PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-60.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ISABELA NASCIMENTO MATOS e outros
Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária à religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a legitimidade ativa do autor Lourival de Carvalho Matos e a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com consequente configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a residência do autor no imóvel, reconhece-se sua legitimidade ativa como consumidor final, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

4. A concessionária não demonstrou a existência de orientação técnica clara acerca da alegada deficiência técnica, limitando-se a comunicações genéricas, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).

5. A falha na prestação de serviço essencial, com privação prolongada de energia elétrica, compromete a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral.

6. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001907-60.2022.8.05.0106, de Ipirá, em que figuram, como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  e apelados ISABELA NASCIMENTO MATOS e LOURIVAL DE CARVALHO MATOS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Salvador,

Presidente

Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-60.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ISABELA NASCIMENTO MATOS e outros
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de ID. 79555366, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, na ação ajuizada por ISABELA NASCIMENTO MATOS e LOURIVAL DE CARVALHO MATOS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, na qual se julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica no imóvel indicado na inicial; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitrou na fração de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 79556232), a requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do recorrido Lourival de Carvalho Matos, sob o argumento de que este não reside no imóvel objeto da demanda e tampouco é titular da unidade consumidora, demonstrando-se, portanto, a ausência de legitimidade para pleitear a indenização.

Aduz a inexistência de dano moral a ensejar a condenação, porquanto o fornecimento de energia foi restabelecido e eventual atraso decorreu de deficiência no padrão de entrada da unidade consumidora, cuja responsabilidade pela regularização seria do próprio consumidor.

Sustenta que, mesmo se reconhecida alguma falha, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra exacerbado e desproporcional, postulando, em caráter subsidiário, sua redução.

Defende a ausência de comprovação do alegado dano moral sofrido pelos autores, salientando que eventual falha no serviço, se existente, não acarretaria, per se, abalo psicológico ou transtornos que caracterizassem lesão extrapatrimonial indenizável.

Ao final, requer a exclusão do recorrido Lourival de Carvalho Matos do polo ativo da lide e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por danos morais; ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de indenização.

Instados a se manifestar,  os autores ISABELA NASCIMENTO MATOS e LOURIVAL DE CARVALHO MATOS, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 79556237.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

EJ

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-60.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ISABELA NASCIMENTO MATOS e outros
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do autor LOURIVAL DE CARVALHO MATOS, vislumbra-se que este se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, de maneira que, sendo usuário dos serviços da unidade consumidora, possui legitimidade para pleitear a indenização decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Registre-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a condição de mero possuidor ou residente no imóvel é suficiente para legitimar a propositura de demanda relacionada à prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica.

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORA. MÉRITO. CAUSA MADURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO PELA FORNECEDORA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, IV, DO CDC. PRECEDENTE DO TJSP. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ORDENADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda deduzida em juízo, conforme se depreende do art. 18 do Código de Processo Civil. Apesar de as contas de água permanecerem em nome do proprietário do imóvel, a Apelante demonstrou o seu vínculo fático ao bem através das faturas de ID 61435021 (fls. 23-32). Assim, por se tratar de usuária do serviço prestado pela ré, merece ser qualificada como consumidora e, por conseguinte, reconhecida a sua legitimidade ativa para pleitear direito próprio, em nome próprio. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária a sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A solução do conflito é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º. Ademais, a aplicação do CDC à relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público e o usuário final é pacífica e encontra fundamento também no artigo 22. O pedido de cancelamento do serviço de água e/ou esgoto é viável, tendo em vista que o art. 121, I, da Resolução nº 001/2011 da CORESAB permite o encerramento da relação contratual e, consequentemente, a interrupção no fornecimento de água, mediante pedido de desligamento da unidade usuária. Condicionar o cancelamento/desligamento do serviço de água à quitação de todos os débitos existentes viola a regra do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, como direito básico do consumidor, proteção contra a utilização de meios coercitivos ou desleais no âmbito do fornecimento de produtos e serviços. A subordinação do cancelamento dos serviços ao pagamento dos débitos pretéritos existentes consiste em verdadeira coação em detrimento do consumidor para que este consiga atingir objetivo totalmente legítimo, qual seja, o desligamento de serviço que não mais deseja. Para o recebimento do pagamento relativo às dívidas anteriores, a Apelada dispõe das medidas judiciais cabíveis e oportunas, que não violam o microssistema de proteção do consumidor. Configurado o defeito no serviço de fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora 27.0116.1.0845.00080, contrato nº 1069020, nos termos do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença de culpa. A continuidade indevida do serviço de fornecimento de água levou à cobrança de valores indevidos, gerando insegurança financeira e abalo psicológico à consumidora, que se viu em situação de incerteza sobre seus direitos e deveres contratuais. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, razão pela qual vislumbro a caracterização do dano moral, sendo necessária a sua reparação. Verificado o dano moral, quantifica-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social da lesada e o princípio de adstrição ao pedido. Incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e correção pelo índice do INPC, a incidir desde o seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sentença reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJBA – Apelação Cível nº 80433394920238050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)


No caso em exame, o autor Lourival de Carvalho Matos comprovou a residência no imóvel mediante a juntada de comprovante de residência (ID. 79555337), circunstância que o legitima à defesa de seu direito subjetivo individual de acesso a serviço público essencial,  não se exigindo que o comprovante de residência seja, necessariamente, a fatura mensal emitida pela concessionária requerida.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, a matéria sob apreciação versa sobre a insurgência da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Isabela Nascimento Matos e Lourival de Carvalho Matos, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a apelante a religar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes.

Da análise da demanda, observa-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público decorre da teoria da responsabilidade objetiva, consoante preceituado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-se o dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.

No presente feito, é incontroverso que os autores solicitaram, reiteradamente, a religação da energia elétrica na unidade consumidora, sendo a prestação do serviço obstada pela alegação genérica de existência de "deficiência técnica" no padrão de entrada.

Todavia, conforme amplamente demonstrado nos autos, a COELBA não logrou comprovar de forma satisfatória que tenha fornecido orientação adequada e precisa aos autores quanto às providências necessárias para a regularização da alegada deficiência, limitando-se a comunicação vaga, sem a devida especificação técnica, em manifesto descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre enfatizar que, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a concessionária deve atender aos pedidos de ligação de energia no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de tensão inferior a 2,3 kV, como é o caso dos autos, sendo vedado à distribuidora imputar genericamente ao consumidor a responsabilidade pela inércia ou mora no atendimento, sem a devida comprovação documental.

A violação ao direito fundamental ao fornecimento de serviço essencial, agravada pela ausência de comunicação clara e precisa acerca dos requisitos técnicos a serem observados, configura lesão à esfera moral dos autores, autorizando a reparação pecuniária.

Com efeito, a privação prolongada de serviço de energia elétrica em imóvel residencial compromete condições básicas de habitabilidade, afetando de forma significativa a dignidade da pessoa humana, valor supremo da ordem constitucional.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais – R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor –, entendo que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios de moderação e equidade, em consonância com a função compensatória e pedagógica da reparação, não comportando redução, conforme jurisprudência pacífica.

Assim, não se vislumbrando qualquer mácula na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

EJ