Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Recurso em Sentido Estrito: 8015043-80.2024.8.05.0001 Recorrente: Adailton Sousa dos Santos Defensora Pública: Flávia Apolonio Gomes Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Ariomar José Figueiredo da Silva Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Adailton Sousa dos Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, V, VII e VIII, do Código Penal e, por conexão, no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa suscitou a nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado. No mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requereu a absolvição quanto ao crime de porte de arma. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão de pronúncia deve ser anulada em razão de uma suposta irregularidade no procedimento de reconhecimento do acusado, bem como se há elementos de prova suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo a imputação conexa de porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do acusado realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando os indícios de autoria restarem configurados por provas autônomas, in casu, através da prova oral colhida em juízo. 4. A materialidade do crime restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e pelo Laudo de Exame Cadavérico; os indícios de autoria decorrem dos depoimentos em juízo dos policiais militares, que presenciaram os fatos. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, bastando para sua decretação prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate. 6. Tendo em vista a conexão com o crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri decidir por eventual absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado em desconformidade com os preceitos do art. 226 do CPP não configura nulidade quando a autoria delitiva é configurada por outros meios de prova. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a decisão de pronúncia é medida que se impõe, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação, inclusive quanto a crimes conexos." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 226, 413, 414 e 415; CP, art. 121, §2º, V, VII e VIII; Lei 10.826/2003, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2663865/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2024, DJe 19/08/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Rel. Des. Catta Preta, 2ª Câmara Criminal, j. 13/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso em sentido estrito nº 8015043-80.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ADAILTON SOUSA DOS SANTOS, em razão da Decisão proferida pelo 2º juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Ba, que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, V, VII e VIII, do Código Penal, e por conexão, ao crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, submetendo-o ao conselho de sentença. Evitando-se repetição desnecessária, colaciono o relatório da Decisão de Pronúncia: […] ADAILTON SOUSA DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, V e VII, do CP, com base no Inquérito Policial nº 8013104-65.2024 oriundo da Delegacia de Homicídios Múltiplos. Consta da peça inicial acusatória que no dia 02.01.2024, na localidade do Brongo, pertencente ao bairro do IAPI, nesta Capital, o acusado, com animus necandi, deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima, o SD/PM Guilherme Alves, causando-lhe lesões que consubstanciaram a causa eficiente de sua morte. A prisão em flagrante ocorrida na data de 02.01.2024 foi convertida em preventiva na data de 04.01.2024 pelo juízo da Vara do Recesso de Audiência de Custódia. Presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art. 41, do CPP, a Denúncia foi recebida por este Juízo na data de 16.02.2024 ao passo em que, observados os requisitos legais estampados no art. 312, do CPP, a prisão preventiva foi mantida. Apresentada a defesa preliminar através da Defensoria Pública, foi iniciada a instrução processual com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, assim como realizado o interrogatório do acusado. Laudo de Exame Cadavérico disposto nos autos de IP nº 8013104-65.2024, ID 429158862, fls. 33 a 35. Encerrada a instrução criminal, em sede de Alegações Finais escritas o Ministério Público, sustenta a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, V e VII e pelo crime conexo previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a demonstração da materialidade delitiva, além da presença de indícios bastantes de autoria, autorizando assim, o julgamento pelo Tribunal Popular. A Defensoria Pública, por sua vez requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do acusado realizado por testemunhas na fase investigativa, com inobservância do quanto disposto pelo art. 226, do CPP. No mérito, sustenta a impronúncia do acusado em razão da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414, do CPP. Requer outrossim, a absolvição sumária do Réu da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 415, II, do CPP, dada a ausência de prova relativa à autoria delitiva. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva. [...] Sobreveio Decisão, em 14/03/2025, Id. 85467971, na qual o magistrado de primeiro grau pronunciou o réu, com fundamento no art. 121, §2º, V, VI e VII do Código Penal, e por conexão, ao crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformada com a Decisão de Pronúncia, a Defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, Id. 85467981. Em suas razões recursais, preliminarmente, suscitou a nulidade do procedimento de reconhecimento do réu, por ter supostamente sido produzido em desconformidade com o dispositivo legal. No mérito, postulou a reforma da decisão para que fosse decretada a impronúncia, sob a alegação de que não há nos autos elementos probatórios suficientes para fundamentar a Decisão de Pronúncia. Por fim, requereu a absolvição quanto ao crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03. O recurso foi recebido no juízo de origem, Id. 85467982. Em sede de contrarrazões, Id. 85467984, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela Defesa, mantendo-se intocável a pronúncia do réu. Visando a hipótese de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, e prequestionou a matéria ventilada em sede de contrarrazões, quanto ao conhecimento e análise do veículo recursal ora deduzido. A magistrada a quo realizou juízo de retratação, Id. 85467985, e manteve sua decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Drª. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, manifestou-se pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso, para que seja mantida a decisão de pronúncia, Id. 87872791. É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de ADAILTON SOUSA DOS SANTOS, em razão da sentença proferida pelo 2º juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Ba, que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, V, VII e VIII, do Código Penal, e por conexão, ao crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, submetendo-o ao conselho de sentença. Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa. Preliminarmente, a Defesa requereu a nulidade do procedimento de reconhecimento do réu, alegando ter sido realizado em desconformidade com os requisitos impostos pela legislação vigente. Ressalto, de logo, que não será acolhida. No caso em apreço, os policiais militares ouvidos em juízo, no dia dos fatos, integravam a mesma guarnição da vítima, circunstância que lhes permitiu presenciar de forma direta a dinâmica delitiva. Registre-se que após o confronto, tiveram ciência de que um dos indivíduos que compunha o grupo que entrou em conflito com a guarnição havia sido atingido por disparo de arma de fogo e recebia socorro no Hospital Geral do Estado, na oportunidade, encaminharam-se ao local e reconheceram o réu, com facilidade. Ademais, o acusado estava presente em sala de audiência enquanto as testemunhas prestavam suas declarações em juízo, por essa razão, ao serem indagados, reconheceram o réu de maneira inequívoca. Outrossim, cumpre consignar que na demanda em exame os indícios da autoria delitiva não restaram configurados exclusivamente em razão do procedimento de reconhecimento, mas sim, mediante a prova oral, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse trilhar, a jurisprudência é assente no sentido de que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida o processo quando a autoria delitiva é comprovada por meio de outras provas apresentadas em juízo, podendo contribuir ou não para o livre convencimento do juiz. Corroborando o exposto, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA TAMBÉM EM PROVAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria. Precedentes. 2. O afastamento das conclusões apresentadas pelo Tribunal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2663865 BA 2024/0208941-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Dessa forma, inexistindo a ilegalidade sustentada pela Defesa, rejeito a preliminar suscitada. O presente recurso visa à reforma da decisão para impronunciar o recorrente, sob a alegação de que os relatos das testemunhas revelam-se contraditórios, portanto, insuficientes para gerar convicção e fundamentar a decisão de pronúncia. Inicialmente, cumpre destacar que tratando-se de persecução penal desencadeada sob a imputação de ação dolosa contra a vida, deve-se verificar se é justificável a convocação do Tribunal Popular. O Código de Processo Penal, em seus artigos 413 a 415, traça os parâmetros que devem nortear a decisão de Pronúncia. Em conformidade com as regras presentes nos referidos artigos, havendo prova da existência de crime, e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular. Na ausência dos requisitos listados acima, o julgador impronunciará o acusado. Nesse caso, o réu não é absolvido nem condenado, mas o processo é encerrado sem julgamento do mérito, podendo ser formulada nova denúncia ou queixa, pelos mesmos fatos, se houver prova nova, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. À luz do criterioso exame dos presentes autos percebe-se prima facie que o julgador singular apreciou com acuidade a prova dos autos, aplicando a lei de forma correta, devendo ser mantida a decisão do Juiz a quo que se coaduna com o conjunto probatório contido nos autos. Impossível, pois, no caso em exame, modificar a decisão guerreada. De início, cumpre esclarecer que a decisão de Pronúncia é, meramente, declaratória, momento em que, o juiz proclama admissível o judicium accusationis, encaminhando o acusado para o julgamento no Tribunal do Júri. Bastam, portanto, para embasar o decreto de Pronúncia, a prova da materialidade e indícios da autoria do crime, e, só diante de prova inequívoca, é que deve o réu ser subtraído de seu Juiz Natural, o Júri. No caso em tela, a materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Id. 87029133, fl. 6; Auto de Exibição e Apreensão Id. 87029133, fl. 55, que apresentou uma arma de fogo, Calibre .380 nº 5880002, com um carregador sem munições; Laudo de Exame Pericial da arma de fogo, Id. 85467910; e pelo Laudo de Exame Cadavérico, Id. 87029134, fls. 63 a 65, o qual constatou que a causa da morte foi traumatismo crânio encefálico provocado por projétil de arma de fogo. Os indícios de autoria emergem dos autos através da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se da Decisão de Pronúncia os depoimentos colhidos em audiência de instrução (oitivas disponíveis na plataforma PJe mídias): A testemunha SD/PM, Joceval Santos Martins, relatou: […] Que pertencia a mesma companhia do SD Guilherme, a 37ª Companhia, que atua no bairro da Liberdade e adjacências. Que no dia do fato estavam em ronda quando receberam por populares informações que na Rua do Brongo, no IAPI, existia um grupo de criminosos armados traficando drogas. Que então foram até o local averiguar. Que a guarnição tinha 3 policiais, e era o comandante da guarnição, e o SD Guilherme era o motorista. O SD Bruno Sá era o patrulheiro. Que ao deslocar para averiguar, era um local de difícil acesso, tinha uma só saída e uma só entrada, então decidiram em conjunto que iriam pela Rua Bem Amado, que fica próxima a Igreja São Paulo. Então estacionaram a viatura, desembarcaram e seguiram a pé. Que ainda não era possível observar uma movimentação estranha, pois ainda estavam distante do local propriamente dito. Na incursão foram em direção ao Brongo, e seguiram por um beco, que era sem saída. Que o colega ALVES estava a frente dos três, como numa fila indiana, e quando chegaram no beco, desceram e perceberam que era sem saída, então retornaram pelo mesmo local, com o SD Guilherme ainda a frente do grupo, e então só ouviu um disparo. Quando se posicionou, viu o colega baleado e uma movimentação de alguns homens. Que somente escutou dois disparos, pois o colega revidou. Que conseguiu visualizar pelo menos dois homens no momento do fato. Que com o disparo o SD Guilherme caiu imediatamente, então nesse momento cessaram a missão e procuraram dar socorro ao colega. Então pediu apoio via rádio, informou o local e a gravidade, e aguardaram. Que viu as costas do autor dos disparos, e dava pra perceber quem era. Que acompanhou a fuga do autor, e depois encontraram uma arma dispensada. Que a arma era uma pistola 380, sem munição, mas não se recorda. Que o calibre das armas da polícia são .40, e que no dia fez carga das armas. Que a vítima foi atingida no rosto, e que seria o primeiro serviço junto com a vítima. Que foram até o local para averiguar a denúncia popular de tráfico de drogas e porte de armas no local. Que já está lotado na 37ª Companhia a bastante tempo, então conhece bastante o local, e sempre há confrontos armados, mas foi a primeira vez que presenciou um policial alvejado. Depois do fato, os indivíduos que atiraram fugiram. Que não sabe informar se a vítima ao atirar conseguiu atingir algum dos autores. Que não atirou e não sabe informar quem atirou dos policiais. Que se recorda que os indivíduos estavam em um ponto mais alto que a guarnição ao retornar, não estavam no mesmo nível. Que ao ouvir os disparos, não imaginava o que seria, e que só depois de se posicionar viu o colega baleado e algumas pessoas correndo, e até então não dá pra saber o que é, até porque quando não se está no nível de confronto legal, não dá pra saber, e que num primeiro momento achou que o disparo tinha sido realizado por um colega, mas depois perceberam que ele tinha sido atingido. Que a vítima foi socorrida para a Central de Regulação da SAMU no Pau Miúdo, e ao perguntar ao pessoal se era adequado, falaram que o atendimento de emergência seria o mesmo que o realizado no hospital. Que após chamarem a SAMU permaneceram no local do confronto. Que foi quem encontrou a arma dispensada pelo acusado, em direção a outro beco, no mesmo caminho em que os autores fugiram. Reconheço o ADAILTON como o responsável pelo disparo que atingiu a vítima, pois na época ele usava um cabelo do tipo Rastafari, e quando ele adentrou o beco correndo, deu pra perceber bem o cabelo rastafari. Foi a primeira vez que fiz a abordagem dele, mas já tinha feito outras na localidade. Não consegui identificar os demais homens envolvidos (…).” A testemunha SD/PM, Bruno Sá do Nascimento, asseverou: […] Que na época compunha a guarnição com o SD Alves. Que estavam patrulhando na região do IAPI quando populares informaram que havia indivíduos armados na região do Bem Amado. Que então incursionaram, desceram um beco, que era sem saída, e então ao voltar, se depararam com um “bonde”, que tinha por volta de 5 a 6 homens. Que quando o colega saiu do beco, estavam efetuando os disparos, e ele de lá, e quando saíram o colega veio ao chão, e então eles evadiram e eu fui ficar com o colega. Que quando saiu do beco eles estavam atirando e vice-versa, e quando o colega começou a disparar, foi quando ele caiu. Que não chegou a realizar disparos. Que foi muito rápido, e conseguiu visualizar o autor ao efetuar os disparos. Que foi a guarnição que deu socorro a ALVES, carregaram o colega até a viatura do SAMU que não conseguia descer no local. Que uma senhora informou o local em que havia sido dispensada a arma de fogo. E que no mesmo local tomou conhecimento que um dos indivíduos que os atacaram também havia sido atingido, e que ao prestar esclarecimentos na delegacia de Itapoan, foi informado que esse indivíduo também baleado havia sido socorrido a um hospital. Que na localidade do Bem Amado atua o Comando Vermelho. Que é muito difícil não haver homicídios na localidade durante a semana, que é praticamente impossível. Que é a primeira operação em que perdeu um colega na operação. Que a vítima era da mesma turma. Que compunha uma guarnição tipo B, na função de patrulheiro, o Guilherme motorista. Que reconhece o réu aqui presente como sendo a pessoa que atirou (…).” [...] Em sua oitiva realizada na fase investigativa, o acusado confessou a prática dos fatos narrados na Denúncia. Em juízo, mudou sua versão e negou a autoria dos delitos a ele imputados. A Defesa sustenta a ausência de elementos de prova que vinculem o acusado ao delito. Todavia, a apreciação rigorosa do acervo probatório revela a existência de um conjunto de elementos robustos, articulados e convergentes, que configuram indícios de autoria suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Como visto, em contrapartida à tentativa da Defesa de descredibilizar os testemunhos dos agentes públicos, verifica-se que os relatos expendidos pelos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontram-se uníssonos, coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas nos autos. As testemunhas Joceval Santos Martins e Bruno Sá do Nascimento, relataram, de maneira uníssona, que no dia dos fatos estavam em diligência para apurar informações prestadas por populares a respeito da prática de tráfico de drogas, na oportunidade, se depararam com um grupo de aproximadamente cinco a seis homens que imediatamente efetuaram disparos contra a guarnição, atingindo a vítima, e fugindo do local. Saliente-se que a testemunha Bruno Sá afirmou ter visualizado o acusado no momento em que efetuava os disparos. Posteriormente, os policiais militares tiveram ciência de que um dos indivíduos que integrava o grupo em confronto com a guarnição havia sido atingido por disparo de arma de fogo e se encontrava em atendimento no Hospital Geral do Estado. Diante disso, dirigiram-se ao local e reconheceram o réu, com facilidade. Insta salientar que ambas as testemunhas de acusação reconheceram o réu novamente em juízo. Outrossim, por se tratar de agentes que gozam de fé pública, para que sejam desprezadas as suas declarações, deve ser concretamente e inequivocamente demonstrado nos autos que agiram sob escuso interesse, o que por si só, já importaria em grave ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Não sendo evidenciada esta conduta, como é o caso dos autos, a jurisprudência é pacífica ao conferir, aos policiais que atuaram na diligência, a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, não estando impedidos de depor e não podendo ser invalidados pela simples condição funcional, portanto, suas palavras servem como meio de prova idôneo para formar o livre convencimento do julgador. Nesta esteira de pensamento, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (editado) Nessa perspectiva, os depoimentos colacionados alhures constituem meio de prova legítimo para configurar os indícios de autoria delitiva, sobretudo quando corroborados pelas demais provas constantes dos autos, como se verifica na demanda em exame. Ademais, saliento que por se tratar de um mero juízo de admissibilidade, a Decisão de Pronúncia prescinde de certeza em relação a autoria delitiva, prevalecendo, nesta fase processual, a máxima do in dúbio pro societate, destarte, comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, o magistrado de 1º grau submeterá o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Corroborando o exposto, colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 416 DO CPP - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA - PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. - Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Hipótese concreta em que, ainda que o arcabouço probatório não conte com nenhuma testemunha ocular dos fatos, o que, diga-se de passagem, em delitos de homicídio que envolvem membros de gangues criminosas como suspeitos é bastante difícil, ele é suficiente para o delineio dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Compreende-se que em crimes havidos neste contexto de flagrante periculosidade, há uma tendência geral das possíveis testemunhas em não colaborarem com a apuração dos fatos, haja vista que as represálias são bastante severas. Via de consequência, os depoimentos dos agentes públicos, os quais atuam ativamente nas investigações, entrevistando moradores locais e ouvindo a versão de colaboradores, devem ser dotados de relevante credibilidade, pois se revelam, muitas vezes, como o único meio de prova viável. Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG. Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. Diante do exposto, a tese de negativa de autoria não se sustenta, pois os autos contêm substrato probatório suficiente e coeso, legitimando a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente para deliberar sobre a responsabilidade penal do acusado. Subsidiariamente, a Defesa pretende a absolvição quanto ao crime disposto no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, sob a fundamentação de que não há nos autos meio de prova idôneo que vincule o réu à arma apreendida. Novamente, razão não lhe assiste. Conforme fundamentado alhures nesta fase processual, é feito um mero juízo de admissibilidade, para que as questões sejam debatidas e julgadas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri. No caso em análise, devidamente comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, em razão da conexão com o crime doloso contra a vida, não cabe a esta Corte de Justiça absolver o acusado da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos. Acerca do tema, Gustavo Badaró ensina: [...] Havendo crime conexo, a pronúncia deverá incluir tanto o crime doloso contra a vida quanto o delito conexo. Mesmo que haja prova de eventuais excludentes de ilicitude ou culpabilidade quanto ao crime conexo, o acusado deverá ser pronunciado por ambos, não podendo ser absolvido sumariamente ou impronunciado apenas quanto ao delito conexo (Processo Penal. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 666-668). Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NULIDADE DOS QUESITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando nulidade absoluta nos quesitos formulados aos jurados e a aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesito específico sobre a natureza autônoma ou meio do delito de porte ilegal de arma de fogo configura nulidade absoluta, e se o princípio da consunção deve ser aplicado, absorvendo o crime de porte pelo homicídio. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que havia lastro suficiente para anular o julgamento quanto ao crime conexo, considerando que os jurados não puderam deliberar sobre a natureza do delito de porte de arma, devido à ausência de quesito correspondente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao conselho de sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de nulidade absoluta não foi suficiente para alterar o entendimento de que a competência para decidir sobre a consunção é do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao conselho de sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre crimes conexos. 2. A ausência de quesito específico sobre a natureza do delito conexo não configura nulidade absoluta se não houver impugnação no momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 753.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.141.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (editado) Conforme demonstrado, uma vez reconhecida a conexão entre o crime doloso contra a vida e o delito de porte ilegal de arma de fogo, não compete a esta instância afastar o exame do delito conexo, sob pena de violar a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, em observância à soberania dos veredictos. Ante o exposto, exaurida a análise da questão invocada em sede recursal, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É o voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator