PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000064-21.2005.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: SARA CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s):EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA

PJ8

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Piripá contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2004, férias vencidas de 2003 e 2004 acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário dos mesmos anos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside: (a) na alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência probatória; e (b) na existência ou não de direito da autora às verbas trabalhistas não pagas.

III. Razões de decidir

3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende desnecessária a produção requerida, sendo possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

4. Comprovado o vínculo da servidora com a Administração Municipal, competia ao Município a prova do pagamento das verbas reclamadas, fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Correta a sentença ao reconhecer o direito da autora às verbas salariais inadimplidas.

6. De ofício, ajusta-se o índice de correção monetária, que deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, bem como se posterga a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Reforma de ofício quanto aos índices de atualização e ao momento de fixação da verba honorária.
Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide, fundado em acervo documental suficiente, não configura cerceamento de defesa.

2. Compete ao ente público a prova do pagamento das verbas salariais, diante da comprovação do vínculo funcional do servidor.

3. Nas condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

4. Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública devem ser fixados na liquidação da sentença, com majoração recursal.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000064-21.2005.8.05.0066, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PIRIPÁ, e Apelada, SARA CASTRO DE ALMEIDA. 


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000064-21.2005.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: SARA CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIRIPÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000064-21.2005.8.05.0066, ajuizada por SARA CASTRO DE ALMEIDA, assim dispôs:


“Do Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPÁ-BA a pagar à SARA CASTRO DE ALMEIDA, os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2004 (dois mil e quatro), bem como pagar as férias vencidas com o adicional de 1/3 (um terço) alusivas aos anos de 2003(dois mil e três) e 2004(dois mil e quatro) e a proceder ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente aos referidos anos, procedendo-se aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes, calculados os juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidente a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que a parcela deveria ter sido paga, conforme Temas 810-STF e 905-STJ, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 I do CPC.

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011.

Dada a sucumbência, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §2º NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID.91465304)


Em suas razões recursais (ID. 91465308), o ente público sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não foi oportunizada a produção da prova requerida em contestação, notadamente a intimação do Banco Bradesco, agência 3622-6, para apresentar os extratos bancários dos servidores referentes aos períodos questionados. 


Aduz que, diante da ausência de transição de governo e da supressão de documentos pela gestão anterior, seria imprescindível a prova documental requerida, a fim de demonstrar que os pagamentos pleiteados pela autora já haviam sido realizados mediante depósitos bancários.


Defende que a decisão recorrida violou o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, por não ter sido proferido despacho saneador delimitando os pontos controvertidos nem especificando as provas a serem produzidas. 


Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova requerida e, em seguida, julga improcedente a pretensão justamente por ausência de comprovação.


Sustenta que, ainda que superada a preliminar, a ação deve ser julgada improcedente por ausência de prova cabal do inadimplemento das verbas pleiteadas. 


Argumenta que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 320, II, do CPC, sendo indevida a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. 


Assevera que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que cabia à autora o ônus de desconstituí-los por meio de prova robusta, o que não ocorreu, não podendo o Município ser condenado com base apenas na ausência de documentos em seus arquivos.


Com isso, pugna pela anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, pela improcedência total da ação, diante da ausência de prova da dívida.


Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 91465313.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório. 


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000064-21.2005.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: SARA CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO VIANA PORTELA NEVES, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIRIPÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000064-21.2005.8.05.0066, ajuizada por SARA CASTRO DE ALMEIDA, assim dispôs:


“Do Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPÁ-BA a pagar à SARA CASTRO DE ALMEIDA, os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2004 (dois mil e quatro), bem como pagar as férias vencidas com o adicional de 1/3 (um terço) alusivas aos anos de 2003(dois mil e três) e 2004(dois mil e quatro) e a proceder ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente aos referidos anos, procedendo-se aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes, calculados os juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidente a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que a parcela deveria ter sido paga, conforme Temas 810-STF e 905-STJ, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 I do CPC.

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011.

Dada a sucumbência, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §2º NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID.91465304)


Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, em face do Município de Piripá, visando ao recebimento de verbas trabalhistas inadimplidas, consistentes nos salários dos meses de novembro e dezembro de 2004, férias vencidas com o adicional constitucional de um terço relativas aos anos de 2003 e 2004, bem como o décimo terceiro salário dos mesmos períodos. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das parcelas pleiteadas, diante da ausência de comprovação, por parte do ente público, do efetivo pagamento das referidas verbas. 


Irresignado, alega o apelante, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento tácito de pedido de produção de prova documental, consistente na intimação do banco responsável pelos pagamentos para apresentação de extratos bancários dos servidores. Defende, ainda, a improcedência da ação por ausência de prova do inadimplemento das verbas pleiteadas.


No que pertine à alegação, em sede de preliminar, de cerceamento de defesa, razão não assiste ao recorrente.


O CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;


Sendo assim, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão for unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados.


Não se trata de faculdade, mas de dever conferido ao juiz, ante o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sendo oportuno frisar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes incumbe exclusivamente ao próprio magistrado, que, afinal, é o seu único destinatário.


Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.


A jurisprudência do STJ orienta que “O princípio da persuasão racional” insculpido no art. 131 do CPC faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.” (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006, p. 243).


Ainda do âmbito do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA.

(...)

2. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’ e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.’ ( REsp nº 102303/PE , Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...)” (REsp 902.327/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 19.04.07, DJ de 10.05.07, p. 357) (grifei)


AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.(...).2. O julgamento antecipado da lide é possível quando o Magistrado, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional, considera desnecessária a produção de outras provas, não configurando, neste caso, cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ. Sexta Turma. AgRg no Recurso Especial nº 1.185.079 – AM. Min. Conv. Haroldo Rodrigues. j.: 23/08/2011)


Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar antecipadamente a lide, sem incorrer em vulneração aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.


Afastada a preliminar arguida pela parte ré. Passa-se a análise do mérito.


A questão sob debate nos presentes autos cinge-se à averiguação do direito da apelada, enquanto servidora pública do Município de Piripá, à percepção de verbas salariais, quais sejam, de novembro e dezembro de 2004, férias vencidas com o adicional constitucional de um terço relativas aos anos de 2003 e 2004, bem como o décimo terceiro salário dos mesmos períodos. 


A regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 333 do CPC, determina que a comprovação incumbe à parte que alega. Portanto, ao autor caberá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 


Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas. 

No caso dos autos, a apelada comprovou seu vínculo ao serviço público municipal, na forma em que alegada na exordial, com a juntada dos documentos de ID. 91465279, que atestam seus laços funcionais com a Prefeitura Municipal de Piripá, ocupando o cargo de Professor.

 

Uma vez comprovado o vínculo entre as partes, é fato que a prova da extinção da relação prestacional entre as partes justificaria o não pagamento do salário, férias e 13º pleiteados, de fácil produção pela Municipalidade, e somente a ela seria imputável, a título de fato extintivo do direito autoral. Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração –, e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do ente público.

 

Assim sendo, devidamente comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município acionado logrado êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada – como o adimplemento das verbas pleiteadas, –, não merece reparo a sentença que o condenou ao pagamento do salário dos meses de novembro e dezembro de 2004, férias vencidas com o adicional constitucional de um terço relativas aos anos de 2003 e 2004, bem como o décimo terceiro salário dos mesmos períodos.  


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PIRIPÁ. SERVIDORES. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HARMONIA COM O QUANTO PRESCRITO NO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000207-29.2013.8.05.0066, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 17/05/2016).


Noutro giro, impõe-se modificar o decisum de ofício quanto ao índice de correção monetária aplicado, pois o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.


Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux:


“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”


No tocante à atualização monetária, ficou assim definido:


“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”


Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.


Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC:


“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo.

Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.


Por fim, quanto à verba honorária, esta deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC. 


Por tais razões, impõe-se a reforma de ofício dos pontos acima destacados.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino, de ofício, quanto ao capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o prolongamento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda, de ofício, que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incide de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. 


Sala de Sessões,         de             2025.   


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator