PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aurelino Leal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente, condenando o ente municipal ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS e salários atrasados referentes ao período laborado entre 01/09/2006 e 30/05/2011. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de férias e décimo terceiro salário anteriores a janeiro de 2008, mantidas as demais condenações. Em suas razões recursais, o Município sustentou ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas, alegando que incumbia à autora demonstrar o não recebimento das parcelas postuladas. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação temporária e a inexistência de direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Não se mostra razoável exigir da servidora a produção de prova negativa relativa ao inadimplemento salarial, sobretudo porque os documentos aptos à comprovação dos pagamentos permanecem sob a posse exclusiva da Administração Pública, a exemplo de folhas de pagamento, fichas financeiras e comprovantes de transferência bancária. O Município não juntou aos autos documentação apta a demonstrar a efetiva quitação das parcelas reclamadas, limitando-se a alegações genéricas acerca da nulidade da contratação e da insuficiência probatória da autora. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, subsiste o direito da trabalhadora ao recebimento das verbas de natureza remuneratória relativas ao período efetivamente laborado, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela continuidade da prestação de serviços por longo período, autoriza o reconhecimento do direito ao FGTS, férias e décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado do STF e desta Corte. A sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a janeiro de 2008, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Incumbe à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias postuladas pelo servidor, por constituir fato extintivo do direito alegado. 2. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário relativos ao período efetivamente trabalhado, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo firmado sem concurso público.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tema 308; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; STF, RE 765.320/MG, Tema 916; Súmula 363 do TST; TJBA, Apelação nº 0300253-57.2015.8.05.0006; TJBA, Apelação nº 0000242-36.2015.8.05.0254. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000263-84.2014.8.05.0015, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL e parte recorrida MARIA JOSE SOUZA PRUDÊNCIO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-84.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE SOUZA PRUDENCIO
ACÓRDÃO
4. A controvérsia consiste em definir se houve comprovação suficiente do inadimplemento das verbas postuladas e se a contratação temporária mantida entre as partes autoriza o pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário e salários atrasados, diante do alegado desvirtuamento do vínculo administrativo temporário.
5. Uma vez incontroversa a prestação dos serviços pela autora no período indicado na inicial, competia ao Município comprovar fato extintivo da obrigação, consistente na efetiva quitação das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.
11. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL contra sentença id 97861849 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos do processo nº 0000263-84.2014.8.05.0015, ajuizado por MARIA JOSE SOUZA PRUDÊNCIO, que decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município Réu: a) ao pagamento do 13º salário (gratificação natalina), férias e FGTS dos períodos laborados, de 01/09/2006 a 30/05/2011; b) ao pagamento dos salários de outubro a novembro de 2010 e janeiro a fevereiro de 2011, de forma simples;Julgo improcedentes os demais pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas o Município na forma da lei. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Nos termos da sentença id 97861861, os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nos seguintes termos “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL (ID nº 466582981) para, sanando a omissão apontada, integrar a Sentença de ID nº 462912568 e declarar a prescrição das parcelas de 13º salário e férias referentes ao período anterior aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (parcelas anteriores a janeiro de 2008). Fica mantida a condenação referente ao 13º salário e férias do período não prescrito, bem como a condenação integral referente aos depósitos de FGTS (cuja prescrição é trintenária, no caso) e aos salários de outubro/novembro de 2010 e janeiro/fevereiro de 2011 (não atingidos pela prescrição). Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada.” Em suas razões recursais, constantes do ID 97861865, o apelante alega que a “ simples alegação de não pagamento, desprovida de qualquer comprovação robusta, não é suficiente para satisfazer o ônus probatório que lhe incumbe”. Diz que “deveria ter apresentado elementos concretos que demonstrassem a ausência de pagamento, como extratos bancários, demonstrativos de pagamento que não refletissem o crédito das verbas, ou qualquer outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, a falta de quitação por parte do Município”. Afirma que “a inversão do ônus da prova, como implicitamente sugerido na sentença, não pode ocorrer de forma automática e indiscriminada”. Defende que “a responsabilidade de comprovar o fato constitutivo do direito é da autora, e a falta de demonstração cabal do não pagamento das verbas salariais impede o reconhecimento da procedência do pedido”. Aduz que “a contratação da apelada se deu em caráter temporário, de forma excepcional e em decorrência da necessidade temporária da Administração”. Pondera que “a prorrogação do contrato temporário da apelada, em vista da natureza precária do vínculo, por si só, não é suficiente para ser reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária”. Acrescenta que “deve a sentença a quo ser julgada improcedente, reconhecendo a natureza temporária do contrato e a ausência de direito às verbas pleiteadas, eis que o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista”. Ao final, pugna pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO” do recurso, “para reformar integralmente a sentença ora impugnada, julgando improcedente os pedidos autorais”. Em suas contrarrazões encartadas no ID 97861873, a apelada sustenta a regularidade da sentença recorrida e a inexistência de qualquer nulidade ou omissão apta a ensejar sua reforma. Aduz que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelo Município, apreciando de forma fundamentada os elementos constantes dos autos. Alega que o recurso interposto traduz mero inconformismo da municipalidade com o desfecho da demanda, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo juízo de origem. Defende que o ente público não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de afastar a conclusão adotada na sentença. Sustenta, ainda, que o magistrado observou o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ao enfrentar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Argumenta que a condenação decorreu da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tendo sido corretamente reconhecido o direito da autora ao recebimento das verbas postuladas. Acrescenta que a pretensão recursal possui caráter meramente protelatório, visando retardar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, requerendo o desprovimento do recurso, com condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que “a sentença atacada foi proferida de forma clara, coerente e devidamente motivada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tampouco violação de lei”. Diz que “o Município limita-se a repetir alegações já afastadas nos embargos declaratórios, não apresentando qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar o entendimento firmado”. Acrescenta que “a Douta Sentença recorrida está correta, por acolher os pedidos de pagamentos da recorrida”. Finaliza requerendo o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-84.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE SOUZA PRUDENCIO
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à alegada ausência de comprovação do inadimplemento das verbas postuladas pela autora/apelada, bem como à insurgência do Município quanto à condenação ao pagamento de férias, 13º salário, salários atrasados e depósitos de FGTS decorrentes da relação funcional mantida entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a matéria, concluindo pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, entendimento posteriormente integrado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município, oportunidade em que o magistrado de origem reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a janeiro de 2008, mantendo hígida a condenação quanto às demais verbas deferidas. Não prospera a alegação recursal de ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas. Isso porque, uma vez incontroversa a prestação dos serviços pela autora no período indicado na inicial, incumbia ao Município empregador comprovar fato extintivo da obrigação, consistente na efetiva quitação das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A tese sustentada pelo Município, no sentido de que a autora deveria apresentar extratos bancários pessoais, demonstrativos financeiros ou outros documentos destinados a comprovar o não recebimento das verbas, não merece acolhida. Trata-se, em verdade, de exigência de prova negativa, incompatível com a sistemática ordinária de distribuição do ônus probatório, sobretudo porque os documentos aptos à demonstração da regularidade dos pagamentos permanecem sob a posse exclusiva da Administração Pública, a exemplo de folhas de pagamento, fichas financeiras, recibos salariais e comprovantes de transferência bancária. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir à servidora o ônus de produzir prova acerca de fato negativo consistente no inadimplemento salarial, especialmente quando o ente público detém melhores condições técnicas, administrativas e documentais para comprovar a quitação das verbas postuladas. Observa-se, ademais, que o Município, embora regularmente citado e tendo apresentado contestação no id 97861836, não juntou documentação hábil a demonstrar o efetivo pagamento das parcelas cobradas, limitando-se a suscitar alegações genéricas acerca da nulidade da contratação, insuficiência probatória da autora e da impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Também não merece acolhida a insurgência relacionada ao FGTS. Ainda que o Município sustente tratar-se de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, a própria sentença reconheceu a prestação dos serviços no período compreendido entre 01/09/2006 e 30/05/2011, concluindo pela incidência das consequências jurídicas decorrentes da irregularidade da contratação, inclusive quanto aos depósitos fundiários. Ainda que se reconheça a nulidade da contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais pertinentes, tal circunstância não afasta integralmente os efeitos patrimoniais decorrentes da prestação laboral efetivamente desempenhada pela parte autora. Isso porque, mesmo nos casos de contrato nulo, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento das parcelas de natureza estritamente remuneratória correspondentes ao período efetivamente trabalhado. É nessa linha que se insere o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês de serviço prestado, consideradas as frações superiores a quinze dias, por se tratar de verba que integra a remuneração e guarda relação direta com o labor efetivamente desempenhado. A interpretação conferida pelo juízo de origem harmoniza-se, inclusive, com a finalidade da Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o verbete faça referência expressa à contraprestação pactuada e ao FGTS nos casos de contratação sem concurso público, seu fundamento axiológico repousa na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e na preservação do pagamento pelo trabalho realizado, não se mostrando incompatível com o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário proporcional, quando limitado ao período efetivamente trabalhado. Com efeito, admitir que a Administração Pública se beneficie da força de trabalho prestada sem a correspondente contraprestação remuneratória implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da dignidade da pessoa humana, além de esvaziar a própria natureza alimentar das verbas reconhecidas na sentença. A integração promovida nos embargos de declaração igualmente se mostra correta. O magistrado de origem enfrentou expressamente a omissão apontada pelo ente público quanto à prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas de férias e 13º salário anteriores a janeiro de 2008, sem prejuízo das demais verbas deferidas e observando o entendimento consolidado acerca da prescrição aplicável ao FGTS. Assim a orientação deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300253-57.2015.8 .05.0006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA e outros Advogado (s): JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado (s):JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES REJEITADAS . SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO COM INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA DISPOSIÇÃO DO ART. 37, XI, DA CF. CONTRATO NULO. DIREITO A FGTS, SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 . PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Amargosa e pelo Município de Amargosa contra sentença que condenou o réu ao pagamento de FGTS e julgou improcedentes os demais pedidos de verbas rescisórias. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a nulidade dos contratos de trabalho firmados sem concurso público e o consequente direito dos servidores substituídos ao recebimento de verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. III. Razões de decidir 3. A contratação sem concurso público viola o art . 37, II, da Constituição Federal, sendo nula, mas gera direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS, conforme entendimento do STF. 4. Foi reconhecido o direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária, que perdurou de 2007 a 2014, caracterizando continuidade e quebra da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF . IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer o direito ao saldo de salário, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, e recurso do réu desprovido . Tese de julgamento: "É devido o pagamento dos salários e do FGTS a servidor contratado temporariamente sem concurso público e em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, assim como 13º salário e férias acrescidas de um terço, em caso de desvirtuamento do caráter excepcional e temporário da contratação, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais" _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/32, art . 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765 .320/MG, Tema 916; STF, RE 1.066.677, Tema 551; STJ, AREsp 245.438/AP . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0300253-57.2015.8.05 .0006, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE AMARGOSA e MUNICIPIO DE AMARGOSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 03002535720158050006, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-BA - APL: 00002423620158050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Dessa forma, verifica-se que a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, observando a distribuição do ônus da prova, os elementos constantes dos autos e a jurisprudência aplicável à matéria, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Salvador , Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-84.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE SOUZA PRUDENCIO
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
VOTO