PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003498-41.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: SUEIDE DO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.Direito à saúde. SUS. Pocedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62), em razão da apelada ser portadora das patologias ortopédicas Discopatia Degenerativa (CID M 474) e Hérnia de Disco na coluna lombar (CID M51.1). Sentença que julgou procedente a ação, condenado, solidariamente, o Município de Itabuna e o Estado da Bahia forneçam o procedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62), bem como condenou os apelantes à razão de 15% sobre o valor da condenação. Preliminar de falta de ilegitimidade passiva rejeitada, vez que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu plenário, concluiu, no julgamento do RE 855178 ED/SE, sob a sistemática de repercussão geral, que: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional. Neste sentido, evidencia-se a legitimidade passiva do apelante. MÉRITO. A saúde é direito fundamental expressamente previsto nos arts. 196 e 197 da CR/88 e, em decorrência da referida obrigação constitucional, o Poder Judiciário tem garantido, por diversas vezes, o indisponível direito à saúde de cidadãos, impondo ao Poder Público a obrigação de cumprir a Constituição e leis e, consequentemente, fornecer medicamentos e realizar procedimentos cirúrgicos e exames, sendo que no presente caso não poderá ser diferente, em face da gravidade dos fatos apresentados e da demora à efetivação do direito.Honorários Sucumbenciais. Quanto ao Estado da Bahia há impossibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Aplicação da Súmula 421 do STJ. No mesmo sentido as teses firmadas nos julgamentos dos temas 433 e 128 do STJ. Mas, quanto ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública pela municipalidade, no julgamento do RESP nº 1.108.013/RJ, além da tese firmada quanto ao tema nº 128, também foi firmado entendimento vinculante, relativo ao tema nº 129: “reconhece-se à defensoria pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Quanto ao valor fixado em 15% da condeanção a título de honorários advocatícios, tem-se, como devidamente arbitrado, nos termos do art 85, e seus parágrafos, do CPC. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, provida. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, improvida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003498-41.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: SUEIDE DO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

MUNICIPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA interpuseram Apelações Cíveis contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003498-41.2019.8.05.0113, ajuizada por MARIA DE LOURDES JESUS QUEIROZ MATOS, ora apelada, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam procedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62). Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).”

Em suas razões recursais, suscitou o apelante preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que, tratando-se de procedimento cirúrgico de Hipertrofia mamária (CID 10-N62) e de alto custo, e por não ter cobertura pelo SUS nesta municipalidade, à responsabilidade recai para o Estado da Bahia.

No mérito, asseverou que, “ No tocante a imposição de procedimentos de alto custo e alta complexidade para o ente público municipal, é imperioso destacar que o art. 198, caput e inciso I, da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada .”

Alegou incidir na espécie a teoria da reserva do possível e que é necessário observar os parâmetro e as regras que regem o Sistema Único de Saúde no Brasil a fim de que seja mantido o equilíbrio das contas públicas municipais e a liberdade do gestor na aplicação dos recursos orçamentários em matéria de saúde pública, visando atender uma maior parcela da população com o mesmo recurso despendido para o atendimento do pleito ora formulado, em desconformidade as normas que regem as políticas públicas de saúde aplicáveis à espécie.

Afirmou que “a determinação de bloqueio de contas bancárias administração pública municipal demonstra-se perigosa do ponto de vista econômico-financeiro, pois poderá desequilibrar todo o sistema público de saúde, mormente em razão do seu potencial efeito multiplicador” e que, assim, deve ser reformada a sentença por sua manifesta inconstitucionalidade.

Impugnou, por fim, a condenação imposta ao pagamento de honorários sucumbenciais sob a alegação de incidir, na espécie, a Súmula 421 do STF, bem como a Leis Estaduais n 26/2006 e 11045/2008.

Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento do presente recurso “para a) acolher às preliminares de mérito arguidas; b) no mérito dar provimento total para reformar a sentença de piso pelas razões fáticas e jurídicas expostas alhures”..

Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, em suas razões (id. 25218086) afirmou que não é devida a verba honorária pelo Estado da Bahia, sob a alegação de que a LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008 e LC 26/06, exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Apoiado em tais razões, requer “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação.”.

Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, manteve-se silente, conforme certidão (id. 25218089)

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 02 de maio de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

           RELATOR

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003498-41.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: SUEIDE DO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo apelante.

Destaca-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos e fornecimento de medicamentos indispensáveis aos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, já consolidou entendimento nesse sentido, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Publicação em 16/03/2015)

Desse modo, a divisão da gestão da saúde não é oponível ao paciente, embora possa fundamentar eventual pedido de ressarcimento pelo ente que prestou serviço alheio a suas atribuições.

Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.

Assim, pelos fundamentos já explanados, compete à parte autora, ora apelada, escolher contra quem irá propor a demanda, pois, se há solidariedade dos 03 entes da federação, nada impede que o Estado ou o Município, por ação própria, busque o que entende ser seu direito. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competência do SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.

Neste sentido, evidencia-se a responsabilidade da agravante e, por tal motivo, diante da expressa indicação firmada por especialista, imprescindível o fornecimento do medicamento pleiteado, não podendo a recorrida ficar à mercê da boa vontade dos Entes Estatais, pois, ainda que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em tela seja, a priori, do Estado, não se pode afastar a solidariedade existente, já pacificada pelo STF, in verbis:

“"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Publicação em 16/03/2015)

Desse modo, a divisão da gestão da saúde não é oponível ao paciente, embora possa fundamentar eventual pedido de ressarcimento pelo ente que prestou serviço alheio a suas atribuições.

O mesmo entendimento é acolhido pelo STJ: AgRg no Ag n.º 858.899/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 26.06.2007; REsp n.º 719.716/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.06.2005.

Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, consoante já exposto.

Assim, pelos fundamentos já explanados, compete à parte autora escolher contra quem irá propor a demanda, pois, se há solidariedade dos 03 entes da federação, nada impede que o Estado ou o Município, por ação própria, busque o que entende ser seu direito.

Neste sentido, evidencia-se a responsabilidade tanto do ESTADO DA BAHIA quanto do MUNICÍPIO DE ITABUNA, e, por tal motivo, não podem se eximir da obrigação que lhe foi cominada.

Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

Como cediço, “O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (STF - AI 734487 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01220 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 158-162)

Cumpre ressaltar que a Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente.

A referida norma constitucional deriva do princípio da dignidade humana estabelecido no art. 1º, III, também da Constituição.

Assim, é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de tratamento médico, de difícil acesso e/ou caros, a doentes que deles necessitem, na forma dos art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna.

A referida norma constitucional deriva do princípio da dignidade humana, estabelecido no art. 1º, III, também da Constituição. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“Ordinária. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico gratuito. Admissibilidade. Requisitos fáticos exigidos para a concessão. Comprovação. Obrigatoriedade da Administração Pública, por meio do SUS, de realizar procedimentos cirúrgicos necessários ao necessitado. Procedência da ação mantida. Recurso improvido (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7463865900 SP, Rel.: Ferraz de Arruda. Julgamento: 23/07/2008. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público).

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -LEGITMIDADE PASSIVA - SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - CIRURGIA - TRATAMENTO - FORNECIMEN-TO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBEN-CIAIS - DEFENSOR PÚBLICO - CONFIRMAR A SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto à má prestação dos serviços de saúde à população, devendo ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Iguatama. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo realização de tratamentos médicos, internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento. - A partir da vigência da Lei Complementar nº 65/2003 os honorários sucumbenciais relativos ao Defensor Público não são convertidos em renda para o Estado, razão pela qual é devido pela fazenda Pública do Estado. (APC/Reex. Necessário/ DF nº 1.0303.06.000553-3/0001,Rel.: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câm. Cível, DJ 13/03/2008).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE "C". DIREITO À VIDA E À SAÚDE.  DEVER DO ESTADO. 1.  Delegado de polícia que contraiu Hepatite "C" ao socorrer um preso que tentara suicídio. Necessidade de medicamento para cuja aquisição o servidor não dispõe de meios sem o sacrifício do seu sustento e de sua família. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. O direito à vida e à disseminação das desigualdades impõe o fornecimento pelo Estado do tratamento compatível à doença adquirida no exercício da função. Efetivação da cláusula pétrea constitucional. 4. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, legítima e constitucionalmente garantida, posto assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida, sobreleva ainda destacar que a moléstia foi transmitida no exercício de sua função, e em decorrência do nobilíssimo ato de salvaguardar a vida alheia. Representaria sumum jus summa injuria, retribuir-se a quem salvou a vida alheia, com o desprezo pela sua sobrevivência. 5. Recurso especial provido” (REsp 430.526⁄SP, Rel. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28⁄10⁄2002).

"MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL. CARÁTER EMERGENCIAL. TRATAMENTO ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. - Figura como destinatário da ordem eventualmente concedida para se proteger direito líquido e certo, não amparado por "Habeas Corpus" ou "Habeas Data" (art. 5.º, LXIX, CRFB/88), o co-gestor dos recursos do SUS. Trata-se de autoridade pública que, no exercício de atribuições do Poder Público, apresenta-se como parte legítima para, especificamente, responder pela necessária internação do impetrante em hospital em hospital que possa lhe propiciar adequado tratamento. - Às ações do Sistema Único de Saúde inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem-estar. No contexto fático demonstrado, figura como dever inadiável do Município, na qualidade de co-gestor do SUS, submeter, às suas expensas, usuário da rede pública de saúde a internação hospitalar e adequado tratamento." (TJMG, Apelação nº 0521404-26.2009.8.13.0607, Rel. Des. Armando Freire, DJ, 09/09/2011).



Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.”

Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).

Sob tal espeque, impende registrar que as normas burocráticas, tal como Portarias e Protocolos, não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Ou seja, “uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à míngua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos.” (RMS 17.903/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 215).

Além do mais, não é exagero lembrar que o direito à vida e, consequentemente, à saúde é o maior dos direitos assegurados pela CF/88. Trata-se, implacavelmente, de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada com assistência médico-hospitalar.

Com efeito, “o princípio da dignidade humana e a saúde dos cidadãos impõem, prontamente, a obrigação e a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, ainda que não previstos na lista do SUS ou não registrados na ANVISA.” (AREsp nº 712.658/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, data da publicação 05/06/2015).

Cumpre ressaltar que, da análise da documentação colacionada aos autos pela apelada, dúvidas não há acerca do seu estado de saúde e da sua necessidade premente na realização do tratamento cirúrgico solicitado pelo médico especialista para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62).

Assim, restou comprovada a necessidade de a apelada, portadora das patologias ortopédicas Discopatia Degenerativa (CID M 474) e Hérnia de Disco na coluna lombar (CID M51.1), realizar o procedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62), conforme relatório médico, juntado aos autos do processo originário.

E, quanto à imprescindibilidade da cirurgia , bem pontuou o magistrado de 1º grau na sentença ao consignar que:

“ É certo, portanto, que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não é mera norma programática e de mera extensão utópica, reclamando atuação eficaz do Poder Judiciário quando acionado. 

No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido, sendo a prescrição formulada por profissional idôneo, que definiu o fornecimento de procedimento cirúrgico para correção de Hipertrofia Mamária (CID 10-N62), como sendo a melhor conduta terapêutica em virtude do quadro específico da paciente.

Ainda nesta oportunidade, no tocante a reserva do possível, cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos públicos e a teoria da reserva do possível tenham servido constantemente para justificar o descumprimento da lei, não podem, contudo, servir como escudo para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais, inexistindo nos autos prova da impossibilidade de dispensar o medicamento requerido.”

Outrossim, ficou evidenciado que o recorrido é usuário do SUS, demonstrando, assim, que não reúne condições financeiras para fazer frente as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção; por isso, faz jus ao pronto atendimento pelo Ente Público, ressaltando, inclusive, a inexistência de qualquer controvérsia acerca da questão.

Outrossim, o pedido formulado pela apelada, consistente na correção de hipertrofia mamária (CID 1-N62), remonta originariamente os fundamentos da própria República (CF, art. 1º, III), o que, como antes visto, longe está de configurar uma imaginada interferência do Poder Judiciário na condução política da saúde (CF, art. 2º). Na verdade, trata-se, sim, de efetiva aplicação e tutela jurisdicional dos direitos e das garantias constitucionais e legais concedidas a todos os indivíduos, entre eles a apelante, na preservação de sua saúde e bem estar. E, de mais a mais, como bem explicitado pelo Excelso STF:

“Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, 'caput' e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas” (STF, AgR em RE nº 393.175- RS, rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 12.12.2006)

Incabível, portanto, a invocação de supostas limitações financeiras, em contraste com os deveres constitucionais impostos ao Poder Público, na salvaguarda das garantias fundamentais do indivíduo que possuem evidente primazia, até mesmo frente aos ditames da Lei Complementar (LC) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assegura que o projeto de lei orçamentária anual dos entes federativos “conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos” (art. 5º, III, alínea 'b'), como no caso ora em análise.

Ainda, no que se refere à possibilidade de bloqueio de verbas da Fazenda Pública, verifica-se que não existe razão ao apelante, considerando que tal medida está prevista no artigo 536 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz aplicar tais medidas, como bloqueio dos valores em conta, como garantia da tutela específica, evitando que a decisão judicial seja descumprida. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO - DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE - MEDIDA NECESSÁRIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É possível, excepcionalmente, o bloqueio da verba pública necessária ao fornecimento de tratamento, medicamento ou insumo, ante a urgência demonstrada nos autos e a recalcitrância do órgão público em cumprir a ordem judicial, esta a seu turno também escudada em norma de eficácia plena contida no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito fundamental à vida e à saúde, porque prioritários, há de superar quaisquer espécies de restrição legal à consecução dos objetivos maiores almejados na CF. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0182.15.001474-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

Impugnou, também, os apelantes a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), apreciou o tema, firmando-se a seguinte tese: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

O dito julgamento teve por ementa a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

Assim, em tese, é possível a condenação do ente público, diverso do ente estadual, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Contudo, o precedente invocado não tratou da hipótese aventada nos presentes autos.

Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando esta atua contra pessoa jurídica distinta daquela que integra.

Impende salientar que a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), no tópico concernente aos honorários de sucumbência, não implica na desconsideração do quanto disposto na Súmula 421 do STJ.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário nº 11.40005, Tema 1002, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada, ainda não possuindo tese formada.

Nesta mesma linha de intelecção, cumpre transcrever julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PRECEDENTE STJ. I -Através da Lei Complementar n.º 26/2006, no exercício da autonomia legislativa, o Estado da Bahia vedou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a parte adversa estiver assistida pela Defensoria Pública. II - Em sede de recurso repetitivo, REsp n.º 1108013/RJ, o STJ pacificou o entendimento pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte. III - Há diversos precedentes desta Corte de Justiça seguindo a jurisprudência firmada no STJ, bem como a previsão contida na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. IV - Segundo o STJ, é obrigatório o reexame necessário, quando se tratar de sentença ilíquida, ainda que se deduza ser o valor abaixo do limite estabelecido no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00827904320118050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. A condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. O mesmo não se podendo dizer de relação ao Município de Brumado. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo Tribunal Superior na formação do precedente. A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, são devidos à Defensoria Pública da Bahia, exceto em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado. Recursos improvidos. (TJ-BA - APL: 00034735320188050032, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sobre os honorários advocatícios em relação ao Estado da Bahia, razão não assiste a apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) 3. Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública em relação ao réu Estado da Bahia. 4. Precedentes recentes da corte superior e deste Egrégio Tribunal de justiça. 5. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05014636620148050113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

Assim, merece prosperar o pleito do Estado da Bahia, para que seja excluído a condenação em honorários de sucumbência.

Por outro lado, não se sustenta a premissa da Municipalidade de haver vedação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública.

Nesta senda, cumpre pontuar que a matéria em debate já foi apreciada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) – grifo nosso.

No ano seguinte ao referido julgamento, o entendimento esposado foi alteado a Súmula do STJ, assim dispondo: "Os honorários Advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421 do STJ – Publicação DJE 11/03/2010).

Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica distinta daquela que integra, como ocorre no caso dos autos, em relação ao MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Na mesma linha de entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 855178/SE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Preliminar de ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a solidariedade dos entes federados na efetivação do direito à saúde, sem atribuições exclusivas e excludentes, a legitimar o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, de forma conjunta ou separada. Art. 196, caput, e art. 198, § 1º, da Constituição da República; art. 7º, XI, da Lei Federal nº 8.080/90 e art. 241 da Constituição Estadual. Repercussão Geral nº 855.178/SE do STF. Mérito I - O direito à saúde é direito social e dever do Estado - arts. 6º e 196 da CF/88 -, e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição da República. II – A recorrida, portadora de sequelas de doenças cérebro vasculares – CID 10 169 -, consoante relatório médico acostado aos autos necessita do fornecimento de 03 sessões de fisioterapia por semana. Precedentes jurisprudenciais. III - Manutenção da sentença no tocante à condenação do município nos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, órgão vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul. Ausência de confusão entre credor e devedor. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº 70082083619, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-07-2019) – grifo nosso.

Impende repisar que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e orçamentária e a destinação dos valores a título de condenação em honorários advocatícios é revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, criado pela Lei Estadual nº 11045/2008.

Acresça-se que, a própria Lei Complementar nº 80/94 contempla a percepção de honorários sucumbenciais como função institucional da Defensoria Pública:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

Portanto, a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública é possível, ante a previsão da EC nº 45, que modificou o § 2º do art. 134 da CF/88, conferindo autonomia administrativa e orçamentária à Defensoria Pública, destinando os honorários ao FADEP para a sua manutenção e consecução de seus fins.

Isto posto, o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em relação ao Município de ITABUNA, merece prosperar.

De outra sorte, a municipalidade se insurge quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, uma vez que se trata de obrigação de fazer, requerendo sua adequação.

Por outro lado, sabe-se que quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios deve o julgador observar os critérios contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, de forma que o arbitramento dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.

Nesse sentido é a lição do Nelson Nery Junior, senão vejamos: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não residia, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 297).

E, do estudo do processo, bem como do regramento processual aplicável a espécie, notadamente o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifica-se que a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação deve ser mantida, tendo em vista que “(...).O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (STJ. AgRg no REsp 1352048 / RS. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1 - PRIMEIRA TURMA. DJe 20/06/2014).

Assim, considerando os critérios previstos no  §§ 2º e 3º, CPC/15 do artigo 85 do NCPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantém-se a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação causa.

Diante das razões expostas, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, dá-se provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e nega-se provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna, mantendo-se a Sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

          RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA