PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006240-24.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANDRE NUNES DE SOUSA
Advogado(s):MARCELO SOARES DE CERQUEIRA, NATALIA SERVA BOTELHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO E QUADRO DE AVISOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA NOVA CONVOCAÇÃO REALIZADA NOS MESMOS MOLDES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari, com remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e a posse de candidato aprovado na 30ª colocação para o cargo de Professor IV – Geografia/Sede, após reconhecer a invalidade de sua eliminação por não comparecimento à convocação para apresentação de documentos e realização de exames médicos e psicológicos, divulgada aproximadamente dois anos após o resultado final do concurso apenas no sítio eletrônico oficial e no quadro de avisos da Prefeitura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: definir se a convocação de candidato para prosseguimento em concurso público, realizada aproximadamente dois anos após a divulgação do resultado final e publicada apenas no sítio eletrônico e no quadro de avisos da Administração, assegura publicidade suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital vincula a Administração e os candidatos, mas suas disposições devem ser interpretadas em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

4. A publicidade administrativa não se limita ao cumprimento formal do meio de divulgação previsto no edital, pois o ato deve ser veiculado de forma apta a assegurar ciência efetiva ao destinatário, especialmente quando pode resultar em sua eliminação do concurso.

5. O transcurso de aproximadamente dois anos entre a divulgação do resultado final e a convocação torna irrazoável exigir que o candidato acompanhe continuamente o sítio eletrônico ou o quadro de avisos da Administração.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comunicação pessoal ou individualizada quando há considerável lapso temporal entre as fases do concurso, por ser insuficiente a convocação realizada apenas em órgão oficial ou meio eletrônico.

7. A nova convocação promovida em cumprimento à liminar não satisfaz a ordem judicial quando repete o mesmo procedimento considerado insuficiente, sem providência idônea para cientificar pessoalmente o candidato.

8. O cumprimento das exigências legais e editalícias permanece obrigatório, mas eventual inércia somente pode ser atribuída ao candidato mediante comprovação de que ele teve ciência efetiva da convocação.

9. A insuficiência tanto da convocação originária quanto daquela realizada após a decisão liminar preserva o direito líquido e certo reconhecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.

Tese de julgamento: “A convocação de candidato realizada após considerável lapso temporal entre as fases do concurso exige comunicação pessoal ou individualizada capaz de assegurar sua ciência efetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 15.06.2021; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0016251-35.2010.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006240-24.2010.8.05.0039, em que figura como Apelante o Município de Camaçari e como Apelado André Nunes de Sousa.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

­03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006240-24.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANDRE NUNES DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO SOARES DE CERQUEIRA, NATALIA SERVA BOTELHO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006240-24.2010.8.05.0039, impetrado por André Nunes de Sousa.

Na origem (ID 99686215), o impetrante alegou ter sido aprovado na 30ª colocação para o cargo de Professor de Geografia do Município de Camaçari, mas foi eliminado por não atender à convocação para exames médicos e psicológicos, divulgada mais de dois anos após a homologação do concurso apenas no site da Prefeitura e em quadro de avisos. Sustentou violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, requerendo a anulação da eliminação, o prosseguimento no certame e a reserva da vaga.

A liminar pleiteada foi deferida (ID 99687519), para determinar que a autoridade impetrada admitisse o impetrante nas demais fases do certame, mais especificamente para a realização de exames médicos e psicológicos. Em face da referida decisão, o Município de Camaçari interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi tombado sob o nº 0016251-35.2010.8.05.0000, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do relator (ID 99687533, fls. 92-94).

O magistrado a quo, na sentença vergastada (ID 99686207), concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação e posse do apelado no cargo de Professor de Geografia do Município de Camaçari, referente ao Edital nº 001/2007.

Em suas razões recursais (ID 99687560), o Município de Camaçari sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o edital atribuía exclusivamente ao candidato o dever de acompanhar as publicações oficiais do certame e que não havia previsão de comunicação pessoal. Defende que a convocação realizada pelo Diário Oficial observou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não sendo o lapso de aproximadamente dois anos suficiente para invalidá-la. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada.

O Apelado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 99687563).

Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 99820636).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (ID 102258778), esta opinou pelo desprovimento do recurso (ID 104026013).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006240-24.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANDRE NUNES DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO SOARES DE CERQUEIRA, NATALIA SERVA BOTELHO


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade da convocação do impetrante para prosseguimento no concurso público regido pelo Edital nº 001/2007, realizada exclusivamente mediante publicação no sítio eletrônico e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Camaçari, após lapso de aproximadamente dois anos desde a divulgação do resultado final do certame.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

No caso, o apelado foi aprovado na 30ª colocação para o cargo de Professor IV – Geografia/Sede, tendo o resultado final do concurso sido divulgado em julho de 2008 (ID 99686217, fls. 46). Sua convocação para apresentação de documentos e realização de exames médicos e psicológicos, contudo, ocorreu apenas em julho de 2010, por meio do Edital de Convocação nº 007/2010, divulgado exclusivamente no sítio eletrônico oficial e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Camaçari (ID 99686217, fls. 48-51).

Embora o edital constitua a norma interna do certame e vincule tanto a Administração quanto os candidatos, suas disposições devem ser interpretadas em harmonia com os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, especialmente os da razoabildade e publicidade, este previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A publicidade administrativa não se exaure na observância formal do meio de divulgação previsto no instrumento convocatório. É necessário que o ato seja veiculado de maneira apta a assegurar ciência efetiva ao seu destinatário, sobretudo quando produz consequências gravosas, como a eliminação do candidato do concurso público.

Nessa perspectiva, não se mostra razoável exigir que o candidato acompanhe continuamente, durante aproximadamente dois anos, o sítio eletrônico ou o quadro de avisos da Administração, na expectativa de eventual convocação, sob pena de exclusão do certame.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, transcorrido considerável lapso temporal entre as fases do concurso, a publicação da convocação apenas em órgão oficial ou meio eletrônico não se revela suficiente, impondo-se a adoção de comunicação pessoal ou individualizada capaz de assegurar a efetiva ciência do candidato. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial.2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.)  – Grifos do Relator

 

Assim, a convocação do impetrante, promovida em julho de 2010 exclusivamente por meio eletrônico e no quadro de avisos da Prefeitura, não atendeu adequadamente aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mostrando-se correta a decisão que lhe assegurou nova oportunidade de participação nas etapas subsequentes do concurso.

Por outro lado, embora conste dos autos ofício encaminhado pelo Secretário Municipal da Administração registrando que o candidato não concluiu as etapas da nova convocação, por não ter apresentado os exames médicos exigidos (ID 99687549), verifica-se que a decisão liminar não foi cumprida em sua integralidade. Isso porque a nova convocação, promovida por meio do Edital de Convocação nº 009/2011, padeceu dos mesmos vícios verificados no primeiro ato convocatório, uma vez que também foi divulgada apenas no quadro de avisos da Prefeitura e na internet, sem que houvesse comunicação pessoal do impetrante (ID 99687550).

Com efeito, a ordem liminar proferida no feito teve por finalidade assegurar ao candidato ciência efetiva e nova oportunidade de participação nas fases subsequentes do certame. Não seria coerente considerar cumprida a determinação judicial mediante a repetição do mesmo procedimento reputado insuficiente, qual seja, a mera publicação do edital em meios genéricos de divulgação, sem qualquer providência destinada a comunicar pessoalmente o interessado.

Ademais, embora conste dos autos (ID 99687540) comprovante de postagem, em 22/07/2011, de três telegramas nacionais pela Prefeitura Municipal de Camaçari, com solicitação de confirmação, a peça não permite identificar o destinatário, o endereço de remessa ou o conteúdo da comunicação, tampouco contém comprovante de efetiva entrega ou recebimento pelo apelado. Trata-se, portanto, de documento apto a demonstrar apenas a expedição genérica de correspondências, mas insuficiente para comprovar que o candidato tenha sido pessoalmente cientificado da nova convocação em tempo hábil para atender às exigências editalícias.

Desse modo, a ausência de entrega dos exames médicos não pode ser imputada ao apelado como causa legítima de sua eliminação, pois não há prova de que tenha sido pessoalmente cientificado da nova convocação ou de que tenha deliberadamente deixado de atender às exigências editalícias.

A Administração, dispondo dos dados fornecidos pelo candidato no momento da inscrição, poderia ter utilizado correspondência, telegrama, telefone, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo para assegurar sua efetiva ciência, sobretudo porque a nova convocação decorreu de determinação judicial fundada justamente na deficiência da publicidade do ato anterior.

Não se desconhece que a aprovação em concurso público não dispensa o candidato do cumprimento das exigências legais e editalícias necessárias à investidura. Todavia, para que eventual inércia lhe seja validamente atribuída, é indispensável que se demonstre sua efetiva ciência acerca da convocação, circunstância não comprovada nos autos.

Portanto, tanto a convocação originária quanto aquela realizada em cumprimento à liminar revelaram-se insuficientes para assegurar a ciência efetiva do impetrante, razão pela qual subsiste o direito líquido e certo reconhecido na sentença.

A decisão anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 0016251-35.2010.8.05.0000 igualmente reconheceu que o lapso temporal transcorrido exigia da Administração postura distinta, mediante adoção de providência capaz de assegurar a efetiva ciência do candidato, entendimento que permanece aplicável ao caso (ID 99687533).

Dessa forma, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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