PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES BEM COMO A REALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROVANDO A ADESÃO AO CONTRATO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora. In casu, infere-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. Ao revés, os documentos trazidos pela instituição financeira demonstra a insubsistência das alegações do consumidor, na medida em que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo. Manutenção da sentença, em sua íntegra, frise-se, que bem examinou as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001033-70.2023.8.05.0258, originários da Vara Cível da Comarca de Teofilândia, figurando como apelante JOÃO SOUZA SANTOS e apelado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-70.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOUZA SANTOS
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto o relatório contido na sentença de ID 64397095, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revoga-se a tutela de urgência. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Data pelo sistema.” Inconformado, JOÃO SOUZA SANTOS interpôs o presente apelo. Em suas razões de ID 64397101, defende que houve falsificação de sua assinatura e que o endereço constante do contrato seria em Serrinha/BA, quando na verdade reside em Teofilândia/BA. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões de ID 64397107, o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, demonstrada pela identidade das assinaturas e pelo crédito do valor em conta bancária do autor, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-70.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOUZA SANTOS
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme se lê do caderno processual, JOÃO SOUZA SANTOS moveu ação objetivando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização, a título de danos morais, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Em sua exordial, noticiou que foi surpreendido com depósito de R$ 2.278,18 em sua conta bancária e descontos mensais de R$ 53,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 618297295, que afirma não ter contratado. Sustenta a existência de fraude, argumentando que o contrato foi formalizado em Rolante/RS, cidade situada a mais de 4.000 km de distância de seu domicílio. Sobreveio a improcedência dos pedidos. Na sequência, foi manejado o Apelo em exame, pugnando pela reforma da sentença. Na hipótese, deve ser dito que, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora. In casu, ao invés do quanto afirmado pelo autor/apelante, infere-se que este não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. É que a empresa acionada/apelada trouxe arcabouço probatório capaz de demonstrar a origem do débito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, acompanhado de cópia do documento de identificação do autor. Observa-se que as assinaturas apostas no contrato são idênticas às constantes no documento de identidade e na procuração juntada aos autos pelo próprio autor/apelante, o que demonstra a autenticidade da contratação. Ademais, restou comprovado que o valor do empréstimo (R$ 2.278,18) foi efetivamente creditado na conta bancária do autor em 29/06/2020, conforme extrato juntado pelo próprio apelante. Tais provas motivaram o Julgador primevo, a afastar qualquer alegação fraude na contratação. Assim, a insurgência da apelante, em relação à improcedência dos pedidos não merece amparo, uma vez que as provas dos autos convergem para a contratação e recebimento do crédito, tendo, portanto, o banco demonstrado a regular contratação do empréstimo, com assinatura do contrato e efetivo crédito do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar os danos morais e materiais pleiteados. Destarte, com arrimo no exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão impugnada em sua íntegra. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-70.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOUZA SANTOS
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO