis:  A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro  São Paulo/SP).

 Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis:


 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.

 

Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa apenas para a parte consumidora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), Sala das Sessões, 20 de outubro de 2020.

                  Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº245 e 246/2020 TJBA

 

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora