PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-09.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SILVA ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da negativação promovida pelo apelado e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada demonstrou a existência da relação contratual e a origem do débito negativado; e (ii) determinar se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à ré o ônus da prova sobre a existência e regularidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A apelada apresentou documentação apta a comprovar a origem do débito, como extratos de cartão de crédito, histórico de transações e faturas inadimplidas, evidenciando a utilização do serviço e a inadimplência por parte da apelante.

5. A existência de pagamentos anteriores ao inadimplemento reforça a legitimidade da contratação e afasta a alegação de fraude.

6. A cessão de crédito encontra respaldo legal nos arts. 286 e 293 do CC, sendo legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes pelo cessionário, ainda que sem prévia notificação do devedor.

7. A autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar os documentos apresentados pela ré, limitando-se a negativa genérica.

8. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não caracterizando ato ilícito.

9. A inexistência de ilicitude na negativação impede o reconhecimento de dano moral, afastando a aplicação da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC.

10. Ainda que irrelevante para o desfecho, restou demonstrada a existência de anotações pretéritas legítimas no nome da apelante, o que atrairia a incidência da Súmula 385/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de extratos de cartão de crédito, histórico de transações e faturas vencidas constitui prova suficiente da relação contratual e da origem do débito, autorizando a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos.

2. A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada com base em dívida existente e devidamente comprovada configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por dano moral.

3. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não invalida a negativação, nos termos do art. 293 do Código Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-09.2024.8.05.0218, em que figura como apelante DANIELA SILVA ARAUJO e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-09.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SILVA ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DANIELA SILVA ARAUJO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

Sobreveio sentença de ID 83391684, de lavra da 17ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declarou, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 83391687), sustentando, em síntese: (i) inexistência do débito por ausência de documentos bilaterais; (ii) invalidade das "telas sistêmicas" como meio de prova; (iii) caracterização de dano moral in re ipsa pela negativação indevida; (iv) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (v) fixação de danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 83391689), pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando: (a) regularidade da cessão de crédito e possibilidade de atos conservatórios, inclusive negativação, independentemente de prévia notificação do devedor (art. 293 do CC); (b) existência de faturas e pagamentos pretéritos a evidenciar contratação e utilização; (c) manutenção de outras inscrições restritivas em nome da autora, atraindo a Súmula 385/STJ; e (d) improcedência do dano moral.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de outubro de 2025.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-09.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SILVA ARAUJO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. 

 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a instituição apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a origem e regularidade da negativação.

 A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a autora consumidora final dos serviços prestados pela instituição ré.

Sendo assim, cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquela no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

A controvérsia cinge-se a saber se: (i) houve demonstração mínima da relação contratual/causa do débito cedido ao FIDC e (ii) a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos constituiu ato ilícito apto a gerar cancelamento e indenização.

Extrai-se dos autos que a instituição apelada, de fato, fez anotação no Serviço de Proteção ao Crédito em nome da autora referente ao contrato BVCBC26457604547, no valor de 6.968,82 (ID 83390699).

Ao contrário do quanto alegado pela apelante, há comprovação de relação jurídica estabelecida com a instituição apelada, onde se verifica realização de compras, inclusive pagamentos efetivados e faturas inadimplidas (ID 83391668), elementos que, em sede de controle abstrato da negativação, satisfazem o standard de prova mínima da origem e evolução do débito.

A autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente, sem trazer contracheques, boletins de ocorrência, laudos de fraude, perícia grafotécnica, comprovantes de quitação ou qualquer elemento idôneo que enfraquecesse o conjunto documental defensivo. Esse quadro foi expressamente reconhecido no decisum, que assinala, inclusive, a ausência de impugnação concreta às faturas e à cessão.

Os extratos de cartão de crédito juntados pelo apelado demonstram inequivocamente não apenas a existência do contrato originário, mas também sua efetiva utilização pela apelante, evidenciada pelo histórico de transações e pagamentos realizados em diversas datas.

Neste ponto, é de se observar que, em caso de suposta fraude perpetrada por terceiros, seria absolutamente ilógico que o fraudador procedesse ao pagamento de faturas, já que seu interesse seria maximizar as vantagens obtidas ilicitamente. A existência de pagamentos anteriores constitui, portanto, indício robusto da legitimidade da contratação e utilização dos serviços pela própria apelante.

A operação de cessão de crédito encontra respaldo na disciplina dos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo certo que, nos termos do art. 286, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".

A cessão transfere ao cessionário todos os direitos e prerrogativas inerentes ao crédito cedido, permitindo-lhe exercer os atos conservatórios necessários à preservação do direito, conforme previsão expressa do art. 293 do mesmo diploma legal:

“Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”

No caso concreto, restou comprovada nos autos a regular cessão de crédito entre o Banco Bradesco S/A e o apelado, mediante termo específico devidamente documentado (ID 83390717), bem como a notificação enviada à autora, ora apelante (ID 83391669).

Assim, uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à apelante demonstrar a quitação do débito correspondente às faturas vencidas. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral.

Neste sentido, já me manifestei em voto da minha lavra:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. TERMO DE CESSÃO APRESENTADO. FATURAS EMITIDAS PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de notificação do consumidor acerca da cessão de crédito não impede a negativação do seu nome em função do inadimplemento da dívida, nos termos do art. 293 do CC/02. 2. Considerando que o réu demonstrou a ocorrência da cessão, bem como juntou documentos aptos a comprovar a regular origem do crédito, a negativação do nome do autor, ora apelante, nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito. 3. De acordo com o art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. 4. Forçoso concluir, portanto, que o apelante, de má-fé, utilizou-se do processo, para, alterando a verdade dos fatos, conseguir objetivo ilegal: indenização por danos morais, em razão de negativação que fora devida, vez que decorreu do inadimplemento de faturas. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80532005920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)”

A negativação dos dados cadastrais da apelante configura, portanto, exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 §3º do CDC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No que tange ao dano moral, o STJ reafirmou, em inúmeros precedentes recentes, que a inscrição indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova de abalo. Todavia, tal presunção somente se projeta quando a negativação é comprovadamente ilícita (por inexistência do débito, quitação, fraude demonstrada, falha de notificação do órgão mantenedor, manutenção após pagamento etc.).

Não é esse, porém, o panorama delineado nos autos. A sentença reputou legítima a dívida e a inscrição, por documentos que indicam contratação e uso do cartão com pagamentos pretéritos – quadro não derruído pela parte autora. Em se mantendo a licitude do apontamento, inexiste ato ilícito e, por consequência, inexiste dano moral.

A apelação também sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Aqui, a discussão é secundária, pois o próprio reconhecimento da licitude da inscrição é suficiente para afastar a indenização. Ainda assim, registro que a Segunda Seção do STJ, em decisões recentes, tem aplicado o verbete em hipóteses análogas quando demonstrada preexistência de inscrição legítima, ressalvado o direito ao cancelamento daquela irregular, se existente:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”

Como restou demonstrado nos autos, o apelado acostou documentos que apontam anotações negativas pretéritas em nome da autora, apartadas desta lide, o que, se relevante fosse ao desfecho, ainda reforçaria a improcedência do pleito de dano moral.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ante o improvimento do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

  

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora