PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066023-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: EDMUNDO DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
REU: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):REGIVALTER ALVES DE BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AÇÃO FUNDADA EM PROVA NOVA. CESSÃO PARTICULAR DE HERANÇA FIRMADA EM 2013, QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUTOR FIGURA COMO BENEFICIÁRIO DA CESSÃO E ASSINA O DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INVEROSSÍMIL DIANTE DO CONTEXTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR DESCRITO E DA PRÓPRIA ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OU USO DO DOCUMENTO DURANTE DÉCADA DISPONÍVEL PARA TANTO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória proposta objetivando a rescisão da sentença de improcedência proferida em ação de reintegração de posse, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Sapeaçu, transitada em julgado em 15 de fevereiro de 2023. O autor fundamenta a rescisória no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, alegando a existência de documento novo consistente em "Termo Particular de Cessão de Herança" datado de 1º de agosto de 2013, pelo qual teria recebido a totalidade dos direitos hereditários sobre o imóvel disputado na ação originária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o documento apresentado configura documento novo apto a ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, considerando que o autor figura como beneficiário da cessão e que o documento foi firmado quatro anos antes do ajuizamento da ação originária.

III. Razões de decidir

3. Restaram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade da ação rescisória, tendo o autor legitimidade ativa por ter sido parte no processo originário, observado o prazo decadencial e comprovada a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça.

4. O documento apresentado como novo consiste em cessão particular de herança firmada em 1º de agosto de 2013, ou seja, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação originária ocorrido em 2017, sendo que o próprio autor figura como beneficiário da cessão e assina o documento.

5. A alegação de desconhecimento mostra-se inverossímil diante do contexto de convivência familiar descrito, sendo incompatível com a lógica que cessão de direitos hereditários de tamanha relevância tenha sido firmada sem o conhecimento do beneficiário.

6. O autor teve prazo superior a uma década, desde 2013 até o trânsito em julgado em fevereiro de 2023, para conhecer, obter e utilizar o documento, não tendo demonstrado qualquer impedimento concreto que justificasse sua omissão durante os seis anos de tramitação da ação originária.

7. A caracterização do documento novo exige prova inequívoca de que a parte estava impossibilitada de conhecê-lo ou dele fazer uso no processo anterior, não bastando a mera alegação de desconhecimento desacompanhada de justificativa plausível e de prova das circunstâncias impeditivas.

IV. Dispositivo e tese

8. Ação rescisória não conhecida.

Tese de julgamento: "1. Para configuração da hipótese de cabimento prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC, exige-se prova inequívoca de que a parte estava impossibilitada de conhecer ou fazer uso do documento no processo anterior, não bastando mera alegação de desconhecimento. 2. Não constitui documento novo aquele do qual a parte é beneficiária e signatária, especialmente quando teve prazo superior a uma década para utilizá-lo no processo originário."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, 968, II, 975, §2º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.519/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20.03.2025; STJ, AR 5.340/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.04.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8066023-34.2024.8.05.0000, sendo Autor Edmundo de Araújo Santana e réu Antônio Soares dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da ação rescisória.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066023-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: EDMUNDO DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
REU: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação rescisória proposta por Edmundo de Araújo Santana em face de Antonio Soares dos Santos, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo nº 8000195-94.2017.8.05.0240, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Sapeaçu, transitada em julgado em 15 de fevereiro de 2023.

O processo originário versou sobre reintegração de posse, e foi ajuizado pelo ora requerente contra o ora requerido e Maria Raimunda Souza, e discutia a posse de imóvel situado na Rua Alípio Rodrigues Nascimento, nº 286, Baixa do Palmeira, Sapeaçu/BA. A sentença foi de improcedência do pedido autoral, tendo o magistrado reconhecido o vínculo afetivo entre o autor e José Moreira da Silva, mas entendido que tal circunstância não era suficiente para configurar a posse, uma vez que o requerente não era filho registral do falecido proprietário.

O autor fundamenta a presente rescisória no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, alegando a existência de documento novo, qual seja, o "Termo Particular de Cessão de Herança", datado de 1º de agosto de 2013, pelo qual Aldelice Gomes de Jesus da Cruz, única herdeira de José Moreira da Silva, cede ao requerente a totalidade dos direitos hereditários sobre o imóvel em questão.

Sustenta que José Moreira da Silva foi seu pai afetivo, tendo-o criado desde os dois anos de idade, juntamente com sua esposa Maria de Lourdes. Afirma que o falecido residiu no imóvel disputado até sua morte, ocorrida em 3 de abril de 2012, e que Antonio Soares dos Santos passou a ocupar irregularmente o bem a partir de 2015, sem qualquer título que justifique sua posse.

O Requerente alega que desconhecia a existência da cessão de herança quando do ajuizamento da ação originária, tendo tomado ciência do documento somente após contratar nova advogada. Argumenta que tal documento seria capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que legitimaria sua pretensão possessória.

Requer a procedência da ação rescisória para que seja proferido novo julgamento, condenando-se o réu à reintegração de posse do imóvel e ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

No id 76176254 foi determinada a comprovação da necessidade do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ausente a contestação por não ter sido angularizada a relação processual.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066023-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: EDMUNDO DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
REU: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO


VOTO


Inicialmente destaca-se que, em resposta ao despacho de id no id 76176254, que determinou que fosse comprovada a situação de hipossuficiência alegada, foram acostados aos autos os documentos de ids 78280933 a 78280937.

Considerando os referidos documentos, verifica-se que o requerente se encontra desempregado, conforme carteira de trabalho digital de id 78280933, possui movimentação bancária de valores inexpressivos, conforme extratos de id 78280936, trabalha como mototaxista e declarou isenção do imposto de renda, de acordo com o documento de id 78280934.

Restou comprovada, assim a necessidade de deferimento da benesse, sendo dispensado o Requerente do pagamento do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do CPC.

A ação rescisória constitui medida de caráter excepcional destinada a rescindir decisão judicial transitada em julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC. Sua natureza extraordinária exige interpretação restritiva, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade da coisa julgada.

Para o conhecimento da ação rescisória, faz-se necessária a verificação dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade das partes, tempestividade, competência do tribunal, existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e, quando exigível, o depósito da quantia correspondente a cinco por cento do valor da causa.

No caso em análise, restam preenchidos os requisitos formais de admissibilidade. O autor foi parte no processo originário, figurando como demandante na ação de reintegração de posse, possuindo, portanto, legitimidade ativa.

O réu, por sua vez, foi parte vencedora na demanda originária, sendo legítimo para figurar no polo passivo da presente rescisória.

A certidão de id 72104739, pg. 3, comprova que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2023. Como a presente ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2024, tem-se respeitado o prazo decadencial para a propositura de pedido rescisório, nos termos do §2º do art. 975 do CPC.

Contudo, a análise da hipótese de cabimento prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC revela a inadequação da pretensão rescisória.

O dispositivo legal invocado pelo autor exige a demonstração da existência de documento novo, cuja existência a parte ignorava quando do processo originário, ou de que não pôde fazer uso, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece critérios rigorosos para a caracterização do documento novo, exigindo não apenas que o documento tenha existido à época do processo anterior, mas também que a parte tenha estado impossibilitada de conhecê-lo ou utilizá-lo.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se considera documento novo aquele cuja existência era conhecida pela parte ou que poderia ter sido obtido mediante diligência ordinária durante o trâmite do processo originário. A configuração da hipótese rescisória pressupõe a demonstração inequívoca de que a impossibilidade de conhecimento ou uso do documento decorreu de circunstâncias alheias à vontade e ao controle da parte interessada.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente aposentado como segurado especial rural.

2. Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.

3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a solução pro misero.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.

4. No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos colhidos na ação original.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.121.519/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)” (destaque aposto)

Na hipótese dos autos, o chamado documento novo consiste em cessão particular de herança de id 72104760, firmada em 1º de agosto de 2013, ou seja, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 2017.

Mais relevante ainda é o fato de que o próprio autor figura como beneficiário da cessão, conforme se verifica do referido documento e da assinatura do Requerente nele aposta, sendo inconcebível que desconhecesse a existência de negócio jurídico do qual é parte e do qual deriva direitos que fundamentam sua pretensão.

A alegação de que somente tomou conhecimento do documento após contratar nova advogada não encontra respaldo probatório nos autos e mostra-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas narradas na própria petição inicial.

O autor descreve relacionamento próximo e duradouro com Aldelice Gomes de Jesus da Cruz, filha de José Moreira da Silva, chegando a afirmar que ambos conviveram na mesma residência por anos. É incompatível com a lógica e a experiência comum que cessão de direitos hereditários de tamanha relevância tenha sido firmada sem o conhecimento do beneficiário, especialmente considerando o contexto de convivência familiar descrito.

Ademais, o documento em questão encontra-se datado de 2013, sendo que José Moreira da Silva faleceu em abril de 2012, conforme certidão de óbito de id 72104753. O autor teve, portanto, desde 2013 até o trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido em fevereiro de 2023, prazo superior a uma década para conhecer, obter e utilizar o referido documento. Durante os seis anos de tramitação da ação originária, houve múltiplas oportunidades processuais para a juntada do documento, não tendo o autor demonstrado qualquer impedimento concreto que justificasse sua omissão.

A interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite que a negligência da parte ou de seu patrono na condução do processo seja posteriormente sanada mediante ação rescisória. Admitir tal possibilidade representaria grave afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, transformando a ação rescisória em sucedâneo recursal e esvaziando por completo o instituto da coisa julgada.

O autor não logrou demonstrar a impossibilidade de conhecimento ou uso do documento durante o processo originário, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório. A simples afirmação de desconhecimento, desacompanhada de justificativa plausível e de prova das circunstâncias que teriam impedido o conhecimento anterior, não é suficiente para configurar a hipótese prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC.

A caracterização do documento novo exige prova inequívoca de que a parte estava impossibilitada de conhecê-lo ou dele fazer uso no processo anterior, não bastando a mera alegação de desconhecimento.

Portanto, não restando configurada a hipótese de cabimento prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC, a ação rescisória não deve ser conhecida.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. [...]

(...)

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). [...] 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)” (destaque aposto)

Parte da doutrina e jurisprudência entende que a ausência de pressupostos de admissibilidade específicos da ação rescisória deve conduzir ao não conhecimento da ação, enquanto outra corrente defende que a hipótese configura extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condições da ação ou pressupostos processuais.

Com efeito, o entendimento mais adequado é o de que se trata de hipótese de não conhecimento da ação rescisória. Isso porque os requisitos previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil constituem condições específicas de admissibilidade da ação rescisória, cuja ausência impede o próprio conhecimento da demanda pelo órgão jurisdicional. Não se trata de extinção sem resolução do mérito, mas sim de impossibilidade de ingresso no mérito da pretensão rescisória por ausência de seus pressupostos específicos.

Ante o exposto, não conheço da ação rescisória por ausência da hipótese de cabimento prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator