EMENTA:  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. Inexistência de contradição. O julgado fundamentou-se na suficiência da prova documental (notas de empenho e notas fiscais) emitida pelo próprio ente público, corroborada pela prova oral não impugnada devido à ausência do Município na audiência de instrução. A aplicação do art. 373, inciso II, do CPC decorreu da preclusão da faculdade de produzir contraprova após a demonstração do fato constitutivo pela autora. Inexistência de omissão. A nulidade do ajuste por falta de licitação não exonera a Administração do dever de indenizar o particular de boa-fé pelo serviço efetivamente executado e usufruído, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, visando impedir o enriquecimento ilícito do erário. O poder de autotutela não autoriza o confisco de trabalho alheio já incorporado ao patrimônio público. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da causa ou reforma do julgado por mero inconformismo, conforme pacífica orientação do STJ e deste Tribunal. Prequestionamento ficto assegurado pelo art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000319-12.2009.8.05.0139.1, em que figuram, como embargante, MUNICIPIO DE JAGUARARI e, como embargada, REINALVA ALVES CONCEICAO.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra acórdão (ID. 99892885) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n. 0000319-12.2009.8.05.0139, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL FORMAL E SEM LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. A sentença baseou-se não apenas no depoimento pessoal da Apelada, mas também em robusta prova documental, consistente em notas de empenho e notas fiscais de serviços, que atestam a materialidade e a formalização primária da despesa, complementada pela prova oral que confirmou a execução dos serviços, não havendo que se falar em prova unilateral e frágil. A ausência do Município à audiência de instrução e a falta de indicação, pelo Apelante, de provas adicionais concretas a serem produzidas denotam a inexistência de prejuízo e a preclusão da arguição de cerceamento de defesa, nos termos do Código de Processo Civil. Mérito. A despeito da nulidade da contratação administrativa por inobservância das regras de licitação, a Administração Pública tem o dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados e recebidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, conforme a tese consolidada pela jurisprudência superior. A eficácia da autotutela (Decreto nº 102/2009) é limitada, não podendo ser invocada para afastar o pagamento de uma prestação fática já consolidada em benefício do ente público. O conjunto probatório dos autos (Notas de Empenho nº 6519 e 6520, Notas Fiscais nº 6411 e 6410, e depoimento da Autora/Apelada) demonstra de forma clara e inequívoca que o Município utilizou a estrutura de palco fornecida nos festejos de 2008. A irregularidade formal na origem do vínculo, imputável ao gestor público, não pode onerar o particular de boa-fé, que cumpriu sua parte da obrigação. A condenação imposta a título de indenização pelo custo do serviço prestado é medida de justiça e de restabelecimento da ordem jurídica, não configurando afronta aos princípios da legalidade ou da responsabilidade fiscal. Apelo improvido.”

 

Em suas razões recursais, ID. 100762230, o embargante sustenta a existência de omissões e contradição interna no acórdão, reclamando o saneamento dos vícios integrativo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No que tange à alegada contradição, aponta que o acórdão afirmou, ao mesmo tempo, que a prova documental e o depoimento da autora seriam suficientes para demonstrar a prestação dos serviços e que competia ao Município comprovar a ausência ou má execução do mesmo, com base no art. 373, inciso II, do CPC. Sustenta que tal raciocínio contradiz a regra do art. 373, inciso I, do mesmo diploma, segundo a qual o ônus da prova do fato constitutivo incumbe integralmente à parte autora, sem que o acórdão tenha fundamentado especificamente por qual razão esse ônus primário deixaria de recair sobre a demandante.

 

Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa à insuficiência jurídica das notas de empenho e das notas fiscais como prova hábil da obrigação perseguida, tendo em vista que tais documentos, além de não conterem as assinaturas obrigatórias — inclusive a do tesoureiro municipal —, não teriam o condão de suprir a exigência de instrumento contratual válido, dotado das cláusulas e condições essenciais previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, nem de demonstrar, por si sós, a execução material do objeto contratado.

 

Aduz omissão quanto aos arts. 2º e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação verbal, não examinou especificamente a tese de que a condenação, nos moldes lançados, esvaziaria a incidência concreta do regime jurídico licitatório, limitando-se a fazer prevalecer, em abstrato, a vedação ao enriquecimento sem causa, sem explicitar por qual razão o regime indenizatório excepcionaria, no caso concreto, o conjunto normativo invocado.

 

Por fim, aponta omissão quanto ao exame da eficácia e do alcance jurídico do Decreto Municipal nº 102/2009, editado com fulcro no poder de autotutela e nas Súmulas 346 e 473 do STF, alegando que o acórdão não enfrentou especificamente a interação entre o exercício da autotutela administrativa, a nulidade ex tunc declarada e a pretensão condenatória formulada pela autora.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição indicadas, com o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

 

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 103594512.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 15 de Maio de 2026.

 


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR 

 

 


 

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[...]

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

A priori, cumpre de logo analisar a preliminar suscitada pelo apelante de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, sustentando que a condenação estaria baseada unicamente no depoimento pessoal da Autora (ID. 91164791), prova que considera unilateral, insuficiente e desprovida de idoneidade para embasar a responsabilização do ente público.

Tal arguição preliminar, no entanto, não merece prosperar, por se mostrar destituída de fundamento fático e jurídico adequado ao contexto probatório dos autos.

Isso porque, fácil vislumbrar que r. Sentença não se apoiou apenas no depoimento pessoal da Apelada. Pelo contrário, a fundamentação do Juízo a quo é clara ao considerar o conjunto probatório, que incluiu as Notas de Empenho nº 6519 e 6520, e as Notas Fiscais de Prestação de Serviços nº 6411 e 6410 (ID. 91164751). Esses documentos, elaborados pelo próprio Município e pela prestadora de serviço, demonstram a existência da intenção de contratação, a materialidade da despesa autorizada e a emissão de faturas referentes aos serviços de locação de palco para os festejos de 05 de julho e 16 de agosto de 2008.

Ademais, o depoimento pessoal da Autora (ID. 91164781) serviu para corroborar o fato central da demanda, qual seja a efetiva e satisfatória prestação dos serviços. A coerência do depoimento, aliada à prova documental preexistente, formou a convicção do magistrado singular quanto à utilização do serviço pelo ente público.

Deste modo, a alegação de que o depoimento é "unilateral" perde força quando se observa que o próprio Município Apelante, embora devidamente intimado (ID. 91164775 e ID. 91164777), optou por não comparecer à audiência de instrução (ID. 91164781), privando-se da oportunidade de contraditar a prova oral, inquirir a parte adversa, ou produzir outras provas que entendesse necessárias para infirmar os fatos alegados.

O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas presentes nos autos. Não é nula a decisão que se baseia em prova legítima e suficiente para formar o convencimento judicial, ainda que esta inclua o depoimento da parte, especialmente quando há documentos que a sustentam e a parte contrária foi omissa em sua defesa probatória. O ônus de comprovar a ausência ou a má execução do serviço, caso fosse este o cerne da defesa, recairia sobre o Município, que falhou em fazê-lo (artigo 373, inciso II, do CPC).

Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa do Apelante, e havendo elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do Juízo a quo, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

No mérito, o cerne da insurgência recursal reside na insistência do Município Apelante em afirmar a nulidade da contratação, por inobservância das normas de licitação (Lei nº 8.666/93) e por ter ultrapassado o limite de dispensa (R$ 8.000,00 na época, sendo o valor contratado de R$ 9.236,00), o que inviabiliza qualquer condenação pecuniária em seu desfavor, devendo prevalecer o princípio constitucional da legalidade. O Município sustenta que a manutenção da sentença implica a validação de ato flagrantemente ilegal e a afronta direta aos princípios constitucionais da moralidade e da responsabilidade fiscal.

É incontroverso que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme preconiza o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Igualmente, é certo que o procedimento licitatório é a regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, inciso XXI, da CF/88).

Neste ponto, assiste razão ao Apelante no tocante à nulidade da contratação em si. O valor total de R$ 9.236,00 (nove mil duzentos e trinta e seis reais), à época da contratação em 2008, superava o limite para a dispensa de licitação por pequeno valor (R$ 8.000,00, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, com a redação vigente à época). Além disso, a ausência de contrato formal e a não realização do procedimento adequado configuram violação ao disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que estabelece ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, ressalvadas as compras de pronto pagamento. Assim, a contratação efetuada pelo gestor da época é, de fato, nula.

O reconhecimento dessa nulidade, inclusive declarado por meio do Decreto Municipal nº 102/2009 (ID. 91164757), amparado pelo poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), reflete a prerrogativa da Administração de rever seus atos ilegais. No entanto, o poder-dever de anulação encontra limites claros no ordenamento jurídico, especialmente quando a anulação implica a permanência de um benefício injusto em favor do erário e em detrimento de um particular de boa-fé.

A tese central da sentença de primeiro grau, que merece integral confirmação, é a da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. É princípio geral do direito, aplicável a todos os ramos, que ninguém pode locupletar-se indevidamente à custa alheia. A Administração Pública, ainda que regida por preceitos rigorosos de legalidade e moralidade, não está isenta de observar este princípio fundamental de justiça e equidade.

O vasto conjunto probatório (Notas de Empenho nº 6519 e 6520 e Notas Fiscais de Prestação de Serviços nº 6411 e 6410 – ID. 91164751), somado à confirmação da Autora de que o serviço foi integralmente executado (ID. 91164781), demonstra, com a robustez necessária, que o Município de Jaguarari usufruiu plenamente das estruturas de palco para a realização de seus festejos em 2008.

O serviço foi recebido, aceito e consumido. A comunidade local se beneficiou diretamente da prestação. Negar o pagamento pelo serviço efetivamente prestado e desfrutado, a pretexto de sanar a ilegalidade de um ato do próprio gestor público, implicaria transferir o ônus da irregularidade administrativa para o particular de boa-fé, resultando em um locupletamento indevido do erário municipal. Tal conduta, paradoxalmente, constituiria grave ofensa à própria moralidade administrativa que o Apelante invoca.

A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada em instâncias superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afastar a exigência de licitação ou contrato formal para fins de indenização por serviços efetivamente prestados e recebidos pela Administração. A nulidade da contratação acarreta o impedimento de se exigir o cumprimento do contrato em si, mas não anula o dever de ressarcimento pelo valor justo do que foi entregue e incorporado ao patrimônio público. Veja-se:

[...]

A sentença recorrida citou expressamente um precedente, que se mostra perfeitamente aplicável e coeso com a presente análise, e que deve ser aqui reproduzido integralmente, dada a instrução específica do comando de que a jurisprudência citada nos autos deve ser utilizada na fundamentação:

[...]

Este entendimento cristaliza o balanço entre os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ilegalidade da contratação deve ser combatida, com a apuração da responsabilidade do agente público envolvido (conforme sugerido na própria contestação do Município), mas não pode ser utilizada como escudo para lesar o particular.

Quanto à alegação de que a prova da prestação é frágil, esta deve ser novamente rechaçada. Conforme já analisado na rejeição da preliminar, o conjunto documental (ID. 91164751), que inclui notas fiscais e empenhos emitidos em 2008, aliados ao depoimento pessoal da Autora, o qual não foi contraditado pelo Apelante, que se omitiu em participar da audiência, comprova a execução dos serviços. As notas fiscais, em especial, contêm indícios de aceite ("Assinatura do Destinatário"), reforçando a materialidade da entrega e do uso do serviço.

Portanto, o Decreto nº 102/2009 (ID. 91164757), embora tenha declarado a nulidade ex tunc dos atos da gestão anterior, não tem o condão de desconstituir o fato material da prestação de serviço e o consequente proveito do Município. A indenização devida à Apelada, neste caso, não convalida a contratação nula, mas apenas visa compensar o particular pelo seu trabalho efetivo, impedindo o enriquecimento ilícito do ente público.

Insta salientar, ainda, que o Município Apelante apresentou pleitos subsidiários, os quais também se mostram improcedentes.

Em relação à nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória, a matéria já foi amplamente analisada na preliminar, concluindo-se pela suficiência do conjunto probatório existente. O processo tramita desde 2009, tendo o Município tido diversas oportunidades, ao longo dos anos, de produzir prova contrária ou de comparecer à audiência de instrução para questionar a prova da parte adversa. O prolongamento desnecessário do feito, sob o argumento de uma suposta insuficiência probatória causada pela inércia do próprio recorrente, contraria os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição.

Quanto ao pedido de limitação da condenação ao que for demonstrado por prova documental válida, o importe de R$ 9.236,00 (nove mil, duzentos e trinte e seis reais) está comprovado pelas próprias Notas de Empenho nº 6519 e 6520, e as Notas Fiscais nº 6411 e 6410 (ID. 91164751), sendo este o valor nominal do serviço prestado e do qual o Município se beneficiou. Não há nos autos qualquer indício de que o valor cobrado seja excessivo ou desproporcional ao serviço prestado.

No tocante aos consectários legais, a sentença adotou, de forma fundamentada, o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores quanto à aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos índices de remuneração da caderneta de poupança para juros de mora a partir da Lei nº 11.960/2009, resguardando o período anterior. Tal determinação está em estrita consonância com a jurisprudência dominante sobre os encargos da Fazenda Pública, não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o Juízo a quo condenou o Réu ao pagamento de honorários a serem fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação, na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença, ao postergar a fixação para a fase de liquidação, observou a regra legal aplicável aos casos em que a Fazenda Pública é parte, não havendo qualquer arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte para fixar o percentual mínimo neste momento processual. A fixação do quantum deve ser postergada, conforme decidido.

Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Município Apelante não se mostram suficientes para desconstituir a sentença de procedência, a qual aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em respeito à boa-fé da particular e à vedação ao enriquecimento sem causa do erário.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se, na totalidade, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.” 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

Note-se que o embargante sustenta a existência de uma contradição interna no acórdão no que concerne à aplicação das normas de distribuição do ônus da prova. Alega que o julgamento colegiado teria, simultaneamente, reconhecido a fragilidade das provas autorais e transferido ao Município o encargo de comprovar a inexistência da prestação do serviço. Todavia, tal insurgência não resiste a um exame minucioso da fundamentação exarada, revelando-se nítida tentativa de rediscutir a valoração probatória realizada por esta Câmara sob o manto de um vício integrativo inexistente.


Não se vislumbra qualquer descompasso na aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado (ID. 99892885) foi cristalino ao assentar que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus primário ao colacionar aos autos as Notas de Empenho nº 6519 e 6520, bem como as Notas Fiscais de Prestação de Serviços nº 6411 e 6410 (ID. 91164751) . Tais documentos, emitidos pela própria Administração Pública Municipal durante o exercício de 2008, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova material robusta da intenção de contratar, da disponibilidade orçamentária e da formalização primária da despesa.

 

Diferentemente do que defende o ente municipal, a condenação não se amparou exclusivamente no depoimento pessoal da autora. O acórdão destacou que a prova oral serviu para corroborar a farta documentação preexistente, confirmando a instalação das estruturas de palco para os festejos nas datas e locais aprazados. É imperativo registrar que a alegação de que a prova seria "unilateral" ou "frágil" carece de razoabilidade, visto que o Município, apesar de regularmente intimado (ID. 91164775 e ID. 91164777), optou por não comparecer à audiência de instrução (ID. 91164781), abdicando do direito de contraditar a versão da demandante ou de produzir contraprovas que pudessem infirmar o fato constitutivo alegado.

 

Nesse cenário, uma vez que a autora apresentou documentos públicos de empenho e faturamento relativos aos serviços de locação de palcos, o encargo probatório deslocou-se naturalmente para o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a quem competia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o eventual pagamento da dívida ou a efetiva não execução material do objeto. A inércia processual do Município em audiência operou a preclusão de sua faculdade de contrapor os elementos apresentados, não havendo que se falar em inversão indevida ou contradição jurídica na análise colegiada.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que documentos administrativos de empenho são suficientes para lastrear a cobrança quando o ente público não comprova o adimplemento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETO E URBANISTA PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DE DEZ MESES DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATA DE PREGÃO, NOTA DE EMPENHO E MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O PAGAMENTO OU A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ação de Cobrança movida por profissional de arquitetura em face do Município de Barro Preto, visando ao recebimento de valores relativos a serviços técnicos prestados entre abril de 2014 e janeiro de 2015, após sagrar-se vencedor em Pregão Presencial. II – A alegação de nulidade do vínculo por ausência de contrato administrativo formal não exime a Administração Pública do dever de efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelo particular de boa-fé, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Prevalência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança. III – O conjunto probatório demonstrou de forma satisfatória a prestação dos serviços. A Ata do Pregão Presencial comprova o certame e o valor acordado. A Nota de Empenho constitui ato administrativo de reconhecimento da dívida. As mensagens eletrônicas trocadas no período corroboram a contínua atuação do profissional em projetos de interesse do Município. IV – O Município Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, pois não apresentou prova do pagamento da dívida nem de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506325-12.2016.8.05.0113,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 18/11/2025)

 

Quanto à tese de insuficiência das notas de empenho por falta de assinatura de tesoureiro ou ausência de contrato formal escrito, o acórdão enfrentou o ponto ao concluir que irregularidades burocráticas internas, imputáveis exclusivamente à gestão pública, não podem servir de escudo para o inadimplemento perante o particular de boa-fé.

 

Impende salientar que o empenho é ato unilateral da Administração que reserva dotação orçamentária para o pagamento da despesa, e sua emissão pressupõe a prévia conferência da necessidade e do valor do serviço pela secretaria competente. Admitir que a falha de um agente público em formalizar o aceite ou colher assinaturas desonera o erário do pagamento por um serviço do qual a comunidade efetivamente se beneficiou equivaleria a premiar a própria torpeza do ente estatal e violar o princípio da confiança.


Assim, inexiste vício de contradição a ser sanado, permanecendo hígida a conclusão de que o conjunto probatório é apto a demonstrar a obrigação do Município, restando evidenciada apenas a discordância do embargante com a conclusão jurídica adotada.

 

Ademais, o embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à análise da nulidade absoluta do vínculo contratual, sob o fundamento de que a condenação imposta pelo acórdão (ID. 99892885) ignoraria o regime jurídico licitatório e a eficácia do Decreto Municipal nº 102/2009 (ID. 91164757). Contudo, em que pese o esforço argumentativo do Município, não se verifica qualquer lacuna jurisdicional que justifique o acolhimento da insurgência. O julgado colegiado enfrentou a matéria de forma exaustiva, reconhecendo expressamente a irregularidade da contratação direta sem o devido procedimento seletivo, mas solucionando o conflito com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que se sobrepõe ao formalismo administrativo quando o serviço foi efetivamente usufruído pelo ente público.

 

Ao contrário do que assevera o recorrente, o acórdão não chancelou a ilegalidade do ato administrativo. Pelo contrário, fundamentou-se na premissa de que a nulidade do contrato — inclusive por ausência de licitação ou inobservância do limite de dispensa previsto no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 — não desonera a Administração de indenizar o particular de boa-fé pelo que este houver executado. Tal entendimento encontra lastro direto no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que estabelece o dever de ressarcimento pelo custo do serviço prestado até a declaração de nulidade, visando justamente impedir que o Estado obtenha vantagem patrimonial indevida à custa do esforço alheio.

 

No que concerne ao poder de autotutela e ao Decreto Municipal nº 102/2009 (ID. 91164757), o acórdão embargado consignou que a faculdade da Administração de anular seus próprios atos eivados de vício (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF) não é absoluta e deve respeitar os efeitos materiais já consolidados. A anulação administrativa possui efeitos ex tunc, mas não tem o condão de apagar a realidade física da prestação do serviço ocorrida em 2008. Uma vez que o Município de Jaguarari utilizou as estruturas de palco para a realização de seus festejos tradicionais, beneficiando diretamente a coletividade local, o dever de indenizar se torna imperativo ético e jurídico, sob pena de confisco e locupletamento ilícito do erário municipal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial em reafirmar que a Administração deve pagar por serviços recebidos, ainda que o ajuste seja nulo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3 .2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102 .570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração . Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5 . A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6 . O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores . Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves . O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

Na mesma linha, esta Quinta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a inexistência de contrato formal não afasta a responsabilidade do ente público diante da comprovação da execução do objeto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART, 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É nulo o contrato verbal firmado com a Administração Pública, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, salvo hipóteses excepcionalíssimas. II. No entanto, ainda que o contrato com a Administração reste nulo, o ente público não poderá deixar de fazer o pagamento pelos serviços efetivamente já prestados. Aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos. III. Comprovada a prestação de serviços pela empresa apelada, recai sobre o Poder Público o ônus da prova da negativa, de sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da restituição postulada, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504278-93.2016.8.05.0039,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 25/08/2021)

 

Portanto, resta demonstrado que todas as teses defensivas relativas ao regime licitatório, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao poder de autotutela foram devidamente apreciadas e sopesadas frente ao dever de indenização. O fato de o resultado do julgamento ser desfavorável à tese do embargante não configura omissão, mas sim a aplicação de um regime indenizatório que prestigia a boa-fé objetiva e a moralidade administrativa, impedindo que o Município se valha de suas próprias falhas de gestão para se eximir de dívidas líquidas e certas. Assim, a pretensão de ver prevalecer o rigor da legalidade formal em detrimento da justiça material configura mera rediscussão do mérito, providência estranha ao rito dos embargos de declaração.

 

No que concerne à pretensão de prequestionamento ventilada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA, cumpre registrar que o acórdão embargado não violou quaisquer dos dispositivos legais ou constitucionais invocados pelo recorrente, notadamente os artigos 2º, 24, inciso II, 25, 55 e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, bem como o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. A fundamentação exarada foi suficiente para resolver a lide com base no dever de indenizar derivado do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que harmoniza o sistema jurídico diante de nulidades contratuais administrativas.

 

De todo modo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissão do chamado prequestionamento ficto tornou-se regra expressa, nos termos do seu artigo 1.025. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que a parte tenha provocado o órgão julgador a se manifestar sobre as normas que entende violadas. Portanto, o direito de acesso aos tribunais superiores resta plenamente resguardado, independentemente do acolhimento das teses meritórias do ente municipal.

 

Considerando que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas sim à correção de vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, sem que se verifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

Deve-se destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios com nítido intuito de reforma. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, condicionada à demonstração de que a correção de uma omissão, contradição ou obscuridade alterará logicamente a conclusão do julgado. Fora dessas hipóteses, a pretensão de reexame da causa para fins de adequação à tese defendida pelo embargante configura desvirtuamento do recurso horizontal.

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR