PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO REMANESCENTE COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da negativação. A Apelante sustentou que quitou integralmente a dívida mediante acordo, mas permaneceu com o nome inscrito em cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o pagamento realizado pela Apelante implicou quitação integral da dívida contratada; e (ii) a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios demonstram que o acordo firmado entre as partes abrangeu apenas parte das parcelas do contrato, não incluindo a última prestação, que permaneceu inadimplida. 4. Consoante as provas dos autos, o valor pago corresponde exatamente às parcelas renegociadas, evidenciando que não houve quitação integral da obrigação. 5. A instituição financeira comprovou a existência de saldo devedor remanescente, legitimando a inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito. 6. Inexistindo ilegalidade na negativação, não há configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A quitação parcial de dívida, nos termos de acordo celebrado, não implica extinção integral da obrigação quando remanesce parcela não incluída na renegociação. 2. É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de débito não quitado, afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, art. 188, I; art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002573-77.2024.8.05.0078, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 11.12.2025; TJBA, Apelação nº 8044920-02.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001279-08.2023.8.05.0051, oriundos da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Carinhanha/BA, tendo como Apelante LOIANE SANTOS OLIVEIRA e como Apelado BANCO SEMEAR S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-08.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s):LEONARDO FARINHA GOULART
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível LOIANE SANTOS OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Carinhanha/BA,, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8001279-08.2023.8.05.0051”, proposta contra a BANCO SEMEAR S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. A Apelante arguiu que apesar da quitação da dívida existente junto ao Apelado, seu nome permaneceu indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Pontuou que o pagamento decorreu de acordo firmado para extinguir totalmente a obrigação. Defendeu que é abusiva a alegação de existência de parcela remanescente não incluída no acordo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 10445776 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-08.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito em nome da Apelante, concluindo pela legitimidade da negativação promovida pelo Apelado e afastando o dever de indenizar. A sentença, portanto, deve ser mantida. A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o argumento de que, após a suposta quitação integral da dívida, seu nome permaneceu indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Sustentou ter realizado pagamento no valor de R$ 152,83, em 11/02/2023, com o intuito de extinguir totalmente a obrigação, não obstante a manutenção da negativação junto ao SERASA, o que teria comprometido seu score e sua credibilidade no mercado. Por sua vez, a instituição financeira afirmou que a Apelante celebrou contrato de empréstimo nº 057408567, no valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 178,81, esclarecendo que o pagamento de R$ 196,79, efetuado em 11/02/2023, decorreu de acordo que abrangeu exclusivamente as parcelas de nº 04 a 14, não incluindo a parcela nº 15. Informou, ainda, que a parcela final, com vencimento em 11/01/2023, sofreu abatimento de R$ 25,98 em razão do cancelamento de seguro, remanescendo saldo devedor de R$ 152,83, razão pela qual a negativação decorreu do inadimplemento dessa obrigação, configurando exercício regular de direito. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos registros internos, extratos e histórico contratual. A controvérsia cinge-se à verificação de se o pagamento de R$ 196,79 realizado pela Apelante representou a quitação integral do contrato de empréstimo ou se subsistiu em aberto a parcela nº 15, legitimando a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato originário previa o pagamento em 15 parcelas de R$ 178,81. Os registros sistêmicos demonstram que o acordo celebrado (nº 10000883525) abrangeu apenas as parcelas inadimplidas de nº 04 a 14, sobre as quais incidiram descontos substanciais, reduzindo cada prestação ao valor de R$ 17,89. A soma dessas 11 parcelas (11 x R$ 17,89) perfaz exatamente R$ 196,79, quantia efetivamente paga pela Apelante, o que evidencia, de forma inequívoca, que a parcela nº 15 não integrou a renegociação. Ademais, restou devidamente justificado o valor da negativação (R$ 152,83), correspondente à parcela final, originalmente fixada em R$ 178,81, após abatimento de R$ 25,98 decorrente do cancelamento de seguro. Ressalte-se que tal valor coincide integralmente com os dados constantes do registro do SPC Brasil acostado aos autos, o que reforça a consistência da evolução do débito. Por fim, embora a Apelante alegue ter compreendido tratar-se de quitação integral da obrigação, tal argumento não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o comprovante de pagamento via PIX apenas demonstra a quitação do valor acordado, sem especificar sua abrangência, ao passo que os documentos apresentados pela instituição financeira detalham, de forma precisa, os termos da renegociação e a destinação dos valores pagos. Considerando que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: "DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e da sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II – Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, nos moldes ocorridos no caso em análise, em que se evidenciou ter a Apelante firmado contratos de crédito com o Apelado e dado causa à negativação por inadimplência. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8002573-77.2024.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8044920-02.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se. Por conseguinte, mantém-se a sentença em sua integralidade, considerando a consonância da sentença com os elementos constantes nos autos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-08.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART
VOTO