PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. PERIODICIDADE DIÁRIA. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. ALTERAÇÃO PARA MULTA POR EVENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 250,00. O agravante alega regularidade da contratação e desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: a) o preenchimento dos requisitos para a suspensão dos descontos; e b) a adequação da periodicidade diária da multa cominatória para obrigação de trato sucessivo mensal. III. Razões de decidir 3. A manutenção da suspensão dos descontos é medida impositiva ante a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável à subsistência do consumidor. 4. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), evitando o enriquecimento sem causa. 5. Sendo o desconto mensal, a incidência diária da multa é inadequada, devendo ser alterada para incidência por evento de descumprimento, conforme precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa de diária para por evento, mantendo-se a ordem de suspensão das cobranças. Tese de julgamento: "1. É legítima a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presente o perigo de dano à subsistência do consumidor. 2. A periodicidade da multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação, impondo-se a fixação por evento em obrigações de trato sucessivo mensal." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013728-49.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO PAN S.A., e, como agravados, LINDINALVA MONTEIRO RODRIGUES E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: LINDINALVA MONTEIRO RODRIGUES e outros
Advogado(s):LORE SANTOS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8224383-30.2025.8.05.0001, movida por LINDINALVA MONTEIRO RODRIGUES E OUTROS. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a instituição financeira agravante suspendesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado. Para o caso de descumprimento, fixou multa cominatória diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão causa lesão grave ao seu patrimônio. Insurge-se, especialmente, contra a multa fixada, alegando que a periodicidade diária é desproporcional para uma obrigação de trato sucessivo mensal, o que geraria enriquecimento sem causa da parte agravada. Requer o provimento do recurso para suspender a decisão ou, sucessivamente, adequar a periodicidade das astreintes. O recurso foi instruído com o comprovante de preparo. Em decisão liminar de ID 100186086, esta relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para alterar a modalidade da multa cominatória, que passou a incidir por evento de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 106005027. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: LINDINALVA MONTEIRO RODRIGUES e outros
Advogado(s): LORE SANTOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pois preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil. O exame recursal limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência concedida na origem e à adequação da multa cominatória imposta. Quanto à ordem de suspensão dos descontos, a decisão de primeiro grau mostra-se acertada. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da medida liminar. No caso, a probabilidade do direito reside na alegação de ausência de contratação válida, matéria que demanda dilação probatória exauriente para ser afastada. O perigo de dano é manifesto, considerando que os descontos incidem sobre proventos previdenciários, os quais possuem nítida natureza alimentar e são essenciais à subsistência digna do consumidor. A supressão de parcela desses valores pode comprometer as necessidades básicas da parte agravada, justificando a manutenção da medida protetiva. Ademais, a suspensão das cobranças é reversível. Caso a regularidade do contrato seja comprovada ao final da instrução, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos com os encargos legais, não havendo risco de perecimento do direito de crédito. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela manutenção da suspensão em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória fixada na decisão agravada, que passa a ser MENSAL, mantido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, com fixação de multa cominatória diária. O agravante alegou ausência de prova de contratação e impugnou a periodicidade da multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) há elementos suficientes para manutenção da decisão que suspendeu os descontos mensais no benefício previdenciário; e (ii) se é adequada a periodicidade diária da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da decisão. III. Razões de decidir A decisão agravada está devidamente fundamentada em documentos que indicam a ausência de autorização para os descontos realizados, sendo que o agravante não apresentou prova inequívoca da contratação do serviço. Quanto à periodicidade da multa, mostra-se desproporcional a fixação diária, devendo ser ajustada para periodicidade mensal, condizente com a obrigação de não realizar descontos mensais. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, que passa a ser mensal, mantido o valor de R$ 300,00 por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca da contratação justifica a suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer, referente a descontos mensais, deve ter periodicidade mensal, sob pena de desproporcionalidade.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046263-65.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/09/2025 ) Portanto, deve ser mantida a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos descontos no benefício da parte agravada, conforme já fundamentado na decisão interlocutória de ID 100186086. A controvérsia remanescente diz respeito à multa cominatória fixada pelo juízo de origem. As astreintes, disciplinadas no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza estritamente coercitiva e inibitória. Seu objetivo não é indenizar a parte, mas sim compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a obrigação imposta à instituição financeira consiste em abster-se de realizar descontos em benefício previdenciário, evento que ocorre com periodicidade mensal. Diante dessa realidade fática, a fixação de multa com incidência diária revela-se inadequada e desproporcional. A manutenção da periodicidade diária para coibir um ato mensal gera um acúmulo de valores que rapidamente superaria a expressão econômica da própria obrigação principal, desvirtuando a finalidade do instituto e promovendo o enriquecimento sem causa da parte credora. O artigo 8º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado a observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Assim, ratifico o entendimento exarado na decisão liminar de ID 100186086, no sentido de que a sanção deve incidir por evento de descumprimento. Essa modalidade preserva a força coercitiva da ordem judicial, punindo cada novo desconto indevido, sem gerar distorções aritméticas despropositadas. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JULIVAL SOARES DE SOUZA Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERIODICIDADE DA MULTA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito RMC, fixando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. 2. Alegações do agravante incluem: ausência de requisitos para a concessão da tutela, inexistência de responsabilidade pela suspensão dos descontos por depender da fonte pagadora, e inadequação da multa diária imposta, pleiteando sua minoração e alteração para periodicidade compatível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a manutenção da suspensão dos descontos em benefício previdenciário concedida em tutela de urgência; e (ii) a adequação da periodicidade e do valor da multa por descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravado quanto à inexistência de contratação válida, e o risco de dano irreparável pela continuidade dos descontos em proventos de natureza alimentar, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência. 5. O caráter provisório da medida não ofende eventual direito da parte agravante, preservando-se a reversibilidade e possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência da ação. 6. No que tange à multa, foi reconhecida a inadequação da periodicidade diária em razão da natureza mensal dos descontos, impondo-se sua modificação para multa mensal, compatível com o ato de descumprimento periódico. 7. Manutenção da decisão agravada em seus demais termos, resguardando os direitos do agravado e assegurando a proporcionalidade na fixação das astreintes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa por descumprimento de diária para mensal, no valor de R$ 100,00 por ato de desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8043924-70.2024.8.05.0000, em que é agravante, BANCO BMG S.A., e agravado, JULIVAL SOARES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043924-70.2024.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/02/2025) Dessa forma, a multa deve ser readequada para incidir por cada ato de descumprimento comprovado, mantendo-se o valor e o teto fixados na decisão interlocutória proferida por esta relatoria. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento, ratificando integralmente a decisão de ID 100186086. A reforma da decisão agravada opera-se exclusivamente para alterar a periodicidade da multa cominatória, que deixa de ser diária e passa a incidir por evento de descumprimento. Fica estabelecida a penalidade de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevidamente realizado no benefício da parte agravada após a intimação da decisão de origem, mantendo-se o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ficam mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto à suspensão das cobranças. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: LINDINALVA MONTEIRO RODRIGUES e outros
Advogado(s): LORE SANTOS SOARES
VOTO
DISPOSITIVO: