PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 101 DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO. ÚNICO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA CONVERSÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DO CREDOR. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DA EXECUÇÃO POR AÇÃO REVISIONAL Nº 0075098-90.2011.8.05.0001. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E ARQUIVADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu o pedido de conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir o alegado desacerto da decisão de primeiro grau, que entendeu que a conversão é uma faculdade processual prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/2014, e o único requisito para a conversão é a não localização do bem alienado fiduciariamente, sendo desnecessário o consentimento da parte devedora, mesmo que já citada. III. Razões de decidir 3. O artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, estabelece uma faculdade processual ao credor fiduciário, permitindo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Executiva, caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. 4. A referida norma especial prevalece sobre a regra geral do artigo 329, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensável a anuência da parte devedora para a conversão, ainda que já citada. A não localização do bem é o pressuposto fático autorizador da medida, situação esta devidamente comprovada nos autos, conforme certificado por Oficial de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, no sentido de que a conversão é uma faculdade do credor, sendo irrelevante a citação do réu para o exercício desse direito. 6. A alegação de prescrição intercorrente demanda a demonstração inequívoca da inércia do autor, por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica de plano nos autos. A análise detalhada da cronologia processual é matéria a ser, primeiramente, submetida e exaurida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 7. Resta afastada a tese de prejudicialidade externa, uma vez que a ação revisional mencionada pelo Agravante foi extinta, sem resolução do mérito, estando atualmente arquivada, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. 8. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao Agravante em sede liminar, e, inexistindo prova em contrário nos autos, resta mantido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada, que deferiu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução. Tese de julgamento: "1. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, é uma faculdade do credor fiduciário, condicionada apenas à não localização do bem alienado, sendo dispensável a anuência do devedor, mesmo que já tenha sido citado. 2. A alegação de prescrição intercorrente deve ser, primeiramente, analisada pelo juízo de primeiro grau, sendo inviável seu reconhecimento em sede de agravo de instrumento quando demandar dilação probatória não compatível com o rito do recurso. 3. Não há prejudicialidade externa quando a ação revisional conexa já se encontra extinta, afastando o risco de decisões conflitantes". Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969; artigo 101 da Lei nº 13.043/2014; artigo 329, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AREsp n. 2.269.320, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 03/10/2025; STJ. AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJBA. Agravo de Instrumento nº 8063348-98.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Data do julgamento: De 10/02/2025 a 17/02/2025, Publicado em: 21/02/2025; TJBA. Apelação nº 0021456-08.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data do julgamento: De 03/12/2024 a 09/12/2024, Publicado em: 12/12/2024; TJBA. Apelação nº 0501108-50.2015.8.05.0039, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data do julgamento: De 13/08/2024 a 20/08/2024, Publicado em: 22/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8059130-90.2025.8.05.0000, tendo como Agravante RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059130-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS contra a Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no ID 519260341 dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0049375-69.2011.8.05.0001, movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora Agravado, que deferiu o pedido da instituição financeira, para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial, em razão da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária (fls. 110/111 do ID 91613732). Em suas razões recursais (ID 91613731), o Agravante sustenta, em síntese: 1º) a nulidade da conversão do rito processual sem a sua anuência, porquanto já havia sido citado e apresentado contestação, o que violaria o princípio da estabilização da lide, previsto no artigo 329, II, do Código de Processo Civil; 2º) a existência de prejudicialidade externa, decorrente de uma ação revisional conexa (processo nº 0075098-90.2011.8.05.0001), o que demandaria a suspensão do feito; 3º) a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo teria permanecido paralisado, por inércia do credor, por período superior a 05 (cinco) anos; 4º) a descaracterização da mora, em virtude da discussão sobre encargos abusivos na ação revisional; 5º) a impossibilidade da conversão direta para execução, defendendo a necessidade prévia de conversão em ação de depósito. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para indeferir a conversão da ação, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo. Pleiteou, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Após regular distribuição do feito, mediante livre sorteio (ID 91643602), a então Desembargadora Relatora proferiu a Decisão constante no ID 91826690, na qual deferiu a gratuidade de justiça, para fins de processamento do presente recurso, e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 93278284), defendendo a legalidade da conversão, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor a medida, quando o bem não é encontrado. Argumentou que não há necessidade de consentimento do devedor, pois o contraditório será assegurado na fase executiva. Informou que a ação revisional foi extinta, afastando a prejudicialidade, e que a análise da prescrição demandaria dilação probatória. Por fim, pugnou pela condenação do Agravante por litigância de má-fé e pelo desprovimento do recurso. Oportunizado o contraditório, o Agravante manifestou-se, rebatendo os argumentos do Agravado e reiterando os termos do seu recurso (ID 101138994). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059130-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu o pedido de conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir o alegado desacerto da decisão de primeiro grau, que entendeu que a conversão é uma faculdade processual prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação alterada pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/2014), e o único requisito para a conversão é a não localização do bem alienado fiduciariamente, sendo desnecessário o consentimento da parte devedora, mesmo que já citada. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Destarte, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante, exclusivamente para os fins deste recurso, ratificando-se a Decisão proferida no ID 91826690, considerando os documentos apresentados e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II. Do Mérito A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na legalidade da decisão que, em uma Ação de Busca e Apreensão, deferiu a conversão do rito para Execução de Título Extrajudicial, sem a anuência do devedor já citado. O Agravante defende que, após a citação e a apresentação de contestação, a lide se estabilizou, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o seu consentimento, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria é regida por norma específica, qual seja, o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pelo artigo 101, da Lei nº 13.043/2014, que dispõe sobre a alienação fiduciária. Consoante literal disposição dos artigos 4º e 5º, do diploma legal acima indicado, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta-se, expressamente, ao credor, a conversão do procedimento, estabelecendo-se como único requisito para o exercício dessa faculdade, a não localização do bem ou a sua não permanência na posse do devedor. Vejamos: “DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. [...] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nos autos de origem, a certidão emitida pela Oficiala de Justiça (ID 226320231) é clara, ao atestar que o veículo, objeto da garantia, não foi encontrado no endereço fornecido, tendo sido “informada que o Sr. Raimundo Mendes dos Santos não reside no local, mudou”. Tal certidão, que goza de fé pública, comprova, inequivocamente, o preenchimento do requisito fático exigido pela legislação especial. Demais disto, ao ser instada a informar a localização do bem, em Despachos constantes nos IDs 226320386 e 226320391 dos autos de origem, a parte Agravante negou-se a fazê-lo, conforme petições juntadas nos IDs 226320388 e 226320393. Depreende-se, portanto, que a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil, sobre a estabilização da demanda, cede espaço à norma especial, em observância ao princípio lex specialis derogat legi generali. A conversão, nesse contexto, não se trata de uma simples alteração do pedido, mas de aplicação ao direito do credor, previsto na hipótese de frustração da medida de busca e apreensão, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente. Exigir a anuência do devedor, tornaria inócua a faculdade legal, pois, raramente, a parte executada concordaria com uma medida que visa a satisfação do crédito por outros meios. Ademais, a conversão para o rito executivo não acarreta prejuízo à defesa do Agravante. Pelo contrário, a decisão agravada determina, expressamente, a sua citação, para pagar o débito ou, querendo, apresentar Embargos à Execução (ID 519260341 dos autos de origem), inaugurando uma nova fase processual, com ampla oportunidade de defesa, onde todas as matérias pertinentes poderão ser discutidas. Portanto, a conversão da Busca e Apreensão em Execução é uma medida que visa à celeridade e à economia processual, permitindo que o credor persiga a satisfação de seu crédito nos mesmos autos, sem a necessidade de ajuizar uma nova demanda. A decisão do juízo de primeiro grau, nesse ponto, está em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial: “[...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. Com efeito, não se trata de alteração ou aditamento do pedido ou causa de pedir, mas do exercício de um procedimento previsto em legislação especial, notadamente no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021. Destarte, o acórdão recorrido - ao impossibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução porque já efetuada a citação, exigindo a necessidade de anuência do devedor - diverge da orientação do STJ, pois sendo a conversão da ação uma faculdade do credor quando não localizado o bem dado em garantia, o consentimento do devedor é desnecessário, de forma que a existência de citação na ação de busca e apreensão não representa qualquer empecilho para a análise do pedido de conversão. (...) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, determinando-se a devolução dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de outubro de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator” (STJ. AREsp n. 2.269.320, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 03/10/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. De acordo com a inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a jurisprudência desta Corte entende pela regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em executiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Com efeito, diante da impossibilidade de apreensão do veículo, objeto da garantia contratual, o Juízo de origem, ao proferir a decisão ora agravada, agiu com extremo acerto e em estrita observância à legislação aplicável à espécie, garantindo, desta forma, ao credor a satisfação de seu crédito por via executiva. Registre-se que o decisum agravado apenas altera o rito processual, para adequá-lo à realidade dos fatos (não localização do bem), sem suprimir do devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, os quais serão plenamente exercidos no âmbito da ação executiva. Nesta mesma senda, a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . Agravo de instrumento provido" (Agravo de Instrumento 8015198-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Proativa Distribuição de Alimentos Ltda., indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial. 2. O agravante alega que, conforme os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, é possível converter a ação de busca e apreensão em execução, bastando que o bem não tenha sido localizado ou não esteja na posse do devedor. 3. Sustenta que a não localização do veículo alienado fiduciariamente torna viável a conversão da ação para garantir a satisfação do crédito inadimplido. 4. Pleiteia a concessão de tutela provisória para reformar a decisão de primeira instância e deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com base no Decreto-lei nº 911/69, diante da impossibilidade de localização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 7. Nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.019, I), a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é condicionada à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, presentes no caso. 8. Precedente do STJ (REsp n. 2.019.200/MG) afirma que a conversão é viável quando o bem não é encontrado ou está em estado inviável para reposição, não sendo mera escolha do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. 11. Tese de julgamento: 'A conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é admissível na ausência do bem, conforme disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, independentemente da realização de novas diligências para localização do objeto" (Agravo de Instrumento 8045905-37.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024). Quanto à alegação de prescrição intercorrente, o Agravante sustenta que o processo ficou paralisado, por inércia do credor, por mais de 05 (cinco) anos. No entanto, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente exige um exame detalhado sobre a movimentação processual, a identificação precisa dos períodos de paralisação e a verificação de quem deu causa a essa inércia. O simples transcurso do tempo, por si só, não configura a prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de desídia da parte autora em promover os atos que lhe competem. O ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, com a citação válida do devedor, é causa de interrupção do prazo prescricional. A discussão sobre a ocorrência de inércia posterior é complexa e demanda uma análise fático-probatória, que não se coaduna com os limites estreitos do Agravo de Instrumento, devendo ser devidamente suscitada e comprovada perante o Juízo de origem, o qual poderá analisar o histórico completo do processo. Manter a decisão agravada não impede que o Agravante discuta essa matéria em sede de Embargos à Execução. Outrossim, no que tange à prejudicialidade externa, o Agravante alega a existência de uma Ação Revisional (processo nº 0075098-90.2011.8.05.0001), que traria impacto sobre a mora. Contudo, conforme bem apontado na Decisão liminar deste recurso (ID 91826690) e nas contrarrazões do Agravado (ID 93278284), a consulta ao sistema PJE de 1º grau revela que a referida Ação Revisional foi sentenciada e arquivada, tendo sido extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, II, do CPC/1973. Desse modo, não há mais lide pendente que possa gerar decisões conflitantes, esvaziando por completo o argumento de prejudicialidade. Por fim, o pedido do Agravado de condenação do Agravante por litigância de má-fé não merece acolhimento. A interposição de recurso, ainda que com argumentos considerados improcedentes, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando, no caso, dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, confirmando-se a Decisão de ID 91826690, manter integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059130-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO