PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITOS ANTERIORES À LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de realização de exame criminológico formulado pelo Parquet para subsidiar a análise de progressão de regime do apenado Nilson Santos da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei de Execução Penal, arts. 8º e 112, §1º; Constituição Federal, art. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002352-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL SOUZA RACHEL
ACORDÃO
O Ministério Público sustenta ser imprescindível a realização do exame, em razão da natureza violenta dos delitos e da reiteração criminosa do apenado, ainda que os crimes tenham sido praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a submissão ao exame para progressão de regime.
A Defesa pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a decisão está em consonância com o art. 112 da LEP e com as Súmulas n. 439 do STJ e vinculante n. 26 do STF, por inexistirem elementos concretos que justifiquem a medida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
2. A controvérsia consiste em verificar se, diante da prática de crimes violentos e da reiteração delitiva do apenado, é cabível determinar a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, considerando-se que os delitos foram cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
3. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 112, §1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. Todavia, por configurar novatio legis in pejus, tal disposição não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
4. Conforme as Súmulas n. 439 do STJ e vinculante n. 26 do STF, a determinação do exame criminológico, nos casos pretéritos, depende de decisão judicial devidamente motivada, fundada em elementos concretos do caso, e não em circunstâncias genéricas, como a gravidade abstrata do crime ou a reincidência.
5. No caso, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ressaltando a ausência de registros desabonadores da conduta carcerária do apenado e a inexistência de fatos concretos que indiquem risco social, de modo que a negativa do exame está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
6. A mera gravidade dos delitos e a reiteração criminosa não constituem, isoladamente, fundamentos idôneos para impor medida excepcional, conforme reiterado entendimento do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que indeferiu a realização do exame criminológico.
Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar delitos praticados anteriormente à sua vigência. 2. A gravidade abstrata dos crimes e a reincidência do apenado não constituem fundamentos suficientes para determinar a realização de exame criminológico, exigindo-se motivação concreta e individualizada.”
STJ, AgRg no HC n. 900.796/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 20.09.2024;
STJ, AgRg no HC n. 910.918/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 91194258), que indeferiu o pedido de realização de exame criminológico formulado pelo Parquet, destinado à avaliação da possibilidade de progressão de regime do apenado. Nas razões recursais, sustenta o Parquet a necessidade de reforma da decisão judicial agravada, para que seja realizado o exame criminológico, uma vez que o apenado responde a uma pena somada de 22 (vinte e dois) anos, em 05 (cinco) ações penais distintas, todas pelo delito de roubo (ID 91194259). A esse respeito, aduz que, por se tratar de crime com violência à pessoa e devido à reiteração criminosa, é imprescindível a realização de exame criminológico para subsidiar a concessão de benefícios penais. Afirma que, “em razão do advento da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/2024, de 11/04/2024, que passou a exigir o referido exame para todos os casos de progressão de regime, seja ao semi ou ao aberto (art. 112, § 1º, art. 114, II, LEP), o exame tornou-se obrigatório, mostrando a relevância desse instrumento”. E continua, “De fato, não é obrigatório no presente caso, pois os delitos foram praticados anteriormente à Lei 14.843/2024, contudo, a alteração da lei vem demonstrando a preocupação do legislador com a ferramenta em questão”. Sobreleva que “o juízo não pode olvidar da finalidade da pena, em seu duplo grau de atuação – resposta social e reabilitação do infrator – razão pela qual há um sistema progressivo em que o apenado passa do regime mais gravoso ao mais brando, com aferição paulatina de sua readequação social, de seu senso de responsabilidade”. E arremata, “O exame criminológico, portanto, é uma ferramenta essencial para individualizar cada apenado e buscar separar um apenado potencialmente perigoso para a sociedade, com alta probabilidade de reincidência criminal, daquele que está disposto a viver longe do mundo do crime, arrepender-se dos seus atos e buscar a ressocialização”. Ressalta, ainda, o teor da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula vinculante n. 26 do STF. Nessa linha de entendimento, ante as peculiaridades do caso, requer o Ministério Público que seja provido o Agravo em Execução, para determinar a realização do exame psicológico. Em suas contrarrazões (ID 91194262), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que, “nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), para fins de progressão de regime e livramento condicional, basta o atestado de bom comportamento carcerário durante a execução da pena, além do cumprimento do lapso para progressão”. Nessa ordem de ideias, a Defesa sustenta que o “simples fato de considerar os crimes supostamente cometidos pelo Reeducando como graves não justifica a realização do exame criminológico, não constituindo motivação idônea para exigir a realização de tal exame, devendo a fundamentação considerar a gravidade em concreto do caso, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça”. Destaca, ademais, que “o Agravado nunca foi punido pela prática de falta grave dentro do estabelecimento prisional, de modo que desnecessária a realização do exame criminológico”. Após a interposição do agravo e a apresentação de contrarrazões, a Magistrada reexaminou a decisão, mantendo-a por seus próprios fundamentos (ID 91194263). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo provimento do Agravo em Execução Penal, “a fim de submeter o agravado a exame criminológico, para que seja verificado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da progressão do regime de pena” (ID 91961540). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002352-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da decisão impugnada, deve ser conhecido. Busca o Ministério Público, pela presente via, a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de realização de exame criminológico formulado pelo Parquet, destinado à avaliação da possibilidade de progressão de regime do apenado. Em suma, sustenta o Parquet que, ante as peculiaridades do caso, em se tratando de crimes com violência real a pessoa, a realização de exame criminológico atende aos arts. 8º, c/c o art. 112, da Lei de Execuções Penais. Do exame dos autos, verifica-se que a irresignação ministerial não merece acolhimento. Inicialmente, vale consignar a nova redação conferida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do Art. 112 da LEP tornou a realização de exame criminológico requisito obrigatório à progressão de regime. Veja-se: Art. 112, § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Percebe-se, portanto, que a submissão ao exame criminológico deixou de ser matéria a ser decidida pelo julgador, passando a ser uma imposição legal, aplicada indistintamente a todos os casos. Neste cenário, ela consubstancia novo requisito à progressão de regime, uma vez que, anteriormente, o apenado só seria submetido a exame criminológico se o juízo da execução, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendesse pela necessidade. Eram obrigatórios, anteriormente à lei, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos e a boa conduta carcerária certificada pelo diretor do estabelecimento. Assim, a norma em análise constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir em malefício do apenado. Partindo desse pressuposto, tem-se que o marco temporal a ser considerado para definir a legislação aplicável à execução da pena é a data de cometimento do crime. In casu, admite o Agravante que a realização do exame criminológico não é obrigatório, “pois os delitos foram praticados anteriormente à Lei 14.843/2024”. Todavia, alega ser necessária sua realização, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa e diante da reiteração delitiva do apenado. Nessa esteira, no contexto das normas jurídicas então vigentes e aplicáveis ao caso, o Parquet defende a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula n. 439, no sentido da possibilidade de realização do exame, desde que amparado em decisão devidamente fundamentada pelo juízo. Confira-se Enunciado de Súmula n. 439 do STJ: Súmula n. 439 do STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Sustenta, ainda, o Ministério Público a necessidade de realização do exame criminológico, invocando a aplicação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que esclarece que a realização de exame criminológico requer decisão fundamentada também para os crimes hediondos e equiparados, como o do caso sub judice. Súmula Vinculante n. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Destarte, à luz do arcabouço jurídico aplicável ao caso, composto pela Lei n. 10.792/2003 e pelos enunciados de Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26 do STF, resta aferir a idoneidade e higidez da decisão impugnada, que indeferiu o pedido de exame criminológico formulado pelo Ministério Público. Confira-se trecho da decisão: “Vistos. Indefiro o pedido de realização psicológica, considerando que embora o apenado tenha sido condenado pela prática de crimes de roubo, inexistem elementos concretos que denotem a necessidade de uma ampla averiguação do requisito subjetivo, mormente, porque não há relatos desabonadores de sua conduta carcerária ou sobre a prática de outros crimes, ou fugas desde que iniciou o cumprimento da pena. Por fim, ressalto que a realização do exame psicológico é facultativo para a concessão de benefícios aos apenados, conforme, aliás, dispõem a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF e pode ser determinado quando as circunstâncias do caso concreto ou mesmo o comportamento do apenado no curso do processo de execução o justifique, não podendo ser considerado para a adoção de tal medida excepcional, isoladamente, dados inerentes a natureza hedionda do crime praticado e inclusive este Juízo firmou o entendimento de determinar a realização de avaliação psicológica apenas quando se tratar de crimes hediondo com violência ou grave ameaça e que sejam contra a vida humana, que envolvam privação da liberdade da vítima ou violência sexual. Lance os antecedentes do apenado, inclusive o BNMP. Sendo assim, renove-se vista ao Ministério Público e depois volte-me concluso para decidir sobre a possibilidade de progressão ao regime semiaberto” - ID 91194258. Por oportuno, importa, ainda, transcrever a decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, quando do exercício do juízo de retratação: “Vistos. Trata-se de Execução Penal com Agravo de execução interposto pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de avaliação psicológica. A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, embora o apenado tenha sido condenado pela prática de crimes de roubo, inexistem elementos concretos que denotem a necessidade de uma ampla averiguação do requisito subjetivo, mormente, porque não há relatos desabonadores de sua conduta carcerária ou sobre a prática de outros crimes, ou fugas desde que iniciou o cumprimento da pena. Ademais, o exame psicológico pode ser determinado quando as circunstâncias do caso concreto ou mesmo o comportamento do apenado no curso do processo de execução o justifique, não podendo ser considerado para a adoção de tal medida excepcional, isoladamente, dados inerentes a natureza do crime praticado e inclusive este Juízo firmou o entendimento de determinar a realização de avaliação psicológica apenas quando se tratar de crimes hediondo com violência ou grave ameaça e que sejam contra a vida humana, que envolvam privação da liberdade da vítima ou violência sexual. Ressalto que as Unidades prisionais situadas nesta Capital não consegue sequer submeter em tempo hábil os poucos internos sobre os quais foram requisitados os exames criminológicos por decisão deste Juízo, gerando, não raramente, excesso de execução por atraso na análise dos benefícios. Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. Pelo exposto, remeta-se o Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as formalidades legais. Por fim, renove-se vista dos autos ao Ministério Público e depois volte-me concluso para decidir sobre a possibilidade de progressão de regime, uma vez que o agravo em execução penal foi recebido apenas no efeito devolutivo. Publique-se. Intime-se” - ID 91194263. Com efeito, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público são insuficientes para determinar a realização do exame criminológico e infirmar a fundamentação adotada na decisão impugnada. Malgrado o apenado tenha sido condenado por crimes graves e reiterados, não existem elementos concretos que indiquem risco efetivo à sociedade ou que justifiquem a aplicação de medida excepcional. A gravidade dos crimes praticados, por si só, não é fundamento razoável a impor a realização do exame criminológico. De igual modo, a reiteração delitiva do apenado. Por certo, o exame criminológico deve ser determinado apenas quando as circunstâncias do caso concreto ou o comportamento do apenado o recomendem, não podendo ser imposto automaticamente em razão da reincidência ou da natureza do crime praticado. No mesmo sentido, é a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÒNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental desprovido. Destarte, a decisão que indeferiu o pedido de exame criminológico encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, com a jurisprudência e com os princípios da execução penal, especialmente a individualização da pena e a proporcionalidade das medidas adotadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão impugnada em sua integralidade. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002352-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
VOTO
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena.
5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ, antes da edição da Lei n. 14.843/2024.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência não são elementos, por si sós, idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável.
(AgRg no HC n. 910.918/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)