PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029652-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE RIBEIRO LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FINANCIAL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):FERNANDA MENDES VAZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da inscrição perpetrada em 03/11/2019.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) verificar a comprovação do débito pela Apelada; e

(ii) analisar se a inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral.

III. Razões de decidir

3. A Apelada demonstrou, por meio de contrato assinado, extratos de faturas e documentos pessoais, que a Apelante utilizou o cartão de crédito, originando o débito questionado.

4. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando baseada em débito regularmente comprovado e não quitado, configura exercício regular do direito do credor, não ensejando danos morais.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é legítima quando fundada em débito comprovado e inadimplido.

2. Não há dano moral quando a negativação decorre do exercício regular do direito do credor."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80358864220198050001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2021;

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029652-39.2022.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JAMILE RIBEIRO LIMA e como Apelada FINANCIAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029652-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE RIBEIRO LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FINANCIAL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): FERNANDA MENDES VAZ

 

RELATÓRIO

 

JAMILE RIBEIRO LIMA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8029652-39.2022.8.05.0001”, proposta contra FINANCIAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

No ID 85167996 a Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada, requerendo a condenação da Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 85167999 a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 08 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029652-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE RIBEIRO LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FINANCIAL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): FERNANDA MENDES VAZ

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSUMIDORA QUE EFETUOU COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pela Apelada e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA.

 

A Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pelo Apelado em 15.09.2019, por conta de uma dívida no valor de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), vencida em 15.09.2019.

 

Compulsando-se os fólios, percebe-se que a Apelada colacionou documentação comprovando que a Apelante utilizou o cartão de crédito disponibilizado, contraindo o débito questionado. Em sede de defesa, o Apelado apresentou PROVAS DA EFETIVA UTILIZAÇÃO dos serviços ofertados, pois acostou o contrato assinado, extratos de faturas do cartão contendo histórico de compras efetuadas, foto no ato da contratação e cópia de seus documentos pessoais. Como bem pontuado pelo magistrado primevo:


No caso em questão, temos que a parte acionada desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica originária com a parte autora, apresentando o contrato entabulado com a demandante devidamente assinado por ela, referente a termo de adesão a cartão Hadassah Make, datado de 09/08/2019 (ID 191634806), bem como documentos pessoais (ID 191638362 e 191638363) e a fotografia tirada da consumidora no momento da contratação (ID 191634808). Ademais, também foram apresentadas as faturas do cartão de crédito de nº 639131-1123, administrado pela parte demandada, onde consta seu nome completo e endereço residencial, e demonstram a utilização do mesmo para a realização de compras diversas, mediante senha de uso pessoal e a formação do débito objeto da lide (ID 191638364/68/69/70/71). (excerto da sentença – ID 85167994)

 

Dessa forma, verifica-se que o Apelado logrou êxito em comprovar o débito questionado, pois exibiu documentos elucidativos sobre a dívida inscrita em 03.11.2019.

 

Considerando-se que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.

2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada.

3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída.

4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se.

 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80364303020198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA