PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL E PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NATUREZA NÃO CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE A LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB OU LIMITE MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença (ID 91306446) que julgou procedente ação de produção antecipada de provas para determinar a exibição de contrato bancário pelo Banco do Brasil S/A, mas afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de ausência de lide e de caráter não contencioso do procedimento. A Apelante demonstrou ter realizado diligências prévias na esfera administrativa (ID 91306357 e ID 91306363 - reclamação na plataforma Consumidor.gov) para obtenção do documento, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. O Apelado apresentou contestação e preliminares no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resistência administrativa e processual do Banco do Brasil S/A configura pretensão resistida apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação do quantum dos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença recorrida (ID 91306446) incorreu em error in iudicando ao afastar a condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que no procedimento de produção antecipada de provas "não se instaura lide" e "não há vencedor ou vencido", em contradição com sua própria fundamentação que reconheceu a necessidade de a Apelante recorrer ao Judiciário pela ausência de atendimento administrativo.

  2. O Princípio da Causalidade, que impõe o ônus sucumbencial àquele que deu causa à instauração do processo, foi violado pela decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, conforme precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 1699608 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.03.2021).

  3. No caso concreto, restou comprovada a pretensão resistida do Apelado tanto na esfera administrativa quanto no comportamento processual, com apresentação de contestação e preliminares, evidenciando a necessidade do ajuizamento da ação e a configuração do caráter litigioso da demanda.

  4. A jurisprudência dos Tribunais confirma esse entendimento, reconhecendo que o oferecimento de contestação pela parte requerida caracteriza resistência à pretensão autoral e configura o caráter litigioso da causa, ensejando a fixação de honorários advocatícios (TJ-DF, Apelação nº 07327288320208070001, Rel. Arnoldo Camanho, j. 09.09.2021; TJ-DF, Apelação nº 07413204820228070001, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, j. 25.09.2024).

  5. Quanto ao quantum dos honorários advocatícios, considerando que a ação de produção antecipada de provas não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, a fixação deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

  6. O art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece que, para fins de fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.

  7. Sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional, compatível com os valores recomendados pela OAB para demandas de baixa complexidade e sem proveito econômico direto, sendo superior ao mínimo de 10% sobre o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (ID 91306446).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, seja por contestação processual ou pela negativa extrajudicial injustificada.

  1. O Princípio da Causalidade impõe o ônus sucumbencial àquele que deu causa à instauração do processo judicial por sua inércia ou resistência injustificada na esfera administrativa.

  2. Em ações de produção antecipada de provas, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, observando-se os valores recomendados pela OAB ou o mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, 373, I, 381 a 383, 1.021 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1699608 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1751492 PR 2020/0222045-9; TJ-DF, Apelação nº 07327288320208070001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, j. 09.09.2021; TJ-DF, Apelação nº 07413204820228070001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j. 25.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000728-47.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDA JESUS CARVALHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA JESUS CARVALHO contra a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91306446), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, posteriormente reconhecida e processada como Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (Apelado), homologou a produção antecipada de provas, declarando finda a medida, mas deixou de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Destarte, a própria técnica processual eleita pela parte para produzir a prova documental tem como nota característica a natureza não contenciosa, pois o juiz não se pronuncia sobre a qualidade e eficácia da prova, portanto, não é pertinente a fixação de verba honorária de sucumbência, seja em favor do patrono da parte autora, seja em favor do patrono da acionada, pois não há vencedor ou vencido na espécie, considerando a apresentação pela parte ré do documento requerido na petição inicial. 


A apelante propôs a demanda originária alegando que seu nome fora registrado em órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), cuja origem desconhecia (ID 91306357). Sustentou que, para compreender a natureza e a legitimidade de tal inscrição, tentou obter administrativamente o contrato que embasaria a dívida junto ao BANCO DO BRASIL S/A, contatando o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e, em seguida, formalizando uma reclamação na plataforma Consumidor.gov sob o protocolo nº 2023.12/00008542572 (ID 91306363, p. 1-4). 

 Aduziu, porém, que suas solicitações foram ignoradas, o que a compelira a buscar a tutela jurisdicional para a exibição do documento. Em sua peça vestibular, a Apelante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Réu à exibição da cópia do contrato, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como indenização por desvio produtivo. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da Autora (ID 91306424).

 Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 91306426), arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita, a incorreção do valor da causa e, com especial destaque, a falta de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não haveria prova de prévia recusa administrativa no fornecimento dos documentos solicitados. 

 No mérito, alegou o exercício regular do direito de credor e a improcedência do pedido de exibição, sustentando que os documentos colacionados pela Autora seriam unilaterais. Não obstante, o próprio Apelado, em sua contestação, procedeu à juntada de documentos como declaração de rendimentos, extratos de cartão de crédito e biometria facial (IDs 91306427 a 91306431), os quais, a posteriori, a r. Sentença considerou terem atendido ao pleito inicial. 

 O Apelado também alegou ausência de pretensão resistida para afastar a condenação em honorários, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça.

 A Sentença combatida (ID 91306446) afastou as preliminares arguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir. No que concerne ao interesse de agir, o Juízo a quo consignou que "a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão para uma produção antecipada de provas no Poder Judiciário, uma vez que não teve seu objetivo alcançado através de requerimento administrativo (Id n° 426207102)" (ID 91306446). 

 Adicionalmente, retificou o valor da causa de R$ 20.000,00 para R$ 1.000,00. O Douto Magistrado singular readequou o nomen iuris da ação para "produção antecipada de provas", nos termos dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015, e, ao constatar que os documentos acostados pelo Réu com a defesa atendiam ao objetivo da demanda, homologou a produção antecipada de provas, declarando findo o procedimento probatório (ID 91306446).

 Inconformada com a negativa na condenação em honorários advocatícios, a apelante interpôs recurso (ID 91306447). Em suas razões, a Apelante sustenta o equívoco da Sentença ao deixar de aplicar o Princípio da Causalidade e ao interpretar erroneamente a ausência de pretensão resistida.

 Argumenta que a própria Sentença, ao rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a recusa administrativa do BANCO DO BRASIL S/A, o que, por si só, configuraria a pretensão resistida e justificaria a condenação em honorários. Salienta que a juntada dos documentos em sede de contestação, após a instauração do processo e a movimentação da máquina judiciária, não descaracteriza a resistência prévia que motivou a propositura da demanda. A Apelante invocou, em seu prol, a Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça.

O BANCO DO BRASIL S/A, embora devidamente intimado (ID 91306449), não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91306451).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Pelo exposto, inclua-se o presente em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c artigo 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

É o relatório sucinto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


Dos Pressupostos de Admissibilidade do Recurso

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Registro que o preparo é dispensado, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 91306424), e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais e não haver comprovação que infirme tal conclusão, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação.


Do Mérito Recursal

A vexata quaestio posta em deslinde neste recurso reside na correta aplicação do regime jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, notadamente quando se verifica a existência de pretensão resistida por parte do demandado. 

A Sentença vergastada, ao afastar tal condenação sob o pálio da natureza "não contenciosa" do procedimento de produção antecipada de provas, e da mera "homologação" da exibição dos documentos, incorreu em error in procedendo e error in iudicando, merecendo, por conseguinte, a devida e imperiosa reforma.


Da Configuração da Pretensão Resistida e o Princípio da Causalidade

O sustentáculo da tese recursal da Apelante é o Princípio da Causalidade, axioma basilar do direito processual civil que impõe o ônus sucumbencial àquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 

Este princípio, longe de ser uma mera abstração teórica, possui resiliência no ordenamento jurídico pátrio e serve como bússola para a correta distribuição dos encargos processuais, assegurando que a parte inocente não seja penalizada pelos caprichos ou pela inércia da parte adversa. No caso sub examine, a análise dos autos revela, de forma eloquente, que a necessidade de ajuizamento da ação decorreu, de modo inquestionável, da pretensão resistida do Apelado.

 A apelante não se lançou à arena judicial de forma arbitrária. Pelo contrário, envidou esforços administrativos prévios e documentados para obter o contrato que lhe era de direito, antes de buscar a guarida do Poder Judiciário. 

 A petição inicial (ID 91306357) e, mais detidamente, o registro da reclamação na plataforma Consumidor.gov (ID 91306363), atestam, com irrefutável clareza, a diligência da Apelante em solucionar a questão de maneira extrajudicial. 

 A r. Sentença combatida (ID 91306446), ao afastar a condenação em honorários sob o argumento de que "não se instaura lide" e "não há vencedor ou vencido", incorreu em error in iudicando. 

 Essa conclusão se mostra contraditória com a própria fundamentação do julgado, que, ao rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a necessidade da Apelante em recorrer ao Judiciário pela ausência de atendimento administrativo (ID 91306446).

 Essa é a própria ratio essendi da pretensão resistida. 

 O precedente do STJ citado na Sentença ("AgInt no AgInt no AREsp 1751492 PR 2020/0222045 9"), ao asseverar que "somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido", não foi corretamente aplicado à vicissitude concreta dos autos, pois a recusa administrativa e a subsequente contestação do Banco do Brasil configuram sim, irrefragavelmente, a resistência.

 Na mesma consonância são os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova. Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo. 2. O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova . 4. Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5. Apelo não provido .

(TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. REFERENCIAL. PONDERAÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, RACIONALIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AgInt no AREsp: 1699608 SP 2020/0107557-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021). 2. Na hipótese, houve resistência extrajudicial à legítima pretensão do autor, pois o consumidor comprovou a solicitação dos documentos, ao passo que não houve resposta do banco, o que caracteriza recusa administrativa. 3. Em ações de produção antecipada de prova, não é possível mensurar o proveito econômico do autor. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC . 4. A aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), os quais devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. (...)

(TJ-DF 07413204820228070001 1928191, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)


Por consectário lógico, a Sentença (ID 91306446), ao afastar a condenação em honorários, afrontou o Princípio da Causalidade, que impõe o ônus sucumbencial àquele que deu causa à instauração do processo. 

A ratio decidendi do decisum combatido, ao afirmar a ausência de lide, ignora a particularidade processual que se instaurou a partir da resistência do Apelado, demonstrada tanto na esfera administrativa quanto no comportamento processual, com a apresentação de contestação e preliminares.

No que concerne ao quantum dos honorários advocatícios, considerando que a ação de produção antecipada de provas não possui um conteúdo econômico imediatamente aferível, a fixação deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Nesse desiderato, o art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece que, para fins de fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.

Nesse contexto, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional. 

Tal montante é compatível com os valores recomendados pela OAB para demandas de baixa complexidade e sem proveito econômico direto, e, in casu, se mostra superior ao mínimo de 10% sobre o valor da causa (que foi fixado em R$ 1.000,00 - ID 91306446), respeitando, assim, o comando legal do art. 85, § 8º-A, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar parcialmente a Sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º e §8-A, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação deste Acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da presente Decisão.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora