PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003400-52.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO ILHOTA VILLAGE II
Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES, MARCOS PAULO VICTONI
APELADO: PATRICIA BRANDAO EYSEN e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS DO ART. 784, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FIXAÇÃO DOS VALORES EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE ATA COM O VALOR NOMINAL DA COTA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. BOLETOS E PLANILHAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA APARELHAR O RITO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO SUPRE REQUISITO DE VALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Condomínio Edifício Ilhota Village II contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial de débitos condominiais proposta em face do Espólio de Ricardo Alfredo Brandão Eysen. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, uma vez que a parte exequente não apresentou a ata de assembleia contendo a fixação dos valores das cotas, descumprindo o art. 784, X, do CPC. O apelante sustenta que a ata de assembleia geral extraordinária detalha reajustes que permitem a apuração do débito por cálculo aritmético, invocando a primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se os documentos que instruem a inicial — convenção, atas de assembleia com percentuais de reajuste e boletos — ostentam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para o rito expropriatório, conforme as exigências do art. 783 e do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O crédito referente às contribuições de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial desde que as despesas estejam previstas em convenção ou aprovadas em assembleia e sejam "documentalmente comprovadas" (art. 784, X, CPC).

A liquidez do título executivo exige que o quantum debeatur seja determinado ou determinável diretamente pelo título; no caso de taxas condominiais, é indispensável a apresentação da ata da assembleia que fixa o valor da cota, não bastando a menção a reajustes genéricos ou a juntada de boletos bancários.

Boletos e planilhas de débito são documentos de produção unilateral do credor e, sem o suporte da ata que instituiu o valor base, não possuem força executiva por não permitirem ao juízo aferir a exatidão do montante cobrado.

A ausência de liquidez enseja a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qual não é superada pelos princípios da primazia do mérito ou economia processual, dada a necessidade de título hígido para a invasão patrimonial do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de cotas condominiais exige a comprovação documental do valor da contribuição mediante a apresentação da ata da assembleia que a fixou, sob pena de iliquidez do título executivo." "2. Documentos produzidos unilateralmente, como boletos e planilhas, são insuficientes para suprir a ausência de ata de assembleia que determine o valor nominal da cota condominial para fins de execução extrajudicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 784, X; 803, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8067618-70.2021.8.05.0001, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 02.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8154078-94.2020.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 01.07.2025.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003400-52.2021.8.05.0124, em que figura como apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHOTA VILLAGE II e, como apelado, ESPÓLIO DE RICARDO ALFREDO BRANDÃO EYSEN, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003400-52.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO ILHOTA VILLAGE II
Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES, MARCOS PAULO VICTONI
APELADO: PATRICIA BRANDAO EYSEN e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível (ID 92591246) interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHOTA VILLAGE II contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itaparica/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003400-52.2021.8.05.0124, ajuizada em face do ESPÓLIO DE RICARDO ALFREDO BRANDÃO EYSEN, que extinguiu o feito, nos seguintes termos:

[...]

No caso em tela, mesmo após reiteradas oportunidades, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a liquidez do título executivo, requisito essencial para o prosseguimento da execução.

Embora os boletos de cobrança tenham sido juntados aos autos, eles não substituem a necessidade de comprovação documental da fixação dos valores em assembleia, como exige o inciso X do art. 784 do CPC.

Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I e §2º do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios, posto que não houve apresentação de defesa da parte executada.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a plena liquidez do título executivo. Alega que a ata da assembleia geral extraordinária de 19/09/2024 (ID 466164463) detalha os valores das cotas e seus respectivos reajustes, permitindo a apuração do débito por simples cálculo aritmético. Invoca, ainda, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, defendendo o prosseguimento da execução.


Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte executada.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003400-52.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO ILHOTA VILLAGE II
Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES, MARCOS PAULO VICTONI
APELADO: PATRICIA BRANDAO EYSEN e outros
Advogado(s): 


VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso de Apelação preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O recurso é próprio e adequado, visto que interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pondo fim à fase cognitiva/executiva na origem, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).


O Apelante detém plena legitimidade, figurando como parte vencida na decisão que declarou a nulidade da execução de ofício. O interesse recursal é evidente, diante da necessidade de reforma da decisão para o prosseguimento da satisfação do crédito.


Não se verifica nos autos a ocorrência de desistência, renúncia ou aquiescência com a decisão recorrida.


O recurso é tempestivo. Compulsando os autos, observa-se que a intimação da sentença ocorreu via sistema, respeitando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O protocolo das razões recursais deu-se dentro do interregno legal.


O preparo foi devidamente recolhido. O Apelante colacionou aos autos a guia de recolhimento das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento integral (IDs correspondentes aos comprovantes de custas anexados ao recurso), não havendo que se falar em deserção.


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.



II. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os documentos que instruem a inicial executiva — notadamente as atas de assembleia, convenção e boletos — ostentam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar o rito expropriatório, nos termos do art. 783 do CPC.


Contudo, a insurgência do Apelante não merece prosperar.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, elevou o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício à categoria de título executivo extrajudicial, desde que "previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 


A expressão "documentalmente comprovadas" não representa mera formalidade. Ela é a chave para aferir a presença dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Para que um título seja considerado líquido, seu valor deve ser determinado ou, ao menos, determinável a partir dos elementos constantes no próprio título, por meio de simples operação aritmética, sem a necessidade de dilação probatória ou da análise de fatores externos.


Impende destacar que, nos termos do art. 783 do CPC, para que uma obrigação seja passível de execução imediata, dispensando a fase de conhecimento, o título que a instrumentaliza deve, obrigatoriamente, preencher alguns requisitos cumulativos:

Art. 783, CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


A certeza refere-se à existência inequívoca da obrigação, atestada pelo título, que não deixa dúvidas quanto às partes (credor e devedor)  e à natureza da prestação. A exigibilidade diz respeito ao vencimento da obrigação, ou seja, à ausência de termo ou condição que impeça o credor de exigir seu cumprimento imediato.


Por fim, a liquidez, ponto central da presente controvérsia, concerne à determinação do quantum debeatur (o valor devido). Uma obrigação é líquida quando seu valor é expresso no título ou pode ser apurado por simples operação aritmética a partir dos elementos que o próprio título fornece.


A ausência de qualquer um desses três pilares – certeza, liquidez e exigibilidade – retira do documento sua força executiva, tornando nula a execução, conforme expressa previsão do art. 803, I, do CPC.


No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do Apelante, a documentação coligida não se presta a conferir a indispensável liquidez à obrigação.


Da análise da documentação trazida pelo apelante, nota-se que a convenção de condomínio (ID 92590947), estabelece apenas a obrigação genérica de rateio das despesas, sem fixar valores. As atas de assembleia (ID 466164463), por sua vez, embora mencionem a aprovação de reajustes percentuais, não indicam de forma clara e inequívoca o valor base sobre o qual tais percentuais deveriam incidir, nem o valor final da cota condominial para cada unidade autônoma.


A juntada de boletos e planilhas de débito, por serem documentos produzidos unilateralmente pelo credor, não tem o condão de suprir a ausência de um documento fundamental: a ata da assembleia que fixa, de modo expresso, o valor da contribuição mensal. Permitir a execução com base em tais documentos seria transferir ao executado o ônus de provar que o valor cobrado é incorreto, subvertendo a lógica do processo executivo, que parte da premissa de um título hígido e completo.


Tal omissão retira a liquidez do título, pois impossibilita ao juízo aferir se o montante estampado nos boletos e na planilha de débito corresponde exatamente ao que foi deliberado e aprovado pelo corpo de condôminos. A planilha de débitos, conquanto necessária para a execução, é documento acessório e unilateral que deve refletir a obrigação principal contida na Ata — esta sim, o cerne do título executivo.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender que a ausência de indicação do valor da cota em ata de assembleia fulmina a via executiva por iliquidez. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados com a Ação de Execução são hábeis para a cobrança dos valores pleiteados . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da vigência do CPC/2015 o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X do NCPC . 4. Tais despesas devem estar previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, o que não se verificou, in casu, pois as Atas das Assembleias condominiais carreadas aos autos da Execução não estabeleceram os valores das cotas condominiais objeto da execução, de onde se conclui que falta liquidez ao título executivo extrajudicial, devendo, tal crédito, ser perseguido pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.

(TJ-BA - Apelação: 80676187020218050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2025)


Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de taxas condominiais . Ausência de documentação a instruir a execução. Art. 784, inciso X, do CPC. Multa por litigância de má-fé afastada . Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fundada em débitos condominiais, por ausência de título executivo extrajudicial válido, e aplicou multa por litigância de má-fé ao exequente/apelante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos acostados à inicial são aptos a conferir exigibilidade ao título executivo extrajudicial fundado em cotas condominiais, nos termos do art . 784, X, do CPC; e (ii) avaliar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A execução de cotas condominiais exige, para sua admissibilidade, a juntada de convenção condominial e/ou ata de assembleia condominial que aprove os valores cobrados, conforme o art . 784, X, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. No caso concreto, a ata de assembleia apresentada não evidencia aprovação específica dos valores cobrados, tampouco comprova a certeza e a liquidez da dívida, o que compromete a exigibilidade do título executivo e inviabiliza a via executiva, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 5. A caracterização da má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou atentatória à boa-fé processual, o que não se verifica nos autos, sendo inaplicável a sanção prevista no art. 81 do CPC. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

(TJ-BA - Apelação: 81540789420208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)




Por fim, não há que se falar em ofensa aos princípios da primazia do mérito ou da economia processual. Tais princípios não são absolutos e não podem se sobrepor a um requisito de validade do processo, como é a liquidez do título executivo. A nulidade prevista no art. 803, I, do CPC, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, exatamente pela sua gravidade e impacto na esfera patrimonial do executado.


A extinção do feito, neste caso, não impede que o condomínio credor busque a satisfação de seu crédito pela via processual adequada, qual seja, a ação de conhecimento, onde será possível a dilação probatória para a apuração do exato valor devido.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem, ante a ausência de triangularização da relação processual.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora