PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADAS: KATHIA LIMA SOUZA e outros
Advogado(s):JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO, KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO FUNDADO EM DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. ABUSIVIDADE DA SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por COELBA e Recurso Adesivo manejado por KATHIA LIMA SOUZA – ME e MARIA DE LOURDES MAGALHÃES COSTA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória, reconhecendo a nulidade de débito oriundo de “recuperação de consumo”, determinando a abstenção de corte do fornecimento de energia, e condenando a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se houve julgamento extra petita ao se declarar a nulidade do débito; examinar a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo e da posterior suspensão do fornecimento de energia; avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A declaração de nulidade do débito discutido não configura julgamento extra petita, pois a matéria integra o objeto litigioso e encontra respaldo na causa de pedir e nas alegações autorais, sendo medida necessária para assegurar a efetividade do provimento.

4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

5. A COELBA não comprovou a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para cobrança de débito por recuperação de consumo, como emissão e entrega do TOI, realização de perícia ou produção de elementos técnicos acessíveis ao contraditório.

6. A cobrança fundada em procedimento unilateral e sem observância do devido processo administrativo é ilegítima e não pode embasar a suspensão do fornecimento de serviço essencial.

7. O corte do fornecimento em razão de débito inexigível configura prática abusiva e enseja responsabilização objetiva da fornecedora pelos danos morais decorrentes, nos termos do art. 14, §1º, I, do CDC.

8. O valor fixado a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, do porte das partes e da extensão do dano, não comportando majoração.

9. Diante do desprovimento da apelação da COELBA, os honorários sucumbenciais devem ser majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não cabe majoração de honorários em desfavor das Acionantes, diante da rejeição do Recurso Adesivo e da ausência de verba anteriormente arbitrada em favor da COELBA.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação da COELBA desprovida. Recurso Adesivo das Autoras desprovido.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CC, art. 186; CPC, arts. 141, 322, §2º, 373, II, 492, 85, §§2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, I, 22; Lei nº 9.427/96; Lei nº 8.987/95; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000765-62.2017.8.05.0052, oriundos da Comarca de Casa Nova, em que figuram como Apelantes e Apeladas a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, KATHIA LIMA SOUZA - ME e MARIA DE LOURDES MAGALHAES COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Recursos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADAS: KATHIA LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO, KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória nº 8000765-62.2017.8.05.0052, ajuizada por KATHIA LIMA SOUZA – ME e MARIA DE LOURDES MAGALHAES COSTA, dispôs:

“41. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEDES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar nulos os débitos impugnados pelo autor nesta demanda;

b) a título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

c) CONFIRMAR a tutela antecipatória deferida nestes autos, cujo teor determinou a sustação da cobrança em discussão e que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia à residência da parte autora, em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária no patamar de R$ 100,00 (cem reais), limitando-a, contudo, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

42. Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 91733608.

Irresignada, a COELBA interpôs Apelação (Id. 91733610), na qual, preliminarmente, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça deferida às Demandantes e arguiu julgamento extra petita, sob alegação de que a sentença teria extrapolado os limites da lide ao declarar nulos os débitos impugnados, por inexistir pedido expresso nesse sentido.

No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, sustentando que a Apelada não teria comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a Concessionária, ao revés, teria produzido elementos suficientes a afastar a tese autoral, afirmando ter atuado em exercício regular de direito e reputando indevida a condenação imposta, tanto quanto à inexigibilidade do débito quanto ao dano moral.

Ainda, combateu a caracterização do dano moral, afirmando que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera do mero dissabor e que a condenação preteriria a orientação jurisprudencial sobre o tema. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum, por reputá-lo desproporcional, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Concluiu, buscando o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, para julgar improcedente o pleito autoral.

KÁTIA LIMA SOUZA – ME e MARIA DE LOURDES MAGALHÃES COSTA apresentaram contrarrazões (Id. 91733617) e interpuseram Recurso de Apelação Adesivo (Id. 91733618), afirmando seu cabimento e tempestividade na forma do art. 997, §1º e §2º, I, do CPC, ao fundamento de sucumbência parcial quanto ao montante indenizatório.

No mérito do recurso Adesivo, sustentaram que, embora reconhecida a responsabilidade da Recorrida e o dano moral em contexto de corte indevido de serviço essencial, o valor fixado em R$ 5.000,00 seria irrisório e destoaria dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, defendendo a necessidade de majoração diante da gravidade da conduta e das consequências suportadas, inclusive por se tratar de estabelecimento que exerce atividade de hotel/restaurante, com repercussões na esfera extrapatrimonial.

Invocaram, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e consignaram que a própria sentença teria mencionado precedentes com patamares superiores, sugerindo, ao final, a majoração do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos do decisum.

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 16 de março de 2026.


 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADAS: KATHIA LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO, KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, a COELBA impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferida na origem às Autoras, no entanto, a manifestação carece de indicação de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira das beneficiárias para arcar com os custos processuais. À vista disso, rejeito a prefacial e mantenho a benesse concedida em 1ª grau às Acionantes.

Ato contínuo, a Concessionária de energia elétrica sustentou vício na sentença combatida ante o julgamento extra petita. A Suplicada argumentou que o Julgador, ao declarar a nulidade do débito impugnado pelas Suplicantes, agiu em descompasso com os limites da ação proposta, pois, em sua ótica, na exordial foram requeridas apenas indenizações por danos materiais e morais.

É certo que, à luz do princípio da congruência, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta (arts. 141 e 492 do CPC), sendo vedado conceder providência diversa da postulada ou condenar em quantidade superior ao pedido. Todavia, tal exame não se faz por leitura isolada do capítulo “dos pedidos”, mas pela interpretação do conjunto da postulação e da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), em harmonia com a causa de pedir.

No caso, a pretensão inicial gravita em torno da suspensão do fornecimento e do restabelecimento do serviço, em contexto no qual se atribuiu a interrupção a uma cobrança específica, consubstanciada em fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 7.357,04 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), posteriormente debatida no processo. Nota-se, ainda, coerência nas alegações autorais, pois a Parte Autora afirma ter sido surpreendida com o corte e que, naquela ocasião, não possuía ciência da dívida indicada como fundamento da medida, o que evidencia a conexão entre a causa de pedir e a discussão acerca da exigibilidade da cobrança.

Além disso, o referido débito foi introduzido no debate processual pela Concessionária, em sede de contestação, e passou a integrar o objeto litigioso, sendo alvo de impugnação pelas Demandantes, com preservação do contraditório, uma vez que ambas as partes se manifestaram a respeito ao longo da instrução.

Nesse cenário, a declaração de nulidade ou inexigibilidade do débito controvertido não configura inovação do objeto da demanda, mas providência compatível com o conjunto da postulação, necessária para conferir utilidade e efetividade ao provimento. Entender de modo diverso importaria reconhecer o direito ao restabelecimento e à continuidade do serviço sem enfrentar o fundamento da interrupção, permitindo, em tese, a reiteração da suspensão pelo mesmo débito.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandantes e Demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidoras e fornecedora, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista.

Neste contexto, vige a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.

Cuida-se de demanda ajuizada para questionar a regularidade/legalidade da suspensão do serviço de energia elétrica no Hotel Mandacaru, em 31/08/2017. Em petição inicial, as Demandantes narram que se surpreenderam com o corte, tendo em vista que possuíam conhecimento de apenas uma fatura em aberto, referente ao mês de agosto de 2017, vencida apenas 16 dias antes. Inclusive, o pagamento foi feito no mesmo dia, conforme comprovante no Id. 91733033.

Em contestação, a COELBA relatou que o débito que motivou a interrupção do fornecimento de energia elétrica era referente ao inadimplemento de fatura de recuperação de consumo, emitida após inspeção realizada em 26/01/2017, onde se constatou vício de desvio antes do medidor. Em virtude desta irregularidade, a Ré engendrou procedimentos de levantamento de histórico do consumo e emitiu fatura no valor de R$ 7.357,04 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), débito que as Acionantes afirmaram desconhecer.

Da análise dos autos, observa-se que a sentença examinou com acerto os elementos probatórios, os quais amparam a presunção de veracidade das alegações autorais, quanto à ilegitimidade da cobrança. Ressalte-se que não foi colacionada prova idônea acerca da regular fiscalização, tampouco do alegado desvio do medidor, incumbindo à fornecedora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Acionantes, a teor do art. 373, II, do CPC, em consonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, tem-se que a suposta irregularidade no medidor, constatada por intermédio de inspeção realizada pela própria Concessionária, não tem o condão de, por si só, impor à Consumidora a obrigação de arcar com o débito em questão, mormente considerando a natureza unilateral do aludido procedimento.

Consequentemente, quanto à legitimidade da cobrança, não assiste razão à COELBA, pois, pelo princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbiria à prestadora do serviço a revelação de que houve consumo fraudulento de energia elétrica, dada à notória hipossuficiência do Suplicante, o que não sucedeu, sobretudo porque a apuração e o faturamento de débito, proveniente de recuperação de consumo, devem ocorrer de acordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 ANEEL, válida à época dos fatos (2017), que regulamentava a Lei nº 9.427/96 e fundamentava-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art.175 da CF/88.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 129 da referida Resolução:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

No caso concreto, a Concessionária não demonstrou a observância das cautelas procedimentais mínimas previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 para lastrear cobrança extraordinária: não há comprovação idônea de entrega do TOI às usuárias, ou de recusa com posterior envio em modalidade que comprove recebimento, tampouco de ciência efetiva quanto aos elementos técnicos da apuração.

Também não se evidencia a realização de perícia apta a permitir a aferição independente da alegada irregularidade, nem a disponibilização de meios para acompanhamento e impugnação técnica do procedimento. Assim, remanescem fragilizados o contraditório e a ampla defesa na formação do débito, não bastando documentação unilateral para sustentar a cobrança e, sobretudo, a suspensão do serviço essencial.

Noutro giro, consabido que o aparelho de medição da unidade consumidora pode apresentar defeito, a ensejar a sua troca, sem que isso leve à conclusão de que houve má-fé ou adulteração dolosa pelo usuário, sendo necessário, no caso de discrepância, a realização de perícia, para verificação da alegada fraude, bem como da causa determinante do faturamento incorreto, não suprindo uma possível inspeção técnica e unilateral realizada pela Concessionária.

Outrossim, é imperioso, em casos como tais, que se prove, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

Impende registrar que o STJ, no julgamento do Tema nº 699, firmou a seguinte tese: “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida”(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e revelados na prefacial, especialmente o desconhecimento das Acionantes acerca do débito que ocasionou a interrupção do serviço, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Requerida, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.

Nesse diapasão, depreende-se que a Concessionária, ao suspender o fornecimento do serviço essencial em virtude de débito inexigível, agiu de forma abusiva, restando caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima das Acionantes. Cabível, neste sentido, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.

No que concerne ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma seara, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub oculi, o montante fixado, pelo Juízo de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se suficiente para sancionar a prática abusiva da Ré, devendo ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA COELBA, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS.

Diante do desprovimento da Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Quanto ao recurso adesivo, deixa-se de promover majoração em favor da COELBA, ante a inexistência de verba honorária anteriormente fixada em seu favor a ser majorada.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.