PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004702-79.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com base em inquérito civil instaurado a partir de representação do TCM-BA, que reprovou as contas do exercício de 2003 do então prefeito municipal.

2. Apontadas irregularidades: saída de numerário sem comprovação (R$ 1.426.552,06); ausência de licitações; fragmentação de despesas; descumprimento de percentual mínimo para saúde; excesso de gastos com pessoal; contratação sem concurso; desvio de finalidade de recursos do FUNDEF; emissão de cheques sem fundos; ausência de prestação de contas.

3. Câmara Municipal também rejeitou as contas.

4. Celebrado acordo de não persecução cível em audiência, prevendo pagamento de R$ 40.000,00 e doação de R$ 2.500,00 a entidade beneficente.

5. Município de Porto Seguro, presente à audiência, não aderiu expressamente ao acordo e interpôs apelação alegando ilegalidade do instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o acordo de não persecução cível atende aos requisitos legais, especialmente quanto ao ressarcimento integral do dano; e

(ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 17-B da Lei nº 8.429/92 exige, para validade do acordo de não persecução cível, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada.

7. O valor pactuado (R$ 40.000,00) é manifestamente inferior ao dano apurado (R$ 1.426.552,06), sem justificativa plausível.

8. A ausência de adesão expressa do ente lesado e a falta de apuração adequada do valor do dano comprometem a legalidade do acordo.

9. A jurisprudência exige o cumprimento dos requisitos legais para homologação do acordo, sob pena de afronta ao interesse público.

10. Não configurada a litigância de má-fé, pois a insurgência recursal foi provida, afastando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Sentença reformada para anular o acordo de não persecução cível, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento:

1. A homologação do acordo de não persecução cível exige o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada.

2. A ausência de adesão expressa do ente lesado e a fixação de valor inferior ao prejuízo apurado inviabilizam a homologação do acordo.

3. A insurgência recursal provida afasta a configuração de litigância de má-fé.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004702-79.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelada JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004702-79.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Civil Pública por Dano Moral Coletivo, homologou o acordo de não-persecução civil.

Sustenta a municipalidade, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que o acordo não poderia ter sido concretizado, porquanto desconsiderou o dano de fato e a necessidade de se ressarcir o erário. 

Em razões de contrariedade, o apelado pugna a manutenção da sentença, ao argumento de que o conteúdo do acordo era de conhecimento do ente, assim como o valor então acusado como prejuízo, de modo que reunia condições de avaliar a proposta de acordo desde a audiência. Defendeu a litigância de má-fé do apelante.

Feito convertido em diligência ao ID nº 70529006. Transcurso dos prazos in albis.

Encaminhados os autos ao Parquet, sobreveio aos autos pronunciamento pelo provimento do recurso, com anulação do acordo, bem como a sentença homologatória.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004702-79.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO

 

VOTO

1. Do mérito.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do acordo homologado, especialmente quanto ao requisito do integral ressarcimento do dano ao erário, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública com base em inquérito civil instaurado a partir de representação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), que reprovou as contas do exercício de 2003 do então prefeito.

Foram apontadas diversas irregularidades, tais como: 1) Saída de numerário das contas municipais sem comprovação das despesas (R$ 1.426.552,06); 2) Ausência e problemas em licitações; 3) Fragmentação de despesas; 4) Descumprimento do percentual mínimo para saúde; 5) Despesas com pessoal acima do limite legal; 6) Contratação sem concurso público; 7) Desvio de finalidade de recursos do FUNDEF; 8) Emissão de cheques sem fundos; 9) Falta de prestação de contas de repasses.

 A Câmara Municipal também rejeitou as contas do exercício.

 Em audiência, foi celebrado acordo de não persecução cível, prevendo o pagamento global de R$ 40.000,00 pelo requerido, valor destinado ao ressarcimento de danos em múltiplas ações, além de doação de R$ 2.500,00 a entidade beneficente.

 O Município de Porto Seguro, embora presente à audiência, não aderiu expressamente ao acordo e interpôs recurso de apelação, alegando ilegalidade do instrumento.

 Sobre o tema, a Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê em seu art. 17-B que o Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução cível, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida.

Além disso, exige-se a oitiva do ente federativo lesado e do Tribunal de Contas competente para apuração do valor do dano, bem como a homologação judicial do acordo.

No caso concreto, o valor pactuado no acordo (R$ 40.000,00) é manifestamente inferior ao dano apurado pelo TCM-BA (R$ 1.426.552,06), sem qualquer justificativa plausível para a fixação de valor tão aquém do prejuízo identificado.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a homologação de acordo de não persecução cível pressupõe o atendimento aos requisitos legais, notadamente o ressarcimento integral do dano, sob pena de afronta ao interesse público e à finalidade da Lei de Improbidade Administrativa:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PROVIMENTO. 1. O promotor natural é aquele que detém atribuições previamente fixadas e conhecidas para atuar em casos determinados. 2 . Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o promotor natural com atribuição para o oferecimento do acordo de não persecução civil (ANPC) perante o Juízo de primeiro grau é o Promotor de Justiça. 3. Ao atuar no feito, ainda que para discordar dos termos pactuados e interpor o recurso de apelação, o Promotor titular da 12ª Promotoria de Justiça da Capital assumiu integral e eficazmente suas atribuições, de modo que anterior violação ao princípio do promotor natural restou superada. 4 . Nos termos do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, o Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução civil, desde que observados, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida . 5. No caso, "sem a definição do valor a ser ressarcido, o ANPC não poderia ter sido celebrado porque um dos requisitos obrigatórios da celebração do acordo é o ressarcimento integral do dano"; o outro requisito elementar, também não atendido, é a reversão da vantagem indevidamente obtida à pessoa jurídica lesada. 6. Considerando que o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça com atuação na 12ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital manifestou-se no sentido da não homologação da proposta de acordo de não persecução civil e postulou o prosseguimento do cumprimento de sentença, e que não restaram preenchidos os requisitos obrigatórios estabelecidos pelo art . 17-B, incisos I e II da Lei n. 8.429/1992, o pacto não pode ser homologado. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ/SC, APC nº 5029507-71.2021.8.24.0023, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, DJe 07/12/2023)

No presente caso, verifica-se que o acordo celebrado não observou o requisito do integral ressarcimento do dano, tampouco há elementos que justifiquem a fixação de valor tão inferior ao prejuízo apurado. A homologação do acordo, nestas condições, viola o interesse público e os princípios da moralidade e da probidade administrativa.

2. Da litigância de má-fé.

A litigância de má-fé se configura quando a parte incorrer nas condutas descritas no art. 80 do NCPC devendo, aquele polo processual que assim agir, responder por perdas e danos (art. 79) - tal como ocorrera no particular, sendo-lhe aplicada multa processual na graduação prevista no art. 81, cujas disposições seguem:

Art. 79: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80: Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa.

Nesta ordem de enquadramento fático e legal, não há que se falar em litigância de má-fé, sobretudo em razão do provimento da insurgência recursal.

3. Da conclusão.

Ante o exposto, na esteira do pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença, anular o acordo de não persecução civil, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento.

 


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator