PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018752-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR VÍTIMA DE NAUFRÁGIO CONTRA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, SEU DIRIGENTE E O ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE O TITULARIZA O SERVIÇO DELEGADO. CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Não se cogita conexão entre ações indenizatórias que foram ajuizadas por pessoas distintas contra determinada(s) pessoa(s) jurídica(s) pelo simples fato de o dano decorrer de um mesmo evento. Cada suposta vítima do dano tem com o suposto causador e demais responsáveis uma relação jurídica específica. Por consequência, o desembargador que conhece do primeiro recurso interposto contra decisão prolatada numa das ações não fica prevento para todos os outros recursos que venham a ser manejados contra decisões prolatadas noutras ações indenizatórias propostas por pessoas distintas. Preliminar de incompetência por prevenção afastada.

2. A ação de origem não foi direcionada a qualquer ente da Administração Pública Federal, tendo sido dirigida à pessoa jurídica de direito privado delegatária do serviço público estadual de transporte aquaviário de passageiros responsável pelo trajeto no contexto do qual se deu o naufrágio (CL Empreendimentos LTDA – ME); contra pessoa natural que integra o quadro societário daquela empresa e que é seu dirigente (Livio Garcia Galvao Junior) e também contra a autarquia estadual que delegou o serviço (AGERBA) que é titularizado pelo Estado da Bahia (art. 207 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2º da Lei Estadual nº 12.044/2011). Da postulação não é possível constatar qualquer circunstância processual apta a ensejar interesse de ente federal.

3. Todos os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF referidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão que julgou agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000 foram construídos a partir de casos em que a União já figurava no polo passivo de cada uma das demandas ou em que bens seus seriam diretamente afetados em caso de acolhimento do pedido submetido pelo autor, características que não estão presentes na ação de origem, o que torna indevida a sua simples invocação como razão de decidir.

4. Recurso provido para firmar a competência da justiça estadual par julgamento da ação de origem.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018752-63.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA e como apelada CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018752-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA (patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia) contra decisão do juízo da Vara de Relações Cíveis, de Consumo e Comerciais de Itaparica nos autos da ação de nº 8002276-73.2017.8.05.0124 por ele mesmo ajuizada em face de CL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, de LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e da AGERBA — AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA.

A ação de origem veicula pretensão indenizatória do autor contra os demandados em razão de danos que alega ter experimentado em decorrência do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I ocorrido em 24/08/2017 no ensejo do transporte de passageiros de Vera Cruz – BA em direção a Salvador – BA.

A decisão atacada veiculou declínio de competência da Justiça Estadual em benefício da Justiça Federal, para quem o juízo primevo já determinou a remessa do caso.

Pelo que se verifica da decisão recorrida o fundamento apresentado pelo juízo foi o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, interposto pela CL Empreendimentos LTDA – ME e Lívio Garcia Galvão Júnior contra decisão interlocutória proferida numa outra ação indenizatória, ajuizada por outra pessoa que também se diz vítima do mesmo evento.1 Nesse acórdão houve o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento da ação indenizatória, o que foi feito com respaldo em precedentes de Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF oriundos de ações em que se controverteu sobre a existência de interesse da União, algumas delas de natureza indenizatórias por naufrágio de embarcação e outra não.

Com base nisso o juízo de origem transcreveu trecho do acórdão do julgado da 4ª Câmara Cível e pontuou o seguinte:

 

(...)

Em face do reconhecimento de interesse da UNIÃO ou autarquia federal no polo passivo impõe a remessa do processo para julgamento em uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, a teor do art. 109, I da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.

 

Com efeito, são várias demandas ajuizadas contra os mesmos Acionados, em decorrência de fato ocorrido em 24.8.2017, com múltiplas vítimas.

 

Diante do exposto e com base na referida decisão do egrégio TJBA, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante uma das Varas da Justiça Federal na Bahia, em observância ao art. 64 do CPC.

 

Com baixa, publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Prolatada a decisão em 23/03/2023, certificou-se nos autos a remessa à Justiça Federal já em 30/03/2023 (ID 378282722).

Neste agravo de instrumento defende-se haver equívoco manifesto da decisão.

Após dissertar sobre a admissibilidade do recurso o recorrente pondera que o agravo de instrumento prolatado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal sequer transitou em julgado porque contra ele foram opostos embargos declaratórios que podem implicar alteração do julgado com manutenção do processo da Justiça Estadual caso sejam acolhidos. Em razão disso pondera que não haveria prejuízo em aguardar-se a definição daquela decisão, sobretudo porque o processo de origem já estava suspenso por determinação do juízo há dois anos justamente em razão do efeito suspensivo que fora concedido àquele agravo de instrumento, que sequer tem por objeto decisão prolatada no mesmo processo.

Aduz, ainda, que a decisão recorrida afronta o art. 10 do CPC pois não foi dada às partes a possibilidade de manifestação anterior, violando assim a disposição que veda decisões surpresa.

Após isso passa a impugnar especificamente a conclusão de que a Justiça Federal é competente para julgar a ação de origem feito.

Nesse contexto diz que a União não tem qualquer interesse na ação porque não foi demandada, já que a ação somente foi direcionada ao ente estadual concedente do serviço e à empresa concessionária e seu responsável. Diz também não haver litisconsórcio necessário que imponha a figuração da União no polo passivo, isso porque ainda que se considere haver alguma responsabilidade sua, ela não seria idêntica a dos demais envolvidos — já que não derivaria das mesmas condutas e omissões imputadas aos réus que foram efetivamente demandados, cada um “com grau de culpabilidade diferentes entre eles” — de modo que o provimento jurisdicional sobre o mérito não precisará ser uniforme para todos, inexistindo portanto unitariedade que dê causa a litisconsórcio passivo necessário entre ela e os demais demandados.

Tanto é assim que as ações nas quais se pretende indenização da União foram ajuizadas pelos interessados com representação da Defensoria Pública da União perante a Justiça Federal e lá tramitam, não havendo fundamento para transferir ações que não foram ajuizadas contra ela para a Justiça Federal.

Ainda para justificar sua tese, transcreve trecho de decisão proferida pela Justiça Federal nos autos do processo de nº 0041758-89.2017.4.01.3300, que é também uma ação indenizatória que foi promovida contra os ora agravados e também contra a União em decorrência do mesmo evento, na qual se reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo unitário entre eles porque que “a demanda poderá ter sorte diversa para cada uma delas, na medida em que a imputação de responsabilidade a tais corrés decorre de fatos e fundamentos jurídicos distintos”. Em razão disso aquela ação foi extinta sem exame de mérito com relação à AGERBA e à CL Transportes Marítimos LTDA.

Pede a atribuição de efeito suspensivo invocando a verossimilhança do direito bem como o risco de agravamento do prejuízo processual na perspectiva da duração razoável, que é experimentado por cada uma das vítimas do evento danoso que ajuizaram demandas até agora não julgadas.

A decisão de ID 43449133 concedeu a medida para obstar a remessa do processo à Justiça Federal.

Contra ela o agravado manejou embargos declaratórios ainda não julgados no contexto do qual suscitou omissão a respeito de suposta prevenção do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no âmbito da 4ª Câmara Cível. Esta prevenção resultaria do fato de que a decisão atacada teria sido foi prolatada com respaldo no que foi decidido no agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000, cuja relatoria coube ao referido desembargador no âmbito daquele órgão fracionário, que seria, na sua visão “responsável por todos os demais recursos interpostos por demandas relacionadas ao naufrágio ocorrido com a embarcação Cavalo Marinho I em 24.08.2017, em razão de conexão.

Também o agravado apresentou contrarrazões no evento de ID 44727732, em que inicia suscitando a tese de prevenção acima ventilada.

Sustenta que o fato de o acórdão que serviu de referência para o juízo primevo declinar a competência não ter transitado em julgado não representa óbice à providência que foi por ele adotada, isso porque não haveria norma jurídica a obrigar o juízo primevo a aguardar o trânsito em julgado daquela decisão, que resultou do seu convencimento a partir dos fundamentos utilizados pelo tribunal para solucionar questão semelhante em ação similar.

Arguiu também que não houve violação à regra que veda a prolação de deciões-surpresa porque a decisão sobre a competência foi tomada após ter sido levantada pelos réus nas suas respectivas contestações e tratada pelo autor na réplica por ele apresentada, tendo havido debate a seu respeito.

Quanto à competência diz que a existência de interesse da União é questão já decidida pelo TJBA sobre a qual “não há mais o que ser discutido” o que decorreria da “clara participação de responsabilização da conduta de entidade federal ao ocorrido”.

Aduz ainda que a parte não pode pretender rediscutir as razões pelas quais o tribunal decidiu, em caso semelhante, sobre a existência de interesse da União, isso porque naquele feito a oportunidade de debate já foi garantida.

Diz que sequer foi oportunizada manifestação da União e que seria “temerário a interposição de demandas distintas, em face de uma mesma motivação, a tramitar na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal, não podendo haver decisões conflitantes, ou até mesmo condenação em bis in idem, afinal dano material pugnado pela parte é o mesmo, além do dano moral ser um só, não podendo haver mais de uma condenação, para decidir sobre tais questões”.

Insiste que a União tem interesse no caso em razão da clara omissão da entidade federal “que contribuiu a ocorrência do acidente em discussão na demanda principal e que o simples interesse justifica a remessa do caso para a Justiça Federal, cuja competência não seria restrita às hipóteses em que a União é parte.

Invoca a súmula 150 do STJ, diz que pela natureza da relação jurídica a lide deve ser solucionada igualmente para todas as partes e que “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, destacando a impossibilidade de sustentação oral à luz do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

1 Trata-se da ação indenizatória de nº 8002333-91.2017.8.05.0124, ajuizada por Maria do Carmo de Carvalho. Paralelamente a ela, outras diversas ações intentadas por vítimas diretas e indiretas do evento tramitam no Judiciário baiano. Tanto a ação referida anteriormente quanto a ação que interessa a este agravo de instrumento não foram direcionadas pelos respectivos autores contra a União ou pessoas jurídicas de sua administração indireta.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018752-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO ALMEIDA LACERDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

Pelo que se relatou a decisão agravada veiculou declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

Embora não se tenha disciplinado expressamente no art. 1.015, do CPC o cabimento do agravo de instrumento para as decisões que implementam esta providência, deve-se realizar uma interpretação sistemática do inciso III, que versa sobre "rejeição da alegação de convenção de arbitragem", isso porque na referida hipótese o magistrado estará, em verdade, decidindo acerca da sua competência para processar e julgar a lide, sendo portanto uma decisão que versa essencialmente sobre competência.

O tema 988 dos recursos repetitivos do STJ consagrou a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, que deve ser admitido quando constada a inutilidade do julgamento da questão controvertida no recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que venha a julgar a demanda. É justamente este o caso tratado. A título de exemplo veja-se o seguinte precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.704.520/MT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CASO CONCRETO: DECISÃO QUE FIXA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Acerca da discussão recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no âmbito do Tema STJ 988, é cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo.

A correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida.

2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.194.921/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

 

Portanto o recurso é cabível, e além disso preenche os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o admito.

 

I. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011081-23.2022.8.05.0000 NO ÂMBITO DA 4ª CÂMARA CÍVEL. AFASTADA

 

Na espécie o agravado sustenta que o relator do agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, julgado no âmbito da 4ª Câmara Cível é prevento para o julgamento deste recurso.

A tese é de que aquele feito teve por objeto decisão que versou sobre competência numa ação indenizatória similar ajuizada por vítima do mesmo naufrágio, razão pela qual haveria conexão a ensejar a prevenção para todos os recursos manejados contra decisões prolatadas nas diversas ações indenizatórias propostas pelas diversas vítimas do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I ocorrido em 24/08/2017, inclusive porque o fundamento da decisão atacada nesta oportunidade foi a decisão proferida por este Tribunal no âmbito do referido agravo de instrumento.

A prevenção é elemento determinante da competência. No âmbito dos tribunais a prevenção é ensejada pela protocolo do primeiro recurso, que torna o relator sorteado competente para eventual recurso subsequente que seja interposto no momento processo ou em processo conexo.



Art. 930. (...)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



Sobre a conexão o art. 55 do CPC/2015 estabelece que :



Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.



 



É valiosa a lição de Didier, que ensina que para além da causa de pedir e do pedido, deve-se avaliar a conexão à luz do objeto litigioso e das causas que o envolvem, ou seja, da relação jurídica efetivamente controvertida:



É certo que a solução do problema passa pelo exame da relação jurídica discutida nos processos: se for a mesma, ainda que posta sob perspectivas diversas, há conexão. Mas também há conexão quando dois processos discutam relações jurídicas distintas, mas que estejam vinculadas (por prejudicialidade ou preliminaridade). (…)

A conexão, assim, surge do vínculo que se estabelece entre o objeto litigioso (âmbito substancial) de duas ou mais causas. Trata-se de concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir da reunião de causas "semelhantes", evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais.1



É possível concluir, portanto, que o sistema de prevenções atreladas à conexão tem o propósito de racionalizar a jurisdição e de prestigiar a sua coerência e harmonia, evitando-se a prolação de provimentos incompatíveis para a solução de determinada relação jurídica.

Assim, a discussão sobre a existência ou não de conexão interessa quando os feitos têm por objeto peculiaridades que se relacionam a uma mesma relação jurídica mantida entre as mesmas partes. Não se cogita, portanto, conexão entre ações indenizatórias que foram ajuizadas por pessoas distintas contra determinada pessoa jurídica pelo simples fato de que o dano alegado decorreu de um mesmo ato-evento.

Cada suposta vítima do dano tem com o suposto causador uma relação jurídica específica. O ajuizamento de uma ação indenizatória por uma vítima não torna o juízo prevento para todas as outras possíveis ações a serem manejadas por todas as outras vítimas, e o mesmo vale no âmbito do Tribunal, de maneira que o desembargador que conhece do primeiro recurso interposto contra decisão prolatada numa dessas ações não fica prevento para todos os outros recursos que venham a ser manejados contra decisões prolatadas noutras ações, propostas por pessoas distintas, ainda que em decorrência do mesmo evento.

Não há dúvidas de que precedentes formados a partir de casos similares podem servir como lastro para a fundamentação de decisões que venham a ser lançadas noutros processos idênticos. Isso, aliás, é consequência natural de um modelo de processo que prestigia os precedentes justamente enquanto ferramentas mantenedoras da coerência das decisões proferidas pelo Judiciário. Disso, entretanto, não se pode extrair conexão a ensejar prevenção apta interferir na competência para julgamento dessas ações ou recurso propostas por pessoas, que insisto, são distintas.

Data vênia a preliminar suscitada pelo agravado carece de respaldo técnico e é claro desdobramento do seu próprio juízo de conveniência de ver aplicada neste processo uma decisão que noutro caso similar a favoreceu.

Preliminar afastada.



II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A tese que se funda na violação da regra da não surpresa não merece prosperar, isso porque não houve violação aos art. 9º e 10 do CPC.

A discussão a respeito a competência para julgamento da ação na perspectiva do suposto interesse da União no caso se deu a partir das teses apresentadas pelos réus que foram efetivamente demandados nas suas respectivas contestações, manifestações estas a respeito das quais o autor se manifestou por meio de réplica.

Após isso o juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, que foi interposto contra decisão prolatada noutra ação indenizatória ajuizada por pessoa diversa também vitimada pelo mesmo naufrágio e que tinha por objeto a discussão sobre a existência de interesse ou não da União, sendo que contra esta decisão que veiculou a suspensão o autor ora agravante não apresentou insurgência pela via recursal.

De se ver, portanto, que a decisão atacada nesta oportunidade não versou sobre matéria inédita no processo a respeito da qual o recorrente não tenha tido oportunidade de manifesta-se, não havendo afronta ao conjunto de regras do qual emana a vedação à prolação de decisões-surpresa.

Não há portanto nulidade por afronta aos art. 9º e 10 do CPC.

A competência da Justiça Federal é absoluta e definida em razão da pessoa, isto é, quando a causa interessa à União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais que figuram no pleito na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo nos feitos de competência das justiças especializadas e do juízo falimentar. É o que se depreende do art. 109, I da Constituição Federal.

A ação de origem não foi direcionada a qualquer ente da Administração Pública Federal. Do contrário, foi dirigida à pessoa jurídica de direito privado delegatária do serviço público estadual de transporte aquaviário de passageiros responsável pelo trajeto no contexto do qual se deu o naufrágio (CL Empreendimentos LTDA – ME); contra pessoa natural que integra o quadro societário daquela empresa e que é seu dirigente (Livio Garcia Galvao Junior) e também contra a autarquia estadual que delegou o serviço (AGERBA) que é titularizado pelo Estado da Bahia2 (art. 207 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2º da Lei Estadual nº 12.044/2011).

Nesse contexto processual específico a conclusão de que a competência para julgamento da ação indenizatória é da Justiça Federal reclama a constatação de que há litisconsórcio passivo necessário a tornar indispensável a presença da União, empresa pública ou autarquia federal no polo passivo da demanda — o que implicaria a necessidade de intimação do autor para que promovesse a sua inclusão na lide sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único do CPC) —; ou de que alguma das formas de intervenção suscitadas pelos réus que foram efetivamente demandados com o propósito de incluir a União no feito merece acolhimento.

No caso entendo que não se verifica nem uma hipótese nem outra, e esta conclusão se mantém mesmo à luz da análise do que restou decidido no agravo de instrumento de nº 8011081-23.2022.8.05.0000, isso porque a decisão lá prolatada sequer enfrentou essas questões específicas.

Pelo que se vê dos autos, a contestação apresentada pela CL Empreendimento LTDA e por Lívio Garcia Galvão Júnior veicula tópico preliminar que apresenta a justificativa da pretensão de inclusão da União no polo passivo, este que é denominado “DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE ENTE ESTADUAL E FEDERAL NO OBJETO DA PRESENTE LIDE”.

Do seu conteúdo não é possível verificar fundamento específico para o cabimento de cada uma das formas de intervenção de terceiro mencionadas (chamamento ao processo e denunciação da lide). Apresenta-se apenas dissertação em que afirmam não ter qualquer culpa e que a União, por ser a responsável por estabelecer diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI) e por fiscalizar a navegação através da Capitania dos Portos teria interesse no feito e precisaria ser nele incluída.

Essas considerações foram apresentadas após terem sustentado que eles mesmos sequer teriam legitimidade para figurar no polo passivo, que na sua visão deveria ser integrado apenas pelo concedente do serviço e pela própria União à luz do art. 37, §6º, o que é defendido a partir de uma leitura deliberadamente míope e distorcida desse dispositivo constitucional para isentá-los da responsabilidade que é anunciada pelo próprio dispositivo constitucional3, já que ocupam a posição de prestadores de serviço público da qual resulta inclusive responsabilidade primária pelos riscos da atividade (art. 2º da Lei Federal nº 8.987/19954).

Da contestação apresentada pela AGERBA, por sua vez, constata-se que a pretensão de inclusão da União é apresentada no contexto de tese que também sustenta a sua própria ilegitimidade, o que é feito com o mesmo argumento de que a fiscalização da navegação era de responsabilidade da União por meio da Capitania dos Portos, tese esta que também é apresentada à revelia do fato de que a AGERBA é pessoa jurídica que integra a estrutura do Ente Federativo que titulariza o serviço que foi objeto da delegação por ela materializada, colocando-a na posição de responsável ao menos em caráter subsidiário5.

Ainda que se cogite, hipoteticamente, a existência de responsabilidade da União como decorrência de possível culpa de órgão integrante de sua estrutura administrativa cuja atuação (ou falta dela) tenha se dado de maneira defeituosa no contexto dos eventos que interessam à ação de origem (suposta falha da Capitania dos Portos), não há norma legal que obrigue a vítima a demandá-la na mesma ação que foi proposta contra as outras pessoas inseridas na cadeia de responsáveis pelo serviço de transporte contratado.

Da mesma forma, não é possível extrair dos eventos narrados e das teses veiculadas tanto na petição inicial quanto nas peças de defesa que a causa precise ser julgada igualmente para todos os supostos envolvidos nos resultados trágicos do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, e que a figuração da União no polo passivo seja indispensável à eficácia da sentença, isso porque as supostas culpas de cada um desses agentes, se de fato verificada, decorreria de circunstâncias peculiares de fato (atuação ou omissão) e de direito relacionadas a cada um deles, inexistindo litisconsórcio passivo necessário legal ou circunstancial de que resulte a integração necessária da lide pela União conforme o art. 115, parágrafo único do CPC6.

Além disso, há que se ter em mente que a ação foi intentada por vítima de naufrágio ocorrido no contexto de transporte intermunicipal hidroviário de passageiros, serviço público titularizado pelo Estado da Bahia, delegado por autarquia sua e explorado por pessoa jurídica de direito privado sob o regime de concessão. Trata-se de serviço uti singuli, dada a possibilidade de mensuração precisa do uso individualizado por parte daqueles que contrataram o serviço onerosamente através do pagamento da tarifa.

A essa relação jurídica a legislação consumerista é aplicável em razão do enquadramento do usuário, do concessionário e do concedente aos conceitos de consumidor e prestador de serviço previstos nos art. 2º e 3º do CDC respectivamente, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva, esta que resulta de previsão normativa existente nesta lei específica (art. 12 e 14) e na própria Constituição Federal (art. 37, §6º), como já visto.

Essa constatação é importante porque no contexto da relação de consumo as hipóteses de intervenção de terceiro provocadas têm limitações procedimentais específicas. A denunciação da lide, por exemplo, é vedada pelo art. 88 do CDC, regra que tem por escopo conferir celeridade e efetividade ao processo que tem por lastro uma relação de direito material submetida ao CDC7. O chamamento ao processo, por sua vez, é viabilizado na ação de responsabilidade apenas quando direcionado ao segurador (art. 101 do CDC).

Além de não terem os réus dissertado especificamente sobre a viabilidade procedimental de cada uma dessas modalidades de intervenção no caso — o que seria indispensável porque não se trata de institutos equivalentes — nenhuma dessas hipóteses teria cabimento na espécie pelas razões acima apresentadas, o que obviamente não obsta que a concessionária do serviço e seu dirigente ou mesmo a AGERBA apresentem contra a União ação própria de ressarcimento fundada na tese de falha na fiscalização do serviço — que é por eles mesmos prestado e titularizado, respectivamente — caso saiam derrotados na presente demanda, feito este que naturalmente será de competência da Justiça Federal pela disposição do art. 109, I, da CF/88.

Essas circunstâncias processuais, indispensável à solução da controvérsia que gira em torno da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por vítimas diretas e indiretas do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I contra a concessionária do serviço, seu dirigente e contra a AGERBA, não foram enfrentadas pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000.

O exame do acórdão proferido nesse recurso apregoou a competência da Justiça Federal como decorrência: i) da adoção da premissa genérica de que “a União tem responsabilidade em casos de naufrágio”, esta que foi firmada a partir de leitura superficial de precedentes de TRF's, do STJ e do STF; ii) da conclusão exame sobre a existência ou não de interesse deve ser feita pela Justiça Federal.

Data vênia essa conclusão parece equivocada porque simplesmente ignora peculiaridade da relação jurídico-processual efetivamente posta sob análise.

De fato, à luz da súmula 150 do STJ a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas em determinado processo é da Justiça Federal. Isso, entretanto, somente vale para os casos em que a União ou ente federal tenham sido efetivamente demandados pelo autor e já constem no polo passivo; para os casos em que a União ou ente federal tenha manifestado interesse nos autos do processo; para os casos em que alguma modalidade de intervenção de terceiros promovida por alguma parte efetivamente demandada com o propósito de incluir a União tenha logrado êxito; quando o próprio juiz verifica que a repercussão da decisão afetará interesse titularizado pela União ou entidade federal; ou quando o juiz constata a existência de litisconsórcio passivo unitário no contexto do qual a presença da União ou ente federal seja indispensável. Como visto alhures nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso e nesse panorama processual remeter o processo à Justiça Federal simplesmente não faz sentido. A providência na verdade somente agravaria a demora na definição do caso, resultado este que parece ser o verdadeiramente pretendido pela primeira agravada.

É necessário ter em mente que todos os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF referidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão que julgou agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000 foram construídos a partir de casos em que a União já figurava no polo passivo de cada uma das demandas ou em que bens seus seriam diretamente afetados em caso de acolhimento do pedido submetido pelo autor.

É o caso do processo nº 0006053-93.2005.4.01.3900, em que o TRF da 1ª Região julgou recurso de apelação da própria União contra sentença prolatada em ação indenizatória contra ela ajuizada no contexto de naufrágio de embarcação; do agravo de instrumento 0016615-39.2001.4.02.0000, interposto pela União contra decisão que rechaçou preliminar de ilegitimidade por ela apresentada em ação indenizatória contra ela promovida e que foi improvido pelo TRF da 2º Região, também em caso envolvendo naufrágio; do recurso de apelação 0118876-57.1991.4.02.5101, julgado também pelo TRF da 2º Região com relação ao mesmo naufrágio a que disse respeito o precedente anterior; do AgInt no REsp 1681057/SP do STJ, que não diz respeito a naufrágio mas a hipótese de interesse de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) em ação cujo resultado pode afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) por ela representado no contexto do Sistema Financeiro de Habitação; e do RE 450.546-AgR do STF, construído a partir de caso que envolvia discussão a respeito de tributo incidente sobre bem imóvel de propriedade da União em que seu interesse é manifesto.

Ou seja, por nenhum ângulo é possível concluir que exista interesse de ente federal a justificar a remessa da ação à Justiça Federal.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão que apregoou ser a justiça estadual incompetente para julgamento da ação de origem, devendo o juízo primevo providenciar junto à Justiça Federal a devolução dos autos com idêntico padrão de celeridade com que efetuou a remessa.

É como voto.

Salvador/BA, 2 de junho de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 


1 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 15ª ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2013. P. 181.

2 A delegação do serviço foi materializada pelo Contrato de Concessão de Linha nº 03/2012, cujo objeto foi “a prestação do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, sob o regime de concessão, na linha nº 1002 — Salvador/Vera Cruz — por conta e risco da concessionária com a utilização dos equipamentos especificados em anexo do contrato observadas a características técnicas e operacionais veiculadas na proposta relacionada ao Edital de Concorrência nº 03/2012, na Lei Estadual nº 12.044/2011 e no Decreto Estadual nº 13.168/2011.

3 Art. 37 (…) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

4 Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

5 Uma vez que, em regra, as concessionárias respondem pelo serviço por sua conta e risco (art. 2º da Lei nº 8.987/95), restando ao concedente a responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência do STJ (por exemplo, REsp 28.222).

6 Art. 115 (…) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

7 Com base nessa premissa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às hipóteses de responsabilidade tratadas nos artigos. 12 ou 14 daquele diploma, isto é, abrangendo a relação de consumo travada no contexto da prestação de serviços ( AgInt no AREsp 997.269/BA; AgInt no AREsp 1069185/SP; AgInt no AREsp 1.137.085/SP).