PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8204631-72.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Carlos do Nascimento Marques Defensora Pública: Dra. Ísis Vasconcellos Guimarães Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Lolita Macedo Lessa Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO DE NATUREZA COGENTE, INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA DISPENSA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. MANUTENÇÃO DA custódia PREVENTIVA DO RÉU IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PERIGO À ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos do Nascimento Marques, por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (ID. 105662911), in verbis: “Narra a peça inquisitorial em epígrafe que, no dia 09 de novembro de 2025, por volta das 06h10min, nas imediações da Maternidade Maria da Conceição de Jesus, sentido Avenida Afrânio Peixoto, bairro Coutos, nesta Capital, no interior do transporte coletivo urbano que fazia a linha 2613 Mapele/Estação Pirajá, da Empresa Expresso Metropolitano, o Denunciado tentou subtrair mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo tipo revólver, o aparelho celular marca Motorola, modelo G52, cor azul, da vítima Josemir Silva dos Santos, bem como dos demais passageiros que ali estavam, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo restou apurado nos autos, o acusado CARLOS entrou no ônibus pela porta traseira de desembarque no ponto do Centro de Abastecimento de Paripe sem pagar a respectiva passagem e ficou em pé no último degrau da escada, tendo o motorista Renato de Assis Silva seguido a viagem. Quando em dado momento, ao passar nas imediações da Maternidade Maria da Conceição de Jesus, o acusado CARLOS sacou a arma de fogo e anunciou o assalto exigindo a entrega dos aparelhos celulares dos passageiros que ali estavam. Neste momento, o acusado CARLOS ameaçou atirar contra a vítima Josemir afirmando que ele estava demorando de entregar o aparelho celular, tendo os passageiros pedido que ele entregasse. O que foi feito Em seguida, quando o acusado CARLOS se virou para mandar o motorista para o ônibus objetivando fugir, a vítima entrou em luta corporal com ele, recebendo também a ajuda dos demais passageiros que conseguiram imobilizá-lo até a chegada dos policiais militares. Entrementes, acionados, policiais militares se deslocaram até o local, tendo encontrado o acusado contido pela vítima e demais passageiros, os quais entregaram a arma de fogo marca Taurus, calibre .32, cor preta, número de Identificação 808350 usado na ação criminosa e 04 (quatro) munições calibre .32, conforme Auto de Exibição e Apreensão ID 525718757 - Pág. 13, razão pela qual foi preso e conduzido para delegacia. Tem-se, ainda, que os demais aparelhos celulares subtraídos foram recuperados pelos próprios passageiros, ainda no local do fato em poder do investigado, contudo, não quiseram se deslocar até a delegacia para registrar a ocorrência. Em termo de interrogatório, ID 525718757 – Pág. 24, o acusado negou a prática criminosa. Assim sendo, está o denunciado CARLOS DO NASCIMENTO MARQUES incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo o acusado ser citado para apresentar resposta à acusação e para acompanhar o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, ser o acusado condenado na forma da lei”. (sic). III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 105665114), limitando-se a defesa, nas razões recursais (ID. 105665174), ao pleito de reforma da dosimetria, para decote da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista a ausência de realização de prova pericial para constatar a sua potencialidade lesiva. Adiante, requer a isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa, em razão de manifesta hipossuficiência financeira. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. IV – Em que pese a ausência de insurgência defensiva nesse sentido, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 105662912, Págs. 06/07); o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo empregada no roubo e, outrossim, da res furtiva (ID. 105662912, Pág. 14); o Termo de Entrega/Restituição de Objeto ao proprietário (ID. 105662912, Pág. 23); bem como os depoimentos extrajudiciais prestados pelos policiais responsáveis pela captura em flagrante, pelo motorista condutor do transporte coletivo e pela vítima (ID. 105662912, Págs. 09, 16, 18 e 82), todos confirmados em juízo (IDs. 105665089/105665101). V – Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, o Magistrado de origem reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo, aumentando a reprimenda em 2/3 (dois terços), seguida da causa diminuição pela tentativa, na fração de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco meses) e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. VI – Nesse ponto, a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, em razão da ausência de exame pericial. Todavia, razão não lhe assiste. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Estatuto Repressivo, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, em que há declarações da vítima e das testemunhas atestando o seu emprego, corroboradas pela própria apreensão documentada do artefato bélico (STJ – Embargos de Divergência n. 961.863/RS). (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). VII – Acerca da tentativa, impõe-se destacar que a fração de diminuição da pena é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais perto o agente chega da consumação do crime, menor deve ser a redução aplicada pelo juiz na terceira etapa da dosimetria (STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016). Na hipótese vertente, o denunciado sacou a arma de fogo e anunciou o roubo no interior do coletivo, exigindo a entrega dos aparelhos telefônicos dos passageiros que ali estavam, chegando a ameaçar de morte o Sr. Josemir Silva dos Santos, por este hesitar em entregar o seu celular. Em seguida, já com a efetiva entrega dos bens pelas vítimas, quando o acusado estava virando o corpo para ordenar ao motorista que parasse o ônibus para que pudesse fugir, o ofendido entrou em luta corporal com ele, sendo ajudado pelos demais passageiros, que conseguiram imobilizá-lo até a chegada dos policiais militares. VIII – Do exposto, revela-se escorreita a fundamentação do Sentenciante para a adoção da fração redutora mínima da tentativa, porquanto o réu já se encontrava em contato físico direto com os bens das vítimas (celulares) e, outrossim, muito próximo a se evadir do ônibus, quando então haveria a completa inversão da posse (teoria da amotio) e a respectiva consumação do delito patrimonial. IX – No que concerne ao afastamento da pena de multa imposta ao Apelante, inviável o acolhimento do pedido formulado pela Defesa. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual fora condenado. (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). Ademais, o condenado poderá requerer diretamente ao Juízo da Execução o parcelamento da pena multa, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme previsão do art. 169 da LEP. X – Acerca do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tal pedido deverá ser formulado junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Ressalta-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não afasta, de plano, a obrigação de arcar com as custas processuais decorrentes da sucumbência. (STJ, AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). XI – O Magistrado de origem negou o direito de recorrer em liberdade, manteve a prisão preventiva e determinou a expedição imediata da guia de recolhimento provisória. A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva. A pretensão não merece prosperar. XII – Insta pontuar que a constrição cautelar foi decretada, originalmente, com os seguintes fundamentos (IP nº 8199425-77.2025.8.05.0001, ID. 525718757, Págs. 67/69): [...] DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO FLAGRANTEADO.No que tange à prisão do flagranteado, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão e pelas declarações da vítima. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Precedentes do STF. STF, RHC – Rel. Carlos Madeira – RTJ 124/1.033 [grifos nossos]. Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP.Outrossim, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui conduta social reprovável, conforme informação constante no ID 524672165, circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a [prisão] cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do autuado e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão [...]. XIII – No édito condenatório, o Juízo de primeiro grau manteve o decreto preventivo consignando que “o mesmo [réu] permaneceu custodiado durante a instrução penal, em razão do flagrante ocorrido, posteriormente convertido em prisão preventiva, ratificado ainda por esta sentença condenatória, e na medida em que praticado o delito com grave ameaça à vítima, evidenciando-se sua perigosidade e desrespeito à justiça, não restando comprovado nos autos, ademais, exercício de atividade laboral regular lícita, devendo-se por conseguinte garantir-se a ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e segs do CPP” (ID. 105665101). XIV – Portanto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar se revela imperativa como medida de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi demonstrado pelo agente. Conforme delineado na exordial acusatória e ratificado pelo acervo probatório, em especial pelos firmes depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas, o réu adentrou clandestinamente em transporte coletivo urbano e, portando um revólver calibre .32, anunciou o roubo, subjugando e espalhando pânico entre múltiplos passageiros. A periculosidade social concreta do agente sobressai de forma inequívoca ao constatar-se que ele direcionou ameaça de morte explícita contra a vítima Josemir Silva dos Santos, sob o pretexto de "demora" na entrega do celular. Tal conduta revela gravidade que supera a normalidade das elementares penais típicas e demonstra que a liberdade do réu representa um risco iminente de reiteração criminosa e dano à ordem social. XV – Outrossim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se flagrantemente inócua e insuficiente para resguardar a ordem pública no caso em apreço. A dinâmica dos fatos demonstra que o crime apenas não se consumou devido à intervenção física dos próprios passageiros que, em situação de extremo perigo, entraram em luta corporal para desarmá-lo e imobilizá-lo até a chegada da polícia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que a utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo e o modus operandi mais gravoso extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000227354 BA 2025/0450905-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/06/2026). XVI – Insta salientar que, conforme consolidado pela Corte da Cidadania, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto (STJ - AgRg no HC: 988974 SP 2025/0089281-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Cabe ainda ressaltar que “[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar” (AgRg no HC n. 899.201/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). XVII – Ressalte-se, igualmente, que não há incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do cumprimento inicial de pena no semiaberto, desde que haja fundamentação idônea e a segregação preventiva seja adequada ao regime intermediário. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000226582 BA 2025/0429235-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026). XVIII – No mesmo trilhar, o Parecer Ministerial (ID. 108677639): [...] Em relação ao direito de recorrer em liberdade e consequente incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença, melhor sorte não socorre o réu. Isso porque, a decisão denegatória do pedido de recorrer em liberdade lastreou-se na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da Lei Penal. Ademais, insta salientar que não existe incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional semiaberto fixado na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, cabendo à defesa do réu requerer ao juízo competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia preventiva ao regime aplicado em sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...]. XIX – Importa registrar que o Sentenciante cuidou em determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi providenciado (ID. 105665111), com remessa ao Processo de Execução Penal nº 2000887-24.2026.8.05.0001 no SEEU. XX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8204631-72.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Carlos do Nascimento Marques, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8204631-72.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Carlos do Nascimento Marques Defensora Pública: Dra. Ísis Vasconcellos Guimarães Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Lolita Macedo Lessa Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos do Nascimento Marques, por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 105665101), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 105665114), limitando-se a defesa, nas razões recursais (ID. 105665174), ao pleito de reforma da dosimetria, para decote da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista a ausência de realização de prova pericial para constatar a sua potencialidade lesiva. Adiante, requer a isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa, em razão de manifesta hipossuficiência financeira. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 105665176). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo improvimento do Apelo (ID. 108677639). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8204631-72.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Carlos do Nascimento Marques Defensora Pública: Dra. Ísis Vasconcellos Guimarães Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Lolita Macedo Lessa Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos do Nascimento Marques, por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 105662911), in verbis: “Narra a peça inquisitorial em epígrafe que, no dia 09 de novembro de 2025, por volta das 06h10min, nas imediações da Maternidade Maria da Conceição de Jesus, sentido Avenida Afrânio Peixoto, bairro Coutos, nesta Capital, no interior do transporte coletivo urbano que fazia a linha 2613 Mapele/Estação Pirajá, da Empresa Expresso Metropolitano, o Denunciado tentou subtrair mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo tipo revólver, o aparelho celular marca Motorola, modelo G52, cor azul, da vítima Josemir Silva dos Santos, bem como dos demais passageiros que ali estavam, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo restou apurado nos autos, o acusado CARLOS entrou no ônibus pela porta traseira de desembarque no ponto do Centro de Abastecimento de Paripe sem pagar a respectiva passagem e ficou em pé no último degrau da escada, tendo o motorista Renato de Assis Silva seguido a viagem. Quando em dado momento, ao passar nas imediações da Maternidade Maria da Conceição de Jesus, o acusado CARLOS sacou a arma de fogo e anunciou o assalto exigindo a entrega dos aparelhos celulares dos passageiros que ali estavam. Neste momento, o acusado CARLOS ameaçou atirar contra a vítima Josemir afirmando que ele estava demorando de entregar o aparelho celular, tendo os passageiros pedido que ele entregasse. O que foi feito Em seguida, quando o acusado CARLOS se virou para mandar o motorista para o ônibus objetivando fugir, a vítima entrou em luta corporal com ele, recebendo também a ajuda dos demais passageiros que conseguiram imobilizá-lo até a chegada dos policiais militares. Entrementes, acionados, policiais militares se deslocaram até o local, tendo encontrado o acusado contido pela vítima e demais passageiros, os quais entregaram a arma de fogo marca Taurus, calibre .32, cor preta, número de Identificação 808350 usado na ação criminosa e 04 (quatro) munições calibre .32, conforme Auto de Exibição e Apreensão ID 525718757 - Pág. 13, razão pela qual foi preso e conduzido para delegacia. Tem-se, ainda, que os demais aparelhos celulares subtraídos foram recuperados pelos próprios passageiros, ainda no local do fato em poder do investigado, contudo, não quiseram se deslocar até a delegacia para registrar a ocorrência. Em termo de interrogatório, ID 525718757 – Pág. 24, o acusado negou a prática criminosa. Assim sendo, está o denunciado CARLOS DO NASCIMENTO MARQUES incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo o acusado ser citado para apresentar resposta à acusação e para acompanhar o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, ser o acusado condenado na forma da lei”. (sic). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 105665114), limitando-se a defesa, nas razões recursais (ID. 105665174), ao pleito de reforma da dosimetria, para decote da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista a ausência de realização de prova pericial para constatar a sua potencialidade lesiva. Adiante, requer a isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa, em razão de manifesta hipossuficiência financeira. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Em que pese a ausência de insurgência defensiva nesse sentido, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 105662912, Págs. 06/07); o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo empregada no roubo e, outrossim, da res furtiva (ID. 105662912, Pág. 14); o Termo de Entrega/Restituição de Objeto ao proprietário (ID. 105662912, Pág. 23); bem como os depoimentos extrajudiciais prestados pelos policiais responsáveis pela captura em flagrante, pelo motorista condutor do transporte coletivo e pela vítima (ID. 105662912, Págs. 09, 16, 18 e 82), todos confirmados em juízo (IDs. 105665089/105665101). Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Transcreve-se o pertinente trecho do decisio vergastado (ID. 105665101): [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO CARLOS DO NASCIMENTO MARQUES nas penas do art. 157, § 2°-A, inc. I, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Passo a dosar-lhe as penas. Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, à míngua de dados que possam sopesá-los em seu desfavor. Antecedentes: é primário, não possui ação penal com condenação criminal transitada em julgado. Conduta social: não é a esperada para o convívio social, além de que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça alguma profissão regular ou qualquer outra atividade laborativa lícita. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos para avaliar essa circunstância, restando a mesma prejudicada. Motivos: o lucro fácil, a ganância. Circunstâncias do crime: foram as relatadas nos autos. Consequências do crime: não houve graves consequências. Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, não existindo outra circunstância digna de apreciação e observando o disposto no art. 59, do Código Penal, fica a pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira etapa da dosimetria da pena, em face da causa de aumento do emprego de arma de fogo, elencada no art. 157, §2º A, inciso I, do Código Penal, aumento a pena aplicada em 2/3 (dois terços), ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No entanto, presente causa de diminuição da tentativa, disposta no art. 14, II do CP, a reduzo a pena em 1/3 (um terço). Fica, portanto, a pena privativa de liberdade totalizada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão., o que torno definitiva, a ser cumprida em regime semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. A pena pecuniária fica arbitrada em 12 (doze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida, até a data do efetivo pagamento. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como concessão do benefício do sursis, posto que a sanção corporal imposta supera o limite previsto no art. 77, também do CPB. Em face ao quanto determinado pela Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que o mesmo permaneceu custodiado durante a instrução penal, em razão do flagrante ocorrido, posteriormente convertido em prisão preventiva, ratificado ainda por esta sentença condenatória, e na medida em que praticado o delito com grave ameaça à vítima, evidenciando-se sua perigosidade e desrespeito à justiça, não restando comprovado nos autos, ademais, exercício de atividade laboral regular lícita, devendo-se por conseguinte garantir-se a ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e segs do CPP. Determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena desde já. Desta forma, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e diante da existência de título judicial condenatório, determino a execução provisória da pena, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e precedentes do STF (HC 126.292/SP) e do STJ, segundo os quais é possível a execução provisória da pena após sentença condenatória em 1ª instância. Nesse interim, expeça-se guia de execução penal provisória e comunique-se à VEP (Vara de Execuções Penais) para o devido acompanhamento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e ausente qualquer elemento de prova que permita a formação de juízo no tocante ao quantum. A vítima, querendo, deverá utilizar-se de eventual ação civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, posto que o recolhimento ou suspensão do pagamento competirá à Vara de Execuções, uma vez que a aferição da miserabilidade do condenado deve ser feita na fase de execução, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça […] (grifos acrescidos) Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, o Magistrado de origem reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo, aumentando a reprimenda em 2/3 (dois terços), seguida da causa de diminuição pela tentativa, na fração de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco meses) e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nesse ponto, a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, em razão da ausência de exame pericial. Todavia, razão não lhe assiste. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Estatuto Repressivo, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, em que há declarações da vítima e das testemunhas atestando o seu emprego, corroboradas pela própria apreensão documentada do artefato bélico (STJ – Embargos de Divergência n. 961.863/RS). Nessa linha intelectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . [...] III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (grifos acrescidos) Acerca da tentativa, impõe-se destacar que a fração de diminuição da pena é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais perto o agente chega da consumação do crime, menor deve ser a redução aplicada pelo juiz na terceira etapa da dosimetria (STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016). Na hipótese vertente, o denunciado sacou a arma de fogo e anunciou o roubo no interior do coletivo, exigindo a entrega dos aparelhos telefônicos dos passageiros que ali estavam, chegando a ameaçar de morte o Sr. Josemir Silva dos Santos, por este hesitar em entregar o seu celular. Em seguida, já com a efetiva entrega dos bens pelas vítimas, quando o acusado estava virando o corpo para ordenar ao motorista que parasse o ônibus para que pudesse fugir, o ofendido entrou em luta corporal com ele, sendo ajudado pelos demais passageiros, que conseguiram imobilizá-lo até a chegada dos policiais militares. Do exposto, revela-se escorreita a fundamentação do Sentenciante para a adoção da fração redutora mínima da tentativa, porquanto o réu já se encontrava em contato físico direto com os bens das vítimas (celulares) e, outrossim, muito próximo a se evadir do ônibus, quando então haveria a completa inversão da posse (teoria da amotio) e a respectiva consumação do delito patrimonial. No que concerne ao afastamento da pena de multa imposta ao Apelante, inviável o acolhimento do pedido formulado pela Defesa. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual fora condenado. Nessa linha intelectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifos acrescidos). Ademais, o condenado poderá requerer diretamente ao Juízo da Execução o parcelamento da pena multa, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme previsão do art. 169 da LEP. Acerca do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tal pedido deverá ser formulado junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Ressalta-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não afasta, de plano, a obrigação de arcar com as custas processuais decorrentes da sucumbência. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifos acrescidos). O Magistrado de origem negou o direito de recorrer em liberdade, manteve a prisão preventiva e determinou a expedição imediata da guia de recolhimento provisória. A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva. A pretensão não merece prosperar. Insta pontuar que a constrição cautelar foi decretada, originalmente, com os seguintes fundamentos (IP nº 8199425-77.2025.8.05.0001, ID. 525718757, Págs. 67/69): [...] DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO FLAGRANTEADO.No que tange à prisão do flagranteado, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão e pelas declarações da vítima. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Precedentes do STF. STF, RHC – Rel. Carlos Madeira – RTJ 124/1.033 [grifos nossos]. Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP.Outrossim, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui conduta social reprovável, conforme informação constante no ID 524672165, circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a [prisão] cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do autuado e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão [...] (grifos acrescidos). No édito condenatório, o Juízo de primeiro grau manteve o decreto preventivo consignando que “o mesmo [réu] permaneceu custodiado durante a instrução penal, em razão do flagrante ocorrido, posteriormente convertido em prisão preventiva, ratificado ainda por esta sentença condenatória, e na medida em que praticado o delito com grave ameaça à vítima, evidenciando-se sua perigosidade e desrespeito à justiça, não restando comprovado nos autos, ademais, exercício de atividade laboral regular lícita, devendo-se por conseguinte garantir-se a ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e segs do CPP” (ID. 105665101). Portanto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar se revela imperativa como medida de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi demonstrado pelo agente. Conforme delineado na exordial acusatória e ratificado pelo acervo probatório, em especial pelos firmes depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas, o réu adentrou clandestinamente em transporte coletivo urbano e, portando um revólver calibre .32, anunciou o roubo, subjugando e espalhando pânico entre múltiplos passageiros. A periculosidade social concreta do agente sobressai de forma inequívoca ao constatar-se que ele direcionou ameaça de morte explícita contra a vítima Josemir Silva dos Santos, sob o pretexto de "demora" na entrega do celular. Tal conduta revela gravidade que supera a normalidade das elementares penais típicas e demonstra que a liberdade do réu representa um risco iminente de reiteração criminosa e dano à ordem social. Outrossim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se flagrantemente inócua e insuficiente para resguardar a ordem pública no caso em apreço. A dinâmica dos fatos demonstra que o crime apenas não se consumou devido à intervenção física dos próprios passageiros que, em situação de extremo perigo, entraram em luta corporal para desarmá-lo e imobilizá-lo até a chegada da polícia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que a utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo e o modus operandi mais gravoso extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000227354 BA 2025/0450905-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/06/2026). Insta salientar que, conforme consolidado pela Corte da Cidadania, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto (STJ - AgRg no HC: 988974 SP 2025/0089281-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Cabe ainda ressaltar que “[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar” (AgRg no HC n. 899.201/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). Ressalte-se, igualmente, que não há incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do cumprimento inicial de pena no semiaberto, desde que haja fundamentação idônea e a segregação preventiva seja adequada ao regime intermediário: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO . POSSIBILIDADE. [...] 6. A compatibilidade entre a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000226582 BA 2025/0429235-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) (grifos acrescidos) A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10). (grifos acrescidos) No mesmo trilhar, o Parecer Ministerial (ID. 108677639): [...] Em relação ao direito de recorrer em liberdade e consequente incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença, melhor sorte não socorre o réu. Isso porque, a decisão denegatória do pedido de recorrer em liberdade lastreou-se na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da Lei Penal. Ademais, insta salientar que não existe incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional semiaberto fixado na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, cabendo à defesa do réu requerer ao juízo competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia preventiva ao regime aplicado em sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Importa registrar que o Sentenciante cuidou em determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi providenciado (ID. 105665111), com remessa ao Processo de Execução Penal nº 2000887-24.2026.8.05.0001 no SEEU. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora