PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por DANILO PIRES SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do Apelante por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é cabível o redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar mais favorável, inclusive com avaliação sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório, composto por laudo toxicológico definitivo, auto de apreensão, confissão extrajudicial do acusado e depoimentos firmes e coerentes de policiais militares prestados em Juízo, os quais corroboram a autoria e a materialidade do crime. 4. A palavra dos policiais militares, colhida sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea para embasar a condenação, quando harmônica com os demais elementos probatórios dos autos e não infirmada por outras provas, não havendo nos autos indícios de má-fé ou parcialidade. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida (mais de 3 kg de maconha), fracionada e acondicionada para comercialização, caracteriza a finalidade mercantil, sendo desnecessária a apreensão de petrechos ou a constatação de tráfico em atividade para configuração do delito do art. 33, caput. 6. Na dosimetria, revela-se razoável aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, em fração intermediária (1/2), considerando tratar-se de substância de menor potencial ofensivo (maconha), a ausência de diversidade de entorpecentes e de indícios de dedicação habitual à traficância. Precedentes do STJ. 7. Redimensionada a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. 8. Diante da nova pena fixada e da ausência de trânsito em julgado, é necessário observar o entendimento firmado pelo STF no HC 185913, que impõe a manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento judicial de policiais é meio de prova idôneo para sustentar condenação por tráfico de drogas quando harmônico com os demais elementos probatórios e ausente mácula de parcialidade. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve observar critérios de razoabilidade, podendo ser superior ao mínimo legal mesmo diante de expressiva quantidade de entorpecente, se ausente diversidade de drogas ou outros elementos agravantes. 3. Reconhecida a pena inferior a 4 anos e a natureza não violenta do crime, deve ser oportunizada a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, conforme entendimento firmado pelo STF no HC 185913. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 28-A e 386, VII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185913, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; TJSP, Ap. Crim. 1505536-73.2024.8.26.0228, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 29.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 982.082/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.109/SP, relator Ministro Substituto Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0011647-77.2013.8.05.0080, em que figura, como Apelante, DANILO PIRES SOUZA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a pena do Recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, cujos efeitos ora se suspende; DETERMINANDO, nessa esteira, em obediência à tese firmada pelo STF no HC de n.º 185913 (Tribunal Pleno, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 18/09/2024), o encaminhamento destes autos ao órgão ministerial atuante na comarca de origem, a fim de que o Parquet, por meio de manifestação fundamentada, avalie a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de julho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011647-77.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO PIRES SOUZA
Advogado(s): Defensora Pública Belª. Ana Carolina Franchi San Martin
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANILO PIRES SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª. Ana Carolina Franchi San Martin, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta na exordial acusatória que: “[…] Extrai-se do inquérito que, no dia 30/03/2013, por volta das 12:30hs, Policiais Militares realizavam rondas na Rua do Telegrafo, neste Município, quando avistaram o denunciado em situação suspeita, resolvendo abordá-lo. O acusado, ao perceber a viatura, empreendeu fuga e adentrou em sua residência, sendo seguido pelos Policiais, que, ao revistarem o local, encontraram na cozinha duas buchas e três pedaços de maconha prensada. Além disso, no quintal da casa foram localizados mais dois tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1,0 kg cada um, material submetido à perícia (fl. 12). Interrogado perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou ter adquirido a droga para revenda, e, que estava associado com um indivíduo conhecido apenas como "Jefferson" na prática do crime de tráfico de drogas. […]” (ID 83614775) (Grifos nossos). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 83615278, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pugnando pela absolvição, ante a alegada insuficiência probatória, com fulcro no 386, VII, CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (ID 83615290). Em contrarrazões de ID 83615294, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 85440654). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 15 de julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011647-77.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO PIRES SOUZA
Advogado(s): Defensora Pública Belª. Ana Carolina Franchi San Martin
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO