PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503683-72.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: EDUARDA LACERDA CARDOSO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ABORDAGEM POLICIAL SEM REVISTA ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE POLICIAL FEMININA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por EDUARDA LACERDA CARDOSO contra sentença da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que a condenou, como incursa no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia “em 15 de março de 2020, por volta das 17h20m, a denunciada foi presa, na Rua Samuel, no Bairro Sussuarana Nova, nesta capital, uma vez que foi constatado, por policiais militares, que trazia consigo substâncias entorpecentes, com o fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, policiais militares realizavam ronda de rotina, quando avistaram um casal, em que o homem, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga, mas a mulher, que se trata da acusada, foi alcançada, abordada, e submetida à revista pessoal, oportunidade em que foi verificado que trazia consigo, notadamente, dentro de sua bolsa, 25 pinos de cocaína e 31 pedras de crack, além da quantia de R$123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos). O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, à fl.26, sendo a droga apreendida identificada da seguinte forma: A) 17,43g (dezessete gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídas em 25(vinte e cinco) porções, acondicionadas em microtubos plásticos; B) 7,22g (sete gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína, sob a forma de “pedras”, distribuídas em 31(trinta e uma) porções, algumas envoltas em plásticos transparentes, outra em papel alumínio.”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de policial feminina na abordagem configura nulidade da prova; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na fase pré-processual é inválido por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) determinar se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da abordagem policial, em razão da ausência de policial do sexo feminino para a realização da revista pessoal, deve ser afastada. Conforme consta nos autos, a diligência policial limitou-se à inspeção da bolsa que estava em poder da acusada, sem a realização de revista íntima ou ato corporal invasivo. Nessas circunstâncias, não há que se falar em exigência legal estrita quanto à presença de agente feminina. Ademais, a prova oral colhida em juízo registra a presença de policial feminina na guarnição, afastando a tese de nulidade. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade, seria indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela defesa.
4. A segunda preliminar diz respeito à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico da acusada, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. No entanto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem rigor formal, não é nulo quando não constitui prova isolada da autoria, desde que corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso.
5. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e auto de exibição e apreensão, os quais atestam a apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína e crack) com a recorrente, fracionadas em porções típicas para revenda.
6. A autoria também está satisfatoriamente comprovada por meio dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o contraditório, nos quais relatam, de forma firme e harmônica, que a ré foi abordada em posse direta de uma bolsa contendo os entorpecentes e a quantia em dinheiro. Os agentes afirmaram que, ao perceberem a aproximação da viatura, o homem que acompanhava a acusada empreendeu fuga, enquanto ela permaneceu com a bolsa em mãos, o que motivou a abordagem. A versão da ré, de que segurava a bolsa a pedido do comparsa, não encontra amparo em nenhum outro elemento probatório e se revela isolada.
7. O conjunto probatório formado pelas provas materiais e pelos depoimentos testemunhais, coerentes e sem contradições, é suficiente para afastar a tese defensiva de insuficiência de provas. Conforme orientação do STJ, os relatos de policiais, quando firmes, isentos e compatíveis com os demais elementos dos autos, são aptos a fundamentar a condenação, especialmente em crimes de tráfico de drogas.
8. As circunstâncias da prisão — local conhecido por tráfico, fuga do comparsa, drogas fracionadas em embalagem típica para venda e numerário fracionado — revelam destinação mercantil inequívoca, afastando qualquer dúvida razoável quanto à natureza da conduta. Não se aplica, portanto, o princípio do in dubio pro reo.
9. No tocante ao pleito subsidiário de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, verifica-se que a sentença reconheceu a primariedade da ré, mas fixou a fração de redução no mínimo legal (1/6), com base em ação penal em curso. Tal fundamento não se sustenta, por violar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e a Súmula 444 do STJ, que proíbe expressamente o uso de inquéritos ou ações penais em andamento para agravar ou limitar a pena.
10. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3 na redução da pena, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Por consequência, impõe-se a reforma parcial da sentença para redimensionar a pena. Mantida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição na fração de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"A ausência de policial feminina em abordagem que não envolva revista íntima ou ato invasivo não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo concreto."
"O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
"Os depoimentos de policiais, quando coerentes, harmônicos e corroborados por outras provas, são aptos a embasar condenação penal."
"A posse direta de drogas fracionadas, prontas para venda, acompanhadas de numerário em local conhecido pelo tráfico, configura indício suficiente de destinação mercantil."
"A fixação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve observar critérios objetivos, sendo incabível a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para limitar o redutor, sob pena de afronta à presunção de inocência."
"Quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e diante da primariedade da ré, é devida a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226, 249 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15.02.2022;
STJ, REsp 2160313/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024;
STJ, REsp 2051649/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024;
STF, HC 246266/MG, Rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. 06.11.2024;
TJPR, HC 0015112-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Greca de Mattos, j. 24.04.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 0503683-72.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante EDUARDA LACERDA CARDOSO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para alterar a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, passando ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026.
Des. Presidente
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
Procurador(a) de Justiça
15.4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503683-72.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: EDUARDA LACERDA CARDOSO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por EDUARDA LACERDA CARDOSO, em face da sentença condenatória proferida pela 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante como autora da conduta delituosa descrita no artigo 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas), a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Segundo a denúncia “em 15 de março de 2020, por volta das 17h20m, a denunciada foi presa, na Rua Samuel, no Bairro Sussuarana Nova, nesta capital, uma vez que foi constatado, por policiais militares, que trazia consigo substâncias entorpecentes, com o fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, policiais militares realizavam ronda de rotina, quando avistaram um casal, em que o homem, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga, mas a mulher, que se trata da acusada, foi alcançada, abordada, e submetida à revista pessoal, oportunidade em que foi verificado que trazia consigo, notadamente, dentro de sua bolsa, 25 pinos de cocaína e 31 pedras de crack, além da quantia de R$123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos). O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, à fl.26, sendo a droga apreendida identificada da seguinte forma: A) 17,43g (dezessete gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídas em 25(vinte e cinco) porções, acondicionadas em microtubos plásticos; B) 7,22g (sete gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína, sob a forma de “pedras”, distribuídas em 31(trinta e uma) porções, algumas envoltas em plásticos transparentes, outra em papel alumínio.”.
Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.
Em suas razões recursais, a apelante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvida da imputação penal formulada ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inicialmente, a apelante suscita preliminar de nulidade da prova decorrente da abordagem policial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada sem a presença de policial feminina, em violação ao art. 249, caput, do Código de Processo Penal. Aduz que não consta nos autos qualquer comprovação documental da presença de agente feminina no momento da abordagem.
Ainda em sede preliminar, aponta a ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado pelo policial militar, sem a devida ratificação em juízo, em desacordo com os requisitos do art. 226 do CPP e em desrespeito à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 539).
No mérito, sustenta a ausência de provas robustas e inequívocas para sustentar a condenação, ressaltando que os únicos elementos de convicção consistem nos depoimentos dos policiais militares, os quais não foram corroborados por outras provas. Argumenta ainda que a ausência da ré à audiência de instrução deve ser interpretada como exercício do direito ao silêncio, não podendo ser utilizada em seu desfavor.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, defendendo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3. Alega que a sentença incorreu em violação ao princípio da presunção de inocência ao considerar ações penais em curso para justificar a redução mínima.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, de modo que seja reconhecida a nulidade do conjunto probatório, tendo em vista a ocorrência ilicitude da prova colhida sem a presença de policial feminina (249, caput, do CPP) e do reconhecimento fotográfico em desacordo com os ditames do art. 226 do CPP. Na remota hipótese de ser afastada a tese retro, o que desacredita, requer a reforma da Sentença para absolver a Apelante do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, roga pela aplicação de fração máxima de redução da pena (2/3) em relação à benesse do tráfico privilegiado, além da fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Em suas contrarrazões, o Parquet pugna pelo improvimento do recurso (ID. 97796217).
Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto. (ID. 98742295).
É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
15.4
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APELANTE: EDUARDA LACERDA CARDOSO |
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Advogado(s): |
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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Advogado(s): |
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VOTO |
Trata-se de apelação interposta por EDUARDA LACERDA CARDOSO, em face da sentença condenatória proferida pela 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante como autora da conduta delituosa descrita no artigo 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas), a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Segundo a denúncia “em 15 de março de 2020, por volta das 17h20m, a denunciada foi presa, na Rua Samuel, no Bairro Sussuarana Nova, nesta capital, uma vez que foi constatado, por policiais militares, que trazia consigo substâncias entorpecentes, com o fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, policiais militares realizavam ronda de rotina, quando avistaram um casal, em que o homem, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga, mas a mulher, que se trata da acusada, foi alcançada, abordada, e submetida à revista pessoal, oportunidade em que foi verificado que trazia consigo, notadamente, dentro de sua bolsa, 25 pinos de cocaína e 31 pedras de crack, além da quantia de R$123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos). O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, à fl.26, sendo a droga apreendida identificada da seguinte forma: A) 17,43g (dezessete gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídas em 25(vinte e cinco) porções, acondicionadas em microtubos plásticos; B) 7,22g (sete gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína, sob a forma de “pedras”, distribuídas em 31(trinta e uma) porções, algumas envoltas em plásticos transparentes, outra em papel alumínio.”.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.
Nas razões recursais, a Defesa suscita, preliminarmente, nulidade da abordagem sob o argumento de ausência de policial feminina para a realização da busca, nos termos do art. 249 do Código de Processo Penal, bem como nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância do art. 226 do mesmo diploma legal.
No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando fragilidade do conjunto probatório, especialmente por se fundar em depoimentos de policiais militares, e, subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As preliminares, contudo, não merecem acolhimento.
No que concerne à alegada nulidade da abordagem, verifica-se que a diligência policial consistiu na verificação de bolsa que estava em poder da acusada, inexistindo notícia de revista íntima ou procedimento corporal invasivo que demandasse, de forma imprescindível, a observância estrita do art. 249 do Código de Processo Penal na extensão pretendida pela Defesa.
Ademais, a prova oral colhida em juízo registra a presença de policial feminina na guarnição, circunstância que afasta a premissa fática sustentada no recurso.
De todo modo, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o sistema de nulidades processuais pátrio exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi evidenciado.
A Defesa limita-se a alegações genéricas, sem indicar qualquer violação efetiva à integridade física ou moral da ré, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova ou em desentranhamento dos elementos colhidos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTIGOS 329, 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTEU PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM, PELA AUSÊNCIA DE POLICIAL FEMININA. DESCABIMENTO. POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E NÃO A BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 249 DO CÓDIGO PENAL . PRETENSA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA PERICULOSIDADE DA AGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA . PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS NO MOMENTO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO . NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA REQUERIDA, INCLUSIVE MAIS GRAVOSA. PRECENDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 00151121720258160000 Curitiba, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2025)
Por essas razões, rejeita-se a preliminar arguida.
Também não procede a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico. É certo que o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades destinadas a conferir maior confiabilidade ao ato, todavia a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que eventual inobservância de tais formalidades não conduz, automaticamente, à nulidade do reconhecimento, sobretudo quando este não constitui prova isolada e é corroborado por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP . EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2 . No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local. 4 . Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2163634 SC 2024/0301814-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA . 1. Não há que se falar em nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP, pois, além do reconhecimento fotográfico, foram levados em conta outros elementos independentes. 2 . Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em vista do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 246266 MG, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)
No caso em exame, o reconhecimento não foi o único suporte da condenação, mas atuou como elemento complementar, sendo a autoria amparada, principalmente, pela prova testemunhal produzida em juízo, de modo que inexiste demonstração de prejuízo concreto apto a macular o édito condenatório.
Rejeitam-se, com isso, as preliminares.
No mérito, a materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 97795738, fls. 02), do auto de apreensão e exibição (ID. 97795738, fls. 08), bem como, pelo laudo pericial (ID 97795999).
A autoria, por sua vez, restou evidenciada pela prova oral colhida sob contraditório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais foram firmes e coerentes ao descrever as circunstâncias da abordagem e a apreensão das drogas e do numerário em poder da apelante. Senão vejamos o que relataram os policiais, em juízo:
Trecho do depoimento da testemunha, SD PM ROQUE PEREIRA DOS SANTOS, em juízo: “[…] que se recorda da abordagem realizada à acusada; que não conhecia a acusada de abordagens anteriores; que a acusada estava com um rapaz subindo uma escadaria e quando ele avistou a guarnição, saiu correndo; que não conseguiram alcançar ele e a ré permaneceu no local; que a ré informou que não conhecia o rapaz e que lelé tinha pedido pra ela segurar a bolsa e quando olharam a bolsa estava com essas drogas ai; que era uma bolsa feminina e ela disse que ele tinha dado a ela; que não viu o rapaz dando bolsa à acusada e eles estavam juntos e, ela com a bolsa na mão; que tinha drogas na bolsa feminina; que é uma escadaria e que os policiais se bateram de frente com eles e a acusada estava com a bolsa nas mãos e o homem correu e largou ela; que era uma bolsa feminina; que não lembra se tinha documentos na bolsa; que a ré ficou tranquila e não reagiu; que teve uma PFEN para fazer a busca e conduziram ela; que foi encontrada droga apenas na bolsa que estava com a ré; que toda a droga apreendida foi apresentada à Autoridade competente [...]”
SD PM LEANDRO MATOS ALVES, em juízo: “[…] que se recorda de ter prendido a acusada e que acredita que ela tenha cortado o cabelo, mas que certamente é a mesma pessoa; que Sargento Roque era o comandante; que se recorda que decidiu fazer uma incursão na Rua Samuel; que foram andando para coibir a ação de tráfico e conflito de facções rivais; que em um determinado ponto os policiais avistaram um casal subindo uma escadaria e deu quase de frente aos policiais, momento que o homem evadiu ao avistar os policiais e conseguiram alcançar a acusada; que ela se assustou e parou com a presença policial e o homem continuou correndo; que foi realizado a busca apenas na bolsa em que a ré trazia consigo; que se recorda do tipo de entorpecente porque foi lido a ocorrência e se recorda de 25 pinos, pedras de crack e uma quantia de dinheiro; que não conhecia acusada de outras abordagens; que a ré se assustou e parou, obedecendo à ordem; que a ré trazia consigo uma bolsa de colo e o companheiro fugiu com outra bolsa de colo, que a bolsa era presa ao corpo, uma alça; que foi verificado se a ré já tinha passagem, mas a testemunha acredita que na época ela não tinha passagem; que a ré disse que a droga era do rapaz e que não era dela; que os dois vinham juntos andando […]”
No caso dos autos, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de maneira firme e coerente, que realizavam patrulhamento ostensivo na Rua Samuel, bairro Sussuarana Nova, nesta Capital, quando avistaram a acusada em companhia de um indivíduo do sexo masculino, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga pelas escadarias da localidade. A recorrente, por sua vez, permaneceu no local portando uma bolsa, sendo abordada pela guarnição diante da fundada suspeita que se formara a partir da conduta do casal e do contexto típico de comercialização de entorpecentes na região.
Prosseguindo na diligência, os agentes procederam à verificação da bolsa que se encontrava em poder da acusada, ocasião em que localizaram em seu interior diversas porções de drogas já fracionadas e prontas para a venda, consistentes em 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína e 31 (trinta e uma) pedras de crack, além da quantia de R$ 123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos) em dinheiro, circunstâncias que, segundo os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciam padrão típico de mercancia ilícita.
As circunstâncias da abordagem, notadamente a fuga do comparsa ao avistar a viatura, a permanência da acusada com a bolsa contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes já individualizadas para comercialização e a apreensão de numerário fracionado, revelam, de forma segura, o domínio do fato e a destinação mercantil da droga. A versão defensiva no sentido de que estaria apenas segurando o objeto para terceiro não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando-se isolada e desprovida de comprovação.
Assim, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que a droga e o dinheiro estavam na posse direta da acusada no momento da abordagem, não havendo qualquer elemento que infirme a credibilidade de seus relatos. A coerência e harmonia dos depoimentos, aliadas aos elementos materiais apreendidos, corroboram de maneira consistente a prática delitiva descrita na denúncia, afastando a alegação de insuficiência probatória.
Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa a ré, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.
Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.
O contexto de fracionamento em múltiplas porções, compõe um quadro clássico de guarda/depósito para fins de mercancia, dispensando a prova de atos de venda, por se tratar o art. 33, caput, de tipo de múltiplas condutas (guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo etc.). Nessas condições, não há margem para a dúvida invocada na origem.
A partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 foram satisfatoriamente demonstradas no caso em exame.
A tentativa da defesa de desqualificar tais relatos não se sustenta, pois, como já dito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório, as declarações de agentes públicos constituem meio de prova válido e apto a fundamentar a condenação, especialmente em delitos de tráfico, nos quais a dinâmica da atuação policial é elemento essencial à descoberta da prática criminosa.
A Defesa não logrou demonstrar contradições relevantes, interesse espúrio ou animosidade que infirmassem a versão apresentada pelos policiais, limitando-se a impugnações genéricas que não encontram respaldo no conjunto probatório.
As circunstâncias da apreensão, quantidade e fracionamento das drogas, acondicionadas em pinos e pedras prontos para a comercialização, bem como a posse de numerário, revelam inequívoca destinação mercantil, afastando a tese de uso pessoal e tornando incabível a absolvição pretendida.
Não há, portanto, dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o acervo probatório mostra-se coeso e suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Portanto, resta mantida a condenação pelo delito de tráfico de droga, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, conforme corretamente reconhecido na sentença.
Superada essa questão, pleiteia subsidiariamente a defesa, pela reforma do decreto condenatório, para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo.
O art. 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
No caso em apreço, embora o juízo sentenciante tenha reconhecido que a ação penal em curso não possui trânsito em julgado e, portanto, não poderia afastar o redutor, ainda assim utilizou esse mesmo fundamento para limitar a fração da redução ao mínimo legal (1/6), o que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ações penais em andamento e inquéritos policiais não são aptos para afastar, restringir ou modular a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Essa prática viola o princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e contraria a Súmula 444 do STJ, segundo a qual:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Vejamos os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA . QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTOS PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art . 33 da Lei de Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior, que exige elementos objetivos e específicos para justificar a fixação de fração diversa do máximo previsto em lei . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes, desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção de inocência . 5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas. 6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada, devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte .IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2160313 AL 2024/0279506-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES . TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador . 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591 .054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1891998 SP 2020/0218570-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Portanto, ausente qualquer fundamento concreto e idôneo que justifique a fixação da fração mínima, a modulação em 1/6 não pode prevalecer.
Dessa forma, mostra-se imperativa a reforma parcial da sentença, exclusivamente para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3).
Assim, passo ao redimensionamento da pena.
Mantenho a pena-base fixada na sentença em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando que, como bem pontuado na sentença recorrida, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não se apresentam desfavoráveis ao réu.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, permanece a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para alterar a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, passando ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Salvador, de de 2026.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
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