PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141041-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA ESTRANHA À LIDE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Monique Aparecida dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual. A Autora alegou ter firmado contrato de financiamento bancário com cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e encargos moratórios ilegais, requerendo a adequação das cláusulas contratuais, afastamento da mora e repetição do indébito. A Ré, em contrarrazões, apontou erro material na sentença, que teria julgado processo de partes distintas, e defendeu a natureza de consórcio do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida é válida, à luz da congruência entre pedido e decisão; (ii) examinar a legalidade dos encargos contratuais em contrato de consórcio, especialmente quanto à alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença lançada nos autos refere-se a processo diverso, envolvendo partes distintas, configurando vício insanável por ausência de congruência e nulidade absoluta do ato decisório, o que impõe sua anulação de ofício.

  2. O contrato celebrado entre as partes trata-se de consórcio, conforme comprovado por proposta de adesão e extrato do consorciado, não se confundindo com operação de crédito ou financiamento bancário, sendo regido por legislação própria (Lei nº 11.795/2008).

  3. No regime de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios, mas apenas de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, se contratados, o que afasta a possibilidade de alegação de juros abusivos ou capitalização ilegal.

  4. A variação no valor das parcelas decorre da atualização do crédito com base no preço do bem, conforme previsto contratualmente, e da sistemática de pagamento reduzido até a contemplação, sendo legítimo o recálculo posterior das prestações.

  5. A taxa de administração é de livre pactuação, não havendo nos autos indício de abusividade que autorize intervenção judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 538).

  6. Os encargos moratórios previstos no contrato (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês) estão em conformidade com os limites legais (CDC, art. 52, § 1º; CC, art. 406), não havendo prova de cumulação indevida com comissão de permanência.

  7. Inexistindo cobrança indevida ou nulidade das cláusulas contratuais, é indevido o pedido de repetição de indébito ou afastamento da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido e improvido. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que julga demanda diversa da efetivamente proposta, com partes e causa de pedir distintas, é nula por vício de congruência e deve ser anulada de ofício.

  2. O contrato de consórcio não se submete ao regime jurídico dos financiamentos bancários, não comportando a incidência de juros remuneratórios ou sua capitalização.

  3. A atualização das parcelas no consórcio é legítima quando prevista contratualmente e vinculada à variação do valor do bem.

  4. A taxa de administração em contratos de consórcio é de livre estipulação entre as partes, salvo demonstração de abusividade.

  5. Encargos moratórios fixados dentro dos parâmetros legais não são passíveis de revisão judicial, ausente demonstração de ilicitude.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 493 e 1.013, § 3º, IV; CDC, arts. 4º, 6º, III e 52, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8141041-29.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente MONIQUE APARECIDA DOS SANTOS, sendo Recorrida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 




Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA E JULGAR A LIDE IMPROCEDENTE.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141041-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por MONIQUE APARECIDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Na petição inicial, a Autora narrou ter celebrado contrato para aquisição de veículo, o qual tratou como financiamento, alegando a existência de juros abusivos acima da taxa média de mercado, capitalização ilegal de juros (anatocismo) e cobrança indevida de encargos moratórios. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para adequação ao método de Gauss, o afastamento da mora e a repetição do indébito.

Ao sentenciar o feito (ID 90050508) o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o contrato discutido se tratava de consórcio e não de financiamento, razão pela qual não incidiriam os juros remuneratórios questionados.

Irresignada, a Autora interpôs apelação (ID 90050510). Em suas razões, sustentou que a sentença merece reforma, reiterando a tese de que a operação consiste em mútuo feneratício sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e às limitações de juros do Código Civil. Defendeu a aplicabilidade da taxa média de mercado, a vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pugnou pela procedência total da ação.

Devidamente intimada, a parte Ré apresentou contrarrazões (ID 90050516). Preliminarmente, apontou grave erro material nos autos, informando que a sentença disponibilizada no sistema refere-se a processo e partes completamente distintos (Edivaldo Pereira dos Santos contra Banco Losango S.A.), requerendo seu desentranhamento. No mérito, defendeu a natureza de consórcio do contrato firmado, a inexistência de juros remuneratórios e a legalidade das cobranças efetuadas conforme a Lei nº 11.795/2008.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141041-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONIQUE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA ESTRANHA À LIDE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Monique Aparecida dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual. A Autora alegou ter firmado contrato de financiamento bancário com cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e encargos moratórios ilegais, requerendo a adequação das cláusulas contratuais, afastamento da mora e repetição do indébito. A Ré, em contrarrazões, apontou erro material na sentença, que teria julgado processo de partes distintas, e defendeu a natureza de consórcio do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida é válida, à luz da congruência entre pedido e decisão; (ii) examinar a legalidade dos encargos contratuais em contrato de consórcio, especialmente quanto à alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença lançada nos autos refere-se a processo diverso, envolvendo partes distintas, configurando vício insanável por ausência de congruência e nulidade absoluta do ato decisório, o que impõe sua anulação de ofício.

  2. O contrato celebrado entre as partes trata-se de consórcio, conforme comprovado por proposta de adesão e extrato do consorciado, não se confundindo com operação de crédito ou financiamento bancário, sendo regido por legislação própria (Lei nº 11.795/2008).

  3. No regime de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios, mas apenas de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, se contratados, o que afasta a possibilidade de alegação de juros abusivos ou capitalização ilegal.

  4. A variação no valor das parcelas decorre da atualização do crédito com base no preço do bem, conforme previsto contratualmente, e da sistemática de pagamento reduzido até a contemplação, sendo legítimo o recálculo posterior das prestações.

  5. A taxa de administração é de livre pactuação, não havendo nos autos indício de abusividade que autorize intervenção judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 538).

  6. Os encargos moratórios previstos no contrato (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês) estão em conformidade com os limites legais (CDC, art. 52, § 1º; CC, art. 406), não havendo prova de cumulação indevida com comissão de permanência.

  7. Inexistindo cobrança indevida ou nulidade das cláusulas contratuais, é indevido o pedido de repetição de indébito ou afastamento da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido e improvido. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que julga demanda diversa da efetivamente proposta, com partes e causa de pedir distintas, é nula por vício de congruência e deve ser anulada de ofício.

  2. O contrato de consórcio não se submete ao regime jurídico dos financiamentos bancários, não comportando a incidência de juros remuneratórios ou sua capitalização.

  3. A atualização das parcelas no consórcio é legítima quando prevista contratualmente e vinculada à variação do valor do bem.

  4. A taxa de administração em contratos de consórcio é de livre estipulação entre as partes, salvo demonstração de abusividade.

  5. Encargos moratórios fixados dentro dos parâmetros legais não são passíveis de revisão judicial, ausente demonstração de ilicitude.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 493 e 1.013, § 3º, IV; CDC, arts. 4º, 6º, III e 52, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538.




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A análise dos autos revela vício insanável na prestação jurisdicional de primeiro grau, matéria de ordem pública que deve ser apreciada preliminarmente, conforme suscitado pela parte Apelada em suas contrarrazões e passível de conhecimento de ofício.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença acostada aos IDs 90050508 e 90050509, embora lançada nestes autos, possui relatório e fundamentação referentes a litigantes diversos da presente demanda. O ato decisório identifica como autor "Edivaldo Pereira dos Santos" e como réu "Banco Losango S.A.", partes que não guardam qualquer relação com a lide travada entre Monique Aparecida dos Santos e Disal Administradora de Consórcios Ltda.

Trata-se de erro grosseiro, configurando decisão extra petita em relação aos sujeitos do processo e inexistente em relação à causa de pedir e aos pedidos efetivamente formulados nestes autos. A sentença não analisou a relação jurídica concreta debatida entre as partes legítimas, violando frontalmente o princípio da congruência e o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Diante de tal cenário, a anulação da sentença é medida imperativa, uma vez que o ato judicial não resolveu a lide proposta, mas sim uma causa hipotética ou alheia aos autos.

Todavia, não se mostra necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento. O processo encontra-se devidamente instruído com a prova documental necessária à solução da controvérsia, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, inclusive com saneamento do feito que indeferiu a produção de prova pericial por se tratar de matéria de direito (ID 90050499).

Assim, estando a causa madura para julgamento, aplico o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, passando a examinar diretamente o mérito da demanda.

A controvérsia cinge-se à suposta abusividade de encargos em contrato firmado entre as partes. A Autora fundamenta sua pretensão na premissa de que celebrou contrato de financiamento bancário sujeito a juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida.

A prova documental, contudo, contradiz a narrativa autoral. A Proposta de Adesão nº 1365834 (ID 90050474) e o Extrato do Consorciado (ID 90050475) demonstram, de forma inequívoca, que a Autora aderiu a um Grupo de Consórcio (Grupo 002902, Cota 0078), administrado pela Ré, para a aquisição de um veículo.

O sistema de consórcio possui regime jurídico próprio, regulado pela Lei nº 11.795/2008, e distingue-se substancialmente das operações de mútuo ou financiamento bancário. No consórcio, não há concessão de empréstimo financeiro pela administradora ao consorciado, mas sim a reunião de recursos de um grupo de pessoas para a aquisição de bens.

Por essa razão, não incidem juros remuneratórios nas parcelas do consórcio. A composição da prestação mensal abrange o fundo comum (valor destinado à aquisição do bem), a taxa de administração (remuneração da administradora), o fundo de reserva e o seguro, se contratado. Inexistindo juros remuneratórios, falece lógica jurídica à alegação de "juros abusivos acima da média de mercado" ou de "capitalização de juros" (anatocismo).

A variação no valor das parcelas, questionada pela Autora, decorre da própria natureza do contrato de consórcio. Conforme prevê a legislação e o regulamento do grupo, o valor do crédito e, consequentemente, das prestações, deve ser atualizado periodicamente de acordo com o preço do bem objeto do plano (tabela da montadora), visando garantir o poder de compra de todos os consorciados, tanto os já contemplados quanto os que ainda aguardam a contemplação.

No caso específico, a Autora aderiu a um plano "Simples/Light", pagando parcelas reduzidas (75%) até a contemplação. Ao ser contemplada por lance em março de 2019, optou por utilizar 100% do crédito para adquirir o veículo Citroen C3 (ID 90050477). Essa sistemática implica, necessariamente, o recálculo das parcelas vincendas para cobrir o percentual não amortizado anteriormente e a diferença entre o lance ofertado e o saldo devedor, conforme previsão contratual expressa.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na evolução do saldo devedor ou no valor das prestações, que seguem a lógica atuarial do sistema de consórcio e as disposições contratuais livremente aceitas. A taxa de administração, por sua vez, é de livre pactuação, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nos autos demonstração de abusividade manifesta que justifique a intervenção judicial.

Quanto aos encargos moratórios, o contrato prevê multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 406 do Código Civil. Não há prova da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios que justifique a revisão pleiteada.

Por fim, não havendo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito ou compensação de valores, bem como a descaracterização da mora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA recorrida, de ofício, por se tratar de ato decisório estranho à lide, e, prosseguindo no julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade decorrente da anulação da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.







Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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