PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136574-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOURENCO BISPO GOES
Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, MARIANA PEREIRA VIEIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). ALEGAÇÃO TARDIA DE IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação de cobrança de diferenças salariais relativas à Gratificação de Atividade Policial (GAP), que, além de reconhecer o direito do autor às parcelas postuladas, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de irregularidade da procuração do patrono do autor, suscitada apenas em sede recursal, afasta a validade dos atos processuais; (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios; e (iii) saber se é possível determinar, desde logo, a compensação de valores pagos administrativamente a título de GAP em nível inferior.

III. Razões de decidir

3. A nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a suscitação tardia com finalidade estratégica, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

4. Demonstrada a regularidade da representação processual, especialmente por se tratar de demanda decorrente de desdobramento de mandado de segurança anteriormente impetrado pelo mesmo patrono, não há vício a ser reconhecido.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe inequívoca intenção procrastinatória, inexistente quando os embargos de declaração buscam esclarecimento ou integração do julgado, impondo-se o afastamento da penalidade.

6. A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente pode ser analisada na fase de liquidação, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136574-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOURENCO BISPO GOES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, MARIANA PEREIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face de Lourenço Bispo Goes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador na ação de cobrança nº 8136574-70.2023.8.05.0001.

No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id. 97950943, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 “Pelas razões expostas, julgo procedente, a ação, condenando o réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias entre a GAP na referência que lhe foi paga e a GAP na referência V, sendo devidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos imediatamente antecedentes à data da impetração (02/04/2020).

Sobre as parcelas devidas devem incidir: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a notificação do Estado da Bahia para intervir naquele mandado de segurança e até o dia 08/12/2021; b) correção monetária pelo IPCA entre a data do surgimento de cada obrigação e o dia 08/12/2021; c) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (STJ, REsp 1.492.221/PR) (EC 113/2021, art. 3°).

Sem custas, por ser o réu o próprio credor dessa verba.Condeno o requerido a arcar com honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC).”

 

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração.

Na sentença que julgou os embargos de declaração, manteve a decisão embargada em todos os seus termos e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.  

Em suas razões de apelo, em Id. 97951322, o Estado da Bahia argumenta que a procuração acostada aos autos pelo autor não é válida, pois outorgada muito antes da propositura da ação.

Sustenta que “a apontada, matéria de ordem pública, que pode ser pronunciada até mesmo de ofício, e ser oposta em qualquer instância, juízo ou tribunal, consoante art. 485, § 3º do CPC, deve ser sanada em prazo assinalado por este magistrado, devendo o patrono apresentar procuração atualizada, sob pena de configurar ausência de elemento necessário à constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória, fato que enseja extinção do processo sem resolução de mérito o que, desde já, requer o Estado a Bahia, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.” 

Afirma que os embargos foram manejados com o fim exclusivo de que fossem ressalvadas a compensação por eventuais parcelas pagas administrativamente, não tendo cunho protelatório, razão pela qual deve ser excluída a multa aplicada, por manifesto cerceamento do direito à ampla defesa.

Por fim, requer o acolhimento das suas razões e reforma da sentença.

A recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 97951326, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

              É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136574-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOURENCO BISPO GOES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, MARIANA PEREIRA VIEIRA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de Lourenço Bispo Goes, contra o capítulo da sentença que aplicou, ao ora apelante, multa de 2% sobre o valor da causa em razão dos embargos manifestamente protelatórios.

Inicialmente, no que tange à alegação de irregularidade da procuração outorgada pelo autor, destaco que somente foi suscitada neste momento processual, sem qualquer insurgência anterior. 

De fato, em nenhum momento processual anterior, o ora apelante se insurge em relação à procuração, datada de 23.03.2020, sendo a ação ajuizada em 10.10.2023.

A essa altura, é imprescindível observar o que dispõe o art. 278 do CPC: 

"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 

 

A omissão deliberada da parte em suscitar eventual nulidade processual apenas após o desfecho desfavorável da demanda caracteriza a denominada nulidade de algibeira, instituto repelido pelos tribunais superiores por afrontar os princípios da boa-fé e lealdade processual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO . NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso . 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714 .163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira . 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juiz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos" . 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1837482 PR 2019/0270897-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

 

A alegação ora deduzida poderia ter sido suscitada desde o início da demanda. Optou o apelante, contudo, por silenciar ao longo de todo o trâmite processual, vindo a levantar o suposto vício apenas na apelação.

Válido registrar, contudo, que a procuração é válida e não se vislumbra motivo para requerer procuração atualizada, uma vez que o feito atual é desdobramento do mandado de segurança impetrado no ano de 2020, objetivando verbas salariais, no qual foi concedida a segurança pleiteada e, nesta ação, busca-se o pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos.

Quanto à multa aplicada, em razão dos embargos de declaração, que entendeu o Magistrado de piso serem meramente protelatórios, a teor do quanto disposto no art. 1026, §2º do CPC, conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declaratórios para a incidência da multa. Não se vislumbra esse intuito nos embargos de declaração manejados conta sentença.

Em razão disso, considerando a inexistência de fundamentos para considerar os embargos opostos como procrastinatórios, a decisão recorrida não deve ser mantida neste ponto.

No que tange ao pedido de compensação dos valores pagos administrativamente a título de GAP em nível inferior, não tem fundamento, considerando que o objeto da demanda é exatamente a GAP no nível pretendido. Ademais, quaisquer valores que tenham sido pagos administrativamente poderão ser compensados na fase de liquidação do julgado.

 

Conclusão

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, somente para afastar a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º do CPC, mantendo incólume a decisão nos demais termos.

É como voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator