PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em erro de premissa quanto à produção de provas, contradição ao manter a dissolução parcial da sociedade, omissão sobre a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de enfrentamento da responsabilidade sobre débito de IPTU. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vícios que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, ou se houve mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. III. Razões de decidir 3. A alegação de erro quanto à produção de provas não se sustenta, pois o embargante, intimado para especificar provas, optou por interpor embargos de declaração ao despacho, gerando preclusão. 4. Inexistiu contradição quanto à dissolução parcial, pois o acórdão fundamentou que não havia base legal para a dissolução total, ressaltando a preservação da empresa e a aplicação da Lei da Liberdade Econômica. 5. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, o voto expressamente a enfrentou e afastou. 6. A responsabilidade sobre o IPTU foi corretamente remetida à fase de liquidação, não havendo omissão, mas sim adequação procedimental. 7. A pretensão recursal revela-se como tentativa de rediscutir matéria decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Não se admite o uso de embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005699-37.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante RICARDO BONELLI REBOUCAS e como apelada SIMONE ELIZANGELA SAMPAIO DANTAS e outros. Salvador, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-37.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO BONELLI REBOUCAS
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
APELADO: SIMONE ELIZANGELA SAMPAIO DANTAS e outros
Advogado(s):TARSIA CONSUELO MATOS FIDELIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por RICARDO BONELLI REBOUÇAS em face do acórdão (ID. 81317662) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de manter a decisão de 1º grau que reconheceu a dissolução parcial de sociedade empresarial, com rejeição de preliminares suscitadas pelo então apelante. Em suas razões recursais (ID. 82302850), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que seja reconhecida a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, se acolha a dissolução total da sociedade, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa das autoras quanto a direitos sobre imóvel não pertencente às mesmas. Alega, inicialmente, a existência de erro de premissa, sustentando que o acórdão embargado incorreu em vício objetivo ao afirmar que o embargante não teria se manifestado quanto à produção de provas. Argumenta, nesse sentido, que se manifestou de forma expressa e tempestiva nos autos (ID 198334999), postulando a produção de prova testemunhal, e que tal requerimento foi desconsiderado, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). No segundo ponto, sustenta a ocorrência de contradição interna, ao fundamento de que o próprio acórdão reconhece a concordância entre os sócios quanto à dissolução da sociedade, mas conclui pela sua dissolução parcial, contrariando o disposto no art. 1.033, II, do Código Civil, que admite a dissolução total mediante consenso unânime entre os sócios. Em terceiro lugar, aponta omissão, asseverando que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para postular direitos pessoais ou reais sobre bem imóvel do qual não seriam proprietárias, limitando-se o julgado a tratar da questão do IPTU no contexto de fase de liquidação, sem apreciar o argumento principal deduzido em apelação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) Seja reconhecido o erro de premissa, com anulação do julgamento e retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória; 2) Subsidiariamente, seja sanada a contradição e determinada a dissolução total da sociedade com base no art. 1.033, II, do CC; 3) Seja reconhecida a omissão quanto à ilegitimidade ativa das autoras e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos fundados em direito real sobre o imóvel." Em contrarrazões (ID. 82782774), as embargadas refutam integralmente as alegações, sustentando que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o manto de vícios inexistentes, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal, em flagrante desvio de finalidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-37.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO BONELLI REBOUCAS
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
APELADO: SIMONE ELIZANGELA SAMPAIO DANTAS e outros
Advogado(s): TARSIA CONSUELO MATOS FIDELIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar o Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil definiu os Embargos de Declaração em seu artigo 1.022, incisos I a III, nesses termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.022, Parágrafo único, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º; Art. 489, § 1º: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando as alegações do Embargante e o teor do acórdão (ID 81317662), verifica-se que não assiste razão ao recorrente. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada quanto a todas as questões postas, não incorrendo em qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos presentes embargos. O Embargante alega que o acórdão incorreu em erro de premissa ao afirmar que não se manifestou sobre a produção de provas, quando, na verdade, o fez tempestivamente (ID 198334999 e 200031304). Contudo, a análise dos autos revela que, após o despacho de ID 52550399, que intimou as partes para especificarem as provas, o Embargante optou por opor Embargos de Declaração (ID 52550403), em vez de apresentar a especificação de provas. A decisão que rejeitou esses primeiros embargos (ID 52550415) esclareceu que o despacho combatido era de mero expediente e que a decisão saneadora seria proferida oportunamente, após a manifestação das partes sobre as provas. A atitude do Embargante em não apresentar a especificação de provas no prazo original, optando por um recurso incabível à época, gerou a preclusão da oportunidade processual, e não um cerceamento de defesa por parte do juízo. O acórdão, ao seguir a linha argumentativa da sentença, baseou-se na inércia processual do Embargante e na suficiência das provas documentais já existentes para o julgamento antecipado, não havendo erro de premissa, mas sim uma interpretação dos atos processuais praticados. O Embargante sustenta, ainda, que houve contradição no acórdão ao manter a dissolução parcial, quando haveria consenso unânime pela dissolução total, pleiteando a aplicação do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. Pois bem. O acórdão embargado é explícito ao fundamentar a dissolução parcial. O trecho do voto (ID 78763523) indica que: "Evidentemente não há como extinguir-se por completo a sociedade, porque não configuradas quaisquer das hipóteses legais para tanto, estando, de plano, afastada a possibilidade de dissolução total da sociedade. Contudo, não é possível impor às autoras que permaneçam associados se assim não mais desejam; o caso é, pois, de dissolução parcial." A decisão ressaltou a impossibilidade de imposição às Autoras de permanecerem associadas, o que coaduna com o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Ademais, o acórdão invocou o entendimento de que a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) permite a constituição de sociedade unipessoal, afastando a obrigatoriedade da dissolução total. Assim, não há contradição interna no julgado, que, ao reconhecer a vontade das Autoras de se desligar, optou pela solução jurídica da dissolução parcial, a fim de preservar a empresa, e não pela dissolução total, que não encontrava amparo unânime e legal para a hipótese. A argumentação do Embargante representa, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via. Ainda, o Embargante alega omissão do acórdão em relação à preliminar de ilegitimidade ativa das Autoras para pleitear direitos reais/pessoais sobre o imóvel. O acórdão enfrentou essa questão, afirmando que a preliminar de ilegitimidade ativa "não merece qualquer guarida" e que a discussão sobre a dívida de IPTU "merece ser avaliada em momento processual adequado, qual seja, na fase de liquidação". O voto expressamente ponderou que, "em sendo sujeitos passivos do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, merece ser avaliado, em momento processual adequado, conforme explicitado, se o Réu atuou como o sucessor na obrigação tributária, na medida em que houve a assunção da dívida tributária do imóvel (débitos de IPTU) pelo mesmo." Assim, a questão da responsabilidade pelo IPTU não foi ignorada, mas sim corretamente remetida à fase de liquidação, onde a apuração de haveres permitirá a análise detalhada das obrigações e direitos patrimoniais, incluindo os passivos tributários. O acórdão não se omitiu, mas sim delimitou o momento processual adequado para a análise aprofundada da matéria, evitando tumulto processual e observando o rito próprio da ação de dissolução societária. Desta forma, o exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia a inexistência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, posto que fundamentado e esclarecedor, integrando o voto relator, inalterável, a impor a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Injustificável, portanto, a irresignação manifestada pelo Embargante, que, ao interpretar incorretamente o seu postulado, pretende não o suprimento de qualquer vício, mas, tão somente, reexame de questões já apreciadas e decididas nas duas instâncias. Na realidade, o Embargante almeja, visivelmente, reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Por tais razões, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005699-37.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO BONELLI REBOUCAS
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
APELADO: SIMONE ELIZANGELA SAMPAIO DANTAS e outros
Advogado(s): TARSIA CONSUELO MATOS FIDELIS
VOTO