PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001263-57.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRAMOEMIA MENEZES DA SILVA BAMBERG
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO, ALLANA MAIA BEZERRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENÇÃO JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DENTRO DA CONTESTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 291 E 292 DO STJ. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 319 E 321 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO SEM EMENDA E PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA CORREÇÃO DO VÍCIO E PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

 RECURSO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001263-57.2023.8.05.0244, figurando como Apelante IRAMOEMIA MENEZES DA SILVA BAMBERG e como Apelado BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em ANULAR, de ofício, a sentença, DECLARANDO PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001263-57.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRAMOEMIA MENEZES DA SILVA BAMBERG
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO, ALLANA MAIA BEZERRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por IRAMOEMIA MENEZES DA SILVA BAMBERG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato de n° 8001263-57.2023.8.05.0244 movida contra o BANCO MASTER S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais e prejudicada a reconvenção, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRAMOEMIA MENEZES DA SILVA BAMBERG em face do BANCO MASTER S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência antecipada recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 8037698-83.2023.8.05.0000 (IDs 404264886 e 422831717), que determinava a suspensão dos descontos das parcelas vincendas em folha de pagamento da autora, restabelecendo-se a exigibilidade do contrato nos termos pactuados. Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora da autora para que retome as consignações em folha de pagamento referentes ao contrato objeto da lide.

Julgo PREJUDICADA a reconvenção apresentada pelo réu, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 399142702).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.

Em suas razões, no id. 104642038, alega a apelante a ocorrência de dano material, apontando a ilegalidade da operação e o direito à revisão contratual. Pontua a ocorrência de dano moral, em razão da cobrança indevida com intuito de enriquecimento ilícito, ressaltando a responsabilidade objetiva de instituições financeiras. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões, suscitando as preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita e de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, no id. 104642043.

Manifestação da autora sobre as preliminares trazidas em contrarrazões, no id. 106723265.

Intimadas as partes para apresentar manifestação sobre a ausência de indicação do valor da causa na reconvenção, apenas a apelante apresentou manifestação no id. 109158011, tendo a ré deixado o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id. 109326609.

É O RELATÓRIO. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 07 de julho de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001263-57.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRAMOEMIA MENEZES DA SILVA BAMBERG
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO, ALLANA MAIA BEZERRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

Antes da análise do recurso interposto, deve ser apreciada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por ausência de indicação do valor da causa na reconvenção constante na contestação de id. 104641840.

Não obstante a inovação do CPC/2015 em permitir a apresentação da reconvenção dentro da contestação, persiste a sua natureza de ação autônoma. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.

(...)

3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos.

3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma.

(...)

5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Tendo em vista a sua natureza, aplica-se à reconvenção o art. 291 do CPC/2015, que explicita que “(...) A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (...)”, sendo mais clara a dicção ao legal, no art. 292, ao estabelecer que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (...)”.

O próprio art. 319 do CPC/2015, aplicado também à reconvenção, afirma que deverá ser indicado o valor da causa, acrescentando o art. 321 que deverá o juiz determinar a emenda quando não houver a sua indicação e o parágrafo único do art. 321 que deverá ser indeferida se a parte não proceder a correção devida:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

V - o valor da causa;

(...)

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Ocorre que, no caso dos autos, não houve a indicação do valor da causa na reconvenção, como se verifica na contestação de id. 104641840, e o digno a quo deixou de determinar a sua emenda, incorrendo em error in procedendo, já que permitiu o seu processamento sem que fosse corrigida e recolhidas as custas devidas pelo reconvinte.

Portanto, deve ser anulado de ofício a sentença, para que haja a correção do vício, determinando-se a emenda da reconvenção e o recolhimento das custas.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE RECONVINTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS . ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. In casu, preliminarmente, alegou a parte ré a nulidade da sentença ao argumento de que não foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção oferecida na ação monitória. Em uma detida análise dos autos, verifica-se que, após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao ora recorrente, o magistrado a quo deu prosseguimento ao feito sem oportunizar à parte o recolhimento das custas devidas . Sobreveio, então, a sentença vergastada, na qual a reconvenção oferecida não foi conhecida, sob o argumento de que não foram recolhidas as custas a ela referentes. Ocorre que, como cediço, o artigo 290 do CPC estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Logo, conclui-se ser imprescindível que a parte seja intimada para o recolhimento das custas prévias antes do cancelamento do processo na distribuição, evitando-se, dessa forma, uma decisão surpresa. No mesmo trilhar, não pode o julgador deixar de conhecer da reconvenção manejada, sem intimar o reconvinte para o pagamento das custas a ela pertinentes . Em vista do patente error in procedendo, deve a sentença ser anulada para que seja oportunizado ao recorrente, com sua regular intimação, o recolhimento das custas devidas para o conhecimento do seu pedido reconvencional. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0048859-44.2020 .8.19.0001 2023001110514, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/02/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE RECONVINTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS . ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. In casu, preliminarmente, alegou a parte ré a nulidade da sentença ao argumento de que não foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção oferecida na ação monitória. Em uma detida análise dos autos, verifica-se que, após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao ora recorrente, o magistrado a quo deu prosseguimento ao feito sem oportunizar à parte o recolhimento das custas devidas . Sobreveio, então, a sentença vergastada, na qual a reconvenção oferecida não foi conhecida, sob o argumento de que não foram recolhidas as custas a ela referentes. Ocorre que, como cediço, o artigo 290 do CPC estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Logo, conclui-se ser imprescindível que a parte seja intimada para o recolhimento das custas prévias antes do cancelamento do processo na distribuição, evitando-se, dessa forma, uma decisão surpresa. No mesmo trilhar, não pode o julgador deixar de conhecer da reconvenção manejada, sem intimar o reconvinte para o pagamento das custas a ela pertinentes . Em vista do patente error in procedendo, deve a sentença ser anulada para que seja oportunizado ao recorrente, com sua regular intimação, o recolhimento das custas devidas para o conhecimento do seu pedido reconvencional. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0048859-44.2020 .8.19.0001 2023001110514, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA . INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1 . Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Compulsando os autos vê-se que na contestação de fls. 43/75, a parte apresentou reconvenção em consonância com o previsto no art . 343 do CPC. 3. Notadamente, a reconvenção possui natureza de ação e se sujeita às mesmas normas destinadas à petição inicial, especialmente aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPC . 4. De modo que, verificada a existência de vício sanável quanto aos requisitos da petição da reconvenção, deve o Magistrado intimar a parte para emendar a petição, consoante regra do art. 321 do CPC, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 5 . Analisando a reconvenção apresentada (fls. 43/75), verifica-se que a ela não foi atribuído valor da causa e, tampouco, foram recolhidas as custas, não tendo o Juízo a quo oportunizado à parte a regularização de tais vícios, sendo tal medida essencial ao regular prosseguimento do feito, em aplicação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, conforme previsto no inciso LV do art. 5º da CF e no art. 7º do CPC . 6. Denote-se que a intimação da parte para a regularização através da emenda contempla também o princípio da vedação à decisão surpresa nos termos do art. 10 do CPC. 7 . A meu ver, não cabe a este Relator intimar a empresa apelada/reconvinte para a tomada das providências em 2º Grau, na medida em que tal situação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a atribuição de valor da causa pode ensejar o ajuizamento de eventuais incidentes. 8. Em sendo assim, evidencia-se que o processo padece de vício, devendo a sentença ser anulada, de ofício, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve à intimação da apelada/reconvinte para a realização de emenda à petição de reconvenção para a atribuição de valor da causa e pagamento das custas. 9 . Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0162981-04.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023)

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por ANULAR, de ofício, a sentença, determinando o retorno do feito à origem a fim de que seja determinada a emenda da reconvenção com a indicação do valor da causa e recolhimento das custas devidas para o seu regular processamento, DECLARANDO PREJUDICADO o recurso interposto.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR