PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência em ação revisional de contrato. A decisão agravada havia autorizado o recolhimento parcelado das custas com redução de 50%, mas negado a gratuidade plena, bem como a suspensão da exigibilidade de juros contratuais e a autorização para depósito judicial dos valores conforme proposta da parte autora. A parte agravante requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar se há elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade dos juros contratuais e autorizar o depósito judicial dos valores discutidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator reconhece o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, inclusive a tempestividade e a regularidade formal, conhecendo do agravo.

4. A hipossuficiência financeira da agravante resta evidenciada, em sede recursal, pelos documentos fiscais e contábeis juntados aos autos (id. 74867952/74867963), o que justifica o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

5. O parcelamento das custas com redução, ainda que autorizado, não afasta a constatação de que o pagamento representa óbice ao acesso à jurisdição, sobretudo diante do risco de extinção do feito por ausência de recolhimento tempestivo.

6. Em relação à tutela provisória para suspensão dos encargos contratuais, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

7. A concessão de tutela provisória exige demonstração analítica e técnica das alegações de abusividade, por meio de cálculos e comparativos que delimitem claramente os pontos controvertidos, o que não se verifica nos autos.

8. A prudência recomenda postergar a análise do pedido de revisão contratual para momento oportuno, após a dilação probatória, dada a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A presença de elementos documentais que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte, ainda que em sede recursal, autoriza a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.

2. A concessão de tutela provisória em ações revisionais exige demonstração técnica e específica das alegações de abusividade contratual, não sendo suficiente a mera alegação genérica de onerosidade excessiva.

3. A ausência de elementos que comprovem, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado impede a concessão de tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MT, AI nº 1014515-40.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15.08.2023.

TJ-BA, AI nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8071306-38.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante a C E S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e Agravada o ITAÚ UNIBANCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIA PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO os Embargos de Declaração, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registro Público da Comarca de Camaçari, que, nos autos do processo nº 8007797-16.2024.8.05.0039, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo  CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS  CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 412,56 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) na forma  do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. 

[…]

Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. 

Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.  […]” (id. 470390952 – autos originários)

Irresignada, a parte agravante sustentou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua manutenção e da continuidade de suas atividades empresariais, destacando-se como microempresa do setor supermercadista.

Aduziu que a exigência do pagamento de juros supostamente abusivos compromete sua capacidade de negociação com fornecedores e instituições financeiras, gerando impacto direto sobre seu fluxo de caixa.

Requereu, assim, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela recursal de urgência, para que fosse determinada a abstenção da cobrança de juros considerados abusivos e autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos.

No id. 75556454, deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para assegurar o benefício da justiça gratuita à agravante, impedindo o cancelamento da distribuição da ação originária, mantida a decisão nos demais aspectos até o julgamento definitivo do recurso.

Ato contínuo, a parte agravante opôs Embargos de Declaração (id. 76450945), com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência e reiterando a alegação de que a cobrança dos encargos financeiros compromete a continuidade das suas atividades comerciais.

Na mesma oportunidade, apresentou documentação fiscal e contábil adicional (ids. 76450946 a 76450948), a fim de reforçar o pleito de assistência judiciária gratuita.

Ausente a formação da angularização, não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

P.I.C.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência em ação revisional de contrato. A decisão agravada havia autorizado o recolhimento parcelado das custas com redução de 50%, mas negado a gratuidade plena, bem como a suspensão da exigibilidade de juros contratuais e a autorização para depósito judicial dos valores conforme proposta da parte autora. A parte agravante requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar se há elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade dos juros contratuais e autorizar o depósito judicial dos valores discutidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator reconhece o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, inclusive a tempestividade e a regularidade formal, conhecendo do agravo.

4. A hipossuficiência financeira da agravante resta evidenciada, em sede recursal, pelos documentos fiscais e contábeis juntados aos autos (id. 74867952/74867963), o que justifica o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

5. O parcelamento das custas com redução, ainda que autorizado, não afasta a constatação de que o pagamento representa óbice ao acesso à jurisdição, sobretudo diante do risco de extinção do feito por ausência de recolhimento tempestivo.

6. Em relação à tutela provisória para suspensão dos encargos contratuais, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

7. A concessão de tutela provisória exige demonstração analítica e técnica das alegações de abusividade, por meio de cálculos e comparativos que delimitem claramente os pontos controvertidos, o que não se verifica nos autos.

8. A prudência recomenda postergar a análise do pedido de revisão contratual para momento oportuno, após a dilação probatória, dada a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A presença de elementos documentais que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte, ainda que em sede recursal, autoriza a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.

2. A concessão de tutela provisória em ações revisionais exige demonstração técnica e específica das alegações de abusividade contratual, não sendo suficiente a mera alegação genérica de onerosidade excessiva.

3. A ausência de elementos que comprovem, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado impede a concessão de tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MT, AI nº 1014515-40.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 15.08.2023.

TJ-BA, AI nº 8001555-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 21.08.2024.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, mantenho o entendimento esposado por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, cujos fundamentos passo a reproduzir, por refletirem adequadamente a compreensão que adoto acerca da matéria.

Consabido, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ressalte-se que a decisão de conceder ou não medida liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide conforme as especificidades da causa, somente sendo lícito ao órgão colegiado modificar referida deliberação quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abusividade.

Ab initio, considerando os documentos carreados pela Agravante (id. 74867952/74867963), entendo que resta suficientemente evidenciada a hipossuficiência financeira, ao menos nesta fase recursal.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ainda que tenha concedido o parcelamento das custas processuais com redução de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, fixando o valor de R$ 412,56 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) em 15 (quinze) parcelas mensais.

Todavia, a documentação fiscal e contábil posteriormente colacionada aos autos revela quadro de comprometimento da liquidez e da saúde financeira da empresa, sendo razoável concluir que o pagamento das custas iniciais, mesmo de forma parcelada, representa óbice relevante ao acesso à jurisdição.

Assim, presente o risco de extinção do feito originário por ausência de recolhimento tempestivo, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos juros contratados e autorizar o depósito judicial das parcelas nos termos reputados razoáveis pela Recorrente, não vislumbro elementos suficientes à concessão da medida.

No ponto, como bem destacado pelo MM. Juízo de origem, os documentos acostados aos autos não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à suposta abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

Consabido, em demandas revisionais, é imprescindível a demonstração analítica, por meio de cálculos técnicos e demonstrativos financeiros, dos valores que se pretende discutir, não sendo suficiente a mera alegação de onerosidade excessiva ou de disparidade com as taxas médias de mercado.

Sobre esse ponto, pertinente transcrever trecho da decisão agravada:

“[...] Noutro giro, em casos como que este, em que se tem como objetivo a revisão de contrato, os valores tidos como controversos devem se acompanhados de expressões matemáticas, aptas a demonstrarem potenciais abusividades, demarcando-a onde estas ocorrem, não se limitando tão somente à indicação do valor tido como incontroverso, sendo, por assim dizer, imprescindível tais cálculos.” (id. 470390952)

Assim, ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, sobretudo no que tange à existência de cláusulas contratuais abusivas ou violação ao dever de informação, mostra-se prudente postergar a análise do pleito para momento posterior, após a devida dilação probatória.

Sobre o tema, os arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do perigo da demora, requisito ao deferimento da liminar, impede a antecipação de tutela desde já, a se retirar da posse a parte agravada, quando a inércia na busca pelo direito almejado perdura por tempo suficiente a se descaracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AI: 10145154020238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A consumidora/agravante sustenta que, no ato da contratação, acreditava que o negócio jurídico entabulado se tratava de um empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A modalidade de crédito contratada encontra-se expressamente autorizada pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015. 3. O banco agravado colaciona aos autos Termo de Adesão – Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, bem como Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados em 16/12/2016, além de cópia da Carteira de Identidade e CPF da autora, comprovante de endereço da autora, sendo o mesmo constante do contrato (ID 57416491), Transferências bancárias efetuadas  - TED (ID 57416492), além de faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 57416501), as quais evidenciam a ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais e as taxas de juros aplicadas. 4. os elementos até então colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto a alegada falta de informação sobre os termos do contrato firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte recorrente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a respectiva instrução do feito. 5. Impende destacar que, de acordo com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2018, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2023”, inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001555-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante MAURA ASTERIA DE SANTANA, e Agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001555-61.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 21/08/2024

Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.

Por fim, considerando o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante (id. 76450945).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Presidente / Relator

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