PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501181-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
APELADO: ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA CONDER. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REFORMA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Discute-se a responsabilidade da CONDER pelos danos causados a uma moradora e comerciante do Centro Histórico de Salvador, em razão do descumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta e em Transação Extrajudicial, no âmbito do projeto de revitalização urbana. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, mas indeferindo os lucros cessantes. Ambas as partes apelaram.

II. Questões em discussão

2. Analisa-se: (i) a responsabilidade da CONDER pelos danos materiais (despesas de água e luz) e morais sofridos pela autora; (ii) o cabimento da indenização por lucros cessantes; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) a aplicabilidade do regime de precatórios.

III. Razões de decidir

3. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a CONDER descumpriu suas obrigações de custear o aluguel e as despesas de consumo dos imóveis de realocação da autora, bem como de oferecer uma solução de moradia definitiva compatível, o que resultou em ações de despejo e severos prejuízos à autora. Mantida a condenação por danos materiais e morais.

4. O pedido de lucros cessantes foi corretamente indeferido, pois amparado em prova frágil e meramente estimativa, que não atende ao requisito de certeza exigido pelo art. 402 do Código Civil e pela jurisprudência.

5. A autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, devendo a CONDER arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

6. A submissão da CONDER ao regime de precatórios, reconhecida pelo STF na ADPF 858/BA, é matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença, não sendo causa para reforma do julgado de mérito.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso da CONDER conhecido e não provido. Recurso de ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A empresa pública que descumpre Termo de Ajustamento de Conduta e transação extrajudicial, causando danos materiais e morais a particular em projeto de revitalização urbana, responde objetivamente pelos prejuízos.

2. A condenação por lucros cessantes exige prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitidas meras estimativas ou cálculos hipotéticos.

3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).

4. A forma de execução da condenação contra a Fazenda Pública (regime de precatórios) é matéria a ser definida e observada na fase de cumprimento de sentença, não interferindo no mérito da condenação.

 

Dispositivos relevantes citados: art. 402 do Código Civil; arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC; ADPF 858/BA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501181-05.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CONDER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501181-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
APELADO: ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação simultâneos, interpostos por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas com água e energia elétrica, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos:

[...]

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora:

  1. indenização por danos materiais no valor de R$ 4.781,12 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), referente às despesas com água e energia elétrica, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, a contar da citação (art. 405 do CC/02);

  2. indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora e vedada a compensação.



Acrescento apenas que a ré opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer o direito da CONDER à isenção das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011.



Inconformada, a Autora/Apelante, ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS, em suas razões, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de lucros cessantes e para afastar a sua condenação em honorários sucumbenciais, atribuindo a integralidade do ônus à parte ré.

Pediu pelo provimento do apelo.



A Ré/Apelante, CONDER, por sua vez, em seu recurso (ID 93158878), requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Subsidiariamente, pede que a condenação observe o regime de precatórios, conforme decidido na ADPF nº 858/BA, e que a proporção da sucumbência seja readequada.



Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 93158885 e 93158888), defendendo a manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis e rebatendo os argumentos dos recursos adversos. A CONDER arguiu, em preliminar de contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade pela autora.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501181-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
APELADO: ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS contra a CONDER, condenando a empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.781,12 e por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de ter reconhecido a isenção de custas da ré.



Inicialmente, conheço de ambos os recursos, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.



A CONDER alega em contrarrazões, que o recurso da autora não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, da análise da peça recursal (ID 93158884), observa-se que a apelante impugnou de forma clara e específica os capítulos da sentença que pretende ver reformados, a saber, a improcedência do pedido de lucros cessantes e a sua condenação em honorários sucumbenciais, apresentando os fundamentos de fato e de direito para tanto.



Desse modo, rejeito a preliminar.



Passa-se à análise conjunta dos méritos de ambos os apelos.



A controvérsia central reside no descumprimento, por parte da CONDER, das obrigações assumidas no bojo do processo de revitalização da 7ª Etapa do Centro Histórico de Salvador. A autora, moradora e comerciante da área, foi compulsoriamente deslocada de seu imóvel na Rua Monte Alverne, nº 15, sob a promessa de realocação provisória e retorno após a conclusão das obras.



O conjunto probatório demonstra que a CONDER não apenas falhou em concluir a prometida revitalização, que se arrasta por décadas, como também descumpriu obrigações diretas assumidas com a autora, tanto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público (ID 93157050), quanto no Termo de Transação Extrajudicial (ID 93157050).



Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a ré deixou de arcar com os aluguéis dos imóveis de realocação (residencial e comercial), o que levou a autora a sofrer duas ações de despejo (Processos nº 0070216-85.2011.8.05.0001 e nº 0333401-45.2013.805.0001), situação que, por si só, configura grave violação de direitos.



A tese da CONDER de que a culpa pelo impasse seria da autora, por ter recusado os imóveis definitivos oferecidos, não se sustenta, na medida em que a ata de reunião realizada na 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania (ID 93158321) e os depoimentos testemunhais (ID 93158811) confirmam que os imóveis ofertados eram incompatíveis com a composição familiar da autora e suas necessidades, violando o próprio TAC que previa a oferta de imóveis compatíveis.



A Ré busca afastar sua condenação por danos materiais e morais.



Quanto aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento das despesas com água e energia elétrica (R$ 4.781,12) deve ser mantida. A obrigação da CONDER de arcar com tais despesas estava expressamente prevista na cláusula quarta do contrato de locação residencial (ID 93157050) e, conforme decidido na ação de despejo nº 0070216-85.2011.8.05.0001 (ID 93158339), o contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado, mantendo-se as obrigações da locatária. A autora comprovou os pagamentos que realizou para evitar o corte dos serviços (IDs 93158334, 93158335, 93158338, 93158500), fazendo jus ao ressarcimento.



No que tange aos danos morais, a condenação também é irretocável. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. Ser retirada de seu lar e de seu local de trabalho, ver a promessa de revitalização não se concretizar, sujeitar-se com a incerteza acerca da resolução da moradia, enfrentar ações de despejo e ter serviços essenciais ameaçados de corte configuram uma sucessão de violações à sua dignidade. O parecer psicossocial (ID 93158339) e os depoimentos colhidos em audiência (ID 93158811) atestam o profundo abalo emocional e psicológico sofrido. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da ré.



Por fim, quanto ao pedido de observância do regime de precatórios, a matéria foi corretamente abordada na decisão dos embargos (ID 93158875). Embora a CONDER, por força da ADPF 858/BA, submeta-se a tal regime, essa é uma questão a ser observada na fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão no julgado de mérito que justifique sua reforma nesse ponto. A menção, contudo, pode ser feita no acórdão para evitar futuras discussões.



Em relação ao recurso da autora, a mesma pretende ver acolhido seu pedido de lucros cessantes e para afastar sua condenação em honorários.



No que diz respeito aos lucros cessantes, a sentença deve ser mantida. O art. 402 do Código Civil exige que se prove "o que razoavelmente deixou de lucrar". A prova apresentada pela autora, consistente em uma memória de cálculo baseada em dois recibos de 2006 (ID 93158330), é insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a extensão do prejuízo. O próprio parecer técnico que ampara o cálculo admite se tratar de uma "estimativa" (ID 93158813), o que não é admitido pela jurisprudência para a condenação em lucros cessantes, que não podem ser hipotéticos ou presumidos.



Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão parcial à apelante. A sentença condenou a autora ao pagamento de 30% das custas e honorários, considerando a sucumbência recíproca. No entanto, a autora decaiu de parte mínima do pedido. Dos pedidos principais (danos materiais, danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer), a autora obteve êxito substancial nos pedidos indenizatórios e a obrigação de fazer perdeu o objeto por fato superveniente (retorno da autora ao imóvel por conta própria).



A rejeição do pedido de lucros cessantes, embora represente uma parcela patrimonial significativa, em termos de quantidade de pedidos, refere-se a uma perda mínima, incapaz de tornar a sucumbência da autora relevante a ponto de justificar a proporção de 30%. Aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, a CONDER deve arcar com a integralidade das custas e honorários, pois a autora sucumbiu de parte mínima.



Diante o exposto, voto no sentido de: NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS, apenas para reformar a sentença no capítulo da sucumbência, para condenar a CONDER ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor da condenação, mantida a isenção das custas, nos termos destacados na sentença que julgou os embargos de declaração.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora