TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000999-44.2011.8.05.0036 COMARCA DE ORIGEM: CAETITÉ PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000999-44.2011.8.05.0036 EMBARGANTE: SANTO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EDER ADRIANO NEVES DAVID, CUSTODIO LACERDA BRITO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): DANIELE CHAGAS RODRIGUES BRUNO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela defesa contra acórdão da Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, que havia dado parcial provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória por peculato (art. 312, caput, do Código Penal), em razão de desvio de recursos públicos durante o exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de analisar o precedente do STJ (REsp 1.723.969/PR) sobre a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva; (iii) determinar se a fixação da pena de multa desconsiderou a situação econômica do réu; (iv) verificar se a valoração da prova referente à aquisição de ventiladores padeceu de omissão ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acolhimento de aclaratórios demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4.1. O acórdão embargado examina expressamente a aplicação do art. 327, § 2º, do CP, fundamentando que o Presidente da Câmara exerce função de direção administrativa, distinta da hipótese do precedente invocado (REsp 1.723.969/PR). 4.2. O decisio fundamenta o concurso material de crimes, destacando a diversidade de contratos, a inexistência de liame subjetivo e o hiato temporal de sete meses entre os fatos, aplicando a jurisprudência que fixa como parâmetro o intervalo de 30 dias. 4.3. A fixação da pena de multa observa o art. 60 do CP, com valor proporcional ao dano e às circunstâncias do crime, afastando a alegação de desconsideração da condição econômica do réu, cuja hipossuficiência deve ser arguida na execução penal. 4.4. A valoração da prova sobre a aquisição dos ventiladores é clara e suficiente, embasada em inspeção do Tribunal de Contas e em prova testemunhal colhida sob contraditório. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição. Tese de julgamento: A ausência de vícios formais no julgado — omissão, contradição ou obscuridade — inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 61, II, g, 69, 71, 312 e 327, § 2º; CPP, arts. 386, I, II, III e VII, e 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2185589/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30/04/2025, DJEN 07/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2086875/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2846731/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 14/07/2025; STF, HC 221886 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20/03/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração na apelação criminal nº 0000999-44.2011.8.05.0036, da comarca de Caetité, em que figuram como embargante Santo Batista de Almeida e embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000999-44.2011.8.05.0036)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Santo Batista de Almeida, sob o id. 90068746, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, na Apelação n.º 0000999-44.2011.8.05.0036 (id. 89678410). Em suas razões, a defesa alega haver omissões e obscuridades pontuais no v. Acórdão. Afirma, em síntese, que: (1) o decisio embargado se apresenta omisso, por não ter enfrentado o precedente do STJ, invocado pela defesa, a teor do REsp 1.723.969/PR, sustentando que o cargo de Presidente da Câmara não se enquadra como função de direção da Administração Direta; (2) obscuridade e insuficiência de fundamentação quanto ao reconhecimento do concurso material, e não, da tese defensiva de continuidade delitiva; (3) omissão no tocante ao redimensionamento da pena pecuniária que, mesmo reduzida em sede recursal, não observou a situação econômica do réu; (4) omissão e obscuridade quanto à análise da prova atinente à aquisição de ventiladores. Prequestiona as matérias lançadas nos aclaratórios. Em 12/09/2025, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (id. 90164398), que se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração (id. 90364964), retornando os autos conclusos em 16/09/2025. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000999-44.2011.8.05.0036)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, deu parcial provimento, à unanimidade, ao recurso de Apelação de nº 0000999-44.2011.8.05.0036, interposto pelo ora Embargante, o qual restou ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. FATOS IMPUTADOS: CONFECÇÃO DE PORTÕES, SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, AQUISIÇÃO DE VENTILADORES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MICROCOMPUTADORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO À AQUISIÇÃO DE VENTILADORES NÃO ENTREGUES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INEXISTENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. HABTUALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou, como incurso no crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), por quatro vezes, na forma do art. 69 do CP, à pena de 64 anos de reclusão e 600 dias-multa, pela suposta apropriação e desvio de valores públicos em benefício próprio ou de terceiros, durante o exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Real. A defesa pleiteia absolvição com fundamento no art. 386, I, II, III ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação do apelante nos quatro fatos narrados na denúncia; (ii) estabelecer se a pena aplicada deve ser reduzida, considerando eventual afastamento de vetores negativos e readequação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova segura de apropriação ou desvio de recursos públicos nos fatos relativos à confecção de portões e serviços de sonorização, impõe-se a absolvição, pois restou comprovada a execução de serviços, ainda que distintos dos descritos, e recebimento da contraprestação. 4. Comprovada a aquisição de ventiladores não entregues à Câmara Municipal, configurando dano ao erário e desvio em proveito próprio ou alheio, deve ser mantida a condenação quanto ao fato 3. 5. Demonstrado que os serviços de manutenção de microcomputadores, objeto dos processos de pagamento nº 080/2004 e 178/2004, não foram realizados, com notas fiscais inconsistentes e reconhecidas como inautênticas por suposto credor, resta caracterizado o crime de peculato no fato 4. 6. Afastam-se, na dosimetria, a exasperação desproporcional da culpabilidade, a valoração negativa de “motivos” e “consequências” e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP, evitando bis in idem. 7. Mantida a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, pela função de direção exercida como Presidente da Câmara. 8. Redimensionada a pena pecuniária e o valor unitário de referência para guardar proporcionalidade à conduta praticada e ao dano verificado. 9. Ratificado o concurso material de crimes, tendo em vista que os fatos se deram com lapso superior a 30 (trinta) dias entre si e com desígnios autônomos, evidenciando habitualidade delitiva. 10. Pena definitiva fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 184 dias-multa, cada qual no valor de 4/30 do salário mínimo vigente à época do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de prova quanto à apropriação ou desvio impõe a absolvição no crime de peculato, mesmo diante de irregularidades formais na contratação. 2. A prova documental e testemunhal que demonstre a inexistência de entrega de bens adquiridos ou de serviços contratados caracteriza o crime de peculato, nos termos do art. 312 do CP, porquanto demonstrado o desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio, em detrimento da administração pública. 3. A agravante do art. 61, II, g, do CP não incide no peculato, sob pena de bis in idem, por integrar o próprio tipo penal. 4. A dosimetria da pena deve observar proporcionalidade, afastando valorações negativas não fundamentadas e ajustando a pena de multa à gravidade concreta do dano. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 61, II, g, 69, 312 e 327, § 2º; CPP, art. 386, I, II, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1935727/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2458585/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 29/04/2025; STJ, HC 185.343/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15/10/2013, DJe 26/11/2013; STJ, APn 814/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/11/2019, DJe 04/02/2020”. (id. 89678410). O embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado, ao se manifestar sobre as teses defensivas, que serão adiante novamente enfrentadas, se mostrou omisso e obscuro: (1) pelo não enfrentamento do precedente do STJ (REsp 1.723.969/PR), sustentando que o cargo de Presidente da Câmara não se enquadra como função de direção da Administração Direta; (2) pela negativa da continuidade delitiva; (3) pela aplicação da pena de multa, sem considerar a situação econômica do réu, bem como (4) obscuridade na valoração da prova relativa à condenação pelo núcleo fático “aquisição dos ventiladores”. Sabe-se que a omissão que autoriza a interposição dos embargos se caracteriza quando o decisio não enfrenta todos os pontos relevantes para a solução do feito; a contradição refere-se à existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada, e a obscuridade existe quando não se pode extrair o alcance do julgado pela sua leitura. Na hipótese, inexistem os vícios apontados, uma vez que as teses defensivas apresentadas foram enfrentadas, assim como as provas produzidas nos autos. (1) Quanto ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, ressaltou o julgado embargado: “O art. 327, §2º, do CP prevê: ‘Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público’. No caso, como Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, o Apelante possuía atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários, autorização em processos de pagamento de serviços e aquisição de bens para a Casa legislativa, de modo que equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta, sendo correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2°, do CP. Portanto, resta a pena, para cada um dos delitos, aumentada em 1/3, alcançando o patamar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão”. A Defesa alegou analogia in malam partem, com fundamento em julgamento proferido no REsp 1.723.969/PR. Ocorre que o aludido precedente em nada se assemelha ao presente contexto. O caso julgado perante o STJ envolveu situação de nomeação de “funcionário fantasma” vinculado a determinado gabinete, em que o edil se apropriava dos vencimentos que seriam pagos a esse suposto servidor. Situação diversa é a verificada nos presentes autos, em que o Embargante, não apenas mero vereador, mas exercia o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Lagoa Real, respondendo, portanto, pela Casa Legislativa, com todas as obrigações decorrentes desta atribuição, com efetiva função de direção, de caráter administrativo, sendo responsável por repasse de verbas, autorização em processos de pagamento de serviços e aquisição de bens para a Câmara de Vereadores. Assim, conquanto alegado pela Defesa, a hipótese dos autos não guarda similitude com o precedente invocado, e a manutenção da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, in casu, está fundamentada em elementos concretos, não merecendo qualquer correção. (2) Em relação ao reconhecimento do concurso material, e não, da continuidade delitiva, a Defesa sustenta que o acórdão foi contraditório e insuficientemente fundamentado, argumentando ausência de base normativa e jurisprudencial para o “corte temporal de 30 dias como critério impeditivo do art. 71, do CP” e quanto ao fato de as condutas terem sido praticadas no mesmo exercício financeiro, o que faria incidir um mesmo contexto fático-funcional. Também não há vício passível de saneamento, neste ponto. O art. 71, do CP prevê: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Ao ratificar o concurso material, afastando, portanto, a tese defensiva de crime continuado, o Colegiado entendeu que os delitos foram praticados pelo Apelante com desígnios autônomos, já que as supostas contratações não guardam relação de subsequência entre si – veja-se a diversidade do modus operandi, ora celebrando contrato para aquisição de bens, ora para prestação de serviços que jamais foram entregues, a demonstrar evidente reiteração criminosa. Além disso, ultrapassaram o intervalo médio de trinta dias – os processos de pagamento observaram um hiato temporal de sete meses entre si -, demonstrando, assim, que também não foram perpetrados em condição de tempo semelhante. Vejamos: “(…) Como se vê nos autos, o processo de pagamento referente à aquisição de ventiladores foi efetivado em 21/05/2004. Já o último pagamento relativo a supostos serviços de manutenção nos computadores, ocorreu em 21/12/2004. Além de ultrapassado o prazo médio de 30 (trinta) dias entre as condutas delitivas, a prova dos autos revela que as supostas contratações não guardam relação de subsequência entre atos, senão de evidentes desígnios autônomos, no intuito de beneficiar-se com os desvios de recursos em detrimento do Estado. Caracterizada, pois, a habitualidade delitiva. (…)”. Embora a Lei não preveja o lapso temporal entre o primeiro e o último delito, a jurisprudência estabeleceu o período de trinta dias de intervalo como adequado, observadas as especificidades do caso concreto, ex vi STJ, EDcl no AgRg no REsp 2086875/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025; DJEN 14/08/2025; AgRg no REsp 2191776/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025; DJEN 04/07/2025. E, ainda: “(…) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que exista proximidade temporal entre elas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido”. (AgRg no REsp 2185589/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025; DJEN 07/05/2025) De igual modo, não há que falar em ambiguidade quanto à definição da expressão “habitualidade delitiva”. No contexto apresentado no voto, resta evidente que a expressão questionada está logicamente vinculada ao concurso material de crimes, isto é, à demonstração de desígnios autônomos, prática reiterada dos delitos, com fins independentes de desviar recursos em detrimento do Estado. A expressão é, inclusive, comumente adotada no âmbito dos Tribunais Superiores para diferenciar o concurso material da figura da continuidade delitiva: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória - insuficiência da prova e atipicidade da conduta - implicaria revolvimento fático-probatório, vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 2846731/BA, Rel. Ministro Rogério Schetti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025; DJEN 14/07/2025) (3) A Defesa argumenta, também, que o acórdão foi omisso quanto à situação econômica do réu, no momento da imposição da pena de multa. De plano, cumpre destacar que a sanção prevista para o crime capitulado no art. 312, do CP é a de reclusão cumulada com a de multa. A pena de multa não é uma alternativa de que dispõe o julgador, mas sim norma cogente secundária que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Em que pese a irresignação do embargante, o acórdão combatido, ao apreciar a pena pecuniária a ele imposta fundamentou adequadamente o montante arbitrado, considerando as circunstâncias do crime, sobretudo por se tratar de delito de desvio de recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, em um município pequeno e carente de serviços. Não se olvide que, para guardar proporcionalidade com a reprimenda imposta e com o montante de desvios operados, redimensionou-se a pena de multa aplicada em desfavor do apenado a patamar que se entendeu justo e equânime; vejamos: “A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal ora fixada, pelo que fica aplicada em 92 (noventa e dois) dias-multa. Na hipótese vertente, o Juízo a quo aplicou cada dia-multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 60, do CP. (...) Entendo que o patamar estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau, embora possível, considerando o intervalo acima mencionado (1/30 a 5 vezes o salário) se revelou muito superior ao dano patrimonial efetivamente provocado. Por outro lado, deve ser aplicado um quantum que se mostre adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sobretudo em se tratando de delito contra a Administração Pública, em uma localidade pequena e carente de serviços públicos. Portanto, reduzo o valor unitário para 4/30 (quatro trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido”. Na hipótese vertente, a efetiva capacidade econômica do sentenciado não foi demonstrada nos autos; por outro lado, o acusado exercia função pública e/ou política, e vem sendo assistido por defesa particular em todo o processo, não demonstrando, de plano, ser hipossuficiente economicamente. Outrossim, o decisio fundamenta a aplicação do valor unitário na fração de 4/30 (quatro trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as especificidades do caso concreto, repita-se: “delito contra a Administração Pública, em uma localidade pequena e carente de serviços públicos”, e equivalente à pena privativa de liberdade imposta. Não se mostra, portanto, desarrazoada a fração imposta. Em igual direção: STJ, REsp 2173961/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 19/03/2025; DJEN 27/03/2025; AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020; DJe 18/12/2020. Nada obstante, eventual incapacidade de arcar com a pena de multa aplicada deve ser arguida junto ao Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, a quem caberá analisar eventual hipossuficiência econômica do apenado. Mutatis mutandis: STJ, AgRg no AREsp 2759668/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2024; DJEN 09/12/2024. Portanto, ausente vício. (4) Por fim, a Defesa sustenta haver omissão/contradição em razão do que denomina “tensão probatória”, quanto à valoração dos elementos probatórios colacionados aos autos, em relação ao núcleo fático “Aquisição de ventiladores”. Sem razão. O acórdão combatido consignou: “O Juízo de primeiro grau entendeu restarem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas para o delito de peculato, em relação à aquisição de quatro ventiladores modelo OSC, 60 cm, de parede, já que no dia 21/05/2004, o Apelante realizou o pagamento no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) para a aludida compra, mas os equipamentos não foram entregues à Câmara Municipal de Lagoa Real, configurando desvio do recurso público, o que provocou dano patrimonial à administração pública. No caso concreto, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelos documentos acostados aos autos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Consta no relatório de inspeção in loco realizado pelo TCM do Estado da Bahia (id. 80719546, fl. 28/35 e 80719547, fl. 1) que os técnicos daquele órgão de controle atestaram que os ventiladores adquiridos pelo apelante não foram encontrados nas dependências da Câmara de Vereadores; consignaram a existência de quatro ventiladores de parede, contudo, adquiridos em 2005, pela nova gestão. Nos autos, consta o pagamento, em 21/05/2004, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), corresponde à aquisição de 5 (cinco) cadeiras interlocutor com braço, 04 ventiladores de parede e 02 mesas com 02 gavetas destinadas a Câmara Municipal, valor pago em favor de INDUSFRIOS – IND. COMERCIO DE EQUIP. P/ FRIOS LTDA, referente à nota de empenho 50/2004; processo de pagamento 64 (id. 80719550, fl. 7) e recibo, em id. 80719550, fl. 8, acompanhado da NF nº 001756, id. 80719550, fl. 9). Na aludida nota fiscal, observa-se que foi pago o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), corresponde aos 4 (quatro) ventiladores de parede. Ainda, a documentação acostada aos autos demonstra que, no inventário dos bens patrimoniais verificados até 31.12.2003, constavam 3 (três) ventiladores Arno e 3 (três) ventiladores de teto (id. 80719547, fls.28/29). Já no inventário dos bens patrimoniais verificados até 31.12.2004, constavam 3 (três) ventiladores Arno (Cod. 10), 3 (três) ventiladores de teto (Cod. 031) e 4 (quatro) ventiladores OSC .60cm, parede – aquisição 2004, no valor de R$ 760,00 (Cod. 056) – id. 80719547, fls. 30/31. Ocorre que, no inventário dos bens patrimoniais em 03.01.2005, encaminhados ao TCM pela comissão dos vereadores denunciantes, constavam 3 (três) ventiladores de teto – aquisição 2004, no valor de R$ 760,00 (Cod. 041) – id. 80719545, fls. 18/19. A referida comissão denunciante apontou que não encontrou os 4 (quatro) ventiladores OSE 60 – parede e os 3 (três) ventiladores Arno (conforme inventários de id. 80719545, fl. 17) Dadas essas inconsistências, o corpo técnico do TCM, por ocasião da inspeção in loco, não identificou os aludidos ventiladores de parede supostamente adquiridos em 2004. Restou consignado no relatório de inspeção (id. 80719546, fl. 28/35 e 80719547, fl. 1) que: '7. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES (...) Em análise ao inventário, elaborado pela comissão denunciante, fls. 42 e 43, verifica-se que os ventiladores descritos são de teto e não de parede como descriminados na nota fiscal 1756, apesar de o valor final do item coincidir com o valor do inventário (R$ 760,00). Além disto, a NF tem um quantitativo de 04 (quatro) unidades, diferente das 03 (três) unidades encontradas no inventário. Conclui-se então que os aparelhos citados na defesa do Sr. Santo Batista de Almeida não são os mesmo do processo de pagamento 064-04 (fl. 165) e no inventário de bens patrimoniais da prestação de contas do exercício de 2004 (fl. 114). Registre-se que consta, lançado em inventário do exercício de 2003 (fis. 112), 03 (três) ventiladores de teto. Em entrevista com alguns vereadores à época (fis. 142 a 144 e 146), os mesmos confirmaram a aquisição de 03 (três) ventiladores de teto na gestão do denunciado. Estranha-se o fato de o vereador Sr. Valdivino Ferreira Aguiar, tesoureiro à época (2003-2004) e presidente da Câmara em 2001 e 2002, afirmar, conforme extrato de entrevista (fl. 146), que adquiriu 03 (três) ventiladores de teto na sua gestão, porém não soube afirmar se estes foram substituídos ou não. Estranha-se ainda que o mesmo, apesar de assinar o processo de pagamento 064-04 como tesoureiro, não se recorda de tal aquisição. Em entrevista com o denunciado, fls. 147/148, declarou que os ventiladores adquiridos conforme o supracitado processo de pagamento, foram 03 (três) de teto e 01 (um) de pé, que não mais se encontra na sede da Câmara. Declarou ainda que houve um descuido do setor contábil ao não dar baixa nos bens desativados, impressora HP 342 e um computador, que foram deixados no fundo do prédio da sede da Câmara, junto com os ventiladores de mesa restantes. “In loco” verificou-se a existência de 03 (três) ventiladores de teto e 04 (quatro) de parede, sendo estes últimos adquiridos pela atual administração, conforme processo de pagamento 020-05, fl. 151. Registre-se que em entrevista com a Sra. Elenaide Terezinha Miranda, fl. 150, a mesma declarou que, no mandato do Sr. Santo Batista de Almeida, recebeu por empréstimo um ventilador de mesa, marca Electrolux, o qual devolveu naquele momento. Embora tenha constatado tamanha diversidade de informações sobre o assunto, vale ressaltar a inexistência dos equipamentos (ventiladores), conforme o processo de pagamento 064-04 (fl. 165), importando na despesa de R$760,00'. (id. 80719546, fl. 34) Em juízo, a prova oral produzida não foi uníssona quanto à aquisição dos ventiladores de parede, na gestão do Apelante. A testemunha Osório Nei de Seixas Oliveira, em audiência de instrução e julgamento, aduziu: '(...) que recorda-se que ficou constatada irregularidade na aquisição de ventiladores para a Câmara; que foram encontradas notas fiscais referente à compra desses ventiladores, que no entanto nunca foram instalados na Câmara e nem foram encontrados (...)' As testemunhas arroladas pela defesa disseram que: '(...) que conhece Santo Batista (...); que era vereador em 2004, quando Santo era presidente da Câmara de Vereadores; (...) que tinham ventiladores, mas não sabe a marca, que foram adquiridos mas não sabe em que gestão (...)'. (Testemunha Francisco José Cardoso de Freitas) '(...) que foi vereador de 1998 a 2004; (…) que também não tinha ventilador; que Santo trocou móveis, reformou a Câmara, colocou cadeiras, colocou ventiladores, (...); que não sabe dizer se Santo, quando ia contratar algum serviço, fazia licitação, assinava contrato e pegava recibo (...), mas sabe que ele trabalhou pela Câmara (...)' (Testemunha Valmiro José da Silva) 'que conhece Santo Batista (...); que o depoente foi vereador entre 2000 e 2004 (...); que não sabe se em 2004 havia ventiladores na Câmara de Vereadores; que sabe que na gestão, de 2001 a 2004 existiam alguns ventiladores, mas não sabe dizer na gestão de quem foi adquirido; que também não sabe dizer se em 2004, Santo Batista adquiriu ventiladores para a Câmara (...)'. (Testemunha Laiston Liberato Correia) 'que conhece Santo Batista; (...) que a Câmara de Vereadores tem ventiladores, impressoras, copiadoras; que sempre era feita manutenção para esses equipamentos; que a Câmara de Vereadores faz levantamento, inventário de bens (...); que na época em que foi presidente da Câmara, o depoente fez inventário (...);que sempre teve ventiladores na Câmara; que, quando saiu da gestão da Câmara, deixou um ventilador; que, às vezes, quando entra presidente, renova compra e não sabe dizer a quantidade de ventiladores que Santo comprou depois; (...)'. (Testemunha Valdivino Ferreira Aguiar). Como se vê, a prova testemunhal não é convincente quanto à aquisição de ventiladores na gestão do apelante. Veja-se que os vereadores, à época, Francisco José Cardoso de Freitas e Laiston Liberato Correia afirmaram haver ventiladores na Câmara Municipal, não se recordando em qual gestão foram adquiridos. Já a testemunha Valmiro José disse que a Câmara não dispunha de ventiladores e que os mesmos foram adquiridos na gestão do apelante; depoimento este isolado. Por fim, o depoimento da testemunha Valdivino também merece ser analisado com reservas, ao afirmar que deixou apenas um ventilador quando saiu da gestão. Isso porque, o processo de pagamento acostado no id. 80719549, fls. 23/24, acompanhado da nota fiscal de id. 80719550, fl. 1, evidencia que na gestão da testemunha, em junho/2002, foram adquiridos 3 (três) ventiladores de teto, não sendo crível que em menos de seis meses já estivessem desativados. Ressalte-se que a gestão da testemunha se encerrou em 2002, e o biênio do apelante se deu entre 2003 e 2004. O Apelante, por sua vez, quanto aos ventiladores, afirmou que: '(...) que em 2004 não tinha ar condicionado mas tinha ventiladores; que autorizou a compra de ventiladores; que fez uma reforma no salão da Câmara e tinham uns ventiladores antigos que já estavam danificados e no que os pedreiros quebraram o teto, arrancaram todos e o interrogado comprou novos (...) que atribui a perseguição política, porque os ventiladores estão lá (...) que na Câmara deve ter a relação de bens que o presidente que o antecedeu deixou; que afirma que comprou todos esses equipamentos e estavam à disposição na Câmara (...)'. (Interrogatório Santo Batista de Almeida) Portanto, confrontando a prova dos autos, resta evidenciado que os ventiladores de parede, no valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), adquiridos por meio do processo de pagamento n. 064/2004 (id. 80719550, fl. 7), não foram entregues à Câmara, implicando dano patrimonial ao erário em favor próprio ou de outrem. Nesse sentido, o Apelante não se desincumbiu de comprovar a sua versão exculpatória. Ratifico a condenação exarada”. Não há, in casu, qualquer omissão ou obscuridade na valoração da prova colacionada aos autos. Veja-se que a prova judicializada evidenciou que os ventiladores supostamente adquiridos por meio do Processo de pagamento nº. 064/2004 não foram localizados na Câmara de Vereadores do município de Lagoa Real. Tanto que, por ocasião da inspeção do Tribunal de Contas do Município, os servidores consignaram em relatório técnico a existência de “3 (três) ventiladores de teto e 4 (quatro) ventiladores de parede, sendo estes últimos adquiridos pela atual administração, conforme processo de pagamento 020-05, fl. 151”. O aludido relatório também esclareceu que foram ouvidas testemunhas, dentre as quais, o tesoureiro que assinou o processo de pagamento nº. 064/2004 e que ele sequer se recordava de tal aquisição. Assim, os documentos de inspeção evidenciaram a inexistência dos equipamentos (ventiladores) supostamente adquiridos em processo de pagamento nº. 064/04. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa também evidenciou a autoria delitiva sobretudo porque as testemunhas ouvidas sequer souberam informar que o acusado, de fato, adquiriu os ventiladores para a Câmara de Vereadores; não souberam informar nem mesmo em qual gestão teriam sido adquiridos os ventiladores que compunham o acervo da Câmara de Vereadores, exceto pelo depoimento isolado da testemunha Valmiro José. Note-se que a sentença de primeiro grau, bem assim o Acórdão impugnado, evidenciaram a autoria delitiva em relação ao embargante, no tocante ao núcleo fático “aquisição de ventiladores”: 1) Na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que nenhuma das testemunhas ouvidas soube informar que os aludidos ventiladores foram adquiridos na gestão do embargante e efetivamente entregues; 2) A prova judicializada é corroborada pelos relatórios técnicos de inspeção in loco do Tribunal de Contas dos Municípios, evidenciando a “inexistência dos equipamentos (ventiladores), conforme o processo de pagamento 064-04 (fl. 165), importando na despesa de R$760,00”, ressaltando que os aparelhos verificados na inspeção foram adquiridos pela gestão seguinte, ”conforme processo de pagamento 020-05” e, ainda, pelo depoimento do tesoureiro prestado à comissão do TCM, demonstrando que, embora tenha assinado o aludido processo de pagamento, não se recordava da referida aquisição. Assim, cabe ao magistrado analisar todo o acervo probatório e, a partir de então, formar o seu livre convencimento motivado, como, repita-se, ocorreu no caso concreto. Em todos os pontos aventados nos Aclaratórios, portanto, verifica-se a nítida irresignação com o mérito da decisão colegiada, que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que enfrentou a matéria e examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à solução da controvérsia, registrando de maneira clara e expressa os elementos de provas que consolidaram o juízo de convicção desta instância acerca do édito condenatório proferido pelo juízo de primeiro grau, merecendo destaque a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelos documentos e relatórios técnicos apresentados por ocasião da inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios. Desse modo, ausentes conclusões ou fundamentos opostos entre si ou em relação aos elementos de prova, não há que falar em decisio contraditório ou omisso, mas sim, em análise pormenorizada de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, de modo a fundamentar a condenação exarada. Cumpre registrar que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar detidamente sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento, como na hipótese vertente. (STF, HC 221886 ED, da Primeira Turma. Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 20/03/2023; publicado em 21/03/2023; ARE 1343766 AgR-ED, da Segunda Turma. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Redator do Acórdão Ministro André Mendonça, j. 13/04/2023; Publicado em 17/05/2023). Observa-se, assim, a mera intenção em proceder a rediscussão da matéria, o que impõe a rejeição do recurso. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (...) 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. (...) 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 9/10/2024, DJe de 11/10/2024 - grifei.) Ressalte-se, por fim, que por não ser hipótese de cabimento, nem mesmo para efeito de prequestionamento os embargos de declaração devem ser acolhidos, ex vi STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1622044/DF, da Quinta Turma. Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 12/05/2020, DJe 29/05/2020. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, à míngua de vício a ser sanado, rejeito-os. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000999-44.2011.8.05.0036)
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. A instância antecedente asseverou se tratar da hipótese de "reiteração criminosa e habitualidade delitiva" (fl. 1.530). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ.