PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RISCO DE CONTAMINAÇÃO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO NOS TERMOS REGRADOS PELO ARTIGO 6º DO DECRETO 9.967/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Impetrante alega que a pandemia é de conhecimento público e notório e os policiais militares, por desempenharem atividade essencial, estão expostos a riscos adicionais. Busca a concessão da segurança para obter adicional de insalubridade. 2. O adicional pretendido é direito assegurado pela legislação de regência, notadamente o artigo 92, V, “p”, da Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). 3. Para que seja reconhecido o direito vindicado como líquido e certo, depende de preenchimento dos requisitos normatizados pelo Decreto 9.967/2006, dentre eles a aferição do exercício efetivo de atividade em condições de insalubridade, comprovada pela apresentação de laudo pericial com visto da chefia imediata do servidor (artigo 6º, Decreto citado). 4. Nos autos, o Impetrante não colacionou o laudo necessário, evidenciando a inexistência de prova pré-constituída e a consequente imprestabilidade do mandamus para o fim colimado. 5. Portanto, a inadequação da via eleita obsta a análise da segurança pleiteada, visto que o próprio mandado é denegado antes da incursão meritória, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012643-38.2020.8.05.0000, figurando como Impetrante MAX ALEXANDRE SOUZA DOREA DA SILVA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma definida no Voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012643-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAX ALEXANDRE SOUZA DOREA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8012643-38.2020.8.05.0000 impetrado por MAX ALEXANDRE SOUZA DOREA DA SILVA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade aos Trabalhadores Militares em exposição ao perigo de contágio a doença grave – Infecção Humana causada pelo novo Coronavírus (Covid-19). Em sua inicial, sustenta o Impetrante que, diante da pandemia do corona vírus, de conhecimento público e notório, inúmeras atividades foram interrompidas em todo o País, à exceção das atividades consideradas essenciais, tal como é a atividade dos Policiais Militares. Nesse contexto, aponta que, no exercício de seu labor profissional, se encontra exposto a alta probabilidade do contágio, considerando que mantém contato indiscriminado com todo e qualquer cidadão, muitos dos quais assintomáticos. Considera indiscutível a insalubridade da atividade policial neste momento, ante a exposição ao agente COVID 19, ressaltando que o Prefeito de Salvador prorrogou o decreto nº 32.256/2020, que determinou o fechamento de escolas municipais, universidades, parques, academias e espaços culturais como teatros e cinemas. Destaca, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares prevê o pagamento do adicional de insalubridade à referida categoria, sendo portanto, imperioso o imediato deferimento da referida verba de natureza alimentar, especialmente em razão do atual contexto mundial de calamidade pública. Discorre sobre elementos que atestariam a juridicidade do pleito postulado pela via mandamental e colaciona precedentes. Por fim, considerando desnecessária a apresentação de laudo pericial, pugna liminarmente pelo deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar que os impetrados implementem, de imediato, o adicional de insalubridade no percentual de 40%, 30% ou 20% sobre o seu vencimento durante a exposição à contaminação do coronavírus. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Conforme decisão proferida ao ID. 7658842 o pedido liminar foi indeferido. O Secretário da Administração do Estado da Bahia, apresentou informações no ID 7665781, destacando as medidas adotadas pelo Estado da Bahia, sustentando inexistir qualquer ato ilegal que maculasse a conduta do gestor público, impondo-se a denegação da segurança vindicada. O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID. 7666357), rechaçando os pedidos do impetrante, ressaltando a iliquidez e incerteza dos fatos em que se funda a pretensão, visto que o Impetrante não comprovou, de forma documental, o exercício de atividade insalubre. Sustentou que a pandemia é pública e notória, mas a alegada exposição do servidor a condições insalubres depende de prova. Apontou que a notoriedade da pandemia, a dispensar comprovação desse fenômeno histórico, não implica notoriedade das condições de trabalho. Acrescentou que não existe nexo etiológico comprovado documentalmente entre a pandemia e a insalubridade alegada pela parte Impetrante. Apontou a existência de entendimento majoritário neste Tribunal de Justiça acerca do assunto, especialmente do Colegiado julgador da Seção Cível de Direito Público, pugnando, assim, pela denegação da Segurança. Argumentou que inexistente o laudo técnico que evidencie, sem subjetivismos e com base científica e justificada, a presença de condições insalubres vinculadas às condições de trabalho da parte Impetrante, inexistente, assim, também é o direito postulado pelo servidor. Ao final, requereu o indeferimento da medida liminar e posterior denegação da segurança. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID. 9502217. Ao ID. 20379248, o Ministério Público emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, 07 de março de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012643-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAX ALEXANDRE SOUZA DOREA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A8 Com efeito, o Impetrante busca a concessão da segurança a fim de determinar que lhe seja pago adicional de insalubridade sobre seus rendimentos enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia. A respeito, induvidosa a previsão legal do benefício requerido, à luz do artigo 92, inciso V, item "b", da lei 7.990/01 – da Polícia Militar do Estado da Bahia: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" (grifos aditados). A norma remete à legislação civil, in casu, a Lei 6.677/1994: “Subseção IV – dos adicionais de insalubridade periculosidade ou atividades penosas [...] Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em LOCAIS INSALUBRES ou em contato permanente com SUBST NCIAS TÓXICAS ou em RISCO DE VIDA, fazem jus a um adicional SOBRE O VENCIMENTO do cargo permanente. [...] Art. 89 – O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES FIXADOS EM REGULAMENTO.” A própria Constituição Federal, em seu artigo 102, § 1º, alínea “d”, reconhece o direito vindicado: “Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;” Inexiste, portanto, dúvida a respeito da legalidade da gratificação pleiteada pelo Impetrante, no entanto, a norma regente para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual - Decreto nº 9.967/2006 - assim estabelece: “Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento); […]; Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.” No que toca, contudo, à aferição dos requisitos necessários para o enquadramento na atividade insalubre, o aludido normativo reza que: “Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. (…) § 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato. § 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.” (grifos aditados). A situação pandêmica é extremamente grave e de conhecimento público e notório mundial, não havendo se falar em necessidade de comprovação da pandemia. Contudo, o mesmo não se pode dizer sobre a exposição do Impetrante às condições de insalubridade descritas na inicial, visto que o risco de contaminação acomete a todos indistintamente. Frise-se que os policiais militares, por força de sua função, já estão naturalmente mais expostos a riscos diversos, mas, no que toca especificamente à pandemia, se mostra impossível uma generalização, visto que não há uma unidade nas atividades funcionais, evidenciando a necessidade de uma individualização, que demanda dilação probatória, na medida em que o Impetrante não trouxe aos autos o laudo pericial necessário, na dicção do artigo 6º do já aludido Decreto nº 9.967/2006. Portanto, a decretação do estado de emergência por si só não afasta a exigência legal da apresentação de laudo técnico e não enseja a configuração do direito à concessão do adicional pleiteado. Desse modo, ausente o laudo técnico em questão, documento indispensável para o exame do pedido da parcela pleiteada, e vedada à dilação probatória, irrefutável a inadequação da via mandamental quanto à pretensão do adicional de insalubridade. A respeito do mandamus, o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, seguido pelo artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, dispõe: "LXIX - mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A utilidade do writ, contudo, não dispensa a comprovação, desde logo, do direito líquido e certo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória. Neste sentido: “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos (...)” (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53). Por sua vez, os artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, assim dispõem: “§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nos autos o Impetrante não comprovou o direito líquido e certo aventado na inicial, ante a inexistência de prova pré-constituída consistente no laudo regrado pelo multicitado artigo 6º do Decreto nº 9.967/2006. A respeito de hipótese similar deliberada por esta Corte, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67283 - BA (2021/0283306-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por ANDRE OLIVEIRA DA SILVA, em 02/12/2020, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a segurança postulada pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE RECONHECE - SEGURANÇA DENEGADA. [...] Em seu parecer (fls. 172/175e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário. Com razão o Parquet Federal, a irresignação não merece prosperar. Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, a parte recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seja reconhecido o direito à implantação do adicional de insalubridade, durante a exposição ao perigo de contaminação pelo COVID-19. [...] De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Ou seja, em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nesse sentido: [...]Por relevante à controvérsia, confira-se também o lúcido parecer do Parquet Federal: "As Leis Estaduais nº 7.990/2001 e 6.677/1994 e o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que cuidam da remuneração dos militares estaduais, não estabelecem o pagamento de Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, para o caso da pandemia decorrente de covid-19. Não restou demonstrado, neste caso, que o recorrente se enquadra em quaisquer das hipóteses listadas nas normas acima, de forma que não resta evidenciada a violação ao seu direito líquido e certo. A concessão da segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verificou na espécie, uma vez que as atribuições desempenhadas pelo servidor militar não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação, de forma que o direito pleiteado pelo impetrante/recorrente carece de respaldo legal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal veda a concessão de aumento ao servidor público por critério de isonomia, in verbis: 'Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' Também nesse tocante, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, diante da ausência de previsão do direito na legislação local, resta impossibilitada a aplicação de analogia que importe em aumento de vencimentos, como é o caso do adicional de insalubridade. (...) Portanto, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para atestar a condição insalubre do serviço prestado pelo recorrente, não é possível prover o recurso ordinário" (fls. 173/174e). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário. I. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - RMS: 67283 BA 2021/0283306-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/02/2022) – grifo aditado “ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia objetivando pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não do pagamento do referido adicional. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n.9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)." (respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.5.2018). 5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial. 6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 59.404/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019)” (grifos aditados) Diante de tudo quanto exposto, inexiste a verossimilhança das alegações do Impetrante e, considerando-se que o Mandado de Segurança é ação de rito célere, que não admite dilação probatória, deve o direito líquido e certo ser demonstrado de forma clara e inquestionável no momento da impetração, razão pela qual, ausentes os requisitos de admissibilidade, a extinção do feito, por indeferimento da inicial, é medida que se impõe. Posta assim a questão, diante da inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial, DENEGA-SE A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012643-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAX ALEXANDRE SOUZA DOREA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO