
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003900-53.2017.8.05.0191 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO |
| Advogado(s): |
| APELADO: BONIFÁCIO CABRAL DE ARRUDA |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. O juízo a quo, entretanto, deixou de intimar pessoalmente o autor para suprir a omissão, conforme exige o § 1º do mesmo artigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por abandono, configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, ensejando a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, § 1º, do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono da causa, como condição para a extinção do processo sem resolução de mérito.
A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia à parte sobre o fundamento adotado afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a decisão que resolve o mérito ou extingue o processo com base em fundamento não previamente debatido pelas partes.
A ausência de intimação pessoal compromete o devido processo legal, tornando a sentença nula e exigindo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal.
A ausência dessa intimação configura violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.644.291/PE, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 27.08.2019, DJe 06.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003900-53.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como apelado, BONIFÁCIO CABRAL DE ARRUDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, para a anular a sentença com base na vedação à decisão surpresa e ausência de intimação pessoal para suprir a falta, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003900-53.2017.8.05.0191 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO |
| Advogado(s): |
| APELADO: BONIFÁCIO CABRAL DE ARRUDA |
| Advogado(s): |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n.º 8003900-53.2017.8.05.0191, movida contra BONIFÁCIO CABRAL DE ARRUDA, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA.
A sentença (Id. nº 83297989), prolatada pelo Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Exequente, ora Apelante, manteve-se inerte mesmo após intimação pessoal para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente no que tange à indicação do CPF/CNPJ do Executado. Deixou-se de fixar honorários em razão da ausência de embargos, e foram afastadas custas processuais.
Em suas razões recursais (Id. nº 83297990), o Município Apelante alega, em síntese:
(i) a decisão de extinção do processo configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
(ii) sustenta que não foi corretamente intimado nos termos do §1º do art. 485 do CPC, o que configura nulidade da sentença por supressão de fase essencial do contraditório;
(iii) aduz que a intimação ocorrida via ato ordinatório não possui o condão de suprir os requisitos legais para extinção do processo por abandono;
(iv) aponta ainda que o juízo singular incorreu em decisão surpresa, afrontando os artigos 9º e 10 do CPC;
(v) requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com condenação do recorrido nas verbas sucumbenciais.
Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela serventia judicial (Id. nº 83297997), em virtude da não localização do Apelado, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003900-53.2017.8.05.0191 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO |
| Advogado(s): |
| APELADO: BONIFÁCIO CABRAL DE ARRUDA |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Hoje em dia, afirma-se haver nova vertente ao princípio constitucional do contraditório, qual seja, a vedação da decisão surpresa. Segundo essa determinação, o magistrado, mesmo em matérias de ofício, como prescrição e decadência, ou indeferimento da petição inicial, salvo exceções previstas em lei, não deverá decidir sem antes facultar às partes que se manifestem sobre a questão. A vedação de decisão surpresa está inserida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como se vê abaixo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Também a jurisprudência tem prestigiado esse princípio, exigindo do magistrado a oitiva da parte contrária antes de proferir decisão terminativa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
O juízo a quo extinguiu o processo sob o fundamento do art. 485, III, do CPC. Entretanto, não intimou a parte pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da extinção do processo. Esta é a prescrição prevista no art. 485, § 1º, do CPC, conforme se depreende do texto legal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Antes de extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau deveria ter oferecido oportunidade ao apelante para se manifestar especificamente acerca do fundamento utilizado para extinção sem resolução de mérito. Deste modo, infringiu o quanto disposto nos arts. 9º e 10, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, com fulcro nos arts. 9º, 10 c/c art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ, de modo a anular a sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.